Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005250-69.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida em seus embargos à execução, por meio da qual o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que o recurso versa exclusivamente contra o cálculo do substituído A. L. M. D. S.; que, embora o juízo tenha consignado no sentido de que a embargante não tenha se manifestado contrariamente aos cálculos do substituído Antonio, tal afirmativa não condiz com a realidade, tendo em vista que houve impugnação no Parecer de Fls. 2965, item I, ratificando os termos do Parecer Técnico de fls. 2656; que a Contadoria do Juízo obteve um montante maior do que o devido para o substituído A. L. M. D. S., na ordem de R$ 32.800,23 na competência maio de 2004; que o juízo não esclareceu o porquê de ter acolhido os cálculos da Contadoria (fls. 2895/2953) em detrimento dos cálculos apresentados pela embargante; que, de acordo com o Parecer do Setor de Cálculos da PRF2 (PARECER TÉCNICO Nº 148-C/2018/NECAP/ESCAP/PRF/2ª REGIÃO), houve erro material na fórmula adotada para a revisão, pois aplicou, indevidamente, o percentual de 100% sobre os valores a serem revisados, obtendo a dobra (R$ 32.800,23 em 05/2004) da quantia efetivamente devida (R$ 16.400,12 em 05/2004), gerando um excesso na ordem de R$ 16.400,12; que os valores devidos pela entidade pública são, tão somente, de R$ 16.400,12 na competência maio de 2004, a título de diferenças de 28,86% ao exequente embargado, ora recorrido (A. L. M. D. S.); que, assim, pede seja provida a presente apelação para o fim de acolher os cálculos apresentados pela entidade pública embargante na ordem de R$ 16.400,12 na competência de maio de 2004 para o embargado A. L. M. D. S..

Em contrarrazões, o Apelado sustenta que as questões já foram vistas, debatidas e superadas pela sentença recorrida com base no trabalho da Contadoria Judicial; que o momento de impugnação dos trabalhos periciais já precluiu.

É o Relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005250-69.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame do MÉRITO.

Conforme relatado, o IBAMA recorre exclusivamente contra o cálculo do substituído A. L. M. D. S..

Alega a apelante, em síntese, que sua impugnação aos cálculos da Contadoria não foi objeto de análise judicial na primeira instância.

Pois bem.

O juízo a quo consignou o seguinte: “quanto aos cálculos apresentados às fls. 2895/2953, relativo ao item 1 do parecer da contadoria judicial, verifico que o embargante não se manifestou contrariamente e a manifestação dos embargados restou preclusa (fl. 3014)”.

Contudo, compulsando os autos, o que se observa é que o IBAMA se manifestou contrariamente aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial relativamente ao exequente A. L. M. D. S., deixando o juízo a quo de se manifestar quanto à impugnação do executado.

Por meio do Parecer de fls. 2965 Item 1, o IBAMA ratificou os termos do Parecer Técnico de fls. 2656, no qual consta a discordância com os cálculos apresentados pelo exequente Antonio Luis no montante de R$ 20.634,31, entendendo como correta a quantia de R$ 16.381,55.

Embora se reconheça que a Contadoria Judicial é setor de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes em conflito, não pode o magistrado homologar os cálculos por ela apresentados sem antes se manifestar fundamentadamente sobre as impugnações ofertadas pela parte executada.

Esse raciocínio, contudo, não autoriza a este Tribunal se debruçar sobre os cálculos apresentados pelo ora apelante sem que, antes, sobre eles se manifeste o juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse mesmo sentido da impossibilidade de se analisar em sede recursal matéria não apreciada pelo juízo a quo, veja-se precedente deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS DO PERITO.

1. Agravo em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito, eis que a matéria demanda dilação probatória, que não se adequa à via estreita da exceção de pré-executividade.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se existe nulidades na certidão de dívida ativa, no processo administrativo e na possibilidade de conferir prioridade à penhora sobre ativos financeiros.

3. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021.

4. As teses relativas ao excesso de execução e à ilegalidade da multa não poderiam ser objeto da exceção de pré-executividade, tendo em vista que a análise acerca de tais argumentos ensejaria a necessidade de dilação probatória, o que se revela incabível pela referida via. Em relação as alegações de vícios e nulidades na CDA é possível sua alegação por meio de exceção de pré-executividade.

5. A certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal impugnada preenche todos os requisitos legais, permitindo a verificação do valor original da dívida, a sua natureza jurídica, o seu termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora, assim como a legislação aplicável ao caso e demais encargos incidentes sobre o débito, não havendo que se falar em nulidade da CDA ou cerceamento do direito de defesa.

6. Ademais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, é ônus do executado a juntada do processo administrativo nos autos da execução fiscal (STJ, 2ª Turma, REsp 1311899, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.3.2021).

7. Com relação a prioridade de penhora sobre os ativos financeiros e a utilização do sistema SISBAJUD e RENANJUD, estas alegações não chegaram a ser objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de modo que a sua apreciação por esta Corte acarretaria supressão de instância (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008575-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.3.2017).

8. Em suma, a decisão do juízo a quo encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência que abarca a matéria, não merecendo quaisquer reparos.

9. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016106-22.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2022)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do embargante para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que o juízo aprecie a impugnação aos cálculos da Contadoria relativamente ao embargado A. L. M. D. S..



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Apelação Cível Nº 0005250-69.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.

1 – Trata-se de apelação exclusivamente contra o cálculo do substituído A. L. M. D. S..

2 - O juízo a quo consignou o seguinte: “quanto aos cálculos apresentados às fls. 2895/2953, relativo ao item 1 do parecer da contadoria judicial, verifico que o embargante não se manifestou contrariamente e a manifestação dos embargados restou preclusa (fl. 3014)”.

3 - Contudo, compulsando os autos, o que se observa é que o IBAMA se manifestou contrariamente aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial relativamente ao exequente A. L. M. D. S., deixando o juízo a quo de se manifestar quanto à impugnação do executado.

4 - Por meio do Parecer de fls. 2965 Item 1, o IBAMA ratificou os termos do Parecer Técnico de fls. 2656, no qual consta a discordância com os cálculos apresentados pelo exequente Antonio Luis no montante de R$ 20.634,31, entendendo como correta a quantia de R$ 16.381,55.

5 - Embora se reconheça que a Contadoria Judicial é setor de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes em conflito, não pode o magistrado homologar os cálculos por ela apresentados sem antes se manifestar fundamentadamente sobre as impugnações ofertadas pela parte executada.

6 - Esse raciocínio, contudo, não autoriza a este Tribunal se debruçar sobre os cálculos apresentados pelo ora apelante sem que, antes, sobre eles se manifeste o juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente deste Tribunal: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008575-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.3.2017).

7 – Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do embargante para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que o juízo aprecie a impugnação aos cálculos da Contadoria relativamente ao embargado A. L. M. D. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/08/2023

Apelação Cível Nº 0005250-69.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/08/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE O JUÍZO APRECIE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA RELATIVAMENTE AO EMBARGADO A. L. M. D. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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