Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000790-94.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela A B Construtora e Empreendimentos Eireli. e pela Caixa Econômica Federal (rés) contra sentença (SJES, evento 94) que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão do atraso na entrega das unidades habitacionais dos empreendimentos residenciais Rio Doce e Mata do Cacau, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, em que houve utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).  Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais na forma de pagamento de aluguéis.

Na inicial da ACP, o MPF, conforme anotou a sentença,

... narra que a A B CONSTRUTORA obteve, perante a CEF, crédito imobiliário proveniente do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, para construção de dois empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, quais sejam: Residencial Mata do Cacau, com 917 unidades, e Residencial Rio Doce, com 600 unidades. Em janeiro de 2011, foi iniciada a construção dos empreendimentos, com prazo de conclusão de 12 (doze) meses.

Contudo, em janeiro de 2012, e, novamente, em dezembro de 2013, o canteiro de obras do Residencial Mata do Cacau foi alagado, em razão de fortes chuvas ocorridas na região, ocasionando danos materiais aos imóveis, já em avançada fase de construção. Em razão disso, foi necessário realizar reparos nos imóveis e, após a realização de estudos para se chegar a uma solução para proteger os empreendimentos de novos alagamentos, foram construídos diques de contenção das cheias do Rio Doce. Esses acontecimentos teriam ocasionado o atraso na entrega dos residenciais.

O MPF ainda sustenta que “a documentação apresentada para aprovação dos Residenciais continha claros erros, dado que consignou que a área escolhida para construção das casas não era suscetível de alagamento nos próximos 100 anos”. E que, na data do ajuizamento da presente demanda (17/08/ 2018), as obras ainda não haviam sido entregues, estando previstas para outubro de 2018 (Residencial Rio Doce) e para o início do ano de 2019 (Residencial Mata do Cacau).

Diante desses fatos, o MPF argumenta que as famílias que seriam contempladas pelos imóveis possuem direito à reparação pelos danos advindos dos 7 (sete) anos de atraso na finalização das obras, destacando tratar-se de famílias que não possuem casa própria, eis que este é um dos requisitos de seleção para o PMCMV, “ou seja, há 7 anos estão aguardando a entrega de suas casas, tendo que arcar com alugueis para sobrevivência ou ainda que residir com amigos ou familiares”.

Sendo assim, requer a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, a serem pagos da seguinte forma:

“- pagamento de aluguéis mensais a partir desta data até a entrega das chaves das unidades habitacionais (aluguel social), em valor de mercado equivalente ao dos imóveis pendentes de entrega, ou, subsidiariamente, no valor pago pelo Município de Linhares.

- pagamento de quantia equivalente a todos os aluguéis pagos pelas famílias selecionadas desde janeiro de 2012, época que era para terem sido entregues as casas, até a presente data”.

E de danos morais coletivos, no valor R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a ser destinado ao fundo de que trata o art. 13, da Lei nº. 7.347/85 (LACP), tendo em vista que “a conduta lesiva da construtora, em conjunto com a Caixa, frustrou a legítima expectativa decorrente de promessa advinda de um programa social de moral digna”. E que “houve a lesão a toda uma coletividade, a qual se viu em uma situação de completa vulnerabilidade e não tendo alternativa a não ser continuar na esperança de ter seu direito à mordia digna efetivado”.  (grifos do original)

A sentença superou preliminares e considerou, no aspecto relacionado à tutela de direitos individuais homogêneos, indevida a condenação das rés ao pagamento de aluguéis aos substituídos do MPF, ao fundamento de que, a despeito do grande atraso na conclusão dos empreendimentos, prevista originalmente para 2012, somente a partir do cadastramento das famílias pela Prefeitura de Linhares e da assinatura dos contratos do Residencial Rio Doce, em 2016, passou a haver interessados definidos, sendo que a obra foi concluída em 27/09/2018, ainda dentro do prazo de 24 meses previsto nas avenças individualizadas.  Considerou também o juízo de primeiro grau que, quanto ao Residencial Mata do Cacau, a Prefeitura de Linhares sequer havia finalizado o cadastro das famílias na data da própria sentença, tampouco havendo, portanto, sujeitos ativos definidos para o exercício do direito à indenização por meio de aluguéis.  Quanto à tutela de direitos difusos, considerou o juízo sentenciante que houve dano moral coletivo, notadamente sofrido pelos habitantes do Município de Linhares, privados do direito social à moradia por prazo além do devido, em razão do atraso de quase sete anos na conclusão das obras do Residencial Rio Doce e da delonga que ainda perdura quanto ao Residencial Mata do Cacau, tudo por conta do fato de a construtora e a CEF terem aceitado laudos técnicos que continham erro grave quanto à avaliação do risco de inundação, ocorrida por dois anos seguidos, em 2012 e 2013, e que paralisou as obras, as quais só puderam ser retomadas após a construção de diques de contenção que, à sua vez, obrigaram ao dispêndio extra, pela CEF, de cerca de oito milhões de reais.  Assim, entendeu cabível a indenização por danos morais coletivos, mas não no valor pretendido, de R$1.500.000,00, e sim no montante de R$ 500.000,00.

