Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020609-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, contra sentença (evento 31), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 do CPC c/c  arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, tendo em vista a ausência de amparo legal para cobrança das anuidades e atualização equivocada do valor das anuidades.

O apelante alega que "o artigo 6º está presente na CDA, e o douto magistrado entendeu que a ausência do inciso gera a nulidade da cobrança, mero entendimento e que restará por superado” (evento 34).

Ressalta que “A Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável” (evento 34).

Sustenta que "a Súmula 392 do STJ é clara quanto a vedação de substituição de CDA por parte da Fazenda Pública tão somente para a modificação do sujeito passivo da execução" (evento 31).

Contrarrazões (evento 37).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020609-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, contra sentença (evento 31), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 do CPC c/c  arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, tendo em vista a ausência de amparo legal para cobrança das anuidades e atualização equivocada do valor das anuidades.

Inicialmente, registra-se que a  hipótese não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no artigo 496 do CPC, razão pela qual não conheço da remessa necessária. 

Conheço da apelação eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

In casu, não se desconhece a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor" (Tema 1193 do STJ). 

Todavia, embora a presente execução fiscal tenha sido protocolada em 02/04/2020, o valor da dívida executada (R$ 10.422,10 - evento 1, CDA4) é  superior ao limite legal imposto pela Lei nº 12.514/2011, seja na sua versão original, seja após a alteração trazida pela Lei 14.195/2021, razão pela qual não se aplica a suspensão ao caso em tela.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CRMV-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2015 a 2018, sendo certo que a CDA (evento 1 - CDA4) está fundamentada na “Lei 5517/68 e Lei 6830/80”.

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

A questão referente à cobrança de anuidades pelos órgãos de fiscalização da atividade profissional sofreu algumas modificações normativas no decorrer do tempo.

A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

Ocorre que, no caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades de 2015/2016/2017/2018, diante da fundamentação equivocada da certidão original, sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

Nota-se, ainda, que a CDA descreve que sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora calculados pelo índice de preços ao consumidor -IPCA.

Contudo, cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Mutatis mutandis, cabe registrar a orientação da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais" (Tema nº 199).

A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA. Corroborando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO.CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.

- Recurso não provido."

(TRF2/AC 5050694-78.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 01/09/2021).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ANUIDADES. CDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC.

1. O título executivo indica como fundamento legal para cobrança de anuidades o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, inexistindo nulidade da CDA quanto ao ponto. 

2. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que engloba correção monetária e juros da mora. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

3. A CDA que embasa a execução utilizou o INPC como índice de correção da dívida, e juros da mora de 1% ao mês, em violação aos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e ao entendimento do STJ, e, não sendo possível sua emenda, por não se tratar de mero erro material, deve ser mantida a extinção da execução por vício insanável da CDA.

4. Apelação desprovida."

(TRF2/AC 5032642-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 04/08/2021).

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ-e 18/12/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020609-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925 do CPC c/c  arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, tendo em vista a ausência de amparo legal e atualização equivocada do valor das anuidades.

2.Não se desconhece a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor" (Tema 1193 do STJ). Todavia, embora a presente execução fiscal tenha sido protocolada em 02/04/2020, o valor da dívida executada (R$ R$10.422,10) é muito superior ao limite legal imposto pela Lei nº 12.514/2011, seja na sua versão original, seja após a alteração trazida pela Lei 14.195/2021, razão pela qual não se aplica a suspensão ao caso em tela.

3. O CRMV-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2015 a 2018, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada na “Lei 5517/68 e Lei 6830/80”.

4. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

5. Contudo, no caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades de 2015/2016/2017/2018, diante da fundamentação equivocada da certidão original, sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

6. Cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA.

7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020609-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 187, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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