Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013146-93.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por N. L. da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 5002322-63.2019.4.02.5006/ES, evento 85, DESPADEC1), nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que indeferiu seu requerimento de produção de prova pericial por similitude.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante narrou que ajuizou ação previdenciária com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão de uma das empresas laboradas estar falida e não fornecer a prova documental necessária para a comprovação do tempo especial, requereu a produção de prova pericial por similitude.

Sustentou que o Juízo originário indeferiu o pedido de produção de prova pericial sob a alegação de que esta somente seria possível se demonstrada a sua indispensabilidade no caso concreto, sobretudo nas hipóteses de absoluta impossibilidade de produção de prova documental mediante PPP’s e/ou LTCAT’s.

Defendeu que o presente processo se enquadra na referida hipótese porque o administrador judicial da empresa falida já informou a impossibilidade de produção da documentação necessária na ação de falência de nº 0042018-14.2013.8.08.0024.

Decisão do evento 2, DESPADEC1 deferiu a liminar requerida e suspendeu o processo até o julgamento do mérito do presente recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 7, CONTRAZ1).

Parecer do Ministério Público Federal no sentido de ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 11, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013146-93.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por N. L. da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 5002322-63.2019.4.02.5006/ES, evento 85, DESPADEC1), nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que indeferiu seu requerimento de produção de prova pericial por similitude.

O agravante se insurge quanto ao teor da decisão (processo 5002322-63.2019.4.02.5006/ES, evento 85, DESPADEC1), transcrita abaixo:

“Indefiro a realização de prova pericial por similitude, pelos mesmos motivos externados na decisão de evento 76, DOC1.

Reitero que, caso o autor tenha dificuldade em conseguir os PPP e LTCAT corretamente preenchidos, cabe a ele acionar a justiça especializada competente para processar e julgar seu pedido – Justiça do Trabalho, com o fim de obter os documentos necessários à comprovação do alegado.

Outrossim, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Intime-se e suspenda-se o feito."

 

O art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento: 

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Da leitura do recurso, constata-se que a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial não comporta impugnação por agravo de instrumento.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão que indefere o requerimento de produção de prova não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, de forma que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 

2. As questões suscitadas pelo recorrente não se encontram acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas, se for o caso, em preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do atual Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento não conhecido.” (grifou-se)

(TRF-2, AI 0012057-28.2018.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, publicado no DO em 13/05/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA ILÍCITA. RECURSOS MINERAIS. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CAPÍTULOS IMPUGNÁVEIS DE IMEDIATO. ART. 1.015, INCISOS II E V, CPC/2015. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. L IQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ENCERRADA. ATUAL HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 

I- Agravo de Instrumento interposto pela Parte Ré, contra decisão de saneamento do processo, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, por meio da qual objetiva, em síntese, a condenação da ora Agravante ao perdimento de valores e à reparação integral do meio ambiente degradado, supostamente, por sua atividade de mineração sem o devido título minerário autorizativo e sem a necessária licença ambiental de operação. 

II- No novo sistema recursal previsto no CPC/2015, a decisão de saneamento não é recorrível de imediato, a não ser em relação aos capítulos que versem sobre matéria elencada no rol do art. 1.015 do CPC, que trata do cabimento do Agravo de Instrumento, ou ainda quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação (STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Ou seja, há capítulos da decisão de saneamento que não são mais impugnáveis por Agravo de Instrumento, mas apenas por meio da Apelação que, e ventualmente, vier a ser interposta da decisão final. 

(...)

VI- O recurso não deve ser conhecido, ainda, no ponto em que ataca o indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, porquanto a matéria não comporta Agravo de Instrumento. Precedentes do E. STJ e das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas Especializadas desta E. Corte R egional. 

(...)

 XI- O recurso merece ser parcialmente provido, tão-somente para deferir o pedido de gratuidade d e justiça à Agravante, com fulcro no art. 98 do CPC/2015. 

XII- Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta parcela, parcialmente provido.

(TRF-2 - AG: 0008131-39.2018.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 14/03/2019)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 1. O CPC/2015, em seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que é cabível o manejo de agravo de instrumento.