Nas razões de seu recurso (SJES, evento 103), a A B Construtora e Empreendimentos sustenta que o indeferimento da prova testemunhal oportunamente requerida configurou cerceamento de defesa; que tal prova era relevante para a comprovação de um dos pilares de sustentação de sua tese defensiva, ligado às circunstâncias fáticas da escolha do terreno para o empreendimento do PMCMV e à falência da construtora que a antecedeu na execução do empreendimento; que o que se encontra comprovado no processo é o fato de os laudos que abordaram os riscos de alagamento da área não terem sido requeridos por ela, apelante, e sim pelo vendedor Jair Correa e pela CEF, em momento em que sequer tinha ela sido contratada para realizar a construção das unidades habitacionais; que a sentença erroneamente considerou que ela, construtora, teve ingerência na escolha da área objeto do empreendimento; que há litispendência em relação ao pedido de dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público Estadual na ação civil pública nº 0049507-21.2012.8.08.0030, que tramitou na Justiça Estadual; que, naquele processo, o fundamento do pedido de dano moral foi a escolha do residencial em área supostamente alagável, em razão de estudos supostamente insuficientes, privando a população do direito à moradia, mesmos fundamentos utilizados na petição inicial do presente processo, donde a litispendência; que, em ambas as ações, a suposta lesão à esfera moral de uma determinada coletividade teria consistido em violação do valor coletivo do direito à moradia digna, em razão da escolha do local do empreendimento em suposta área suscetível de alagamentos com base em laudos supostamente errôneos; que a maior amplitude da ação nº 0049507- 21.2012.8.08.0030 não retira ou afasta o fato de o pedido específico de dano moral coletivo lá contido repousar sob as mesmas bases do pedido deduzido a mesmo título no presente processo; que ela, A B Construtora, não apresentou à CEF proposta de crédito imobiliário para a construção dos residenciais instruída com laudo técnico assinado pelo Engenheiro Ademar Luiz Zanotti, nem contratou qualquer laudo técnico, e nem mesmo tinha sido contratada para executar a construção do empreendimento quando os referidos laudos técnicos foram elaborados e submetidos à CEF; que os decretos que aprovaram o loteamento nos locais onde se encontram hoje datam de 30/09/2010, muito antes da atuação dela, apelante, como construtora; que os relatórios técnicos que embasaram a escolha das áreas do empreendimento foram solicitados pela CEF; que o laudo técnico do Engenheiro Ademar Luiz Zanotti foi elaborado a pedido do vendedor Jair Correia em 30/08/2010; que a viabilidade ambiental concedida pelo IEMA também data de 20/10/2010, momento anterior à integração dela, apelante, ao projeto; que ela, construtora, somente passou a fazer parte da execução do empreendimento em dezembro de 2010; que não foi contratada para escolher a área do empreendimento nem para atestar e assegurar que o local escolhido estivesse livre de riscos de inundação; que não houve relação jurídica entre ela, apelante, e os responsáveis pela elaboração dos laudos técnicos; que somente aquele que causa o dano é responsabilizado pela sua reparação, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Prossegue a A B Construtora e Empreendimentos, em suas razões de apelação, sustentando que, até o momento em que foram assinados os contratos individuais entre a CEF e os beneficiários, não havia uma coletividade identificada como titulares do direito à moradia, mas apenas uma expectativa de direito por parte de uma coletividade ainda difusa, não delimitada e identificada; que o dano moral coletivo apenas ocorre quando a conduta agride a consciência coletiva de modo injusto e intolerável, o que não ocorre no caso; que as chuvas ocorridas na época atingiram os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais de forma extraordinária, em proporções jamais vistas anteriormente; que diversas interferências humanas contribuíram para a influência na modificação da área de transbordo do Rio Doce, inclusive (a) a abertura das comportas das usinas hidrelétricas localizadas no rio, fato que aumentou consideravelmente o volume de água, (b) a construção de estrada pela Petrobrás na região do Terminal de Cacimbas, que suprimiu a construção de pontes secas, fato que deu origem a grandes estruturas de contenção de água, contribuindo para o alagamento de diversas áreas, (c) a queda da ponte em Linhares, no Rio Doce, o que contribuiu para uma grande formação de bancos de areia, dificultado o escoamento da água e consequentemente aumentando a incidência de transbordo; que, de acordo com dados do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), para o Município de Linhares/ES, o índice de cheia de 3,15m (três metros e quinze centímetros) é considerado “cheia”, mas a cheia que atingiu o empreendimento chegou a 5,85m, isto é, a um valor cerca de 185% maior que os calculados, tudo a reforçar que os estudos realizados não podem ser simplesmente desqualificados em função de um evento que a ciência não pôde prever; que os estudos observaram a técnica e o conhecimento disponível quando de sua elaboração, não se tratando de uma violação intencional do ordenamento jurídico capaz de justificar uma condenação por dano moral coletivo; que o ritmo desacelerado das obras de contenção posteriores às cheias se deveu aos anos em que o Governo Federal não manteve a liberação de recursos para obras do gênero; que não há base para a concessão de dano moral coletivo, uma vez que o IEMA e o Município de Linhares, representativos da coletividade, concederam e deram aval ao empreendimento, o que revela a ausência de intenção, por quem quer que seja, de violar valores extrapatrimoniais de uma coletividade; que incide, no caso, a excludente da força maior, prevista no art. 393 do Código Civil.  Requer o provimento do recurso interposto, para anular a sentença, remetendo-se os autos para a primeira instância para a realização de prova testemunhal, ou, caso assim não se entenda, para reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer a litispendência ou, ultrapassada tal preliminar, julgar improcedente o pedido de dano moral coletivo.

Em suas razões de apelação (SJES, evento 104), a CEF sustenta que os atrasos nas obras dos Residenciais Rio Doce e Mata do Cacau decorreram de inundações extraordinárias; que os contratos para a construção foram celebrados em 24/12/2010; que as obras previam 18 meses de execução com mais três meses para a legalização das unidades residenciais junto ao município de Linhares e respectivo RGI; que, sendo assim, a previsão inicial de entrega das unidades residenciais era a data de 24/05/2012; que, entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, em todo o Espírito Santo e em grande parte do Estado de Minas Gerais, verificou-se índice pluviométrico superior ao esperado para o período; que, devido à necessidade de abertura das barragens de Mascarenhas-MG e Aimorés-MG, o Rio Doce experimentou elevação de cota muito superior ao esperado; que, naquela ocasião, os Residenciais Mata do Cacau e Rio Doce, além de diversas áreas do município de Linhares, sofreram inundações, tendo inclusive sido registrado o rompimento da estrada de acesso à estação de Cacimbas, da Petrobras; que o Estudo Hidrológico é um trabalho científico com base estatística, ou seja, aponta para a probabilidade de ocorrências de cheias; que, no caso do Mata do Cacau e do Rio Doce, a análise prevista em normativo da Caixa vigente à época era de período de recorrência de 50 anos; que a primeira inundação se deu sob sol intenso, após abertura de comportas das estações de Aimorés e Mascarenhas devido ao excesso de chuvas em Minas Gerais; que a segunda inundação ocorreu em período de chuvas de recorrência prevista para 386 anos; que ambas as situações decorreram de eventos imprevisíveis e que fugiram totalmente da situação analisada; que as inundações causaram prejuízo às obras, com necessidade de recomposição de diversos serviços já executados; que, após esse incidente, foram iniciadas as tratativas para a proteção do empreendimento contra riscos de inundações futuras; que as obras permaneceram um curto período embargadas pelo MPE-ES e, após a contratação de diversas empresas especialistas pela Construtora, se deliberou pela execução de um sistema de proteção composto por dique de proteção, caixa de retardo e casa de bombas para lançamento das águas de volta ao Rio Doce; que a solução apresentada envolvia a aquisição de novas faixas de terreno, para que fosse possível implantar os diques de proteção; que a aquisição de tais áreas se concretizou somente em 2014; que durante a elaboração do projeto do sistema de proteção contra inundações ocorreu nova inundação, causada pela maior incidência pluviométrica registrada no Espírito Santo nos últimos 386 anos; que as obras, na ocasião, já se encontravam com mais de 80% de execução atestada, mas novamente houve muitos danos e avarias nos serviços já executados; que, então, devido ao caso fortuito do período de chuvas excepcional, a Construtora acionou a seguradora para recuperar os prejuízos verificados nas obras; que essas tratativas paralisaram as obras por um período do ano de 2014; que, com a retomada das obras por parte da Construtora em 2014, e com início das obras de responsabilidade da Prefeitura de Linhares no mesmo ano, verificou-se andamento lento, porém progressivo, dos serviços; que o ritmo desacelerado das obras se deveu aos anos em que o Governo Federal não manteve a liberação de recursos consonantes com o andamento da obra; que em todo o Estado se verificou a diminuição do ritmo de obras, devido às liberações do FAR com distâncias médias de 60 dias após os atestes emitidos pela CAIXA; que todas as obras no âmbito do PMCMV, Faixa I, no período de 2014 e 2015, prorrogaram os cronogramas pactuados devido aos atrasos nos repasses; que, sendo assim, se constata que as obras do Mata do Cacau e Rio Doce sofreram interferências diversas que prejudicaram o bom andamento dos serviços, com atrasos alheios à vontade dela, CEF, ou da construtora.

