Apelação Cível Nº 0082504-61.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. P. C. objetivando a reforma da sentença (Evento 188 do 1º grau), que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução por título extrajudicial, lastreado em cédula de crédito bancário.
Em suas razões, a apelante alega a nulidade do negócio que deu origem a demanda, ante a ausência de regulamentação das instituições financeiras por lei complementar. Alega que houve parcial quitação pelo Fundo de Garantia de Operações. Aduz o reconhecimento de abusividade e enriquecimento sem causa, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afirma a necessidade de realização de prova pericial para a demonstração das cobranças indevidas (Evento 168 do 1º grau).
Contrarrazões da CEF (Evento 202 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).
O feito foi suspenso por 30 dias, a fim de viabilizar acordo noticiado nos autos (Evento 16 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por J. P. C. objetivando a reforma da sentença (Evento 188 do 1º grau), que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução por título extrajudicial, lastreado em cédula de crédito bancário.
Compulsando os autos da execução embargada, autuada sob nº 0072341-22.2018.4.02.5102, observo que a mesma foi extinta a pedido da CEF em razão da “perda de objeto da presente ação, pois houve a renegociação/liquidação do débito administrativamente”, tendo a sentença transitado em julgado em 14/02/2023 (Evento 18 e 37 daqueles autos).
Nesse contexto, com a extinção da execução embargada ocorreu a perda do objeto dos presentes embargos, ao fundamento de ausência de interesse de agir, uma vez que não há mais utilidade do eventual provimento jurisdicional pleiteado.
Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença terminativa na execução, restando patente a perda do interesse recursal da parte apelante.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA. REALIZAÇÃO DE ACORDO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Apelação contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução extrajudicial, julgou procedente o pedido para declarar nula a execução que tinha por objeto a cobrança de Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de que a apelante deixou de tomar as providências de praxe com relação a comunicação de retirada do apelado da sociedade.
2. O apelado trouxe aos autos informação acerca da realização de acordo e quitação da dívida. Pelo conjunto probatório, verifica-se que a execução extrajudicial foi extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 924 do CPC/2015, por conta da renegociação e liquidação do débito, na via administrativa, encontrando-se a decisão transitada em julgada.
3. Em que pese possuam os embargos à execução, processualmente, natureza autônoma, sendo considerados ação, eles permanecem vinculados à execução para a qual foram distribuídos por dependência. Desse modo, extinta a execução, naturalmente, perdem o objeto os embargos, diante da ausência de necessidade/utilidade no provimento jurisdicional postulado, uma vez que não há mais título a ser desconstituído, impondo-se, igualmente, a extinção do processo.
[...] 7. Apelação provida para julgar extinto os embargos à execução, sem julgamento de mérito. Condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo (TRF2, AC 5003379-22.2019.4.02.5102, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26/10/2021).
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação e julgar extinto o feito, na forma do art. 923, III, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001566523v2 e do código CRC 9dd7c605.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/08/2023, às 20:08:35