Apelação Cível Nº 5066709-88.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PIZZA DO MENICA EIRELI em face do acórdão (evento 12) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, nesses termos:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. NECESSIDADE. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CADASTUR.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PIZZA DO MENICA EIRELI em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança (evento 25 - origem), que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, considerando que "a exigência de inscrição prévia no CADASTUR prevista na Portaria ME nº 7.163/2021, para que o estabelecimento possa usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, não é desarrazoada ou desproporcional, pois apenas explicita o que é uma obrigação há anos estabelecida pela Lei nº 11.771/2008", que a Lei 14.148/2021 não criou o benefício para atividades empresariais em geral, mas apenas para aquelas que atuam no setor de eventos, que o requisito de inscrição regular no CADASTUR não afronta a isonomia, evitando ainda a ocorrência de comportamento estratégico e oportunista para que se valham da redução de tributos.
3. A impetrante, no seu recurso de apelação ( - origem), requer a reforma da sentença recorrida, no sentido de conceder a segurança pleiteada, nesses termos: "Face a todos os fatos e argumentos elencados no presente Agravo de Instrumento, requer a Agravante: a. a reforma da R. SENTENÇA APELADA, com o provimento do recurso de apelação, assegurando e resguardar o assegurar e resguardar o direito líquido e certo da APELANTE de gozar e fruir todos os benefícios fiscais, incentivos financeiros e regimes de simplificação, trazidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, na forma da Lei nº 14.148, de 2021, especialmente (b.1) a redução das alíquotas de IRPJ, de CSLL, de PIS e de COFINS, à 0% (zero por cento) pelo período de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de efeitos da lei; e (b.2) a possibilidade de adesão à transação tributária do PERSE, prevista Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, sem a exigência de prévio cadastro ao CADASTUR, previsto na Lei nº 11.771/08, dada a ilegalidade da Portaria ME nº 7.163/2021".
4. A apelante alega que a Lei n. 14.148/21 não impõe qualquer requisito que não seja o fato de a empresa beneficiária enquadrar-se no segmento de turismo; que o prestador de serviço turístico já é definido pela Lei n. 11.771/2008; que a Portaria nº 7.163/21 extrapolou o poder regulamentar que lhe foi dado pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/21, tendo, dessa forma, inovado no ordenamento jurídico, sendo, portanto, ilegal e inconstitucional, violando o princípio da legalidade tributária, a facultatividade e o caráter declaratório do CADASTUR, a separação dos Poderes e os limites do poder regulamentador.
5. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021 (publicada no Diário Oficial da União de 04/05/2021), e conforme disposto no seu art. 2º, tem por finalidade criar condições que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Pandemia Covid-19). O referido programa trouxe, entre outros benefícios, a redução à zero (0%) das alíquotas incidentes sobre PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.
6. Cumpre esclarecer que a Presidência da República vetou o artigo 4º da lei por conta do impacto orçamentário e financeiro da desoneração, com o argumento de que a medida representaria violação à lei de responsabilidade fiscal e ao princípio constitucional da isonomia tributária. Contudo, o Congresso Nacional rejeitou o veto, motivo pelo qual a parte originariamente vetada, inclusive o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, que tratava do benefício fiscal de alíquota zero, foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2022, data em que passou a vigorar.
7. Considerando o disposto nos §1º e 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, a Portaria ME nº 7.163 de 21/06/2021 definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos. Além disso, dispôs sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur, estabelecendo como marco temporal a data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (ou seja, 04/05/2021).
8. Entretanto, é necessário ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022, publicada no DOU de 01/11/2022, dispôs sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). De acordo com o art. 4º da mencionada instrução, o benefício é aplicável apenas às empresas do lucro presumido ou lucro real, que, em 18/03/2022, estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.
9. Posteriormente, a Portaria ME nº 11.266, de 29/12/2022, publicada no DOU no dia 02/01/2023, redefiniu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, excluindo 50 atividades econômicas que estavam contempladas na Portaria ME nº 7.163 de 21/06/2021. Além disso, do mesmo modo que a IN RFB nº 2114/2022, a nova Portaria ME nº 11.266, de 29/12/2022, estabeleceu que as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022 (data da promulgação e publicação no Diário Oficial da União das partes vetadas da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021), as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de Alíquota Zero. E as pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
10. No caso concreto a apelante tem por objeto social a exploração do ramo de "restaurantes e similares", de acordo com seu contrato social (, fl. 02). De acordo com o referido documento, a sociedade empresária teve início em 15/12/2016, data do registro do seu contrato social na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. A apelante exerce atividade econômica principal de "56.11-2-01 - Restaurantes e similares", sem atividade secundária, com data da situação cadastral em 16/12/2016, conforme CNPJ juntado aos autos (). Nesse contexto, verifica-se que a atividade exercida pela impetrante/apelante se enquadra no "CNAE 5611-2/01 - Restaurante e similares", que já era previsto no anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, e permanece mantido no anexo II da atual Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022.