Prossegue a CEF, em suas razões de apelação, argumentando que toda a contratação realizada pela CEF foi feita com base em estudos apresentados por profissionais da área, não havendo falar em “erro grosseiro” “que poderia ter sido facilmente identificado tanto pela construtora quanto pela CEF”; que ela, CEF, exigiu da construtora toda a documentação prevista na legislação pertinente, inclusive licença ambiental e laudo técnico hidrográfico; que o MPF não demonstra nenhum dos elementos capazes de ensejar responsabilidade da empresa pública por ato ilícito; que, apesar de ter havido demora na conclusão das obras por fatos extraordinários, não há qualquer descumprimento contratual, tendo sido os residenciais entregues na data pactuada, sendo este, inclusive, o motivo principal para o julgamento de improcedência do pedido de dano material; que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade; que a sentença deixou de indicar quais parâmetros teria utilizado para determinar a quantia atribuída a título de danos morais; que a própria sentença registrou que “os beneficiários das casas populares integrantes dos Residenciais Rio Doce e Mata do Cacau, depois de escolhidos, foram contemplados dentro do prazo máximo de construção previsto no contrato individual pactuado com o FAR, sob a anuência da CEF”, inexistindo, assim, alto nível de gravidade da lesão; que ela, CEF, atuou com diligência, aportando, inclusive, oito milhões de reais para sanar o problema, construindo diques de contenção das cheias do Rio Doce para buscar a conclusão dos empreendimentos, o que evidencia a exorbitância do quantum fixado para o dano moral.  Requer o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos ou, subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, que o valor fixado seja reduzido, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Em contrarrazões (SJES, evento 115), o MPF pugna pelo desprovimento dos recursos, argumentando que é desnecessária a produção de prova testemunhal pretendida pela construtora, por já haver prova documental suficiente para elucidar os fatos; que não há litispendência, eis que ausente a identidade de ações; que ambas as rés tem responsabilidade pelo atraso nas obras, inclusive solidária e objetiva, à luz do CDC; que o atraso de mais de sete anos para entrega das unidades habitacionais frustrou expectativa legítima decorrente de promessa advinda de um programa social de moradia digna, o que configura o dano moral coletivo indenizável; e que o valor arbitrado para a indenização é compatível com o grande atraso das obras e os vultuosos valores envolvidos.

O Procurador Regional da República André Terrigno Barbeitas opinou (TRF2, evento 5) pelo desprovimento das apelações e da remessa necessária, que considera existente, em face do julgamento de improcedência do pleito indenizatório por danos materiais, na forma do art. 19 da Lei nº 4.717 /65, aplicável por analogia.  No mais, sustenta o acerto da sentença em todas as questões decididas.

A CEF juntou memoriais no evento 11.

É o relatório.

gma



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567514v2 e do código CRC a0fd5f1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 9/8/2023, às 12:57:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001567515
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000790-94.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

1.                A remessa necessária, considerada realizada, e as apelações não merecem provimento.

2.         Considerando que a sentença não acolheu a totalidade dos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, tem-se por submetida a esta Corte, em reexame necessário, a improcedência do pedidos de condenação das rés a indenizar danos materiais, por meio do pagamento de valores correspondentes a aluguéis, por incidir a norma do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, aplicável por analogia às ações civis públicas, em razão da integratividade do microssistema coletivo, nos termos dos artigos 1º e 21 da Lei nº 7.347/1985.  Nesse sentido, no STJ: REsp nº 1108542/SC, Ministro Castro Meira, DJe 29/05/2009; AgInt. no REsp nº 1264666/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/09/2016.

3.                Não merece acolhida a alegação da construtora de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, relacionado ao indeferimento da produção de prova testemunhal, que a seu ver atenderia a um dos pilares de sustentação de sua tese defensiva, qual seja, circunstâncias fáticas ligadas à escolha do terreno para o empreendimento do PMCMV e à falência da construtora que a antecedeu na execução das obras.

O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes o deferimento de todo e qualquer requerimento de produção de provas, sabido que o juiz, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, deve rejeitar as diligências meramente protelatórias do desfecho da lide (art. 370 do CPC). No caso, os elementos documentais constantes dos autos são suficientes, conforme se confirma mais adiante, para se verificar, caso necessário, como e por quem foi feita a escolha do terreno e, também, em que momento e condições a construtora apelante assumiu a obrigação contratual de construção dos conjuntos residenciais.

4.            Por outro lado, em relação ao pedido indenizatório por danos morais coletivos, não há litispendência desta ACP com a ação civil pública veiculada no processo nº 0049507-21.2012.8.08.0030, que tramitou na Justiça Estadual.

Naquela ação, proposta em junho de 2012 em face de Jair Corrêa, da A B Construtora, de Valdomiro José Folli, do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) e do Município de Linhares, o Ministério Público Estadual formulou os seguintes pedidos (SJES, evento 1, anexo5, p. 26-29, sem os destaques do original):

9.1) Seja determinado aos EMPREENDEDORES, liminarmente, sob pena de multa astreintes e multa pessoal do gestor (art. 14, V, § único do CPC), o seguinte:
9.1.1) a paralização das obras até a comprovação de que a área é passível de ser loteada, face às restrições legais aplicáveis ao empreendimento;
9.1.2) apresentação de estudo por equipe multidisciplinar de autoria externa, custeado pelos empreendedores, com o crivo do Ministério e dos órgãos licenciadores (IEMA e Município), que demonstre aptidão ou não da área objeto dos empreendimentos para a finalidade do loteamento;
9.1.3) em sendo comprovada a aptidão da área para o fim desejado, que sejam realizadas as obras de engenharia necessárias para cessar as causas que caracterizam a área como imprópria, sujeito à posterior certificação pelos órgãos licenciadores (IEMA e Município) relativos à suficiência/eficiência para implementação de loteamento;
9.1.4) a decretação de indisponibilidade dos bens e direitos dos loteadores em valor compatível para a garantia dos estudos, eventuais obras, dano extrapatrimonial coletivo e até mesmo demolição do empreendimento e execução de plano de recuperação da área degradada;
9.2) Seja determinado ao IEMA, liminarmente, sob pena de multa em face da Fazenda Pública e multa pessoal por contempt of court por parte do gestor (art. 14, V, § único do CPC), o seguinte:
9.2.1) seja realizada análise dos estudos apresentados pelo empreendedor;
9.2.2) na hipótese de ter o empreendedor provado a viabilidade do empreendimento, a expedição de licenças com a observância da prévia análise pelo Conselho Estadual de Cultura do empreendimento, face ser a área objeto de tombamento da Mata Atlântica.
10. NO MÉRITO
[...]
10.3) Sejam determinado/condenados os EMPREENDEDORES, o seguinte:
10.3.1) que sejam realizadas as obras com o uso de novas tecnologias construtivas, na hipótese de viabilidade do empreendimento, para mitigação dos danos atuais e futuros;
10.3.2) a observância das exigências estabelecidas pelo Conselho Estadual de Cultura pelo fato de a área ser objeto de tombamento da Mata Atlântica, na hipótese de viabilidade do empreendimento;
10.3.3) subsidiariamente, para o caso de não ser viável a obra no local determinado para o empreendimento, a demolição das casas já construídas e recomposição da área através do cumprimento do estabelecido em PRAD a ser elaborado pelo IEMA, em sendo comprovada a impossibilidade de remediação das causas que tornam a área imprópria para o fim desejado;
10.3.4) a condenação por dano moral/extrapatrimonial coletivo, a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
10.4) Sejam determinado/condenados o MUNICÍPIO, o seguinte:
10.4.1) Na hipótese de viabilidade do empreendimento, seja apresentado compromisso, com cronograma físico-financeiro, para implantação de equipamentos no local relativos à educação, saúde, lazer e transporte público, nos moldes exigidos pelo art. 5º-A, IV, da Lei 11.977/09;
10.5) procedência da ação, com a confirmação das tutelas antecipadas requeridas.
 