2. A decisão que nega a realização de nova prova pericial não se encontra contemplada no rol do art. 1.015, não devendo o recurso de agravo de instrumento ser conhecido. Precedentes deste Tribunal. 

3. Agravo de instrumento não conhecido.” (grifou-se)

(TRF 2ª REGIÃO, AI 0010507-95.2018.4.02.0000, Relatora: SIMONE SCHREIBER, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, publicado no DO em 29/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de controvérsia que diz respeito à produção de provas e indeferimento de prova pericial.

2. O artigo 1.015 do NCPC previu uma série de situações nas quais são cabíveis o recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Cabe dizer que o rol das hipóteses de cabimento para o recurso de agravo de instrumento é taxativo.

3. Nesse diapasão, tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à produção de prova, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido (Precedentes: TRF-2, AG nº 0008158- 90.2016.4.02.0000 RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de julgamento: 19/12/2016, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2, AG nº 0003841-49.2016.4.02.0000 RJ, Relatora: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de julgamento: 25/10/2016, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA).

4. Agravo de Instrumento não conhecido."

(TRF 2ª REGIÃO, AI n.º 0009968-03.2016.4.02.0000 RJ, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de julgamento: 31/01/2017)

 

Não obstante o STJ tenha decidido pela possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na hipótese de se constatar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988, é certo que isso não ocorre na espécie, uma vez que a questão pode ser apreciada em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, sem acarretar prejuízos ao agravante.

"(...) Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (...)”

Portanto, haja vista que a matéria trazida à apreciação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é de rigor.

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932, III, do CPC e 44, §1º, III, do Regimento Interno deste Tribunal.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409301v4 e do código CRC 31098708.

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Agravo de Instrumento Nº 5013146-93.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Relator, cuida-se de de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu seu requerimento de produção pericial por similitude.

Na decisão atacada, o Exmo. Relator não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão que indefere o pedido de realização de prova não se insere no rol das hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC/15. 

Peço vênia para divergir. 

Entendo que a decisão que indefere a produção de prova, seja ela pericial, testemunhal ou de qualquer outra espécie, no curso da instrução probatória justifica, via de regra, a interposição de agravo de instrumento, atraindo a aplicação do Tema 988 do c. STJ.

Isso porque, permitir o prosseguimento do processo sem uma instrução processual adequada pode acarretar na prolação de sentença baseada em premissas incompletas, o que se deve evitar, notadamente se considerarmos a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, pelo princípio da celeridade e da primazia da resolução de mérito, não se mostra razoável postergar para um eventual momento apelatório a análise de questões instrutórias. Tal fato, além de poder dar causa a uma decisão colegiada em dissonância com a realidade do caso concreto, pode acarretar atraso desnecessário ao andamento do processo, como em um eventual caso em que o Órgão Colegiado entenda por bem converter o feito em diligência a fim de elucidar questões que já poderiam ter sido resolvidas. 

Assim, entendo cabível o manejo de agravo de instrumento em face de decisão que indefere pedido de produção de prova, nos termos do Tema 988 do STJ. 

Dito isto, passo a análise do mérito do agravo de instrumento. 

Sobre a questão trazida, é cediço que as provas visam reconstruir os fatos alegados, buscando-se a maior aproximação possível da realidade, cabendo, inclusive, ao Judiciário deslocar o ônus probatório, caso reconhecida a dificuldade de a parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito (distribuição dinâmica do ônus da prova - art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC). Ainda, é de conhecimento que todas os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação - art. 6º do CPC). 

Além disso, “O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).

Tal fato ganha ainda mais relevância no caso, porquanto a empresa em que o autor laborou por cerca de 05 (cinco) anos - de 28/01/1995 a 25/02/2000 - e que apresentou documentação insatisfatória, encontra-se em processo de falência, o que dificulta, sobremaneira, a obtenção dos laudos necessários para comprovar seu direito, bem como coloca o autor em risco de sequer conseguir obtê-los. 

 Por fim, não obstante haja entendimento diverso já manifestado por esta e. 1ª Turma Especializada (AC 0169132-03.2016.4.02.5109, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 10.12.2020), compreendo que a produção de prova pericial que objetiva questionar o conteúdo de laudo técnico ou do PPP com o fim de apurar a existência de trabalho em ambiente nocivo à saúde pode ser realizada nos próprios autos da ação previdenciária, perante a Justiça Federal. 

