Apelação Cível Nº 5000790-94.2018.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela A B Construtora e Empreendimentos Eireli. e pela Caixa Econômica Federal (rés) contra sentença (SJES, evento 94) que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão do atraso na entrega das unidades habitacionais dos empreendimentos residenciais Rio Doce e Mata do Cacau, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, em que houve utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais na forma de pagamento de aluguéis.
Na inicial da ACP, o MPF, conforme anotou a sentença,
... narra que a A B CONSTRUTORA obteve, perante a CEF, crédito imobiliário proveniente do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, para construção de dois empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, quais sejam: Residencial Mata do Cacau, com 917 unidades, e Residencial Rio Doce, com 600 unidades. Em janeiro de 2011, foi iniciada a construção dos empreendimentos, com prazo de conclusão de 12 (doze) meses.
Contudo, em janeiro de 2012, e, novamente, em dezembro de 2013, o canteiro de obras do Residencial Mata do Cacau foi alagado, em razão de fortes chuvas ocorridas na região, ocasionando danos materiais aos imóveis, já em avançada fase de construção. Em razão disso, foi necessário realizar reparos nos imóveis e, após a realização de estudos para se chegar a uma solução para proteger os empreendimentos de novos alagamentos, foram construídos diques de contenção das cheias do Rio Doce. Esses acontecimentos teriam ocasionado o atraso na entrega dos residenciais.
O MPF ainda sustenta que “a documentação apresentada para aprovação dos Residenciais continha claros erros, dado que consignou que a área escolhida para construção das casas não era suscetível de alagamento nos próximos 100 anos”. E que, na data do ajuizamento da presente demanda (17/08/ 2018), as obras ainda não haviam sido entregues, estando previstas para outubro de 2018 (Residencial Rio Doce) e para o início do ano de 2019 (Residencial Mata do Cacau).
Diante desses fatos, o MPF argumenta que as famílias que seriam contempladas pelos imóveis possuem direito à reparação pelos danos advindos dos 7 (sete) anos de atraso na finalização das obras, destacando tratar-se de famílias que não possuem casa própria, eis que este é um dos requisitos de seleção para o PMCMV, “ou seja, há 7 anos estão aguardando a entrega de suas casas, tendo que arcar com alugueis para sobrevivência ou ainda que residir com amigos ou familiares”.
Sendo assim, requer a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, a serem pagos da seguinte forma:
“- pagamento de aluguéis mensais a partir desta data até a entrega das chaves das unidades habitacionais (aluguel social), em valor de mercado equivalente ao dos imóveis pendentes de entrega, ou, subsidiariamente, no valor pago pelo Município de Linhares.
- pagamento de quantia equivalente a todos os aluguéis pagos pelas famílias selecionadas desde janeiro de 2012, época que era para terem sido entregues as casas, até a presente data”.
E de danos morais coletivos, no valor R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a ser destinado ao fundo de que trata o art. 13, da Lei nº. 7.347/85 (LACP), tendo em vista que “a conduta lesiva da construtora, em conjunto com a Caixa, frustrou a legítima expectativa decorrente de promessa advinda de um programa social de moral digna”. E que “houve a lesão a toda uma coletividade, a qual se viu em uma situação de completa vulnerabilidade e não tendo alternativa a não ser continuar na esperança de ter seu direito à mordia digna efetivado”. (grifos do original)
A sentença superou preliminares e considerou, no aspecto relacionado à tutela de direitos individuais homogêneos, indevida a condenação das rés ao pagamento de aluguéis aos substituídos do MPF, ao fundamento de que, a despeito do grande atraso na conclusão dos empreendimentos, prevista originalmente para 2012, somente a partir do cadastramento das famílias pela Prefeitura de Linhares e da assinatura dos contratos do Residencial Rio Doce, em 2016, passou a haver interessados definidos, sendo que a obra foi concluída em 27/09/2018, ainda dentro do prazo de 24 meses previsto nas avenças individualizadas. Considerou também o juízo de primeiro grau que, quanto ao Residencial Mata do Cacau, a Prefeitura de Linhares sequer havia finalizado o cadastro das famílias na data da própria sentença, tampouco havendo, portanto, sujeitos ativos definidos para o exercício do direito à indenização por meio de aluguéis. Quanto à tutela de direitos difusos, considerou o juízo sentenciante que houve dano moral coletivo, notadamente sofrido pelos habitantes do Município de Linhares, privados do direito social à moradia por prazo além do devido, em razão do atraso de quase sete anos na conclusão das obras do Residencial Rio Doce e da delonga que ainda perdura quanto ao Residencial Mata do Cacau, tudo por conta do fato de a construtora e a CEF terem aceitado laudos técnicos que continham erro grave quanto à avaliação do risco de inundação, ocorrida por dois anos seguidos, em 2012 e 2013, e que paralisou as obras, as quais só puderam ser retomadas após a construção de diques de contenção que, à sua vez, obrigaram ao dispêndio extra, pela CEF, de cerca de oito milhões de reais. Assim, entendeu cabível a indenização por danos morais coletivos, mas não no valor pretendido, de R$1.500.000,00, e sim no montante de R$ 500.000,00.
