Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017149-26.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela parte exequente, da sentença (processo 5017149-26.2021.4.02.5001/ES, evento 38, SENT1) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente ação.

Nas suas razões de apelação (processo 5017149-26.2021.4.02.5001/ES, evento 46, APELAÇÃO1), a parte requereu, em síntese, a reforma da sentença para que o INSS cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.

Em suas razões recursais (processo 5017149-26.2021.4.02.5001/ES, evento 56, CONTRAZ1), o INSS alegou a ilegitimidade ativa da parte exequente e a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017149-26.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pela parte exequente, da sentença (processo 5017149-26.2021.4.02.5001/ES, evento 38, SENT1) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente ação.

Conheço da apelação, pois presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

A parte apelante requer a reforma da sentença para que o INSS cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 que condenou o INSS nos seguintes termos:

 "à revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, "cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios. Quanto às parcelas vencidas, condeno o INSS ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, conforme o caso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ." 

Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Nesse sentido, extrai-se do comando normativo acima que é cabível aos herdeiros postular o recebimento de valores devidos e não pagos ao segurado, na medida em que se trata de direito já incorporado ao patrimônio do falecido.

A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da matéria afeta ao Tema 1057, em 23/06/2021, pacificou o entendimento no sentido de que os dependentes habilitados à pensão ou os sucessores detêm legitimidade para postular, em nome próprio, a revisão de benefício pago ao segurado falecido ou o pagamento de eventuais parcelas atrasadas. Confira-se a tese firmada:

"I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nomes próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."

Em sentença, o juízo apelado consignou que os sucessores dos segurados têm legitimidade para propor o cumprimento da sentença para fins de receberem valores oriundos de revisão de benefício previdenciário, como a deferida na ACP em questão.

Entretanto, no caso em tela, o segurado originário, faleceu antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 20/06/2008, de modo que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.

Neste sentido, interessante a compreensão do Tribunal Federal da 3ª Região:

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 

- Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual ou coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos sucessores. - É vedado ao filho sucessor requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido genitor, de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM), não exercido em vida por este - Deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 50025478820184036106 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)

 

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

 I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade de segurado falecido. 

II - Considerando que o titular do benefício faleceu em 18.08.2010, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual não se transferiu a seus sucessores. 

III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença. IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

(TRF-3 - AI: 50235435820194030000 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)

 

Neste sentido, se o falecimento do segurado originário ocorre antes da constituição definitiva do título executivo judicial, o direito às diferenção não foi incorporado ao patrimônio jurídico e, consequentemente, não se transferiu aos seus sucessores.

Em face do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Majoro, em 1%, o valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor da parte autora. No entanto, sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454408v7 e do código CRC 1540f646.

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Documento:20001497273
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017149-26.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado pelo I. Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, trata-se de apelação, interposta pela parte exequente, da sentença (processo 5017149-26.2021.4.02.5001/ES, evento 38, SENT1) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente ação.

Em seu voto, o I. Juiz negou provimento à apelação da parte autora, com o fundamento de que "no caso em tela, o segurado originário, faleceu antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 20/06/2008, de modo que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores (...) Neste sentido, se o falecimento do segurado originário ocorre antes da constituição definitiva do título executivo judicial, o direito às diferenção não foi incorporado ao patrimônio jurídico e, consequentemente, não se transferiu aos seus sucessores.​​​​​​".

Peço vênia para divergir.

I. DA LEGITIMIDADE ATIVA

Conforme elucidado pelo I. Relator, o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou a questão referente à legitimidade ativa em caso de revisão de benefício previdenciário de pessoa falecida ao fixar as seguintes teses repetitivas sob o Tema 1.057 (REsp 1856967-ES, REsp 1856968-ES e REsp 1856969-RJ):

(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

(REsp nº 1.856.967/ES, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe de 28/06/2021)

Uma vez reconhecido pelo STJ que o direito à revisão de determinado benefício não é personalíssimo e, portanto, não inviabiliza a habilitação dos herdeiros no polo ativo, entendo que tal tese deve ser aplicada no caso concreto, não havendo diferença entre a hipótese tratada pelo STJ e a existente no caso concreto, ao contrário do entendimento do relator.

