Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001957-25.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1° REGIÃO – CRECI-RJ em face de sentença proferida no evento 12 – do 1º grau, que julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento de custas judiciais na forma do art. 290 do CPC. Sem condenação do exequente em custas e honorários advocatícios, uma vez que não consolidada a relação processual.

Em suas razões recursais (evento 15 – do 1º grau), aduz que, após a determinação de recolhimento das custas, o Conselho solicitou a dilação de prazo para apresentação do comprovante. Isso porque, após a distribuição, é gerada a guia de pagamento (vinculada ao número do processo distribuído), enviada ao setor competente de contas a pagar para posterior pagamento. Tal trâmite não teria ocorrido de forma célere, por razões burocráticas, e foi por este motivo que foi requerida a dilação de prazo para apresentação do comprovante.

Sustenta que negar tal solicitação e extinguir o feito seria medida que se mostra desproporcional à irregularidade praticada, sendo certo que ainda afronta o que dispõe o art. 4º do CPC, que traz o princípio da primazia da resolução de mérito da demanda.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 05 – do 2º grau)

É o relatório.

VOTO

Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.

Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1° REGIÃO – CRECI-RJ em face de sentença proferida no evento 12 – do 1º grau, que julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento de custas judiciais na forma do art. 290 do CPC.

A execução fiscal tem por objetivo a cobrança das anuidades inadimplidas dos anos 2015 a 2021, bem como multa eleitoral referente a 2021, no valor de R$ 6.315,69 (seis mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), conforme evento 1 – CDA2 – do 1º grau.

O juízo a quo proferiu sentença terminativa, aduzindo o abandono da causa por parte do conselho profissional, tendo em vista o não atendimento à determinação para o exequente regularizar o recolhimento das custas processuais, de acordo com decisões proferidas nos eventos 3 e 8 – do 1° grau.

No que se refere ao pagamento das custas processuais pelas partes, deve ser observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, a qual estabelece que as custas judiciais devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus serão da seguinte forma:

“Art. 2° O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial”.

 

Ademais, a Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do TRF da 2ª Região, instituiu o seguinte:

“Art. 1º Determinar que o recolhimento de custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus seja feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em qualquer agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.

Art. 2º Devem ser utilizados os seguintes códigos no preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU:

1) Unidade Gestora (UG):

I - Código 090014 - Seção Judiciária do Espírito Santo.

II - Código 090016 - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

III - Código 090028 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

2) Códigos de Recolhimento:

I - Código 18710-0 - Custas Judiciais - 1ª Instância (Caixa Econômica Federal).”

 

Caso se verifique que não houve o recolhimento de custas processuais, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe em seu artigo 290 que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, ou seja, faz-se necessária a intimação do advogado para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Ressalte-se, por oportuno, que, com base no disposto no artigo 25 da Lei 6.830/80, a intimação da Fazenda Pública dar-se-á pessoalmente, inclusive em relação aos Conselhos Profissionais, consoante a tese firmada no julgamento do REsp 1.330.473/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.”

(STJ, Primeira Seção, REsp 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe – 2.8.2013, unânime)

 

Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

No caso em comento, verifica-se que a parte exequente, ora apelante, foi devidamente intimada de forma eletrônica (eventos 04 e 09 – 1° grau) mediante confirmação, contudo, o Conselho profissional anexou aos autos (evento 6 – 1º grau) petição requerendo a dilação de prazo para recolhimento das custas judiciais, sendo que o juízo a quo indeferiu o pedido em sede de sentença, pois se trata de determinação que obedeceu ao prazo previsto no CPC/2015.

Diante disso, o Juízo a quo proferiu sentença extintiva, tendo em vista que, apesar de devidamente intimado, o exequente/apelante não regularizou o recolhimento das custas judiciais, que somente foi regularizado após a interposição da apelação no evento 15 – do 1° grau.

Assim, considerando que não foram recolhidas as custas processuais no momento processual adequado, o que obstaculiza a regularidade processual, bem como que foram dadas oportunidades a parte exequente de sanar o vício apontado, sob pena de cancelamento da distribuição, em devida observância ao disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, as irresignações da parte apelante/exequente não merecem prosperar e a sentença deve ser mantida.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt na Rcl 34.875/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. CUSTAS JUDICIAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS SEM O NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO RECOLHIMENTO À AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CREMERJ contra decisão que determinou a intimação do Conselho Exequente para recolher as custas judiciais devidas, tendo em vista a ausência de identificação que a vincule à execução fiscal.

