Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008133-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL. 

O recurso ataca decisão que, em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, rejeitou as alegadas ilegitimidade ativa e prescrição e acolheu a tese de excesso de execução.

Na origem, o agravado ajuizou execução individual contra a UNIÃO FEDERAL com base em título formado em ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ. Em tal ação, o pedido foi julgado procedente e a ré foi condenada a pagar diferenças oriundas da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, no período de 1 de março de 2008 até a data da publicação da Portaria n.º 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010.

O recurso aponta que o SINDSPREV-RJ, conforme cadastro junto ao Ministério do Trabalho, não tem legitimidade para representar os servidores públicos da área da saúde e do trabalho, mas somente os da previdência social, de modo que o exequente é parte ilegítima para prosseguir na presente execução individual; que “o Sindicato referido só tem legitimidade, autorização para representar os trabalhadores da previdência social, como já decidido pelo C. STJ e C. STF”; que ocorreu prescrição, já que decorreram mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva até a distribuição da liquidação de sentença; que o cálculo apresentado pelo exequente contém um excesso de execução de R$ 9.190,50. A União requer a extinção da execução em decorrência da ilegitimidade ad causam ou a extinção do feito diante da prescrição da execução ou o reconhecimento do excesso de execução (evento 1). 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6). O agravado sustenta que a alegada ilegitimidade não foi questionada na fase de conhecimento; que o Sindicato atuou como substituto processual dos servidores com vínculo ao Ministério da Saúde, à Delegacia Regional do Trabalho ou ao Ministério da Previdência Social e com lotação no Estado do Rio de Janeiro; que o título executivo alcança todos os servidores inativos e pensionistas das mencionadas carreiras; que a coisa julgada material é imutável; que a decisão na ação coletiva transitou em julgado em 9/11/2015 e “interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a contagem foi reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado da primeira ação (19 de maio de 2022)”. O agravado requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo será provido, data venia. 

A controvérsia diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, e especificamente à legitimidade da parte exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, para propor a execução individual. 

No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde, conforme apontou a União (evento 23 dos autos originários). Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus

filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.

2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.

3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria “Trabalhador na Previdência Social”.

4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu “a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)”.

5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.

6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Agravo Interno não provido.”

Noutro giro, o Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (tese firmada em 19/06/2015).  

Pouco importa que, na petição inicial da ação coletiva, o SINDICATO tenha pretendido abarcar mais ampla gama de substituídos. Isso não é possível, sem representação voluntária, e só haveria coisa julgada se a decisão da esfera coletiva tivesse debatido e admitido (ainda que erradamente) tal ampliação. Mas o título coletivo nada diz. Apenas julga procedente o pedido, e isto abrange a estrita categoria.  

Ou seja, a coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, alcança as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. E, no caso, o Sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 

Naturalmente, o agravado se apega em trecho da decisão que transitou em julgado, que menciona que há ampla gama de beneficiários da ação.

Entretanto, a própria decisão liga tal aspecto aos substituídos pelo sindicato, isto é, aos que são representados pelo SINDSPREV. Apenas aqueles da categoria são e podem ser os substituídos. 

Forçoso reconhecer que a parte exequente, vinculada ao Ministério da Saúde (cf. evento 1, FINANC11, dos autos originários), não possui legitimidade ativa ad causam para a presente execução. 

Acolhida a tese relativa à ilegitimidade ativa, desnecessário se faz enfrentar a alegada prescrição e o alegado excesso de execução.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condena-se a parte exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade (evento 14 dos autos originários). É o voto.



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Documento:20001566449
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Agravo de Instrumento Nº 5008133-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. GDPST. O SINDSPREV REPRESENTA APENAS A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍNCULO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE.

A coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, alcança as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. O Sindicato autor da ação coletiva (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Ilegitimidade ativa do agravado, vinculado ao Ministério da Saúde, para executar o título judicial formado na ação coletiva. Agravo de instrumento provido para extinguir a execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008133-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 188, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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