Apelação Cível Nº 0004489-57.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
UNIÃO FEDERAL opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 20, que deu parcial provimento à apelação de J. F., para (i) reconhecer a decadência dos fatos geradores ocorridos antes de 28/10/1993 e (ii) excluí-lo do polo passivo da execução fiscal nº 0035090-37.1999.4.02.5101.
A embargante alega (evento 25) que há omissões no acórdão. Para tanto, sustenta que J. F. não alegou na inicial dos embargos à execução fiscal a decadência, tendo apenas alegado a prescrição intercorrente. Desta forma, entende que a decadência “invocada pela primeira vez na apelação interposta pelo embargante, constitui inadmissível inovação recursal, porquanto altera o pedido inicial após o julgamento dos embargos à execução fiscal, em flagrante violação ao art. 329 do CPC. Não obstante, por meio do v. acórdão recorrido, essa e. Turma Especializada do Tribunal apreciou a questão da decadência, reconhecendo a sua ocorrência com respeito aos fatos geradores havidos antes de 28/10/1993 (...) Dessarte, ao tratar de questão não abrangida no pedido inicial, incorreu o v. acórdão regional em julgamento extra petita, contrariando os preceitos contidos nos arts. 141 e 492 do CPC. Deve, pois, ser decotada do julgado qualquer referência à decadência dos créditos tributários em cobrança, adequando-se a prestação jurisdicional aos limites da lide”.
Além disso, destaca que não houve decadência dos fatos geradores ocorridos antes de 28/10/1993, pois “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, não havendo pagamento, aplica-se a regra prevista no inciso I, do art. 173, do CTN”.
Por fim, entende que J. F. deve ser mantido no polo passivo da execução fiscal “tendo em vista a declaração da sua responsabilidade pelo Juízo de primeiro grau, seja em razão da prática de infração à lei (apropriação indébita), seja em decorrência da dissolução irregular da empresa, conforme reconhecido na sentença”.
Contrarrazões (evento 33).
É o relatório.
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Data e Hora: 24/8/2023, às 13:40:39