Nas razões de seu recurso (SJES, evento 103), a A B Construtora e Empreendimentos sustenta que o indeferimento da prova testemunhal oportunamente requerida configurou cerceamento de defesa; que tal prova era relevante para a comprovação de um dos pilares de sustentação de sua tese defensiva, ligado às circunstâncias fáticas da escolha do terreno para o empreendimento do PMCMV e à falência da construtora que a antecedeu na execução do empreendimento; que o que se encontra comprovado no processo é o fato de os laudos que abordaram os riscos de alagamento da área não terem sido requeridos por ela, apelante, e sim pelo vendedor Jair Correa e pela CEF, em momento em que sequer tinha ela sido contratada para realizar a construção das unidades habitacionais; que a sentença erroneamente considerou que ela, construtora, teve ingerência na escolha da área objeto do empreendimento; que há litispendência em relação ao pedido de dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público Estadual na ação civil pública nº 0049507-21.2012.8.08.0030, que tramitou na Justiça Estadual; que, naquele processo, o fundamento do pedido de dano moral foi a escolha do residencial em área supostamente alagável, em razão de estudos supostamente insuficientes, privando a população do direito à moradia, mesmos fundamentos utilizados na petição inicial do presente processo, donde a litispendência; que, em ambas as ações, a suposta lesão à esfera moral de uma determinada coletividade teria consistido em violação do valor coletivo do direito à moradia digna, em razão da escolha do local do empreendimento em suposta área suscetível de alagamentos com base em laudos supostamente errôneos; que a maior amplitude da ação nº 0049507- 21.2012.8.08.0030 não retira ou afasta o fato de o pedido específico de dano moral coletivo lá contido repousar sob as mesmas bases do pedido deduzido a mesmo título no presente processo; que ela, A B Construtora, não apresentou à CEF proposta de crédito imobiliário para a construção dos residenciais instruída com laudo técnico assinado pelo Engenheiro Ademar Luiz Zanotti, nem contratou qualquer laudo técnico, e nem mesmo tinha sido contratada para executar a construção do empreendimento quando os referidos laudos técnicos foram elaborados e submetidos à CEF; que os decretos que aprovaram o loteamento nos locais onde se encontram hoje datam de 30/09/2010, muito antes da atuação dela, apelante, como construtora; que os relatórios técnicos que embasaram a escolha das áreas do empreendimento foram solicitados pela CEF; que o laudo técnico do Engenheiro Ademar Luiz Zanotti foi elaborado a pedido do vendedor Jair Correia em 30/08/2010; que a viabilidade ambiental concedida pelo IEMA também data de 20/10/2010, momento anterior à integração dela, apelante, ao projeto; que ela, construtora, somente passou a fazer parte da execução do empreendimento em dezembro de 2010; que não foi contratada para escolher a área do empreendimento nem para atestar e assegurar que o local escolhido estivesse livre de riscos de inundação; que não houve relação jurídica entre ela, apelante, e os responsáveis pela elaboração dos laudos técnicos; que somente aquele que causa o dano é responsabilizado pela sua reparação, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Prossegue a A B Construtora e Empreendimentos, em suas razões de apelação, sustentando que, até o momento em que foram assinados os contratos individuais entre a CEF e os beneficiários, não havia uma coletividade identificada como titulares do direito à moradia, mas apenas uma expectativa de direito por parte de uma coletividade ainda difusa, não delimitada e identificada; que o dano moral coletivo apenas ocorre quando a conduta agride a consciência coletiva de modo injusto e intolerável, o que não ocorre no caso; que as chuvas ocorridas na época atingiram os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais de forma extraordinária, em proporções jamais vistas anteriormente; que diversas interferências humanas contribuíram para a influência na modificação da área de transbordo do Rio Doce, inclusive (a) a abertura das comportas das usinas hidrelétricas localizadas no rio, fato que aumentou consideravelmente o volume de água, (b) a construção de estrada pela Petrobrás na região do Terminal de Cacimbas, que suprimiu a construção de pontes secas, fato que deu origem a grandes estruturas de contenção de água, contribuindo