Apelação Cível Nº 5003108-76.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo autor, da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina () que julgou improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento do período de 29/04/95 a 29/09/10 como laborado em condições especiais devido ao exercício da atividade de motorista para o empregador Viação Satélite.
Em suas razões recursais (), o autor requereu, preliminarmente, a anulação da sentença e que os autos sejam baixados à vara de origem para produção de prova pericial destinada a apurar a exposição a agentes nocivos no período de 29/04/95 a 29/09/10. Alegou que o indeferimento da produção de prova pericial para avaliação das condições do ambiente de trabalho pelo juízo a quo configura cerceamento de defesa e que, por isso, é cabível a anulação da sentença.
No mérito, requereu a reforma da sentença para "averbar o período de 29.04.95 a 29.09.2010 na Viação Satélite em atividade especial, e autorizar o enquadramento e conversão de tempo especial em tempo comum, do período acima elencado, para revisar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B/42), com tempo de serviço igual a 41anos, 07meses e 22dias, desde a data da DER 26/10/2010, bem como condenando a parte Recorrida a revisar o benefício, pagando os valores em atraso, desde a data da DIB, com juros e correção monetária na forma da legislação em vigor".
Contrarrazões do INSS ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir hipótese que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 15/2/2023, às 14:40:42