A controvérsia dos autos não diz respeito à obtenção de direito de revisão de benefício, que, em todos os casos, possui natureza exclusivamente econômica, patrimonial, conforme reconhecido expressamente pelo STJ no referido precedente vinculante mencionado, conforme trecho abaixo reproduzido: 

A rigor, incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados.

Desse modo, a hipótese do caso concreto é a mesma dos abarcados pelo Tema 1.057 do STJ, não sendo possível atribuir qualquer diferenciação quanto à natureza do direito em debate unicamente em razão do instrumento processual utilizado para seu reconhecimento, ou seja, via ação individual ou ação coletiva.

Vale ressaltar que o direito do de cujus de revisão de benefício não surge somente a partir do ajuizamento da ação coletiva, mas sim no momento em que o falecido teve seu benefício concedido a menor. Por isso, o falecimento do segurado originário antes do trânsito em julgado da ação coletiva não afeta a incorporação das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 a seu patrimônio jurídico, dado que seu direito é anterior à ação em tela.

Nesse sentido, o de cujus era segurado da Previdência Social, o que lhe confere, em tese, o direito à percepção das verbas reajustadas que, com seu óbito, estende-se aos sucessores, conforme se extrai do disposto no artigo 112 da Lei n º 8.213-1990, independentemente de figurarem na condição de beneficiários de pensão por morte:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Trata-se, portanto, de mero pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, sem que implique em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado. 

Assim, no caso concreto, os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva em nome próprio a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal (ACP) foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do de cujus e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 

II. DO DIREITO À REVISÃO EM SI E DA ACP EM QUESTÃO: DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL

Impende ressalvar, como premissa básica, da qual não nos afastamos, que a jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual. 

Em outras palavras, uma vez transitada em julgado a ACP (ou  respectiva rescisória), passa a fluir o prazo prescricional para propositura da execução individual, independentemente de eventual tentativa de execução coletiva do julgado. Dessa forma, a demora na liquidação ou fornecimento de cálculos prontos pelo executado no âmbito da execução coletiva não tem o condão de influenciar o prazo prescricional da ação individual.

Esta é a regra geral fixada no Tema 877 pelo Col. STJ: 

"O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90).

iii. dAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO: DA SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO INICIALMENTE PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO

Todavia, a ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".

Por mais que se compreenda o que motivou o Juízo de primeiro grau a impor aquela restrição (buscava dar agilidade na fase de cumprimento do julgado sem sobrecarregar o Judiciário), a inconstitucionalidade e ilegalidade de tal limitação são claras, por ofensa à sistemática dos precatórios e ao direito subjetivo de ação, previstas na Constituição. 

Fato é que a sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas e que:

"com relação à obrigação de pagar os valores atrasados, desde 12/09/1998, nos termos da Sentença de fls. 201, a qual determina: 'o pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo dos benefícios em andamento', o Procurador-Chefe do INSS do Espírito Santo, Dr. Marcos Antônio Borges Barbosa se compromete a enviar memorando ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do INSS, em Brasília, para que seja analisada junto ao Ministério da Previdência e do Planejamento a possibilidade de inclusão desses valores no orçamento de 2012, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além do acréscimo afeto aos juros moratórios. Esse juízo autoriza, com a concordância do MPF, que o pagamento desses atrasados seja feito, se necessário, de forma parcelada.

Embora a restrição fosse altamente questionável, nenhuma das partes naqueles autos recorreu sobre esse ponto, que foi mantido por esse Tribunal Regional Federal e transitou em julgado. Enfim, a coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.

Naturalmente, esse procedimento atípico gerou incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, o Juízo explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório". 

Enfim, até aquele momento, o que se extraía da conturbada história processual era que o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).

iv. DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA COISA JULGADA

Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, que significava uma mudança relevante à sistemática definida no título transitado em julgado. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).

Foi apenas com essa nova decisão que o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC:

"preliminarmente, tenho por inaplicável parte do dispositivo estabelecido na sentença de fls. 195/202, quando determinou que "O pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento", eis que não se afigura possível o pagamento pela Fazenda Pública de valores originários de título executivo judicial sem observância do disposto no art. 100, caput e § 1º da CF/88. Com efeito, o pagamento de débito da Fazenda Pública em virtude de título judicial transitado em julgado, sem a expedição de precatório ou RPV, viola flagrantemente a Carta Constitucional."