para o alagamento de diversas áreas, (c) a queda da ponte em Linhares, no Rio Doce, o que contribuiu para uma grande formação de bancos de areia, dificultado o escoamento da água e consequentemente aumentando a incidência de transbordo; que, de acordo com dados do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), para o Município de Linhares/ES, o índice de cheia de 3,15m (três metros e quinze centímetros) é considerado “cheia”, mas a cheia que atingiu o empreendimento chegou a 5,85m, isto é, a um valor cerca de 185% maior que os calculados, tudo a reforçar que os estudos realizados não podem ser simplesmente desqualificados em função de um evento que a ciência não pôde prever; que os estudos observaram a técnica e o conhecimento disponível quando de sua elaboração, não se tratando de uma violação intencional do ordenamento jurídico capaz de justificar uma condenação por dano moral coletivo; que o ritmo desacelerado das obras de contenção posteriores às cheias se deveu aos anos em que o Governo Federal não manteve a liberação de recursos para obras do gênero; que não há base para a concessão de dano moral coletivo, uma vez que o IEMA e o Município de Linhares, representativos da coletividade, concederam e deram aval ao empreendimento, o que revela a ausência de intenção, por quem quer que seja, de violar valores extrapatrimoniais de uma coletividade; que incide, no caso, a excludente da força maior, prevista no art. 393 do Código Civil. Requer o provimento do recurso interposto, para anular a sentença, remetendo-se os autos para a primeira instância para a realização de prova testemunhal, ou, caso assim não se entenda, para reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer a litispendência ou, ultrapassada tal preliminar, julgar improcedente o pedido de dano moral coletivo.
Em suas razões de apelação (SJES, evento 104), a CEF sustenta que os atrasos nas obras dos Residenciais Rio Doce e Mata do Cacau decorreram de inundações extraordinárias; que os contratos para a construção foram celebrados em 24/12/2010; que as obras previam 18 meses de execução com mais três meses para a legalização das unidades residenciais junto ao município de Linhares e respectivo RGI; que, sendo assim, a previsão inicial de entrega das unidades residenciais era a data de 24/05/2012; que, entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, em todo o Espírito Santo e em grande parte do Estado de Minas Gerais, verificou-se índice pluviométrico superior ao esperado para o período; que, devido à necessidade de abertura das barragens de Mascarenhas-MG e Aimorés-MG, o Rio Doce experimentou elevação de cota muito superior ao esperado; que, naquela ocasião, os Residenciais Mata do Cacau e Rio Doce, além de diversas áreas do município de Linhares, sofreram inundações, tendo inclusive sido registrado o rompimento da estrada de acesso à estação de Cacimbas, da Petrobras; que o Estudo Hidrológico é um trabalho científico com base estatística, ou seja, aponta para a probabilidade de ocorrências de cheias; que, no caso do Mata do Cacau e do Rio Doce, a análise prevista em normativo da Caixa vigente à época era de período de recorrência de 50 anos; que a primeira inundação se deu sob sol intenso, após abertura de comportas das estações de Aimorés e Mascarenhas devido ao excesso de chuvas em Minas Gerais; que a segunda inundação ocorreu em período de chuvas de recorrência prevista para 386 anos; que ambas as situações decorreram de eventos imprevisíveis e que fugiram totalmente da situação analisada; que as inundações causaram prejuízo às obras, com necessidade de recomposição de diversos serviços já executados; que, após esse incidente, foram iniciadas as tratativas para a proteção do empreendimento contra riscos de inundações futuras; que as obras permaneceram um curto período embargadas pelo MPE-ES e, após a contratação de diversas empresas especialistas pela Construtora, se deliberou pela execução de um sistema de proteção composto por dique de proteção, caixa de retardo e casa de bombas para lançamento das águas de volta ao Rio Doce; que a solução apresentada envolvia a aquisição de novas faixas de terreno, para que fosse possível implantar os diques de proteção; que a aquisição de tais áreas se concretizou somente em 2014; que durante a elaboração do projeto do sistema de proteção contra inundações ocorreu nova inundação, causada pela maior incidência pluviométrica