Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068900-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 64 do 1º grau), que julgou extinta a execução por título extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a apelante alega que, tendo sido o processo suspenso de fevereiro de 2021 até novembro de 2021, quando o mesmo retornou da suspensão esta empresa pública passou por problemas tecnológicos em seu sistema, mais precisamente na captação de algumas publicações, gerando inconsistências onde algumas intimações não foram recepcionadas, como é o caso da presente demanda, não havendo assim que se falar em falta de interesse no prosseguimento. Sustenta que na verdade, o Ilmo Juízo não conseguiu encontrar no nosso ordenamento jurídico, argumento plausível para encerrar o processo, falando de uma inércia que não existiu, sendo certo que caberia ao Magistrado, intimar a Caixa, ou pedir esclarecimento sobre a ausência de resposta ou qualquer outro ato que impulsionasse o processo, menos extinguir sem qualquer fundamento jurídico. Desta forma, aduz que ao se encerrar a demanda de forma prematura se ferem os princípios norteadores do processo que não podem ser subjugados, tais como o da economia processual e o da instrumentalidade das formas, que são interligados. (Evento 67 do 1º grau).

O apelado foi citado por edital publicado em 18/04/2022 (Evento 74 do 1º grau).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 64 do 1º grau), que julgou extinta a execução por título extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

A CEF busca a execução de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, VERSA UNIQUE 1.6 16V, fabricado no ano de 2017, firmado entre a mesma e o apelado, A. J. D. A. (Evento 1 – ANEXO4 do 1º grau).

Cinge-se a discussão em saber se correta a extinção da ação, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determinada a citação do executado no endereço constante da petição inicial, certificou a Srª Oficial de Justiça que o executado não reside mais no mesmo (Evento 10 – CERT1 do 1º grau).

A pedido da CEF, o Juízo de primeiro grau autorizou “a expedição de ofícios às operadoras de telefonia”, bem como determinou “à Secretaria para realizar pesquisas de endereços com base nos convênios à disposição do Juízo, dentre os quais LIGHT, INSS e DETRAN” (Evento 13 do 1º grau).

A pesquisa junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e Cadastro Nacional de Informações Sociais apontou novo endereço, onde o executado é desconhecido (Eventos 32, 34 e 36 do 1º grau).

Foram “esgotadas as pesquisas de endereço do executado junto aos convênios disponíveis a esta Justiça Federal”, sendo determinada a intimação da CEF para “requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito sob pena de extinção” (Eventos 56 e 59 do 1º grau).

A CEF foi intimada em 22/11/2021, com data inicial da contagem do prazo em 29/11/2021 (Evento 60 do 1º grau).

Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da CEF, em fevereiro de 2022, o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença (Evento 64 do 1º grau), ora atacada, de extinção da execução por título extrajudicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Sobre o tema, o artigo 319, II, do Código de Processo Civil prevê que o domicílio e a residência do autor e do réu são requisitos essenciais à petição inicial, uma vez que a sua falta ou inexatidão inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.

Ademais, incumbe à parte autora a promoção da citação, de modo que compete a esta fornecer o correto endereço dos réus, a fim de que se possa realizar a diligência citatória, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC.

Malgrado as oportunidades concedidas, a parte exequente quedou-se inerte, não indicando o correto logradouro ou requerendo diligências, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a patente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Transcrevo os dispositivos mencionados:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

[...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

[...]II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

[...]

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

[...]

 

Observa-se que a extinção do processo ocorreu com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), o que não atrai a necessidade de intimação pessoal para a regularização do processo (art. 485, §1º, do CPC).

De toda sorte, nota-se que houve a intimação eletrônica da exequente para a promoção de diligências, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Eventos 59 e 60 do 1º grau).

Por fim, insta frisar que a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial e é considerada pessoal, para todos os efeitos legais.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Quinta Turma Especializada:

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a apelante não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.

2. É de rigor a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do CPC, quando, após intimada para fornecer o correto endereço do réu, a autora deixa de fazê-lo.

3. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o § 1º, do artigo 485, do CPC é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo.

4. A intimação feita por meio eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06 dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal.

5. Recurso de apelação desprovido (TRF2, AC 2017.51.17.211885-0, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13/05/2019).

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001566548v2 e do código CRC 49f438be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/08/2023, às 20:08:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:51:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001566549
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068900-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO ELETRÔNICO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1.      Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença, que julgou extinta a execução por título extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

2.      Incumbe à parte autora a promoção da citação, de modo que compete a esta fornecer o correto endereço dos réus, a fim de que se possa realizar a diligência citatória, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC.

3.      Malgrado as oportunidades concedidas, a exequente quedou-se inerte, não indicando o correto endereço do executado ou requerendo diligências, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a patente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

4.      A extinção do processo ocorreu com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), o que não atrai a necessidade de intimação pessoal para a regularização do processo (art. 485, §1º, do CPC). De toda sorte, nota-se que houve a intimação eletrônica do exequente a promoção de diligências, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em duas oportunidades.

5       A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial e é considerada pessoal, para todos os efeitos legais.

6.      Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001566549v3 e do código CRC 28c1d7be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/08/2023, às 20:09:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:51:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2023

Apelação Cível Nº 5068900-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2023, na sequência 127, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:51:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas