Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001589-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. R. D. W. E OUTRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de n.º 5012826-66.2021.4.02.5101, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade, deixando de arbitrar honorários de sucumbência.

 

Esclarece que a agravante que foi incluída no polo passivo da Execução Fiscal (cf. decisão de Evento 16), sob a alegação de que seria “administradora/responsável tributário à época do fato gerador”, o que, segundo a Fazenda, poderia ser supostamente comprovado pela “CERTIDÃO DA JUCERJA” e pelos extratos das CDAs referentes às dívidas cobradas.

 

Relata que o Juízo de origem entendeu imprescindível a manifestação da exequente, a qual admitiu a ilegitimidade passiva da ora agravante, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade foi acolhida, sem o arbitramento de honorários de sucumbência.

 

Sustenta que devem ser arbitrados honorários, uma vez que a agravada efetivamente deu causa ao redirecionamento da Execução Fiscal, ao pedir a inclusão no polo passivo de alguém que nunca integrou os quadros da TOURINTER.

 

Salienta que, consultando uma suposta “certidão” expedida pela JUCERJA, que, em verdade, é um mero relatório sem força oficial, a agravada requereu o redirecionamento da execução à agravante Flora sem ter tido o mínimo trabalho de conferir se ela poderia ser ou ter sido sócia da TOURINTER à época dos fatos geradores e, mais uma vez, bastaria ler o documento para ver que a agravante Flora nunca integrou os quadros societários da empresa executada, muito menos com poderes de administração.

 

Demonstra que foi a agravada quem deu causa à inclusão indevida da Agravante Flora, inserindo-a no polo passivo de uma execução fiscal sem qualquer fundamento, causando-lhe indevida constrição de bens e compelindo-a a constituir advogado para se defender em Juízo.

 

Assevera que não deve ser aplicado o art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002 por ser matéria que não se enquadra em tais hipóteses.

 

Contrarrazões apresentada no Evento nº 9.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cinge-se a presente controvérsia a respeito da decisão do Juízo de origem, que, apreciando exceção de pré-executividade, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva, e deixou de condenar a UNIÃO ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

Conforme entendimento já consolidado nos Temas Repetitivos nº 421 e 961, ambos do STJ, com base no princípio da sucumbência, será devida a verba honorária sucumbencial em favor do vencedor, tanto nos casos de extinção da execução fiscal, como na exclusão de parte do polo passivo da execução.

 

 Confira-se:

 

Tema Repetitivo nº 421: “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade”

Tema Repetitivo nº 961: "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

 

No entanto, compulsando os autos, verifico que a UNIÃO, instada a se manifestar quanto a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade do executado.

 

Sabe-se que, a partir da alteração trazida pela Lei nº 12.844/2013, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais ou nos embargos à execução quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida, nos art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002:

 

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

  [...] § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

 I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;” [destaques não originais]

 

A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida tem sido pacificamente reconhecida por nossa Corte Superior, conforme recentes precedentes abaixo colacionados:

 

“[...] III - Quanto aos demais argumentos reiterados na peça de agravo a respeito do cabimento de honorários na hipótese, ressalto que, mesmo que fosse apreciado em seu mérito, o recurso não comportaria acolhimento. Aplicando a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, ‘a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013’. (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe 20/5/2021.) IV - É que ‘a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015’ (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021). Confiram-se: EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 20/5/2021; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020.

- Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.953.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022.)

  “[...] 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ.

 5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013.

 6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002).

 7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP".

 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária.

  9. Recurso Especial não provido.”

(REsp n. 1.838.973/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2019.)

 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.

 1.Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).(grifo nosso)

3. A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.

 4. Agravo interno desprovido.”

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.981/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.)

 

Sendo assim, não cabe a condenação da UNIÃO em honorários no caso vertente, em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade.

 

Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565605v2 e do código CRC fdc764e8.

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Documento:20001565606
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001589-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIO ADVOCATÍVIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. FAZENDA NACIONAL. ART.19, §1º DA LEI 10.522/2002. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Questão acerca condenar a UNIÃO ao pagamento dos honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade acolhida, com reconhecimento da ilegitimidade pela União.

2. A partir da alteração trazida pela Lei nº 12.844/2013, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais ou nos embargos à execução quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida, nos art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

3. Incabível a condenação em honorários, em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade.

 4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565606v3 e do código CRC 06bb831e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001589-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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