A partir daí, passou a dispor também sobre a forma de pagamento dos valores atrasados, fixando, corretamente, que "o processamento e julgamento da execução de pagar, concernente ao título judicial decorrente da presente ação coletiva, deverão se dar através de execução individual".

Todavia, diante da manifestação de cumprimento voluntário pelo INSS, fixou, excepcionalmente, a competência daquele Juízo para processamento de execuções individuais "simplificadas", quando houvesse concordância da parte com os cálculos apresentados pelo INSS. 

Também restou consignado, dentre outras determinações, que:

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009);

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

[...]

4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público (DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sob a classe 4010 (Execução contra Fazenda Pública).

v. DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO JUÍZO A QUO E DO TERMOS INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL

Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional  a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.

Como já se ressaltou como premissa deste voto, a apresentação de cálculos pelo devedor não é causa interruptiva da prescrição, tampouco condição de exercício o direito de executar individualmente o título executivo. É apostar no sucesso, ou não, da execução coletiva, através das denominadas "execuções simplificadas". O entendimento firme nesse tribunal em ações similares é que a demora na liquidação ou fornecimento de cálculos prontos pelo executado no âmbito da execução coletiva não tem o condão de influenciar o prazo prescricional da ação individual.

A principal hipótese de não início do prazo prescricional nesses casos é, para ações transitadas em julgado até 17.03.2016, a necessidade de apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 880. Todavia, esse não é o caso dos autos. 

Assim, pela análise da ACP em tela, observa-se que não houve exigência do fornecimento de fichas financeiras ou documentos similares por parte da Administração Pública, mas tão somente uma tentativa de execução coletiva do julgado (o que ainda persiste), com atribuição ao executado do dever de apresentar os cálculos relativos às diferenças devidas aos beneficiários, ou seja, tão somente a apresentação de cálculos prontos.

Reitere-se: esse não deveria ser um passo prévio, condição necessária para a posterior apuração dos direitos individuais, mas, de forma muito distinta, a mera apresentação de cálculos das diferenças devidas no âmbito da execução coletiva, no caso concreto, chamado de "execução de forma simplificada" pelo juízo.

Todavia, em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual.

VI. DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA NO CASO CONCRETO

Com base nessa interpretação, o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, o Ministério Público Federal e o INSS adotaram uma série de medidas capazes de gerar nos segurados uma legítima expectativa de que não seria possível promover a execução individual antes da apresentação da documentação anteriormente mencionada. 

Por exemplo, o Juízo manifestou, em diversos momentos nos autos, que a execução individual somente poderia ser promovida em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo INSS. Ou seja, os segurados deveriam, necessariamente, aguardar o recebimento de tais documentos para, apenas em seguida, decidir entre (i) a execução simplificada ou (ii) a execução individual.

A título de exemplo, no acordo firmado na audiência realizada em setembro de 2014 ficou consignado que "Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal."

Em sentido similar, o Juízo ressaltou na decisão proferida em 04.10.2021 que:

no termo da audiência realizada em setembro de 2014, ficou consignado que 'ficou decidido que o INSS expediria cartas aos beneficiários comunicando sobre o crédito, os quais poderiam, então, optar pela execução simplificada, que seria proposta pelo próprio MPF, ou, caso discordassem dos cálculos elaborados pela autarquia previdenciária, poderia ingressar com execuções individuais por meio de advogado ou da DPU.

Na mesma decisão, consignou, ainda, que:

por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais, a partir de então, poderiam optar pela denominada "execução simplificada", que seria promovida pelo MPF, hipótese em que deveriam assinar um "termo de anuência", ou, caso discordassem dos valores, deveriam ingressar com execuções individuais.

Ademais, há a informação de que os potenciais beneficiários da revisão em debate foram consistentemente orientados pelo juízo, pelo Ministério Público Federal e pelo próprio INSS de que deveriam aguardar o envio dos cálculos antes de tomar qualquer providência jurídica. Veja-se, mais uma vez, trecho da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Vitória em 04.10.2021:

Abro parênteses para salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores desta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.

Essa informação, aliás, foi amplamente divulgada pelos principais meios de comunicação do Espírito Santo. A decisão anteriormente mencionada inclusive reproduziu notícia nesse sentido. 

Dessa forma, embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia.

Entendo que essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada.

É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança1.