11. No entanto, conforme documentos trazidos ao processo originário em , e , a apelante é optante pelo SIMPLES nacional, e, dessa forma não preenche um dos requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado, constante na Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022, publicada no DOU de 01/11/2022. Ademais, também não apresentou certificado de inscrição no Cadastur, não preenchendo outro requisito necessário para fruição do benefício. Assim, a apelante não tem direito a usufruir os benefícios do PERSE, por não preencher os requisitos impostos pela Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022, e pela Portaria ME Nº 11.266, de 29/12/2022.
12. Nesse ponto, deixo consignado que a jurisprudência da Terceira Turma Especializada desta Corte tem afastado a tese de que a Portaria ME nº 7.163/2021 ou a IN RFB 2.114/22 tenham extrapolado o Poder Regulamentar, tendo em vista que os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n. 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008. Precedentes.
13. Dessa forma, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
14. Apelação da Impetrante conhecida e desprovida.
A embargante, no evento 27, requer que "a omissão seja sanada para que conste no voto e acórdão as razões e fundamentos de reconhecimento da legalidade de ato infralegal que cria requisitos não previstos na lei do PERSE", com adoção de efeitos infringentes.
Aduz que há omissão em razão da ausência de manifestação acerca da identificação da data de publicação da lei a ser considerada para fins de concessão do benefício do PERSE, bem como por não tratar da matéria relativa à "ilegalidade da restrição às empresas que estariam sujeitas à alíquota zero, beneficiária do PERSE".
Afirma também que o acórdão foi omisso em relação aos argumentos sobre a aplicação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária e a impossibilidade de exigência do CADASTUR para aplicação da alíquota zero, bem como a vedação à diferenciação entre empresas que exerciam e viessem a exercer as atividades reputadas do setor de eventos.
Em contrarrazões (evento ), a União/Fazenda Nacional requer que os embargos de declaração não sejam recebidos ou, ainda, que os mesmos não sejam providos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 19) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, conforme fundamentação abaixo.
1. Das alegações da embargante
Consoante já exposto, a embargante requer que "a omissão seja sanada para que conste no voto e acórdão as razões e fundamentos de reconhecimento da legalidade de ato infralegal que cria requisitos não previstos na lei do PERSE", com adoção de efeitos infringentes.
Aduz que há omissão em razão da ausência de manifestação acerca da identificação da data de publicação da lei a ser considerada para fins de concessão do benefício do PERSE, bem como por não tratar da matéria relativa à "ilegalidade da restrição às empresas que estariam sujeitas à alíquota zero, beneficiária do PERSE".
Afirma também que o acórdão foi omisso em relação aos argumentos sobre a aplicação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária e a impossibilidade de exigência do CADASTUR para aplicação da alíquota zero, bem como a vedação à diferenciação entre empresas que exerciam e viessem a exercer as atividades reputadas do setor de eventos.
No entanto, não lhe assiste razão.
No caso dos autos, no v. acórdão embargado inexistem os vícios apontados pela embargante.
Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado, foram devidamente rejeitadas as alegações da apelante, concluindo pela ausência de qualquer ilegalidade da Portaria ME nº 7.163/2021 e a IN RFB 2.114/22, demonstrando sua compatibilidade com tanto com o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n. 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008, não havendo violação aos princípios da legalidade e isonomia tributárias.
Nesse sentido diz o relatório/voto de evento :
"Nesse ponto, deixo consignado que a jurisprudência da Terceira Turma Especializada desta Corte tem afastado a tese de que a Portaria ME nº 7.163/2021 ou a IN RFB 2.114/22 tenham extrapolado o Poder Regulamentar, tendo em vista que os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n. 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto da relatoria do i. Desembargador Federal Marcus Abraham, no julgamento do agravo de instrumento nº 5000088-52.2023.4.02.0000/ES:
(...)
Confira-se a ementa do mencionado julgado:
(...)
