Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010101-13.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE L. D. contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 250 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 0000236-89.2010.4.02.5114, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Na origem, L. D. atravessou petição de exceção de pré-executividade para requerer fossem suspensos todos os atos de contrição em seu desfavor, assim como fosse determinada a sua exclusão do cadastro de maus pagadores. Pugnou, ao final, pela extinção sem resolução do mérito da execução fiscal com relação a ele (Evento 143).

O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que as provas adunadas aos autos pelo excipiente não teriam sido capazes de comprovar sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da cobrança judicial originariamente ajuizada em desfavor de COLUMBIA RIO CARNES LTDA. Em síntese, o magistrado concluiu que as alegações de falsidade nos atos constitutivos na sociedade empresária executada, aduzidas pelo executado, seriam descabidas.

Irresignado, o espólio do executado interpôs o presente agravo de instrumento.

Alega, nesta sede, que “o contrato social jamais poderia ter sido registrado, pois assinado por pessoa diversa do agravante, fato incontroverso. (...) beira a teratologia a argumentação do D. Juiz singular de que a eventual falsidade do requerimento de registro não compromete a higidez do ato que se pretende ver registrado”.

Argumenta que se está “diante um caso gravíssimo que pode trazer repercussões inimagináveis para a sociedade, pois o R. Magistrado singular ignorou por completo o que diz o art. 166, II, do CC. Uma pessoa, que não o recorrente, assinou indevidamente o requerimento do registro do contrato e mesmo assim o D. Juiz a quo informa que tudo bem, os fins justificam os meios. Pedindo todas as vênias, é um verdadeiro absurdo este entendimento”.

Defende que, “sendo absolutamente falsa a assinatura no requerimento do contrato social, objeto gênese para toda esta celeuma, todos os atos praticados daí em diante são nulos por derivação e, consequentemente, a decisão a qual direcionou a presente execução em face do Excipiente também é eivada de nulidade”.

Advoga pela aplicação da “teoria do fruto da árvore envenenada” para que seja declarado “como absolutamente nulo todo e qualquer ato emitido após o requerimento do contrato social, pois são derivados de um ato fraudulento, nulo por natureza”.  

Os pedidos recursais foram assim formulados:

Por tudo exposto, Requer:

A concessão pelo relator, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, a concessão do efeito suspensivo, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que suspenda os autos principais até o julgamento do presente recurso.

Que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador “a quo” sendo ao final julgada PROCEDENTE a presente Exceção de PréExecutividade para excluir do polo passivo o espólio de L. D..

Ainda, que seja condenada a Fazenda Pública em honorários de sucumbência.

Decisão do evento2 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões no evento 8, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE L. D. contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 250 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 0000236-89.2010.4.02.5114, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo:

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(STJ, REsp 1110925/SP, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 04/05/2009).”

 

Posteriormente, a questão foi objeto da Súmula n° 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

Cinge-se, portanto, a questão em aferir se as alegações do Agravante na exceção de pré-executividade dependem ou não de dilação probatória.

No caso dos autos, o Agravante sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem sob o argumento de que os atos constitutivos da empresa executada que justificaram a sua inclusão contém nulidade insanável. Sustenta que “sendo absolutamente falsa a assinatura no requerimento do contrato social, objeto gênese para toda esta celeuma, todos os atos praticados daí em diante são nulos por derivação e, consequentemente, a decisão a qual direcionou a presente execução em face do Excipiente também é eivada de nulidade”.

Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada por União Federal/Fazenda Nacional em face COLUMBIA RIO CARNES LTDA. Em virtude da presumida dissolução irregular da empresa devedora, a União Federal requereu a inclusão, dentre outros, de L. D. no polo passivo da execução fiscal, na qualidade de sócio administrador da sociedade empresária executada (evento12).

Deferida a sua inclusão, L. D. veio aos autos para apresentar defesa, sustentando a continuidade das atividades da empresa bem como a sua ilegitimidade, o que foi rejeitado (decisão no evento49).

Posteriormente, o ora agravante apresentou incidente de falsidade de documento (evento84), que foi considerada prejudicada na decisão do evento 124, por entender incabível a discussão via exceção de pré-excutividade.

