Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001066-39.2022.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. J. A. D. C. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Itaocara/RJ​ ​(processo 5001066-39.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT85), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que não há deficiência física ou mental a impedir o autor de ter vida independente, desde que haja tratamento regular.

Em suas razões recursais (processo 5001066-39.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, RecIno97), o apelante alegou fazer tratamento no CAPS há 21 anos, uma vez diagnosticado com epilepsia e transtorno mental orgânico, e que, em decorrência de sua patologia, tentou suicídio há aproximadamente 15 anos. Acrescentou que a cessação do benefício ocorreu em período pandêmico, quando a agência do INSS da cidade de Itaocara/RJ encontrava-se fechada, razão pela qual não foram realizadas perícias. Ressaltou que cumpriu os requisitos para a reativação de seu benefício e que já o recebia por quase 20 anos. 

Contrarrazões do INSS (processo 5001066-39.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZ112).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001066-39.2022.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por F. J. A. D. C. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Itaocara/RJ​ ​(processo 5001066-39.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT85), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que não há deficiência física ou mental a impedir o autor de ter vida independente, desde que haja tratamento regular.

Inicialmente, registre-se que, apesar de o apelante ter denominado sua peça de "recurso inonimado", este deve ser conhecido como apelação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (Art. 277, CPC) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 283, CPC).

Nesse sentido, "o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie" (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019).

Dito isso, passo à análise do mérito, de nortear-se pelas premissas a seguir.

Para a concessão/manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, ao regulamentar a regra contida no artigo 203, V, da Constituição Federal, estabelecendo o direito ao benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos seguintes termos: 

 “§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.” 

Assim, o conceito de incapacitado para a própria manutenção é complementado pela condição de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.  

Destaca-se, contudo, que o preceito contido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.

O debate voltou a ganhar relevância, uma vez que, em 23/03/2020, entrou em vigor a Lei nº 13.981/2020, que deu nova redação ao artigo 20 §3º da LOAS, em razão de rejeição, pelo Congresso Nacional, ao Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (PL nº 3.055, de 1997, na Câmara dos Deputados):

"Art. 20 § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo."

Em 02/04/2020, o aludido dispositivo foi novamente alterado, pela Lei nº 13.982/2020, que também incluiu o artigo 20-A:

"Art. 20 § 3ºConsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

II - (VETADO)[...]

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” (NR)

[...]Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.

§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:

I - o grau da deficiência;

II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;

IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:

I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;

II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;

III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;

IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e

V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.".

Em 03/04/2020 o Min. Gilmar Mendes, Relator da ADPF 662, concedeu em parte medida liminar para suspender a eficácia do art. 20 §3º da Lei nº 8.742, na redação conferida pela Lei nº 13.981/2020, por não ter sido apontada a fonte de custeio:

"Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO."

Posteriormente, foi publicada a Lei nº 14.176/2021, que alterou o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 para dar-lhe a seguinte redação:

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.     (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

Logo, a legislação voltou a adotar critério já considerado inconstitucional pelo E.STF.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve, portanto, ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador leve em conta outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

Destarte, o conjunto probatório deve ser integralmente sopesado, podendo ser aferida a hipossuficiência e miserabilidade através de outros elementos de prova, dado que a assistência social, no desenho constitucional, deve ser destinada a qualquer pessoa que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (art. 203, V, CF).

O Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, o critério sugerido - renda inferior a 1/2 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto nº 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo nº 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

O benefício assistencial constitui-se em ato jurídico perfeito e acabado deferido, tão-somente, após concluso o devido procedimento administrativo válido, pelo que há que se considerar que ao segurado aproveita a presunção de legitimidade do ato concessório praticado pela autarquia, a qual permanece íntegra até o desfecho de eventual procedimento administrativo de apuração de irregularidades, no qual igualmente, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa por todos os meios e recursos inerentes.

Em consequência, até o final do referido procedimento não há que ocorrer qualquer consequência na esfera jurídico-patrimonial do beneficiário.

Feitas essas considerações, prossegue-se na análise do caso concreto.

​O autor era titular, desde 25/09/2002, do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 119.684.497-3), o qual foi cessado em 01/06/2021, após procedimento administrativo, em razão de alegada superação de renda mensal per capita familiar (evento 1, OUT12 e evento 1, OUT13).

Diversamente, o Juízo a quo entendeu por afastar o requisisto da incapacidade do autor, com base na conclusão do laudo pericial no sentido de que não há deficiência física ou mental que o impeça de ter vida independente, desde que haja tratamento regular.

Por sua vez, o perito do juízo atestou que o autor possui epilepsia (CID 10 - G 40) e transtorno mental orgânico (CID 10 - F07.8),  fazendo uso de gadernal, carbamazepina, haldol, amplictil, fluoxetina, fenergan e diazepan. Porém, concluiu que não há limitação (evento 1, OUT67).

Em que pese a conclusão do perito, acolhida na sentença, é certo que o convencimento do juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito). 

Com efeito, pode o juízo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, observando os demais elementos probatórios alcançados nos autos e, inclusive, considerando 'os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho' (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

 Conforme já salientado, a condição de deficiente deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto, de acordo com as condições subjetivas identificadas, como a faixa etária, grau de escolaridade, dentre outros.