Em primeiro lugar porque o questionamento não está relacionado aos efeitos trabalhistas do reconhecimento de exercício de atividade especial, mas sim a sua comprovação para fins de obtenção de aposentadoria.

Ainda, exigir do segurando que busque a Justiça do Trabalho a fim de questionar elementos do PPP, para só depois ingressar com a ação previdenciária, acabaria por causar enormes prejuízos, porquanto atrasaria sobremaneira a obtenção de um direito que julga devido, qual seja, a sua aposentadoria. 

Com efeito, tal comportamento violaria os princípios mais basilares do processo civil contemporâneo, como a primazia do julgamento do mérito, da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade, além de afrontar os já mencionados princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

Por último, filio-me ao entendimento firmado por ocasião do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que, em julgado relatado pelo I. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, nos seguintes termos:

5. Inexistência de presunção de veracidade das informações do P.P.P. A aferição da eficácia do EPI ocorre, em princípio, por meio das informações lançadas pela empresa no PPP, que, apesar da grande relevância probatória, não estão acobertadas por presunção de veracidade legal ou lógica. Não há presunção legal, pois em momento algum o legislador a estabelece. Não há presunção lógica, a lei cria um paradoxo: o direito do segurado à aposentadoria especial depende de uma prova produzida pela empresa que terá sua carga tributária majorada caso o direito seja reconhecido. Esse paradoxo impede o reconhecimento de uma presunção lógica de veracidade das informações contidas no PPP, especialmente aquelas sobre a eficácia do EPI. Por esses motivos, o PPP não é dotado de uma especial força probante. É um elemento a ser desafiado, ponderado, superado ou reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais de trabalho.

6. Possibilidade de análise da eficácia do E.P.I. como questão prejudicial no processo previdenciário. No julgamento da causa previdenciária, o Juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco dá qualquer comando direcionado ao acertamento da relação trabalhista. O Juiz Federal se limita a analisar se há direito à aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, é possível que o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à avaliação do direito previdenciário. Trata-se, apenas, de uma questão prejudicial, como tantas outras com as quais os magistrados se deparam em diferentes processos. 

7. Por outro lado, a questão prejudicial não afeta a competência para julgamento da causa. A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o art. 503, § 1º, III do Código de Processo Civil, a incompetência do juízo para resolver a questão prejudicial apenas afeta a extensão da coisa julgada, mas não impede o julgamento da causa. Afirmar que o segurado está impedido de acessar a Justiça para corrigir uma ofensa ao direito de se aposentar, porque antes deve buscar solucionar a questão trabalhista, parece uma afronta direta ao art. 5º, XXXV da CF. O fato de existir a necessidade de enfrentar uma questão prejudicial, não pode servir de impedimento ao acesso à Justiça.

Ou seja, embora se reconheça que eventuais incorreções na elaboração do PPP pelo empregador consubstanciam, em primeiro lugar, ofensa à legislação trabalhista, cuja correção deve ser objeto de ação trabalhista, esse documento gera consequências previdenciárias relevantes e, por isso, a Justiça Federal é competente para apreciar incidentalmente a matéria, limitado, naturalmente, à esfera protetiva, isto é, tão somente para fins de reconhecimento do direito ao benefício.

Trata-se, como também trazido pelo I. Juiz Federal Fábio Souza no precedente mencionado, de situação similar ao reconhecimento de união estável para fins de pensão por morte, cuja produção probatória para a demonstração da existência de relação familiar é rotineira na Justiça Federal.

O mesmo entendimento já foi, inclusive, manifestado pelo e. TRF4, como se vê: 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A impugnação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ocorrida no bojo de ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho.

2. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.

3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.

(TRF4, 5ª Turma, AC 5014735-42.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03.10.2021)

Em conclusão, havendo questionamentos objetivos e razoáveis sobre as informações contidas em laudos destinados a comprovar o exercício de atividade especial, bem como comprovada a dificuldade ou impossibilidade de obtê-los junto ao empregador, deve ser deferida a elaboração de todos os meios probatórios necessários à comprovação do direito, a ser realizada nos próprios autos da ação previdenciária em que se discute o direito ao benefício.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444732v3 e do código CRC eed6e880.

