Apelação Cível Nº 5001957-25.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1° REGIÃO – CRECI-RJ em face de sentença proferida no evento 12 – do 1º grau, que julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento de custas judiciais na forma do art. 290 do CPC. Sem condenação do exequente em custas e honorários advocatícios, uma vez que não consolidada a relação processual.
Em suas razões recursais (evento 15 – do 1º grau), aduz que, após a determinação de recolhimento das custas, o Conselho solicitou a dilação de prazo para apresentação do comprovante. Isso porque, após a distribuição, é gerada a guia de pagamento (vinculada ao número do processo distribuído), enviada ao setor competente de contas a pagar para posterior pagamento. Tal trâmite não teria ocorrido de forma célere, por razões burocráticas, e foi por este motivo que foi requerida a dilação de prazo para apresentação do comprovante.
Sustenta que negar tal solicitação e extinguir o feito seria medida que se mostra desproporcional à irregularidade praticada, sendo certo que ainda afronta o que dispõe o art. 4º do CPC, que traz o princípio da primazia da resolução de mérito da demanda.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 05 – do 2º grau)
É o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1° REGIÃO – CRECI-RJ em face de sentença proferida no evento 12 – do 1º grau, que julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento de custas judiciais na forma do art. 290 do CPC.
A execução fiscal tem por objetivo a cobrança das anuidades inadimplidas dos anos 2015 a 2021, bem como multa eleitoral referente a 2021, no valor de R$ 6.315,69 (seis mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), conforme evento 1 – CDA2 – do 1º grau.
O juízo a quo proferiu sentença terminativa, aduzindo o abandono da causa por parte do conselho profissional, tendo em vista o não atendimento à determinação para o exequente regularizar o recolhimento das custas processuais, de acordo com decisões proferidas nos eventos 3 e 8 – do 1° grau.
No que se refere ao pagamento das custas processuais pelas partes, deve ser observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, a qual estabelece que as custas judiciais devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus serão da seguinte forma:
“Art. 2° O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial”.
Ademais, a Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do TRF da 2ª Região, instituiu o seguinte:
“Art. 1º Determinar que o recolhimento de custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus seja feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em qualquer agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Art. 2º Devem ser utilizados os seguintes códigos no preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU:
1) Unidade Gestora (UG):
I - Código 090014 - Seção Judiciária do Espírito Santo.
II - Código 090016 - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III - Código 090028 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2) Códigos de Recolhimento:
I - Código 18710-0 - Custas Judiciais - 1ª Instância (Caixa Econômica Federal).”
Caso se verifique que não houve o recolhimento de custas processuais, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe em seu artigo 290 que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, ou seja, faz-se necessária a intimação do advogado para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalte-se, por oportuno, que, com base no disposto no artigo 25 da Lei 6.830/80, a intimação da Fazenda Pública dar-se-á pessoalmente, inclusive em relação aos Conselhos Profissionais, consoante a tese firmada no julgamento do REsp 1.330.473/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.”
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe – 2.8.2013, unânime)
Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
No caso em comento, verifica-se que a parte exequente, ora apelante, foi devidamente intimada de forma eletrônica (eventos 04 e 09 – 1° grau) mediante confirmação, contudo, o Conselho profissional anexou aos autos (evento 6 – 1º grau) petição requerendo a dilação de prazo para recolhimento das custas judiciais, sendo que o juízo a quo indeferiu o pedido em sede de sentença, pois se trata de determinação que obedeceu ao prazo previsto no CPC/2015.
Diante disso, o Juízo a quo proferiu sentença extintiva, tendo em vista que, apesar de devidamente intimado, o exequente/apelante não regularizou o recolhimento das custas judiciais, que somente foi regularizado após a interposição da apelação no evento 15 – do 1° grau.
Assim, considerando que não foram recolhidas as custas processuais no momento processual adequado, o que obstaculiza a regularidade processual, bem como que foram dadas oportunidades a parte exequente de sanar o vício apontado, sob pena de cancelamento da distribuição, em devida observância ao disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, as irresignações da parte apelante/exequente não merecem prosperar e a sentença deve ser mantida.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt na Rcl 34.875/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. CUSTAS JUDICIAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS SEM O NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO RECOLHIMENTO À AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CREMERJ contra decisão que determinou a intimação do Conselho Exequente para recolher as custas judiciais devidas, tendo em vista a ausência de identificação que a vincule à execução fiscal.
2. O artigo 2º da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, prevê que “o pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial”.
3. A ausência de vinculação do documento de arrecadação aos elementos do processo impossibilita a fiscalização do recolhimento das custas e dá margem a fraudes ante a possibilidade de utilização de uma única guia para o ajuizamento de inúmeras ações (Precedentes: STJ. AgInt no AREsp 977.636/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; TRF/2ª Região, AC nº 0140617-50.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado em 11/03/2016, DJe: 15/03/2016; TRF/2ª Região, AC nº 0517752-70.2011.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, Quinta Turma Especializada, julgado em 20/07/2016, DJe: 22/07/2016).
4. No presente caso, verifica-se que a GRU não contém elementos que a vincule à execução fiscal originária, o que obstaculiza a regularidade processual, devendo ser sanado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/2015.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento - nº 0009821-06.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, DJe: 31/10/2018)
Ocorre que somente no recurso de apelação foi que o apelante providenciou a juntada do recolhimento devido das custas judiciais (evento 15 – GRU2 – do 1° grau).
Destarte, conclui-se que a determinação judicial de recolhimento de custas judiciais não foi atendida pela parte exequente no momento oportuno.
Com efeito, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação do recolhimento das custas judiciais, fazendo somente quando já havia determinação judicial de cancelamento da distribuição, proferida na sentença (evento 12 do 1° grau).
Salienta-se que o entendimento consolidado pela Corte Especial no Recurso Especial nº 1.361.811-RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 676), nos termos do art. 543-C do antigo CPC, não se aplica ao presente caso, haja vista que naquele julgado a apresentação do recolhimento das custas judiciais, embora intempestiva, ocorreu antes de qualquer decisão a respeito de cancelamento da distribuição. A seguir, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APRESENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
-A Lei nº 9.289/96 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, estabelecendo no seu art. 4º, parágrafo único, que os Conselhos Fiscalizadores das Atividades Profissionais não estão isentos do pagamento de custas judiciais.
- O exequente deixou trancorrer in albis o prazo legal para a apresentação do recolhimento das custas judiciais para somente fazê-lo quando já havia determinação judicial de cancelamento da distribuição.
- Ao não efetuar o preparo do feito, conforme determinado, o apelante deu azo ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
- O entendimento consolidado pela Corte Especial no Recurso Especial nº 1.361.811-RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 676), nos termos do art. 543-C do antigo CPC, não se aplica ao presente caso, haja vista que naquele julgado a apresentação do recolhimento das custas judiciais, embora intempestivo, ocorreu antes de qualquer decisão a respeito de cancelamento da distribuição.
- Recurso não provido.
(TRF/2ª Região, Apelação - nº 0041418-10.2018.4.02.5103, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, DJe: 20/07/2020.)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001566860v2 e do código CRC ed973480.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/08/2023, às 20:08:15