Já na presente ação, os pedidos foram assim formulados (SJES, evento 1, inic1, p. 13:

e) a condenação dos réus a reparação dos danos materiais de todos os prejudicados, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, assim relacionados:
- pagamento de aluguéis mensais a partir desta data até a entrega das chaves das unidades habitacionais (aluguel social), em valor de mercado equivalente ao dos imóveis pendentes de entrega, ou, subsidiariamente, no valor pago pelo Município de Linhares;
- pagamento de quantia equivalente a todos os aluguéis pagos pelas famílias selecionadas desde janeiro de 2012, época que era para ter sido entregues as casas, até a presente data;
f) a condenação das rés ao pagamento de dano moral coletivo no valor R$ 1,500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a ser destinado ao Fundo de que trata o art. 13 da lei nº 7.347/85;
 

Como bem observou o juízo de primeiro grau, embora uma ação tenha no polo ativo o Ministério Público Estadual e a outra o Ministério Público Federal, há identidade de partes requerentes, porque “nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário” (STJ, 4ª Turma, RESP 1726147, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 21/05/2019).

Por outro lado, a A B Construtora é ré em ambas, e o pedido supostamente repetido nas duas ações seria o referente à reparação dos danos morais coletivos.

Ocorre que, na presente ação, proposta em 2018, a causa de pedir está ligada aos danos provocados pelo efetivo atraso, de pelo menos sete anos, na entrega dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida para mais de 1500 famílias do Município da Linhares, em decorrência de erro técnico supostamente cometido pelas rés, inclusive a A B Construtora, em relação ao risco de enchentes, que, de fato, ocorreram em 2012 e 2013 (SJES, evento 1, inic1).  E, em razão desse contexto, a destinação indicada para a verba indenizatória coletiva foi, neste caso, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam os artigos 13 e 20 da Lei nº 7.347/85.

Já na ACP veiculada no processo nº 0049507-21.2012.8.08.0030, proposta em 14/06/2012, quando apenas a primeira cheia já havia atingido as obras de um dos empreendimentos, a constatação acerca do risco de inundações foi narrada como ponto de partida para a verificação da regularidade da expedição das licenças urbanística e ambiental, concedidas, respectivamente, pelo Município de Linhares e pelo IEMA (SJES, evento 1, anexo5, p. 7-8).  Aquela petição inicial mencionou o fato de o terreno ser potencialmente impróprio, por conta das cheias que poderiam, em lugar de resolver o problema de moradia digna, “gerar centenas de futuros consumidores prejudicados pela inundação de água em suas casas e, periodicamente, milhares de desabrigados no município”.  Diante desse risco, segundo o Ministério Público Estadual, verificou-se que parte das casas estaria sendo construída em faixa não edificável e área de preservação permanente das margens do Rio Doce; que os terrenos dos empreendimentos também estariam em área tombada da Mata Atlântica, sem a devida adequação ambiental, em contrariedade ao art. 5º-A, II, da Lei nº 11.977/2009.  Também ponderou o MPE naquele feito, no aspecto urbanístico, que a construção em terreno alagadiço só pode ser autorizada após tomadas providências para assegurar o escoamento das águas, conforme o parag. único do art. 3º da Lei nº 6.766/79; e que tampouco estariam sendo respeitados outros requisitos de sustentabilidade urbano-ambiental previstos na Lei nº 11.977/2009, como a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, saúde, lazer e transporte público, sustentabilidade das construções e uso de novas tecnologias construtivas.

Como se vê, conquanto também se faça alusão, na peça inicial, ao direito fundamental à moradia, a ação civil pública proposta na Justiça Estadual objetivou efetivar, em essência, uma tutela ambiental e urbanística, de modo que o pedido lá formulado foi de direcionamento da verba indenizatória moral coletiva para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.  No presente feito, por sua vez, o dano está relacionado, como visto, especificamente ao atraso na entrega das obras, que obstou a oportuna concretização do direito à moradia.  Daí porque o direcionamento da indenização moral, no caso presente, foi pleiteado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85).

Há, portanto, distinção da causa de pedir e do pedido de indenização por dano moral formulado em cada ação. Assim, não se cogita de litispendência.

5.                  Quanto ao mérito do pedido de reparação por danos morais coletivos, as razões das apelações da CEF e da A B Construtora não são capazes de abalar os consistentes fundamentos da sentença (SJES, evento 94), que ora se incorporam a este voto (grifos do original):

... o enfrentamento dos danos morais coletivos deverá ser realizado sob a ótica transindividual do direito alegado, debruçando-se sobre a demora das requeridas na consecução da política pública habitacional intitulada Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, e tendo como parâmetro o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional, no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos do FAR, com Pagamento Parcelado” (colacionado aos autos no Evento 34, OUT7).

Conforme mencionado no tópico anterior, o referido contrato possui como objeto a compra e venda do terreno e a contratação da construtora para a produção dos empreendimentos denominados Rio Doce e Mata do Cacau, no âmbito do PMCMV, com recursos do FAR, tendo como partes JAIR CORRÊA e ELDA FERRAZ, na qualidade de vendedores do terreno, A B EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, construtora contratada para a produção do empreendimento, e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de adquirente do terreno e contratante da construtora.

Por meio da celebração desse contrato, as rés se tornaram devedoras de prestação com vistas a assegurar o direito fundamental de cunho social à moradia (previsto no art. 6º, da Constituição Federal), substanciada na entrega das unidades habitacionais a pessoas de baixíssima renda, desprovidas de imóvel próprio, enquadradas na faixa 1 do PMCMV, destinada à famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ou R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), desde que enquadradas, nesta última hipótese, em situação de vulnerabilidade social.

Como visto anteriormente, o aludido contrato foi celebrado em 24/12/2010, estabelecendo, no item B.5, prazo para conclusão das obras de 12 (doze) meses, conforme previsto no cronograma físico-financeiro pactuado entre as partes. Contudo, o Residencial Rio Doce foi concluído somente em 27/09/2018 e o Residencial Mata do Cacau persiste inacabado até a atualidade.

Já se viu que os beneficiários das casas populares integrantes dos Residenciais Rio Doce e Mata do Cacau, depois de escolhidos, foram contemplados dentro do prazo máximo de construção previsto no contrato individual pactuado com o FAR, sob a anuência da CEF. Nesse panorama, não se pode afirmar a existência de dano moral indenizável no plano individual, uma vez que o direito à moradia, relativamente a cada família de baixa renda contemplada por aqueles residenciais, foi efetivado dentro do prazo previsto contratualmente.

