Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006295-04.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. C. P. em face da decisão evento 78, DESPADEC1, proferida em 13/05/2022, pelo Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, nos autos do processo nº 0028749-96.2016.4.02.5101, que em fase de cumprimento de sentença, determinou a sua intimação para optar entre a manutenção da aposentadoria especial ou a continuidade do exercício de atividade sob condições especiais, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Em suas razões evento 1, INIC1, sustenta a parte autora, em síntese, que: i) no título judicial em execução não há a determinação de seu afastamento da atividade antes exercida, para receber e manter a prestação deferida; ii) o título executivo deve ser fielmente cumprido sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título; iii) a decisão deve ser anulada para que seja determinada o prosseguimento da execução.

Contrarrazões do INSS evento 6, CONTRAZ1

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565577v2 e do código CRC 96aabb1c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006295-04.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento interposto pela parte autora porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por E. C. P. em face da decisão que determinou a sua intimação para optar entre a manutenção da aposentadoria especial ou a continuidade do exercício de atividade sob condições especiais, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 evento 78, DESPADEC1

No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão". (grifei). 

De fato, foi reconhecida a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar.

No entanto, não é a fase executiva a sede adequada para o cumprimento da exigência contida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.

Isso porque, a providência de verificar se o segurado permanece ou não na atividade nociva ou se a ela retornou é da responsabilidade do INSS, que poderá suspender o pagamento do benefício em questão, cabendo ao juízo assegurar o direito ao benefício previdenciário, nos termos da decisão exequenda.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. TEMA 709 STF. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE.

1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020.

2. Ainda que fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, também foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial.

3. É assegurada ao INSS a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno, podendo ser cessado (suspenso) o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.

4. A providência de verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou é da responsabilidade do INSS. Cabe ao juízo assegurar o direito ao benefício, que ficará suspenso enquanto o segurado permanecer em atividade especial. (TRF4, AG 5016879-13.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021). (grifei).

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. 

Incumbe ao INSS verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou, cabendo ao juízo assegurar o direito ao benefício, nos termos da decisão exequenda, que poderá ser suspenso enquanto o segurado permanecer em atividade especial. Precedentes. (TRF4, AG 5036740-82.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021). (grifei).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, para reformar a decisão agravada a fim de dar prosseguimento à execução, nos termos acima explicitados.



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Documento:20001565579
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Agravo de Instrumento Nº 5006295-04.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709.

1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a sua intimação para optar entre a manutenção da aposentadoria especial ou a continuidade do exercício de atividade sob condições especiais, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

2. No julgamento do Tema 709 pelo STF, foi reconhecida a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar.

3. Não é a fase executiva a sede adequada para o cumprimento da exigência contida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91. Isso porque, a providência de verificar se o segurado permanece ou não na atividade nociva ou se a ela retornou é da responsabilidade do INSS, que poderá suspender o pagamento do benefício em questão, cabendo ao juízo assegurar o direito ao benefício previdenciário, nos termos da decisão exequenda.

4. Agravo de instrumento da parte autora conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, para reformar a decisão agravada a fim de dar prosseguimento à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565579v3 e do código CRC 437b9fe4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006295-04.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 714, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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