registrada no Espírito Santo nos últimos 386 anos; que as obras, na ocasião, já se encontravam com mais de 80% de execução atestada, mas novamente houve muitos danos e avarias nos serviços já executados; que, então, devido ao caso fortuito do período de chuvas excepcional, a Construtora acionou a seguradora para recuperar os prejuízos verificados nas obras; que essas tratativas paralisaram as obras por um período do ano de 2014; que, com a retomada das obras por parte da Construtora em 2014, e com início das obras de responsabilidade da Prefeitura de Linhares no mesmo ano, verificou-se andamento lento, porém progressivo, dos serviços; que o ritmo desacelerado das obras se deveu aos anos em que o Governo Federal não manteve a liberação de recursos consonantes com o andamento da obra; que em todo o Estado se verificou a diminuição do ritmo de obras, devido às liberações do FAR com distâncias médias de 60 dias após os atestes emitidos pela CAIXA; que todas as obras no âmbito do PMCMV, Faixa I, no período de 2014 e 2015, prorrogaram os cronogramas pactuados devido aos atrasos nos repasses; que, sendo assim, se constata que as obras do Mata do Cacau e Rio Doce sofreram interferências diversas que prejudicaram o bom andamento dos serviços, com atrasos alheios à vontade dela, CEF, ou da construtora.
Prossegue a CEF, em suas razões de apelação, argumentando que toda a contratação realizada pela CEF foi feita com base em estudos apresentados por profissionais da área, não havendo falar em “erro grosseiro” “que poderia ter sido facilmente identificado tanto pela construtora quanto pela CEF”; que ela, CEF, exigiu da construtora toda a documentação prevista na legislação pertinente, inclusive licença ambiental e laudo técnico hidrográfico; que o MPF não demonstra nenhum dos elementos capazes de ensejar responsabilidade da empresa pública por ato ilícito; que, apesar de ter havido demora na conclusão das obras por fatos extraordinários, não há qualquer descumprimento contratual, tendo sido os residenciais entregues na data pactuada, sendo este, inclusive, o motivo principal para o julgamento de improcedência do pedido de dano material; que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade; que a sentença deixou de indicar quais parâmetros teria utilizado para determinar a quantia atribuída a título de danos morais; que a própria sentença registrou que “os beneficiários das casas populares integrantes dos Residenciais Rio Doce e Mata do Cacau, depois de escolhidos, foram contemplados dentro do prazo máximo de construção previsto no contrato individual pactuado com o FAR, sob a anuência da CEF”, inexistindo, assim, alto nível de gravidade da lesão; que ela, CEF, atuou com diligência, aportando, inclusive, oito milhões de reais para sanar o problema, construindo diques de contenção das cheias do Rio Doce para buscar a conclusão dos empreendimentos, o que evidencia a exorbitância do quantum fixado para o dano moral. Requer o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos ou, subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, que o valor fixado seja reduzido, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em contrarrazões (SJES, evento 115), o MPF pugna pelo desprovimento dos recursos, argumentando que é desnecessária a produção de prova testemunhal pretendida pela construtora, por já haver prova documental suficiente para elucidar os fatos; que não há litispendência, eis que ausente a identidade de ações; que ambas as rés tem responsabilidade pelo atraso nas obras, inclusive solidária e objetiva, à luz do CDC; que o atraso de mais de sete anos para entrega das unidades habitacionais frustrou expectativa legítima decorrente de promessa advinda de um programa social de moradia digna, o que configura o dano moral coletivo indenizável; e que o valor arbitrado para a indenização é compatível com o grande atraso das obras e os vultuosos valores envolvidos.
O Procurador Regional da República André Terrigno Barbeitas opinou (TRF2, evento 5) pelo desprovimento das apelações e da remessa necessária, que considera existente, em face do julgamento de improcedência do pleito indenizatório por danos materiais, na forma do art. 19 da Lei nº 4.717 /65, aplicável por analogia. No mais, sustenta o acerto da sentença em todas as questões decididas.
A CEF juntou memoriais no evento 11.
É o relatório.
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