Apelação Cível Nº 0005250-69.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida em seus embargos à execução, por meio da qual o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que o recurso versa exclusivamente contra o cálculo do substituído A. L. M. D. S.; que, embora o juízo tenha consignado no sentido de que a embargante não tenha se manifestado contrariamente aos cálculos do substituído Antonio, tal afirmativa não condiz com a realidade, tendo em vista que houve impugnação no Parecer de Fls. 2965, item I, ratificando os termos do Parecer Técnico de fls. 2656; que a Contadoria do Juízo obteve um montante maior do que o devido para o substituído A. L. M. D. S., na ordem de R$ 32.800,23 na competência maio de 2004; que o juízo não esclareceu o porquê de ter acolhido os cálculos da Contadoria (fls. 2895/2953) em detrimento dos cálculos apresentados pela embargante; que, de acordo com o Parecer do Setor de Cálculos da PRF2 (PARECER TÉCNICO Nº 148-C/2018/NECAP/ESCAP/PRF/2ª REGIÃO), houve erro material na fórmula adotada para a revisão, pois aplicou, indevidamente, o percentual de 100% sobre os valores a serem revisados, obtendo a dobra (R$ 32.800,23 em 05/2004) da quantia efetivamente devida (R$ 16.400,12 em 05/2004), gerando um excesso na ordem de R$ 16.400,12; que os valores devidos pela entidade pública são, tão somente, de R$ 16.400,12 na competência maio de 2004, a título de diferenças de 28,86% ao exequente embargado, ora recorrido (A. L. M. D. S.); que, assim, pede seja provida a presente apelação para o fim de acolher os cálculos apresentados pela entidade pública embargante na ordem de R$ 16.400,12 na competência de maio de 2004 para o embargado A. L. M. D. S..
Em contrarrazões, o Apelado sustenta que as questões já foram vistas, debatidas e superadas pela sentença recorrida com base no trabalho da Contadoria Judicial; que o momento de impugnação dos trabalhos periciais já precluiu.
É o Relatório.
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Data e Hora: 29/8/2023, às 15:16:59