2. O artigo 2º da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, prevê que “o pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial”.

3. A ausência de vinculação do documento de arrecadação aos elementos do processo impossibilita a fiscalização do recolhimento das custas e dá margem a fraudes ante a possibilidade de utilização de uma única guia para o ajuizamento de inúmeras ações (Precedentes: STJ. AgInt no AREsp 977.636/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; TRF/2ª Região, AC nº 0140617-50.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado em 11/03/2016, DJe: 15/03/2016; TRF/2ª Região, AC nº 0517752-70.2011.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, Quinta Turma Especializada, julgado em 20/07/2016, DJe: 22/07/2016).

4. No presente caso, verifica-se que a GRU não contém elementos que a vincule à execução fiscal originária, o que obstaculiza a regularidade processual, devendo ser sanado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/2015.

5. Agravo de instrumento desprovido.

 (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento - nº 0009821-06.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, DJe: 31/10/2018)

 

Ocorre que somente no recurso de apelação foi que o apelante providenciou a juntada do recolhimento devido das custas judiciais (evento 15 – GRU2 – do 1° grau).

Destarte, conclui-se que a determinação judicial de recolhimento de custas judiciais não foi atendida pela parte exequente no momento oportuno.

Com efeito, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação do recolhimento das custas judiciais, fazendo somente quando já havia determinação judicial de cancelamento da distribuição, proferida na sentença (evento 12 do 1° grau).

Salienta-se que o entendimento consolidado pela Corte Especial no Recurso Especial nº 1.361.811-RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 676), nos termos do art. 543-C do antigo CPC, não se aplica ao presente caso, haja vista que naquele julgado a apresentação do recolhimento das custas judiciais, embora intempestiva, ocorreu antes de qualquer decisão a respeito de cancelamento da distribuição. A seguir, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APRESENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

-A Lei nº 9.289/96 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, estabelecendo no seu art. 4º, parágrafo único, que os Conselhos Fiscalizadores das Atividades Profissionais não estão isentos do pagamento de custas judiciais.

- O exequente deixou trancorrer in albis o prazo legal  para a apresentação do recolhimento das custas judiciais para somente fazê-lo quando já havia determinação judicial de cancelamento da distribuição.

- Ao não efetuar o preparo do feito, conforme determinado, o apelante deu azo ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC

- O entendimento consolidado pela Corte Especial no Recurso  Especial nº 1.361.811-RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 676), nos termos do art. 543-C do antigo CPC, não se aplica ao presente caso, haja vista que naquele julgado a apresentação do recolhimento das custas judiciais, embora intempestivo, ocorreu antes de qualquer decisão a respeito de cancelamento da distribuição.

- Recurso não provido.

(TRF/2ª Região, Apelação - nº 0041418-10.2018.4.02.5103, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, DJe: 20/07/2020.)

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001566860v2 e do código CRC ed973480.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/08/2023, às 20:08:15

 


 



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Documento:20001566861
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001957-25.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1° REGIÃO – CRECI-RJ. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL N° 1.361.811/RS. DESCABIMENTO. APELO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1° REGIÃO – CRECI-RJ em face de sentença proferida no evento 12 – do 1º grau, que julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento de custas judiciais na forma do art. 290 do CPC. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança das anuidades inadimplidas dos anos 2015 a 2021, bem como multa eleitoral referente a 2021, no valor de R$ 6.315,69 (seis mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), conforme evento 1 – CDA2 – do 1º grau.

2. O juízo a quo proferiu sentença terminativa, aduzindo o abandono da causa por parte do conselho profissional, tendo em vista o não atendimento à determinação para o exequente regularizar o recolhimento das custas processuais, de acordo com decisões proferidas nos eventos 3 e 8 – do 1° grau.

3. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF1, reconhecido a natureza jurídica de Autarquia Pública dos Conselhos de Fiscalização Profissional, em função da “indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”, não leva à conclusão de que tal condição, por si só, garante a tais entidades a prerrogativa de dispensa do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório.

4. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, é especial em relação ao Código de Processo Civil e, inexistindo previsão de pagamento das custas ao final do processo, deve ser observada a sistemática prevista em seu artigo 14, incisos I e II.

5. Corroborando o entendimento, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte Regional nos recursos interpostos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, exige o adiantamento das custas processuais, aplicando-se a deserção acaso as mesmas não sejam recolhidas. Precedentes.

6. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001566861v3 e do código CRC 4e44d3c2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2023

Apelação Cível Nº 5001957-25.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2023, na sequência 145, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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