Nesse tocante, o laudo da assistente social juntado aos autos, baseado nas informações colhidas em contato com o autor, não deixa dúvida de que este encontra reais dificuldades em conseguir exercer atividade que lhe garanta o sustento, sobretudo, em razão de seus transtornos psiquiátricos (inclusive, é paciente do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS - evento 1, OUT10) e de seu nível de instrução (não concluiu a 2ª série do fundamental). Atesta, ainda, que o autor tinha no benefício assistencial a sua única fonte de renda, da qual se utilizava para sua subsistência.

Confira-se o seguinte trecho:

Ademais, deve-se levar em consideração que o autor possui, atualmente, 47 anos de idade, é portador de baixa visão bilateral causada por alta miopia (evento 1, OUT9) e, segundo informações constante nos autos, recebeu o benefício assistencial por quase 20 anos, que foi suspenso pelo entendimento errôneo de não cumprimento do requisito econômico, e não pela ausência de deficiência, ao contrário do entendimento do Juízo a quo.

Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela capacidade do autor, confirma, no entanto, a existência de doença incapacitante referida na inicial, que associada a suas condições pessoais e sociais, evidencia-se a obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade ou no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas.

Tal situação enquadra-se no disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que considera pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Por tais razões, conclui-se que o autor preenche os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício.

Quanto à análise socioeconômica, não há nenhum indício nos autos de que a situação social e econômica da parte autora tenha se alterado para que deixasse de fazer jus ao benefício.

O Juízo de primeiro grau aferiu as condições socioeconômicas da parte autora, havendo nos autos minucioso auto de verificação elaborado por assistente social (evento 1, OUT63):

(...)

A posse de um ou outro bem, aparentemente, incompatível com a alegação de vulnerabilidade, ou o fato de sua genitora ser pensionista e receber um salário-mínimo não são elementos suficientes para que se conclua pela irregularidade do benefício, em especial quando a justificativa fornecida para tanto é plausível, como no caso. Admitir o oposto seria penalizar os vulneráveis cuja família pode lhes prestar auxílio eventual.

Evidente, desse modo, o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício, considerando a inexistência de modificação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários.

Do pedido recursal

Logo, conclui-se pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente a pretensão para condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada – LOAS do autor, e a pagar-lhe as parcelas atrasadas desde a data da suspensão indevida do benefício.

Sobre as parcelas atrasadas, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810), e juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deverá ser feita com base, exclusivamente, na taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001066-39.2022.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. restabelecimento. perícia judicial desfavorável. CONJUNTO PROBATÓRIO. pRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PESSOA com deficiência. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Apesar de o apelante ter denominado sua peça de "recurso inonimado", este deve ser conhecido como apelação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (Art. 277, CPC) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 283, CPC)

2. Para a concessão/manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, ao regulamentar a regra contida no artigo 203, V, da Constituição Federal, estabelecendo o direito ao benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador leve em conta outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

4. O magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, o critério sugerido - renda inferior a 1/2 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

5. No caso, o autor era titular, desde 25/09/2002, do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 119.684.497-3), o qual foi cessado em 01/06/2021, após procedimento administrativo, em razão de alegada superação de renda mensal per capita familiar.​ Diversamente, o Juízo a quo entendeu por afastar o requisisto da incapacidade do autor, com base na conclusão do laudo pericial no sentido de que não há deficiência física ou mental que o impeça de ter vida independente, desde que haja tratamento regular.

6.  Em que pese a conclusão contrária do perito, acolhida na sentença, é certo que o convencimento do juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Por outro lado, o laudo da assistente social juntado aos autos, baseado nas informações colhidas em contato com o autor, não deixa dúvida de que o mesmo encontra reais dificuldades em conseguir exercer função laborativa, sobretudo, em razão de seus transtornos psiquiátricos (inclusive, é paciente do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS) e de seu nível de instrução (não concluiu a 2ª série do fundamental). Atesta, ainda, que o autor tinha no benefício assistencial a sua única fonte de renda, da qual se utilizava para a sua subsistência.

7. Deve-se levar em consideração, ainda, que o autor possui, atualmente, 47 anos de idade, é portador de baixa visão bilateral causada por alta miopia e, segundo informações constante nos autos, recebeu o benefício assistencial por quase 20 anos, que foi suspenso pelo entendimento errôneo de não cumprimento do requisito econômico e não pela ausência de deficiência. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela capacidade do autor,  confirma, no entanto, a existência de doença incapacitante referida na inicial, que associada a suas condições pessoais e sociais, evidencia-se a obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade ou no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas - tal situação enquadra-se no disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

8. Não há nenhum indício nos autos de que a situação social e econômica da parte autora tenha se alterado para que deixasse de fazer jus ao benefício. Portanto, é evidente o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício, considerando a inexistência de modificação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários.

9. Procedência do pedido e condenação do INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada – LOAS do autor, e a pagar-lhe as parcelas atrasadas desde a data da suspensão indevida do benefício.

10. Sobre as parcelas atrasadas, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810), e juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deverá ser feita com base, exclusivamente, na taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. 

11. Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001566606v10 e do código CRC e2f5b751.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5001066-39.2022.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 96, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:58:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas