Apelação Cível Nº 5068900-14.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 64 do 1º grau), que julgou extinta a execução por título extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a apelante alega que, tendo sido o processo suspenso de fevereiro de 2021 até novembro de 2021, quando o mesmo retornou da suspensão esta empresa pública passou por problemas tecnológicos em seu sistema, mais precisamente na captação de algumas publicações, gerando inconsistências onde algumas intimações não foram recepcionadas, como é o caso da presente demanda, não havendo assim que se falar em falta de interesse no prosseguimento. Sustenta que na verdade, o Ilmo Juízo não conseguiu encontrar no nosso ordenamento jurídico, argumento plausível para encerrar o processo, falando de uma inércia que não existiu, sendo certo que caberia ao Magistrado, intimar a Caixa, ou pedir esclarecimento sobre a ausência de resposta ou qualquer outro ato que impulsionasse o processo, menos extinguir sem qualquer fundamento jurídico. Desta forma, aduz que ao se encerrar a demanda de forma prematura se ferem os princípios norteadores do processo que não podem ser subjugados, tais como o da economia processual e o da instrumentalidade das formas, que são interligados. (Evento 67 do 1º grau).
O apelado foi citado por edital publicado em 18/04/2022 (Evento 74 do 1º grau).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 64 do 1º grau), que julgou extinta a execução por título extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
A CEF busca a execução de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, VERSA UNIQUE 1.6 16V, fabricado no ano de 2017, firmado entre a mesma e o apelado, A. J. D. A. (Evento 1 – ANEXO4 do 1º grau).
Cinge-se a discussão em saber se correta a extinção da ação, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determinada a citação do executado no endereço constante da petição inicial, certificou a Srª Oficial de Justiça que o executado não reside mais no mesmo (Evento 10 – CERT1 do 1º grau).
A pedido da CEF, o Juízo de primeiro grau autorizou “a expedição de ofícios às operadoras de telefonia”, bem como determinou “à Secretaria para realizar pesquisas de endereços com base nos convênios à disposição do Juízo, dentre os quais LIGHT, INSS e DETRAN” (Evento 13 do 1º grau).
A pesquisa junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e Cadastro Nacional de Informações Sociais apontou novo endereço, onde o executado é desconhecido (Eventos 32, 34 e 36 do 1º grau).
Foram “esgotadas as pesquisas de endereço do executado junto aos convênios disponíveis a esta Justiça Federal”, sendo determinada a intimação da CEF para “requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito sob pena de extinção” (Eventos 56 e 59 do 1º grau).
A CEF foi intimada em 22/11/2021, com data inicial da contagem do prazo em 29/11/2021 (Evento 60 do 1º grau).
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da CEF, em fevereiro de 2022, o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença (Evento 64 do 1º grau), ora atacada, de extinção da execução por título extrajudicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sobre o tema, o artigo 319, II, do Código de Processo Civil prevê que o domicílio e a residência do autor e do réu são requisitos essenciais à petição inicial, uma vez que a sua falta ou inexatidão inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
Ademais, incumbe à parte autora a promoção da citação, de modo que compete a esta fornecer o correto endereço dos réus, a fim de que se possa realizar a diligência citatória, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC.
Malgrado as oportunidades concedidas, a parte exequente quedou-se inerte, não indicando o correto logradouro ou requerendo diligências, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a patente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Transcrevo os dispositivos mencionados:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
[...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[...]
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[...]
Observa-se que a extinção do processo ocorreu com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), o que não atrai a necessidade de intimação pessoal para a regularização do processo (art. 485, §1º, do CPC).
De toda sorte, nota-se que houve a intimação eletrônica da exequente para a promoção de diligências, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Eventos 59 e 60 do 1º grau).
Por fim, insta frisar que a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial e é considerada pessoal, para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Quinta Turma Especializada:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a apelante não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.
2. É de rigor a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do CPC, quando, após intimada para fornecer o correto endereço do réu, a autora deixa de fazê-lo.
3. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o § 1º, do artigo 485, do CPC é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo.
4. A intimação feita por meio eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06 dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal.
5. Recurso de apelação desprovido (TRF2, AC 2017.51.17.211885-0, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13/05/2019).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001566548v2 e do código CRC 49f438be.
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Data e Hora: 27/08/2023, às 20:08:53