No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes. Aliás, vale a pena reproduzir as palavras de Shuenquener sobre o tema, especificamente no caso de informações estatais equivocadas2:

o princípio da proteção da confiança também pode ser empregado quando um particular recebe uma informação estatal incorreta. [...] O princípio ganha lugar nessa situação, porque há uma presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ainda que contenham dados incorretos, os atos podem ser capazes de levar o particular a crer no seu conteúdo e a agir de uma determinada maneira que mereça ser tutelada.

Quanto à confiança no plano subjetivo e o exercício da confiança por meio de atos concretos, não há dúvidas de que os segurados adaptaram seu comportamento, ou seja, aguardaram o envio da documentação indicada em razão das informações prestadas pelas partes envolvidas na ACP. 

Por isso, embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, entendo que, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários.

A atuação dos particulares se deu com base nas orientações recebidas pelo MPF, pelo INSS e pelo Juízo da 6ª Vara de Vitória, partes envolvidas na Ação Civil Pública em questão, de modo que reverter a orientação nesse momento para adequá-la ao novo entendimento jurisprudencial representaria frustração de uma legítima expectativa.

Em outras palavras, se o Estado, por meio do Ministério Público Federal, do órgão responsável pela administração do Regime Geral de Previdência Social e da própria Justiça Federal do Espírito Santo, informa os interessados, durante anos e por diferentes instrumentos, que esses deveriam aguardar a apresentação de documentos para promover a execução individual do julgado em ação civil pública, seria impossível exigir conduta distinta dos indivíduos. Essa confiança é legítima e deve ser juridicamente protegida. 

Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão.

Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024. Dessa forma, uma vez que o benefício em questão no caso concreto foi concedido em 19.01.1996, portanto dentro do período abarcado pela ACP e não houve decurso do prazo prescricional, deve ser dado provimento ao recurso da parte exequente.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497273v25 e do código CRC 73b9924d.

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Documento:20001567448
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017149-26.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. Os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva em nome próprio a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal (ACP) foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do de cujus e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 

2. Regra geral: data de trânsito em julgado termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual. 

3. As particularidades do caso concreto: da sistemática de execução inicialmente prevista no título judicial transitado em julgado. A ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".

4. A sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas

5. A coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.

6. Naturalmente, esse procedimento atípico gerou algumas incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório". 

7. Até aquele momento, o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).

8. Do reconhecimento da inexigibilidade do dispositivo da coisa julgada. Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, oposto à tentativa anterior. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).

9. Foi apenas nessa nova decisão, que o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC.

10. Das medidas adotadas pelo juízo a quo e do termos inicial do prazo prescricional: Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional  a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.

11. Em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual.

12. Da necessidade de proteção à confiança legítima no caso concreto: Embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia. Essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada.

13. É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança. No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes.

14. Embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários.

15. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o juízo da 6ª vara federal de vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da acp em questão. Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da  pretensão executória.

16. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e a Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567448v4 e do código CRC 64418f71.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5017149-26.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 248, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORO, EM 1%, O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. NO ENTANTO, SUA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 03 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023

Apelação Cível Nº 5017149-26.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/07/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 20/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO E DO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO FABIO DE SOUZA SILVA (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00357, DE 20/06/2023), CONVOCADO PARA COMPLEMENTAR O QUÓRUM EM ATENÇÃO AO ART. 942 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GABINETE 01 - Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO.

Peço venia ao DD. Relator para acompanhar a divergência, reconhecendo legitimidade aos sucessores do de cujus, reafirmando, na linha da divergência inaugurada, que a hipótese do caso concreto é a mesma dos abarcados pelo Tema 1.057 do STJ, não sendo possível atribuir qualquer diferenciação quanto à natureza do direito em debate unicamente em razão do instrumento processual utilizado para seu reconhecimento, ou seja, via ação individual ou ação coletiva. Vale ressaltar que o direito do de cujus de revisão de benefício não surge somente a partir do ajuizamento da ação coletiva, mas sim no momento em que o falecido teve seu benefício concedido a menor. Por isso, o falecimento do segurado originário antes do trânsito em julgado da ação coletiva não afeta a incorporação das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 a seu patrimônio jurídico, dado que seu direito é anterior à ação em tela. Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão. Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024. Dessa forma, uma vez que o benefício em questão no caso concreto foi concedido em 19.01.1996, portanto dentro do período abarcado pela ACP e não houve decurso do prazo prescricional, deve ser dado provimento ao recurso da parte exequente.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas