Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004489-57.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 20, que deu parcial provimento à apelação de J. F., para (i) reconhecer a decadência dos fatos geradores ocorridos antes de 28/10/1993 e (ii) excluí-lo do polo passivo da execução fiscal nº 0035090-37.1999.4.02.5101.

A embargante alega (evento 25) que há omissões no acórdão. Para tanto, sustenta que J. F. não alegou na inicial dos embargos à execução fiscal a decadência, tendo apenas alegado a prescrição intercorrente. Desta forma, entende que a decadência “invocada pela primeira vez na apelação interposta pelo embargante, constitui inadmissível inovação recursal, porquanto altera o pedido inicial após o julgamento dos embargos à execução fiscal, em flagrante violação ao art. 329 do CPC. Não obstante, por meio do v. acórdão recorrido, essa e. Turma Especializada do Tribunal apreciou a questão da decadência, reconhecendo a sua ocorrência com respeito aos fatos geradores havidos antes de 28/10/1993 (...) Dessarte, ao tratar de questão não abrangida no pedido inicial, incorreu o v. acórdão regional em julgamento extra petita, contrariando os preceitos contidos nos arts. 141 e 492 do CPC. Deve, pois, ser decotada do julgado qualquer referência à decadência dos créditos tributários em cobrança, adequando-se a prestação jurisdicional aos limites da lide”.

Além disso, destaca que não houve decadência dos fatos geradores ocorridos antes de 28/10/1993, pois “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, não havendo pagamento, aplica-se a regra prevista no inciso I, do art. 173, do CTN”.

Por fim, entende que J. F. deve ser mantido no polo passivo da execução fiscal “tendo em vista a declaração da sua responsabilidade pelo Juízo de primeiro grau, seja em razão da prática de infração à lei (apropriação indébita), seja em decorrência da dissolução irregular da empresa, conforme reconhecido na sentença”.

Contrarrazões (evento 33).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004489-57.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eis o teor do acórdão embargado:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NFLD. IMPUGNAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. APELANTE COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA AFASTADA.

1.      Cuida-se de apelação interposta por J. F. em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal.

2.      Após a ocorrência do fato gerador, é possível falar-se em decadência do direito fiscal, entendida como a perda do direito subjetivo decorrente da inércia de seu exercício.

3.      Cuidando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança começa a fluir, em regra, 30 (trinta dias) após a constituição do crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, uma vez que é esse o prazo que o contribuinte tem para quitá-lo ou impugná-lo (art. 160 do CTN e 10, V, do Decreto nº 70.235/72). Contudo, uma vez impugnado o crédito tributário na via administrativa, o termo inicial do prazo prescricional tem início apenas 30 (trinta) dias após a intimação do contribuinte da decisão final que tenha mantido a exigência (art. 43 c/c art. 21 do Decreto nº 70.235/72).

4.      No caso, os fatos geradores ocorreram entre 08/1993 a 09/1994. Em 31/10/1994 houve a notificação fiscal de lançamento do débito (NFLD). Em 11/1994, a pessoa jurídica executada ofereceu impugnação administrativa ao lançamento do débito fiscal. A decisão definitiva do processo foi proferida em 13/08/1998, com notificação da pessoa jurídica executada em 28/09/1998. Desse modo, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu 30 dias após a referida notificação, em 28/10/1998.

5.      Assim, há decadência em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 28/10/1993.

6.      Todavia, a alegação de prescrição material deve ser afastada, uma vez que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 14/01/1999, com citação do apelante em 23/03/2000 - o que interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação - sendo que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 28/10/1998.

7.      Além disso, deve ser afastada também a alegação de prescrição intercorrente. A uma, porque todos os três devedores foram citados e, a duas, porque houve penhora de bem, inclusive com sua arrematação, quitando parte do débito.

8.      Vale ressaltar que a União juntou cópia do PAF. Verifico que o apelante constou no processo administrativo desde o início, mas em nenhum momento foi notificado. Todas as notificações foram endereçadas à pessoa jurídica executada (CAMPING CLUBE DO BRASIL), a qual opôs impugnação administrativa e foi devidamente notificada do julgamento do recurso administrativo.

9.       A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. Contudo, a cópia do processo administrativo fiscal juntado aos autos demonstra que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte. Presunção de legitimidade da CDA afastada quanto ao apelante.

10.  Embora a dívida ativa regularmente inscrita goze de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) e seja admissível o ajuizamento da execução fiscal também contra eventuais corresponsáveis (lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I e art. 4º, V), é necessário de que o título executivo tenha se constituído validamente em relação a eles, porque o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (súmula 430 STJ).

11. Apelação parcialmente provida para (i) reconhecer a decadência dos fatos geradores ocorridos antes de 28/10/1993 e (ii) excluir o apelante do polo passivo da execução fiscal nº 0035090-37.1999.4.02.5101.”

Com efeito, assiste parcial razão à embargante.  

Consoante o disposto no art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

Conquanto não haja pedido expresso na petição inicial acerca da decadência, vale ressaltar que se trata de matéria de ordem pública que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador.

Contudo, o voto deve ser retificado apenas quanto ao reconhecimento da decadência em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 28/10/1993, uma vez que, de fato, esta não se operou. Vejamos.

A constituição definitiva do crédito ocorreu em 28/10/1998, conforme bem consignado no voto. Todavia, nos termos do art. 173, I do CTN, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

No caso, os fatos geradores de 08/1993, 09/1993 e 10/1993 apresentam como termo inicial da decadência - 01/01/1994 - e termo final -  01/01/1999 -.

Como se vê, o tributo foi lançado dentro do prazo quinquenal, pois lançado em 28/10/1998, ao passo que o termo final ocorreria apenas em 01/01/1999.

Quanto à exclusão de J. F., o voto condutor do acórdão registrou expressamente que o mesmo constou no processo administrativo desde o início, mas em nenhum momento foi notificado. Assim, todas as notificações foram endereçadas à pessoa jurídica executada (CAMPING CLUBE DO BRASIL), a qual opôs impugnação administrativa e foi devidamente notificada do julgamento do recurso administrativo. 

Diante disso, constatou-se que o título executivo não foi validamente constituído em relação a ele.

Confira-se os correspondentes trechos do acórdão embargado:

“...Da alegação de nulidade do PAF (processo administrativo fiscal):

O apelante aduz que foi incluído na CDA sem a instauração de processo administrativo prévio, sem sua devida oitiva e a oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, o que enseja à nulidade do PAF.

Vale ressaltar que a União juntou, no evento 40, cópia do PAF. Verifico que o apelante constou no processo administrativo desde o início, mas em nenhum momento foi notificado. Todas as notificações foram endereçadas à pessoa jurídica executada (CAMPING CLUBE DO BRASIL), a qual opôs impugnação administrativa e foi devidamente notificada do julgamento do recurso administrativo.

Desta forma, seu nome apenas constou formalmente do PAF sem participação efetiva, no sentido de que pudesse se defender e ter ciência de seus atos.

Quanto ao ponto, trago à colação a ementa do julgamento do agravo de instrumento pelo TJ-MT:

(...)

Assim, embora a dívida ativa regularmente inscrita goze de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) e seja admissível o ajuizamento da execução fiscal também contra eventuais corresponsáveis (lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I e art. 4º, V), é necessário de que o título executivo tenha se constituído validamente em relação a eles, porque o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (súmula 430 STJ)....”.

Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, apenas para afastar a decadência.



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Apelação Cível Nº 0004489-57.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANTIDA EXCLUSÃO DO APELANTE DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. UNIÃO FEDERAL opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 20, que deu parcial provimento à apelação de J. F., para (i) reconhecer a decadência dos fatos geradores ocorridos antes de 28/10/1993 e (ii) excluí-lo do polo passivo da execução fiscal nº 0035090-37.1999.4.02.5101.

2. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

3. Conquanto não haja pedido expresso na petição inicial acerca da decadência, vale ressaltar que se trata de matéria de ordem pública que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador.

4. Contudo, o voto deve ser retificado apenas quanto ao reconhecimento da decadência em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 28/10/1993, uma vez que, de fato, esta não se operou.

5. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 28/10/1998, conforme bem consignado no voto. Todavia, nos termos do art. 173, I do CTN, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

6. No caso, os fatos geradores de 08/1993, 09/1993 e 10/1993 apresentam como termo inicial da decadência - 01/01/1994 - e termo final - 01/01/1999 -. Como se vê, o tributo foi lançado dentro do prazo quinquenal, pois lançado em 28/10/1998, ao passo que o termo final ocorreria apenas em 01/01/1999.

7. Quanto à exclusão de J. F., o voto condutor do acórdão registrou expressamente que o mesmo constou no processo administrativo desde o início, mas em nenhum momento foi notificado. Assim, todas as notificações foram endereçadas à pessoa jurídica executada (CAMPING CLUBE DO BRASIL), a qual opôs impugnação administrativa e foi devidamente notificada do julgamento do recurso administrativo. Diante disso, constatou-se que o título executivo não foi validamente constituído em relação a ele. Ausência de omissão.

8. Embargos de Declaração da União parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, apenas para afastar a decadência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001566502v3 e do código CRC 31bbb0c4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2023

Apelação Cível Nº 0004489-57.2013.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2023, na sequência 87, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, APENAS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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