Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028898-34.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARGARIDA LEITE MARQUES, em face da sentença (evento 189, SENT109), pela qual, o MM. Juiz Federal da 25ª Vara – RJ, nesta fase executiva, julgou extinta a execução por ele movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social com fulcro nos artigos 924, II e 925 do CPC, em vista do adimplemento da obrigação objeto do presente feito, nos moldes do art. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Execução esta que teve origem em título judicial no qual foi determinada a revisão dos valores mensais do benefício previdenciário do exequente com base na readequação aos valores fixados como tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Em suas razões de recorrer (evento 211, APELAÇÃO1), o apelante, inconformado com o resultado do julgado, pugna pelo prosseguimento da execução, considerando para tal que, nos cálculos acolhidos pelo magistrado de 1º grau, não foram aplicados os critérios de atualização das diferenças devidas na forma do entendimento pelo Tema 810 do STF sobre a questão.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0028898-34.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Primeiramente, quanto à regra processual aplicável à espécie, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II do novo Código de Processo Civil, expõem que a satisfação da obrigação pelo devedor é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF – 2ª Região, Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC – 322301, Relator(a) Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ – Agravo Interno 97607, Relator(a) Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC – 109532, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)”.

No caso, sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor do exequente. E isso se conclui com facilidade, pois compulsando os autos, restou constatado que após a apresentação dos cálculos pela autarquia ré no evento 129, OUT66, o magistrado de 1º grau, no evento 131, DESPADEC145, determinou a manifestação da autora sobre a conta apresentada, tendo a mesma, no evento 137, OUT71 concordado expressamente com o resultado encontrado, valendo acrescentar, inclusive, que a mesma autora requereu no evento 157, OUT88, o destaque de seus honorários contratuais

Portanto, diante da concordância expressa do exequente com os cálculos que serviram de base à expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, constata-se, como concluído na sentença, o adimplemento da obrigação, assim como, a preclusão lógica de seu direito de requerer a modificação dos critérios da conta ora impugnada, o que portanto, conduzirá à manutenção do julgado recorrido.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0028898-34.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO COM BASE READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTARQUIA, E REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE REQUERER A MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CONTA IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Primeiramente, quanto à regra processual aplicável à espécie, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II do novo Código de Processo Civil, expõem que a satisfação da obrigação pelo devedor é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF – 2ª Região, Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC – 322301, Relator(a) Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ – Agravo Interno 97607, Relator(a) Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC – 109532, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)”.

II. No caso, sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor do exequente. E isso se conclui com facilidade, pois compulsando os autos, restou constatado que após a apresentação dos cálculos pela autarquia ré no evento 129, o magistrado de 1º grau, no Evento 131, determinou a manifestação da autora sobre a conta apresentada, tendo a mesma, no evento 137 concordado expressamente com o resultado encontrado, valendo acrescentar, inclusive que a mesma autora, requereu no evento 157, o destaque de seus honorários contratuais

III. Portanto, diante da concordância expressa do exequente com os cálculos que serviram de base à expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, constata-se, como concluído na sentença, o adimplemento da obrigação, assim como, a preclusão lógica de seu direito de requerer a modificação dos critérios da conta ora impugnada, o que portanto, conduzirá à manutenção do julgado recorrido.

IV. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567224v4 e do código CRC 4c09523c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 0028898-34.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 97, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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