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Agravo de Instrumento Nº 5013146-93.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO DIVERGENTE

Inicialmente, após o voto do Relator Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, pediu vista dos autos a Desembargadora Simone Schreiber, que juntou voto divergente, no sentido de dar provimento ao recurso, vindo o feito, em seguida, para vista desta Juíza Federal Convocada.

Insurge-se o autor  N. L., no presente agravo de instrumento, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, nos autos da ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.

Na decisão recorrida do Ev. 85, o Magistrado assim asseverou ao indeferir o requerimento de prova pericial, reiterou decisão anterior, no sentido de que "caso o autor tenha dificuldade em conseguir os PPP e LTCAT corretamente preenchidos, cabe a ele acionar a justiça especializada competente para processar e julgar seu pedido – Justiça do Trabalho, com o fim de obter os documentos necessários à comprovação do alegado.(...)"

Preliminarmente, divirjo do voto proferido pelo Exmo Relator, considerando que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, e sendo assim, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ), acompanhando, nesse ponto, o voto da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, para conhecer do recurso.

Sobre o tema em análise, é certo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo capaz de comprovar o exercício de atividade sob condições especiais (TRF3, 8ª Turma, AC 0022365-09.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3R 05.08.2019).

Com efeito, cabe ao segurado o ajuizamento de ação em face do ex-empregador, perante a Justiça do Trabalho, não sendo a ação previdenciária o meio adequado para a impugnação do PPP, cujo dever de elaboração é do empregador com descrição correta do ambiente de trabalho e indicação dos agentes nocivos a que esteve exposto o trabalhador, com base no artigo 58 e §§, da Lei 8.213/91, decorrendo, portanto, tal obrigação, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção do seu conteúdo. Nesses termos: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0041029-88.2017.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJ 13/08/2018.

Entretanto, no caso dos autos, os elementos constantes dos autos dão conta de comprovar que foram envidados esforços para a obtenção do competente PPP, restando esta frustrada ante o fato de uma das empresas encontrar-se em falência, já tendo o juízo da 1ª Vara Federal de Serra diligenciado, no sentido de oficiar ao juízo daqueles autos, para que fosse intimado o administrador judicial a fornecer os documentos, nos autos do processo 0026180- 82.2017.4.02.5006, que em resposta ao juízo falimentar informou "que não dispõe de elementos para a confecção do LTCAT do senhor Sircundino de Oliveira, haja vista que não logrou êxito em arrecadar qualquer documento de ordem fiscal, administrativa ou pessoal da empresa falida, mas tão somente galpões vazios que já foram levados a leilão."

Nesse contexto, depreende-se, na hipótese, que a prova pericial emprestada ou por similitude requerida mostra-se medida razoável e necesssária à complementação dos fatos alegados, desde que baseada em laudo pericial produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. 

Diferentemente do enquadramento profissional de categoria, ela deverá atender à exigência legal de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo a saúde, em nada se assemelhando à regra de mero enquadramento, vigente no período anterior ao advento da Lei 9.032/95 (TRF2, AC 5000991-49.2019.4.02.5102, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.08.2021).

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. EMPRESA DESATIVADA.1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por  mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.  A  perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.2. O agravante demonstrou que a empresa em que laborou em condições alegadamente especiais esta desativada. O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado, não restando outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, dando ensejo à ampla defesa do segurado.3. Agravo de instrumento provido em parte.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015703-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021).

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento, divergindo do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Relator e  dar provimento ao recurso, acompanhando o voto da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001457410v9 e do código CRC 20af29e1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013146-93.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CABIMENTO. DIREITO À PROVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. 

1. A decisão que indefere a produção de prova, seja ela pericial, testemunhal ou de qualquer outra espécie, no curso da instrução probatória justifica, via de regra, a interposição de agravo de instrumento, atraindo a aplicação do Tema 988 do c. STJ. 