Nova exceção fora apresentada no evento 143, reiterando a alegação de falsidade de documento, novamente rejeitada na decisão recorrida (evento250).

Pois bem. De início, ressalto que a questão relacionada à alegação de falsidade de assinatura do sócio agravante (espólio), restou definitivamente apreciada na decisão do evento 124, já preclusa, quando o julgador de origem corretamente concluiu pela impossibilidade do conhecimento da matéria em sede de exceção de pré-executividade.

Tanto assim que o próprio Juízo entendeu por bem em determinar a realização de prova técnica nos autos da execução fiscal, o que não fora realizado após notícia do falecimento do interessado.

Ainda assim, houve por bem em apreciar prova emprestada, concluindo pela rejeição dos argumentos do ora agravante.

Ocorre que, de fato, há notícias de falsidade nos documentos relacionados à constituição da empresa executada, inclusive o MPF extraiu cópias para promover diligências (evento132).

Deste modo, tal como concluiu o Juízo na decisão preclusa do evento124, entendo que a análise da matéria demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. Mesmo porque, ao contrário do que alega o agravante, não lhe socorre, por si só, a perícia que trouxe aos autos, na qual, de fato, concluiu-se pela existência de algumas assinaturas falsamente atribuídas a si. É que a referida perícia também concluiu pela validade de algumas assinaturas e, no processo onde a prova fora produzida, o seu pedido foi julgado improcedente.

Deste modo, diante da evidente divergência e não se podendo concluir com segurança a respeito da tema em análise, deve prevalecer a orientação já firmada na decisão do evento124 da EF, restando ao agravante questionar o título na via dos Embargos à Execução, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovar suas alegações.

Nesse sentido:

                                             

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA COM FUNDAMENTO NA FALSIDADE DAS ASSINATURAS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. A Primeira Seção do STJ firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).

3. Hipótese em que a exceção de pré-executividade fora rejeitada sob o fundamento de que, no caso, a ilegitimidade passiva alegada pelo executado necessitaria de dilação probatória para constatação da autenticidade das assinaturas apostas no título judicial. Acórdão que está em consonância com o entendimento desta Corte.

4. "Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)" (AgInt no REsp 1.847.820/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.775.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DE FALSIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. O fato de a decisão então recorrida não se dar no sentido pretendido pela parte não a inquina do vício de omissão.

2. A exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.

3. A pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta na cártula demanda dilação probatória, debate que não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 576.085/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.)

 

Assim, uma vez que a pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta nos atos constitutivos da empresa executada apresentados à JUCERJA demanda dilação probatória, o debate da matéria não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE L. D..



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567247v4 e do código CRC 0a7e5cda.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 08/09/2023, às 11:24:11

 


 



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Documento:20001567248
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010101-13.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DE FALSIDADE DE ASSINATURA. MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.

 

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE L. D. contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 250 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 0000236-89.2010.4.02.5114, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2- Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória.

3-  No caso dos autos, o Agravante sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem sob o argumento de que os atos constitutivos da empresa executada que justificaram a sua inclusão contém nulidade insanável. Sustenta que “sendo absolutamente falsa a assinatura no requerimento do contrato social, objeto gênese para toda esta celeuma, todos os atos praticados daí em diante são nulos por derivação e, consequentemente, a decisão a qual direcionou a presente execução em face do Excipiente também é eivada de nulidade”.

4- A questão relacionada à alegação de falsidade de assinatura do sócio agravante (espólio), restou definitivamente apreciada na decisão do evento 124, já preclusa, quando o julgador de origem corretamente concluiu pela impossibilidade do conhecimento da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Tanto assim que o próprio Juízo entendeu por bem em determinar a realização de prova técnica nos autos da execução fiscal, o que não fora realizado após notícia do falecimento do interessado.

5- Assim, uma vez que a pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta nos atos constitutivos da empresa executada apresentados à JUCERJA demanda dilação probatória, o debate da matéria não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade.

6- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE L. D., nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567248v3 e do código CRC 8cc922c6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010101-13.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ESPÓLIO DE L. D., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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