Entretanto, ao contrário do que se pode concluir relativamente ao plano individual, o dano moral coletivo é evidente, tendo em vista que determinada coletividade, notadamente os habitantes do Município de Linhares, foi privada do direito social à moradia por prazo além do devido, em razão do atraso de quase 07 (sete) anos na conclusão das obras do Residencial Rio Doce e da delonga que perdura há mais de 08 (oito) anos, quanto ao Residencial Mata do Cacau.

E não se trata, no caso, de atraso decorrente de razões gerais, como aquelas motivadas pela escassez de recursos públicos, mas de mora resultante de falha específica na execução da política pública destinada à efetivação do direito fundamental em questão.

Nesse limiar, verifico que a A B CONSTRUTORA, ao apresentar à CEF, ainda em 2010, a proposta de crédito imobiliário para a construção dos Residenciais Rio Doce e Mata do Cacau, instruiu-a com laudo técnico, assinado pelo Engenheiro Ademar Luiz Zanotti, com a conclusão de que “as áreas objeto dos empreendimentos denominados de Residencial Rio Doce e Residencial Mata do Cacau não são passíveis de alagamentos, causados pela cheia da enchente maior do Rio Doce” (Evento 1, ANEXO3, fls. 17/23). 

A CEF, a seu turno, depois de contratar a empresa AQUAVIX para avaliar os estudos hidrológicos que lhe foram apresentados, acatou irrefletidamente relatório técnico do Engenheiro Wanderley Antônio Nogueira, com a conclusão de que “com base nas considerações constantes deste documento, sou de parecer que a CAIXA deva acolher o Relatório apresentado pelo Engº Ademar Luiz Zanotti, onde destaca que os empreendimentos denominados de Residencial Rio Doce e Residencial Mata do Cacau não são passíveis de alagamentos, causados pela cheia da enchente maior do Rio Doce” (Evento 1, ANEXO3, fls. 24/26). 

Revelam-se flagrantemente inadequadas as conclusões apontadas pelos especialistas nos referidos estudos, diante da recorrência dos alagamentos no terreno em dois anos consecutivos (2012 e 2013), e em razão dos quais teve que ser realizada obra no valor aproximado de 08 (oito) milhões de reais, para a construção de diques de contenção das cheias do Rio Doce, a fim de evitar novos alagamentos. Por oportuno, informo que tramita nesta Vara Federal o Processo nº. 5000805-63.2018.4.02.5004, em face dos engenheiros encarregados da elaboração dos aludidos laudos, objetivando o ressarcimento destes valores, que foram arcados pela CEF.

Com efeito, os laudos de que se valeram a construtora e a CEF continham erro grave quanto à avaliação do risco de inundação, segundo o relatório técnico do INCAPER (cuja cópia se encontra no  Evento 1, ANEXO6, fls. 42/47 e Evento 1, ANEXO7, fls. 01/04), confeccionado a requerimento do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para subsidiar a  ACP nº. 0000336-15.2012.4.02.5004, cuja conclusão apontou que “baseando-se em dados dos últimos 10 anos, a área do loteamento apresenta 30,00% de risco de alagamento associados a eventos com período de retorno de 3,33 anos”.

Nota-se que os laudos apresentados à construtora e à CEF sustentavam que, mesmo considerando-se um tempo de recorrência de 100 (cem) anos, o terreno destinado à construção dos Residenciais Rio Doce e Mata do Cacau não era passível de alagamento. Contudo, a conclusão do INCAPER foi de que, mesmo se forem considerados apenas os últimos 10 anos, a probabilidade de inundação de referida área era de 30%.

Corroborando as conclusões firmadas pelo INCAPER, o Parecer Pericial elaborado no âmbito do ICP n°. 1.17.004.000001/2012-11 (anexo a estes autos no Evento 1, ANEXO3, fls. 76/111), concluiu que “o Relatório Técnico elaborado pela empresa Aquavix Engenharia Ambiental Ltda., a pedido da Caixa Econômica Federal, para analisar o Laudo Técnico emitido pelo Engenheiro Ademar Luiz Zanotti, é insuficiente para avaliar o risco de alagamento ou inundação das áreas onde foram implantados os loteamentos Rio Doce e Mata do Cacau” (fls. 106/107).

Assim, afigura-se patente – e, de fato, grosseiro, como bem definiu o MPF – o erro quanto ao dimensionamento do risco de alagamento. Erro que poderia ter sido identificado facilmente tanto pela construtora quanto pela CEF, se tivessem cumprido mais diligentemente suas obrigações. 
 

6.                A alegação de ter havido “interferências humanas” na bacia do Rio Doce, que teriam influenciado na ocorrência das cheias de 2012 e 2013, não prospera.  Como destacado no relatório técnico do Incaper, considerados os últimos 10 anos e utilizadas as técnicas corretas, já era possível prever risco de 30% de alagamentos relacionados a eventos recorrentes, em média, a cada 3,33 anos (SJES, evento 1, anexo6, p. 42-47, eAanexo7, p. 1-4).

Ficou mesmo flagrante o erro grosseiro cometido pelos engenheiros Ademar Luiz Zanotti e Wanderley Antonio, cujos laudos foram aceitos pela CEF e pela construtora.  Tais laudos afirmaram que as áreas dos empreendimentos não eram passíveis de alagamento em períodos de 30 e 100 anos, respectivamente, mas eles analisaram apenas uma (cota de inundação) dentre as diversas variáveis que deveriam ter sido consideradas.  O parecer pericial do analista de engenharia civil Paulo Bressaglia, elaborado no âmbito do ICP n° 1.17.004.000001/2012-11 (SJES, evento 1, anexo3, p. 76-111), não deixa dúvidas:

82. Sobre a cota de inundação, nenhum dos estudos logrou, técnica e suficientemente, sucesso em determiná-la, haja vista a singeleza que o tema foi tratado, podendo ser tomados apenas como avaliações preliminares e estimativas.
83. Além disso, para a determinação do risco de alagamento e inundação de qualquer área, a cota de inundação é só uma das variáveis a serem consideradas.
84. Nesse sentido, num projeto de loteamento urbano, as questões atinentes à drenagem devem estar claramente contempladas, de forma a caracterizar o possível risco de alagamento ou inundação.
85. Logo, sem querer extrapolar os limites deste trabalho pericial, registra-se que é imprescindível, para fundamentação das conclusões dos estudos analisados, que estivessem embasados, no mínimo, por levantamentos topográficos em escala adequada (com a indicação das curvas de nível e bacias contribuintes, no presente caso, tanto hidrológica quanto fluvial) e característica da região: tipo de solo, interferências no relevo etc.
 

7.                  A construtora A B procura se eximir da responsabilidade afirmando que outra construtora, inicialmente contratada, faliu, e ela, A B, somente firmou os contratos de produção dos empreendimentos em dezembro de 2010, sem ingerência sobre os laudos apontados como errôneos, produzidos antes, em agosto e setembro do mesmo ano, o primeiro sob encomenda do vendedor do terreno, Jair Corrêa, e o segundo encomendado pela CEF.