Do mesmo modo é o seguinte precedente desta 3ª Turma Especializada:
(...)
Pelas mesmas razões, aplico o referido entendimento à Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, a qual indica o mesmo marco temporal já previsto na IN RFB 2.114/22 (18 de março de 2022)."
Com relação ao questionamento em relação "a partir de quando se exige o registro no CADASTUR para que a empresa possa obter o benefício nele previsto", foi expressamente consignado no voto condutor do v. acórdão embargado que a data a ser considerada é 18/03/2022:
"Entretanto, é necessário ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022, publicada no DOU de 01/11/2022, dispôs sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). De acordo com o art. 4º da mencionada instrução, o benefício é aplicável apenas às empresas do lucro presumido ou lucro real, que, em 18/03/2022, estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, nesses termos:
(...)
Pelas mesmas razões, aplico o referido entendimento à Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, a qual indica o mesmo marco temporal já previsto na IN RFB 2.114/22 (18 de março de 2022)."
Além disso, cumpre ressaltar que recentemente foi promulgada a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que alterou a Lei nº 14.148/2021, ratificando o entendimento de que somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo, poderão usufruir do benefício:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
(...)
§ 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício.
§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)".
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 14.148/21. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS-PERSE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que concedeu a segurança "a fim de assegurar à impetrante o ingresso no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com todos os benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 14.148/2021, a contar de 18/03/2022".
2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Entre as medidas, foi autorizada a determinados segmentos empresarias a aplicarem a alíquota 0% (zero por cento) sobre os tributos federais PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da referida Lei nº 14.148/2021.
3. Em uma interpretação sistemática da legislação, já se entendia que a Portaria ME n. 7.163/2021 ou a IN RFB 2.114/22 não extrapolaram o poder regulamentar. Em verdade, os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto no §1° do artigo 1° da Lei n. 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008, ao determinarem que só poderiam gozar dos benefícios do PERSE as pessoas jurídicas prestadoras de serviços (não necessariamente) turísticos, que, na data da publicação da Lei, estivessem em situação regular no Cadastur.
4. Com a alteração legislativa da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, passou a constar expressamente que poderia usufruir do benefício somente pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, desde que, em 18/03/2022, cumulativamente i) já exercessem atividades econômicas previstas no caput do art. 4º e que ii) tivessem a situação regularizada perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Houve a confirmação do entendimento, já há muito defendido, de que não há qualquer inovação ou restrição indevida quanto à limitação temporal para ter direito ao benefício.
5. A apelada/impetrante não cumpre os requisitos para o benefício fiscal, posto que este abrange as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, desde que exerçam atividades econômicas previstas no art. 4º da Lei nº14.148/2021 e possuam Cadastur em 18 de março de 2022. A apelada estava com inscrição regular no Cadastur a partir 19/10/2022. A apelada passou a estar com inscrição regular no Cadastur a partir 24/08/2022.
7. Demonstrada a regularidade da exigência do cadastro prévio junto ao CADASTUR, para adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, não se vislumbra o direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem mandamental na forma postulada.
8. Em síntese, a sentença ser reformada para denegar a segurança.
9. Remessa necessária e recurso de apelação providos.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5076660-09.2022.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2023).
Portanto, resta sedimentado por lei o entendimento de que não há qualquer inovação ou restrição indevida quanto à limitação temporal para utilização do benefício, sendo necessário que a pessoa jurídica possua cadastro no CADASTUR até 18/03/2022.
Cumpre ressaltar também que, no caso concreto, o benefício foi negado à impetrante/apelante não apenas pela ausência de cadastro no CADASTUR, mas também por ser optante do SIMPLES, não preenchendo outro requisito para concessão do benefício:
"No entanto, conforme documentos trazidos ao processo originário em , e , a apelante é optante pelo SIMPLES nacional, e, dessa forma não preenche um dos requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado, constante na Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022, publicada no DOU de 01/11/2022. Ademais, também não apresentou certificado de inscrição no Cadastur, não preenchendo outro requisito necessário para fruição do benefício.
Assim, a apelante não tem direito a usufruir os benefícios do PERSE, por não preencher os requisitos impostos pela Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022, e pela Portaria ME Nº 11.266, de 29/12/2022."
Assim, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, , Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.
Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não há razão para modificação do julgado no ponto.
2. Do prequestionamento
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos.
3. Conclusão
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001566460v9 e do código CRC cb2734a5.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 24/8/2023, às 19:17:53