Agravo de Instrumento Nº 5013146-93.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por N. L. da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (), nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que indeferiu seu requerimento de produção de prova pericial por similitude.
Em suas razões recursais (), o agravante narrou que ajuizou ação previdenciária com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão de uma das empresas laboradas estar falida e não fornecer a prova documental necessária para a comprovação do tempo especial, requereu a produção de prova pericial por similitude.
Sustentou que o Juízo originário indeferiu o pedido de produção de prova pericial sob a alegação de que esta somente seria possível se demonstrada a sua indispensabilidade no caso concreto, sobretudo nas hipóteses de absoluta impossibilidade de produção de prova documental mediante PPP’s e/ou LTCAT’s.
Defendeu que o presente processo se enquadra na referida hipótese porque o administrador judicial da empresa falida já informou a impossibilidade de produção da documentação necessária na ação de falência de nº 0042018-14.2013.8.08.0024.
Decisão do deferiu a liminar requerida e suspendeu o processo até o julgamento do mérito do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado ().
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/4/2023, às 7:28:32