Acontece que, na cláusula nona, alínea a, dos contratos, a AB Construtora se obrigou a “apresentar toda a documentação que comprove as autorizações necessárias, especificadas na legislação vigente para o início da obra de produção devidamente analisada pela Engenharia da Caixa” (SJES, evento 34, out7, p. 7 e 22), de modo que assumiu a responsabilidade por toda a documentação técnica, inclusive a necessária para o “início da obra”.

Assim, não tem relevância o fato de uma construtora anteriormente contratada ter falido, pois os contratos firmados em 24/12/2010 sequer relatam a existência de obras iniciadas anteriormente, bem como atribuem apenas a ela, A B Construtora, a responsabilidade pelos documentos técnicos inaugurais.

Além disso, ainda que assim não fosse, verifica-se que a A B também se responsabilizou expressamente “pela integridade da obra durante a produção, respondendo pela destruição ou danificação de qualquer de seus elementos, (...) sejam resultantes de atos de terceiro, caso fortuito e força maior ...” (parágrafo segundo da cláusula nona – SJES, evento 34, out7, p. 9 e p. 24).  Consequentemente, não pode se eximir da responsabilidade por danos patrimoniais ou morais decorrentes da destruição total ou parcial do empreendimento, ainda que provocados por eventos de força maior.

Por outro lado, os elementos dos autos, incluindo o relatório de diligência n° 03/2014/PRM-LIN-ES, produzido no inquérito civil do MPF (SJES, evento 1, anexo3, p. 142-145), demonstram que, em que pese uma ou outra demora por atraso em repasses dos subsídios governamentais, o atraso relevante e decisivo das obras decorreu da necessidade de uma dispendiosa construção dos diques de contenção da água das cheias do Rio Doce para os dois conjuntos residenciais em construção, além da reparação dos danos já então provocados pelas cheias ao Residencial Mata do Cacau, intervenções essas não previstas originalmente.

8.         No mais, embora venha prevalecendo nos tribunais superiores o entendimento de que o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor e sofrimento, é necessária, ao menos, a existência de intolerabilidade na conduta lesiva, diante da realidade apreendida e da sua repercussão social.  Assim é que, segundo o STJ, “o dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos…” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1681245/PR, Ministro Herman Benjamin, DJe 12/09/2017).

Desse modo, além da conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica, são pressupostos da configuração do dano moral coletivo a ofensa a direitos difusos e coletivos titularizados por determinada coletividade, o nexo de causalidade e a intolerabilidade da ilicitude, considerando, nessa perspectiva, a magnitude, os efeitos e a repercussão social do dano.

Na hipótese, como já destacado, o atraso de mais de sete anos na conclusão de empreendimentos que atenderiam o direito à moradia de mais de 1500 famílias de baixa renda em Linhares-ES tem grande repercussão social na comunidade local, na medida em que se obstou a oportuna realização de relevante política pública afeta ao direito fundamental à moradia digna.

Assim sendo, não há reparos a fazer na condenação das rés em indenização por danos morais coletivos, solidariamente.

9.         O valor da indenização, moderadamente fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tampouco deve ser reduzido.

Como bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer, subscrito em 29/06/2023 (evento 5 – sem os destaques do original):

(...) Em análise dos dados constantes no processo, nota-se que o contrato firmado entre as partes para a construção dos empreendimentos alcança a monta de mais de trinta e oito milhões de reais, sendo que após os alagamentos a Caixa precisou desembolsar ainda mais quase oito milhões de reais para a construção de diques de contenção.
Ou seja, trata-se de valores vultuosos. Ademais, não se pode negar que o atraso na entrega das obras alcançou mais de 7 anos para um dos residenciais e mais de 9 para o outro, o qual ainda não foi entregue. Portanto, em realidade, quinhentos mil reais é uma quantia minimamente satisfatória para uma demora tão longa e um empreendimento tão oneroso.
De se lembrar que o aludido contrato foi celebrado em 24/12/2010, estabelecendo, no item B.5, prazo para conclusão das obras de 12 (doze) meses, conforme previsto no cronograma físico-financeiro pactuado entre as partes. Contudo, o Residencial Rio Doce foi concluído somente em 27/09/2018 e o Residencial Mata do Cacau persiste inacabado até a atualidade.
 

Vale acrescentar ainda que, ao valor global de R$ 38.688.000,00, referente apenas ao Residencial Mata do Cacau (SJES, evento 34, out7, p. 3-4), soma-se o valor do Residencial Rio Doce, de R$ 23.400.000,00 (idem, p. 18-19), além dos cerca de oito milhões de reais relativos aos diques e reparos extras, totalizando mais de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões) de custos totais dos empreendimentos, de modo que, nas circunstâncias, nada há de desproporcional ou excessivo no valor indenizatório de R$ 500.000,00 pelo dano moral coletivo, a ser pago solidariamente pelas rés.

10.             Igualmente, no reexame necessário, não merece reforma a sentença quanto aos pedidos julgados improcedentes, relativos aos danos materiais.

Como bem analisou o juízo a quo (grifos do original):

Para finalizar a explanação acerca da faixa 1 do PMCMV, menciono, por relevante, que os imóveis são incorporados ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, que assume a qualidade de alienante do imóvel, e que a seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público, mediante cadastro das famílias interessadas, sendo os imóveis sorteados, após a realização do processo de seleção, ou seja, não há venda direta da construtora aos beneficiários, os quais são selecionados com base em critérios sociais.

Feitas estas considerações, verifico no Evento 34, OUT7 que foi celebrado “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional, no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos do FAR, com Pagamento Parcelado”, tendo como partes JAIR CORRÊA e ELDA FERRAZ, na qualidade de vendedores do terreno, A B EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, construtora contratada para o empreendimento e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, comprador do terreno e contratante da construtora. Como intervenientes, figuram o MUNICÍPIO DE LINHARES e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

É o seguinte o objeto da avença:

- compra e venda do imóvel (terreno), sobre o qual seriam erigidas as unidades habitacionais, sendo vendedores JAIR CORRÊA e ELDA FERRAZ CORRÊA, e comprador o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR (Cláusula Primeira – da compra e venda do imóvel);

- contratação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF da A B EMPREENDIMENTOS COMERCIAS LTDA, para a produção do empreendimento, cujos imóveis passariam a integrar o patrimônio do FAR e seriam objeto de alienação destinada à população alvo definida no âmbito do PMCMV (Cláusula Segunda – da produção do empreendimento).

O instrumento é datado de 24/12/2010 e estabelece na letra B.5 prazo para conclusão das obras de 12 (doze) meses, conforme previsto no cronograma físico-financeiro pactuado entre as partes, podendo este prazo ser alterado, mediante anuência das partes e da seguradora, conforme autorizado na letra B.6. Na Cláusula Oitava – do não cumprimento do prazo para produção do empreendimento, no caso de descumprimento do prazo de 12 (doze) meses previsto na letra B.5, por 30 (trinta) dias ou mais, é prevista sanção de rescisão contratual com a construtora.

O MPF defende, então, que há mora da CEF e da construtora – em relação aos futuros contemplados com os imóveis – desde o exaurimento do supracitado prazo de 12 (doze) meses (letra B.5), surgindo, portanto, o dever de pagar aluguéis desde esta data.

Passo a analisar a premissa sobre a qual se funda a pretensão autoral de indenização por danos materiais.

