Apelação Cível Nº 5058609-47.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LE & C REPRESENTACOES LTDA atacando acórdão assim ementado (evento 10):
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. INTERESSE DE AGIR. FATO GERADOR DA COBRANÇA CONFIGURADO. LEI Nº 14.195/2021. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Apelo contra sentença que rejeitou os embargos à execução oferecidos pela empresa executada. Inviável reconhecer a falta de interesse de agir do Conselho Profissional, diante do baixo valor exequendo. Inaplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 10.522/2002 às execuções fiscais promovidas por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. Ademais, nem caberia ao Poder Judiciário fazer o juízo de conveniência sobre a dispensa ou a cobrança da dívida, mas sim ao próprio ente público.
2. Irrelevância da comprovação da inatividade da apelante para afastar o pagamento das anuidades. O fato gerador da cobrança das anuidades é inscrição junto ao Conselho, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/11, e não o exercício efetivo da atividade profissional. Matéria protegida pela autoridade da coisa julgada, pois já rechaçada por esta Corte em acórdão transitado.
3. O artigo 8º da Lei 12.514/2011 inseriu requisito específico para a execução, ao prever patamar mínimo para o crédito ser judicialmente exequível. Enquanto o valor não se torna exigível, há impedimento legal à cobrança judicial do débito e não corre o prazo de prescrição. Caso em que o valor mínimo para ajuizar a execução fiscal foi alcançado em 2018, termo inicial da prescrição quinquenal, e a execução teve início ainda em 2020.
4. Apelação desprovida.”
Em seu recurso, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a inexigibilidade das anuidades; que, no caso, o fato gerador das anuidades não é a simples inscrição no órgão fiscalizador, mas o efetivo exercício da profissão; que comprovou que a empresa permaneceu inativa durante os anos de 2014 e de 2019, o que afasta a cobrança das anuidades; que deve ser observado o art. 1º da Lei n.º 6.839/80, o qual “delibera que a atividade básica desenvolvida ou o serviço prestado a terceiros é o critério que define a obrigatoriedade de registro das empresas nas entidades competentes para a fiscalização. Deste modo, o fato gerador das anuidades, neste caso, é definido pela atividade básica exercida ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.”; que, demonstrada a inexigibilidade, deve ser desconstituído o crédito representado pela certidão de dívida ativa. Prequestionam-se os artigos 1º, inciso III; 5º, incisos LIV e LV; e 37, caput, da CRFB/88; o artigo 5º, da Lei n.º 12.514/2011 e o artigo 1º, da Lei n.º 6.839/80 (evento 14).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão e contradição, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
A tese, sob a roupagem de prequestionamento, visa à modificação do julgado, à luz de suposta omissão.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. Vejam-se o trecho a seguir:
“[...] O voto condutor do acórdão deixou claro que o fato gerador da cobrança das anuidades é a inscrição junto ao Conselho, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/11, e não o exercício efetivo da atividade profissional e que “nada indica que a executada tenha requerido o cancelamento desta inscrição, e nem que estivesse efetivamente impossibilitada de exercer atividade.”.
O acórdão transitou em julgado em 09/03/2022 (evento13, CERT1, do processo n.º 5057977-89.2020.4.02.5101/TRF2) e a execução teve prosseguimento, culminando com a determinação de penhora de veículo de propriedade da apelante (evento 55, dos autos originários).
A apelante nada acrescenta de novo, e se limita a insistir na mesma tese, já rechaçada. Mas a questão já foi e acabou protegida pela autoridade da coisa julgada material. Logo, incide o óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
Enfim, a argumentação deduzida pela apelante é insuficiente para impedir a cobrança da dívida ou invalidar a penhora efetivada no feito executivo.”
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado.
Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante. E a omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não enxergar a prova, a lei e a jurisprudência como a parte as vê.
Por seu turno, a contradição que autoriza os embargos é a de proposições conflitantes do julgado para com assertivas nele mesmo constantes. E não a contradição (por sinal inexistente) entre a fundamentação do acórdão e o sistema legal.
Nenhum vício existe no acórdão. Ele é claro e coerente ao rechaçar a tese aduzida pela embargante, referente ao fato gerador da cobrança das anuidades. A matéria encontra-se protegida pela autoridade da coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Por último, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001566208v2 e do código CRC 90a15ef0.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 10/8/2023, às 12:41:7