2. Permitir o prosseguimento do processo sem uma instrução processual adequada pode acarretar na prolação de sentença baseada em premissas incompletas, o que se deve evitar, notadamente se considerarmos a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

3. Pelo princípio da celeridade e da primazia da resolução de mérito, não se mostra razoável postergar para um eventual momento apelatório a análise de questões instrutórias. Tal fato, além de poder dar causa a uma decisão colegiada em dissonância com a realidade do caso concreto, pode acarretar atraso desnecessário ao andamento do processo, como em um eventual caso em que o Órgão Colegiado entenda por bem converter o feito em diligência a fim de elucidar questões que já poderiam ter sido resolvidas. 

4. É cediço que as provas visam reconstruir os fatos alegados, buscando-se a maior aproximação possível da realidade, cabendo, inclusive, ao Judiciário deslocar o ônus probatório, caso reconhecida a dificuldade de a parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito (distribuição dinâmica do ônus da prova - art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC). Ainda, é de conhecimento que todas os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação - art. 6º do CPC). 

5. “O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016). 

6. Não obstante haja entendimento diverso já manifestado por esta e. 1ª Turma Especializada (AC 0169132-03.2016.4.02.5109, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 10.12.2020), compreendo que a produção de prova pericial que objetiva questionar o conteúdo de laudo técnico ou do PPP com o fim de apurar a existência de trabalho em ambiente nocivo à saúde pode ser realizada nos próprios autos da ação previdenciária, perante a Justiça Federal. 

7. O questionamento não está relacionado aos efeitos trabalhistas do reconhecimento de exercício de atividade especial, mas sim a sua comprovação para fins de obtenção de aposentadoria. Ainda, exigir do segurando que busque a Justiça do Trabalho a fim de questionar elementos do PPP, para só depois ingressar com a ação previdenciária, acabaria por causar enormes prejuízos, porquanto atrasaria sobremaneira a obtenção de um direito que julga devido, qual seja, a sua aposentadoria. 

8. Embora se reconheça que eventuais incorreções na elaboração do PPP pelo empregador consubstanciam, em primeiro lugar, ofensa à legislação trabalhista, cuja correção deve ser objeto de ação trabalhista, esse documento gera consequências previdenciárias relevantes e, por isso, a Justiça Federal é competente para apreciar incidentalmente a matéria, limitado, naturalmente, à esfera protetiva, isto é, tão somente para fins de reconhecimento do direito ao benefício. Precedendo do TRF4: 5ª Turma, AC 5014735-42.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03.10.2021.

9. Havendo questionamentos objetivos e razoáveis sobre as informações contidas em laudos destinados a comprovar o exercício de atividade especial, bem como comprovada a dificuldade ou impossibilidade de obtê-los junto ao empregador, deve ser deferida a elaboração de todos os meios probatórios necessários à comprovação do direito, a ser realizada nos próprios autos da ação previdenciária em que se discute o direito ao benefício.

10. Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567469v5 e do código CRC 3b652ad7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013146-93.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 166, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC E 44, §1º, III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI.

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Pedido Vista: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 03 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013146-93.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 528, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIVERGINDO DO VOTO DO RELATOR, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013146-93.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/07/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 20/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO E DO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO FABIO DE SOUZA SILVA (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00357, DE 20/06/2023), CONVOCADO PARA COMPLEMENTAR O QUÓRUM EM ATENÇÃO AO ART. 942 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GABINETE 01 - Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO.

Peço venia ao E. Relator para, dissentindo do seu voto, acomanhar a divergência, por entender ser aplicável, na hipótese, o tema 988/STJ, devendo-se mitigar o rol taxativo previsto no art. 1.015, CPC/205, para conhecer do agravo, e, no mérito, provê-lo, uma vez que o caso concreto impõe deferi-se a prova pericial requerida, considerando ser posível, ao segurado, no âmbito da ação previdenciária, questionar as informações e eventuais incongruências e incompletudes constantes do PPP, sendo, pois, questão previdenciária e não exclusivamente trabalhista. Há, no caso, questionamentos razoáveis e objetivos sobre os laudos acostados, a merecer a devida instrução probatória. Voto no sentido de acomanhar a divergência inaugurada pela Des. Simone Schereiber.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:10:31.


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