Afasto, desde já, a aplicabilidade do termo previsto na letra B.5 do acima citado “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional” aos fins propostos pelo MPF, eis que a citada avença vinculou somente os vendedores do terreno, JAIR CORRÊA e ELDA FERRAZ, a A B CONSTRUTORA e a CEF / FAR, e objetivava, naquele momento, tão somente a compra e venda do imóvel e a contratação da construtora para a produção do empreendimento, cujas unidades seriam futuramente atribuídas ao FAR.

Portanto, não houve, por meio do aludido instrumento contratual, vinculação de qualquer futuro beneficiário dos imóveis dos empreendimentos Rio Doce e Mata do Cacau, cuja construção ainda estava em fase de contratação, sendo os contemplados do PMCMV, naquele momento, pessoas indeterminadas e sem qualquer vínculo jurídico com o empreendimento.

Esclareço que não se está afastando, com isto, a validade da letra B.5 do citado contrato, que prevê o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão da obra. Este prazo é válido para a deflagração da aplicação da penalidade contratual prevista na Cláusula Oitava (rescisão do contrato com a construtora em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias), podendo-se cogitar também a aplicação de outras sanções em sede de responsabilidade extracontratual. Contudo, quanto ao pagamento de aluguéis, a pretensão é manifestamente incabível, ante a ausência de relação jurídica, contratual ou extracontratual, estabelecida com os beneficiários do empreendimento até aquele momento, inclusive porque, naquela data, o Poder Público municipal ainda não havia selecionado as famílias que seriam contempladas com os imóveis.

Nesse ínterim, diversamente da tese defendida pelo MPF, a relação jurídica com os beneficiários dos empreendimentos (e, ainda assim, somente do Residencial Rio Doce, como se verá adiante) somente se sucederia anos depois, como será demonstrado a seguir.

Como dito alhures, no caso do PMCMV destinado à faixa 1, a escolha dos beneficiários ocorre durante o andamento das obras, momento em que o Município encaminha para a CEF a documentação das famílias constantes de seu Cadastro Único, para que seja realizado o enquadramento nos critérios do programa, em quantidade superior a 30% (trinta por cento) do número previsto de unidades habitacionais. Atingido este número, a CEF retorna os cadastros aptos ao Poder Público municipal, que define as famílias indicadas para a ocupação dos imóveis. Feito isto, são sorteadas as unidades habitacionais, definindo-se os imóveis a serem ocupados por cada família no empreendimento. Somente após esta etapa, cabe à CEF providenciar a assinatura dos contratos individuais, qualificando as partes, o objeto contratado e especificando as condições do financiamento. 

No caso dos autos, com relação ao Residencial Rio Doce, a divulgação da lista de famílias selecionadas pela Prefeitura Municipal de Linhares, de acordo com o procedimento acima citado, ocorreu somente em 09/03/2016, o sorteio das unidades em 28/04/2016 e a assinatura de parte dos contratos de compra e venda dos imóveis em produção em 18/11/2016 (sendo o restante dos contatos assinado somente após a conclusão do empreendimento).

Somente a partir de então, com a assinatura dos contratos individuais, etapa com a qual se exaure o procedimento de escolha dos beneficiários do PMCMV, pode-se falar na existência de relação jurídica entre as partes e no surgimento de direito subjetivo dos futuros adquirentes das unidades habitacionais de exigir a prestação a qual se obrigaram as requeridas (embora o direito seja sujeito a termo, como será analisado posteriormente), de modo que, descumprida a obrigação de entrega das unidades habitacionais, a seu termo, poderia se falar então no pagamento de aluguéis de natureza indenizatória.

Sustentar o pagamento dos aluguéis antes desse momento importaria na incoerência de defender-se a existência de direito subjetivo sem sujeito ativo. E, ademais, poderia levar à seguinte situação absurda:

[...]

Por tais razões, afigura-se-me inviável questionar-se a existência de dano material ou mesmo dano moral individual em momento anterior àquele em que esgotados os prazos de conclusão das obras estipulados nos contratos individuais celebrados entre a CEF e os beneficiários dos residenciais Rio Doce e Mata do Cacau.

Assevero também que a escolha dos beneficiários do Residencial Mata do Cacau não restou finalizada, até o momento, pela Prefeitura de Linhares, de maneira que, em relação a este empreendimento não há como se cogitar o pagamento de aluguéis, pelas razões acima delineadas. Acresço que não haveria sequer como saber a quem esta prestação seria devida.

Concentrarei, portanto, a minha análise nos contratos individuais firmados com os beneficiários dos imóveis do Residencial Rio Doce, a fim de finalizar a resposta ao primeiro questionamento feito no início deste tópico, delimitando o termo final para a finalização do empreendimento, o qual, ultrapassado, tornaria possível cogitar-se o pagamento dos aluguéis indenizatórios.

Por oportuno, registro que a conclusão das obras do Residencial Rio Doce ocorreu no dia 27/09/2018.

As partes juntaram nos autos 3 (três) modelos de contratos individuais firmados com os adquirentes dos imóveis.

O modelo de contrato juntado no Evento 89, ANEXO3 (“Instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no programa minha casa minha vida – PMCMV – recursos do FAR, com caráter de escritura pública”) foi assinado em 21/12/2018, momento em que a obra já estava concluída e as unidades habitacionais entregues. O objeto do contrato, previsto na letra B.1, se trata de lote com obra residencial familiar edificada. Logo, em relação a estes adquirentes, seguindo a linha de raciocínio traçada neste decisum, não há que se falar em direito ao recebimento de aluguéis.

Os modelos de contratos celebrados antes da conclusão da obra, ambos em 18/11/2016, estão anexados no Evento 10, CONTR5 (“Instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – com recursos FAR”) e Evento 89, ANEXO2 (“Contrato de compra e venda de terrenos e imóvel em produção, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação – Carta de crédito individual FGTS / Programa Minha Casa Minha Vida – recursos FGTS – CCFGTS / PMCMV – SFH/FAR”). Os contratos em referência possuem como objeto um lote com imóvel em construção.

Destaco que os referidos contratos se diferenciam em razão dos recursos utilizados para subsidiar a aquisição do imóvel: o modelo de contrato do Evento 10, CONTR5 se refere à operação subvencionada somente com recursos provenientes da integralização das cotas do FAR, ao passo que o contrato do Evento 89, ANEXO2 possui também financiamento com recursos do FGTS, na forma do art. 4º, §§ 4º e 5º, da Portaria Interministerial n°. 99, de 30 de março de 2016. Esclareço, por importante, que as condições do financiamento são as mesmas, no tocante à faixa do programa (sendo ambos enquadrados na faixa 1), tempo de amortização e valor da prestação.

Quanto ao prazo previsto contratualmente, noto que o modelo de contrato do Evento 10, CONTR5 não previu prazo para a conclusão da obra, e que o modelo do Evento 89, ANEXO2 previu prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, sempre que for considerado necessário ou quando ocorrer substituição da construtora contratada pelo FAR, conforme dicção da letra C11 e da Cláusula 31.1.

