Apelação/Remessa Necessária Nº 5020609-46.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, contra sentença (evento 31), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 do CPC c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, tendo em vista a ausência de amparo legal para cobrança das anuidades e atualização equivocada do valor das anuidades.
O apelante alega que "o artigo 6º está presente na CDA, e o douto magistrado entendeu que a ausência do inciso gera a nulidade da cobrança, mero entendimento e que restará por superado” (evento 34).
Ressalta que “A Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável” (evento 34).
Sustenta que "a Súmula 392 do STJ é clara quanto a vedação de substituição de CDA por parte da Fazenda Pública tão somente para a modificação do sujeito passivo da execução" (evento 31).
Contrarrazões (evento 37).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567215v4 e do código CRC 5e59ba9a.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/9/2023, às 20:54:38