Embora o contrato do Evento 10, CONTR5 seja omisso quanto à previsão de prazo para a conclusão da obra, e a despeito também da ausência de previsão legal neste sentido, na Lei n°. 11.977/2009 e outros diplomas que regem o PMCMV, considerando que as duas modalidades contratuais apresentadas nestes autos diferenciam-se apenas em razão dos recursos utilizados para subvenção do financiamento, e que, por outro lado, se referem ao mesmo empreendimento, que deve ser entregue em data única, e, também, por força do princípio da isonomia, entendo aplicável a ambos os contatos o prazo previsto na letra C11 e Cláusula 31.1 do contrato do Evento 89, ANEXO2.

Definida esta questão, ressalto que, como mencionado anteriormente, a Cláusula 31.1, do contrato reproduzido no Evento 89, ANEXO2, autorizou a CEF a prorrogar o prazo de entrega da obra por até 12 (doze) meses. Não se exigiu, expressamente, o aditamento do contrato para a indicação de um novo termo final do prazo de entrega, após a prorrogação. Nem mesmo se anotou a necessidade de haver ato formal de prorrogação. Nessas circunstâncias, impõe-se concluir que só haveria mora da construtora ou da CEF se a obra fosse finalizada em prazo superior ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contratado.

Sobreleva esclarecer que os 12 (doze) meses previstos inicialmente (item C11 do contrato reproduzido no Evento 89, ANEXO2) e os outros 12 (doze) meses de prorrogação (item 31.1 do mesmo contrato) referem-se ao prazo de conclusão da obra e não, propriamente, ao prazo para a efetiva entrega dos imóveis.

É razoável admitir-se que, após a conclusão da obra, a efetiva entrega dos imóveis ainda demande algum tempo. 

Isso porque, uma vez construída a unidade habitacional, a entrega de suas chaves decerto ainda exige o cumprimento de certas formalidades, não apenas aquelas praticadas perante o registro de imóveis, como também outras, tendentes à verificação da correta destinação de bem cuja aquisição é, no caso, altamente subsidiada com o emprego de dinheiro público.

Nesse cenário, como a CEF afirmou que a obra foi concluída em 27/09/2018 (Evento 89, PET1, alto da página) e, quanto a esse específico ponto, não houve impugnação do MPF, outra conclusão não há senão a de que a construção das unidades habitacionais integrantes do Residencial Rio Doce ultimou-se dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no item 31.1 do contrato reproduzido Evento 89, ANEXO2, que terminaria em 18/11/2018.

Dito tudo isso, concluo que não foi superado o primeiro questionamento feito no início deste tópico, não havendo, em relação aos adquirentes das unidades imobiliárias, ato ilícito deflagrador do pagamento de aluguéis, conforme pleiteado pelo MPF, devendo, portanto, a pretensão de indenização por danos materiais ser julgada IMPROCEDENTE.
 

Em suma, na hipótese, não há direito dos beneficiários do PMCMV ao pagamento de valores de aluguéis a título de indenização material.

11.            Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa necessária. Retifique-se a autuação para fazer constar a remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567515v3 e do código CRC 77ed84f9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 14/8/2023, às 16:55:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001567516
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000790-94.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. LITISPENDÊNCIA PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO DAS OBRAS. LAUDOS TÉCNICOS. ERRO GROSSEIRO. ENCHENTES. DANO MORAL COLETIVO.

1. A sentença, em ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal para condenar a construtora e a Caixa Econômica Federal, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão do atraso na entrega das unidades habitacionais dos empreendimentos residenciais Rio Doce e Mata do Cacau, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I.

2. Não há nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, vez que dispensável a produção de prova testemunhal para subsidiar a verificação sobre a escolha do terreno e o momento em que a construtora apelante assumiu a obrigação de erigir os conjuntos residenciais (art. 370 do CPC), elementos aferíveis pela prova documental produzida.

3. Na ação civil pública nº 0049507-21.2012.8.08.0030, proposta na Justiça Estadual também em face da construtora ora ré, o Ministério Público Estadual objetivou a satisfação de tutela ambiental e urbanística, com pedido de direcionamento da verba indenizatória moral coletiva para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, ao passo que, no presente feito, o alegado dano coletivo está relacionado especificamente ao atraso na entrega das obras dos empreendimentos do PMVMC, sendo que a indenização moral foi pleiteada pelo Ministério Público Federal em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85), razão pela qual não se reconhece litispendência entre as ações.

4. Considerando que a sentença não acolheu a totalidade dos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, tem-se por submetida a esta Corte, em reexame necessário, a improcedência dos pedidos de condenação das rés a indenizar danos materiais, por incidir a norma do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, aplicável às ações civis públicas, em razão da integratividade do microssistema coletivo, nos termos dos artigos 1º e 21 da Lei nº 7.347/1985.  Nesse sentido, no STJ: REsp nº 1108542/SC, Ministro Castro Meira, DJe 29/05/2009; AgInt. no REsp nº 1264666/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/09/2016.

5. Houve erro grosseiro nos laudos de engenharia aceitos pela CEF e pela construtora, segundo os quais as áreas dos empreendimentos não eram passíveis de alagamento em períodos de 30 e 100 anos, eis que eles analisaram apenas uma (cota de inundação) dentre as diversas variáveis que deveriam ter sido consideradas, e sobrevieram cheias do Rio Doce em 2012 e 2013, que atrasaram a conclusão das obras por mais de sete anos, ante a necessidade, inclusive, da construção de diques de contenção, não previstos originariamente, o que evidencia a responsabilidade de ambas as rés.

6. A construtora assumiu a responsabilidade por toda a documentação técnica, inclusive a necessária para o início da construção, e se responsabilizou expressamente pela integridade da obra, respondendo pela destruição ou danificação de qualquer de seus elementos, ainda que provocados por eventos de força maior.

7. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos” (REsp 1681245/PR). A conduta ultrapassa os limites de tolerabilidade, ante o atraso de mais de sete anos na conclusão de empreendimentos que atenderiam o direito à moradia de mais de 1500 famílias de baixa renda, com grande repercussão social na coletividade de Linhares-ES, na medida em que se obstou a oportuna realização de relevante política pública afeta ao direito fundamental à moradia digna.

8. O valor da indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 500.000,00, não deve ser reduzido, considerando-se os vultuosos valores dos empreendimentos que, somados ao custo extra dos diques de contenção, alcançam a monta de mais de R$ 70.000.000,00.

9. A despeito do grande atraso nas obras, verifica-se que, após o cadastro das famílias no PMVMC pelo Município, momento em que passaram a existir sujeitos ativos definidos para o exercício do eventual direito a indenização material, não foi ultrapassado o prazo contratual de 24 meses para a entrega dos imóveis, o que conduz à improcedência do pedido indenizatório de pagamento de aluguéis.

10. Apelações e remessa necessária desprovidas.

gma

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária. Retifique-se a autuação para fazer constar a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567516v6 e do código CRC 7177a508.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 20/10/2023, às 18:59:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2023

Apelação Cível Nº 5000790-94.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RENATO OITICICA MOREIRA por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEONARDO DA SILVA LOPES por A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Apelação Cível Nº 5000790-94.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 09/08/2023 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR A REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER.

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Pedido Vista: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000790-94.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

REVISORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: RENATO OITICICA MOREIRA por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/09/2023, na sequência 223, disponibilizada no DE de 12/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO MESMO SENTIDO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas