Agravo de Instrumento Nº 5008828-96.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038289-39.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. S. M. R., A. M. L., A. C. F., D. P., E. M. K., E. R. S., J. D. N. S. D. L., J. M. C., K. T. V. M., M. M. B., M. D. D. L., R. F. D. S., R. R. D. S., R. D. D. L., R. D. S. B., S. V. F. O. D. S., T. C. L. P. e L. V. D. S. D. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JFRJ), assim, vertida:
"Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A presente ação conta com 18 autores.
É cediço que, de acordo com o disposto no artigo 113, § 1º, do CPC, o juiz pode "limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Tal limitação se presta, decerto, a atender aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da celeridade e economia processuais, razoabilidade e da proporcionalidade (TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 201202010154186, Relator Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa, p. em 30/10/2013).
Em razão disso, a despeito de inexistir um número máximo de litisconsortes facultativos, reputo que o parâmetro para a atuação do magistrado deve ser o comprometimento da prestação jurisdicional.
No mesmo sentido: TRF2, AG 2015.51.01.122821-1, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, data de publicação: 20.09.2016; TRF2, AG 2016.00.00.003882-8, Desembargadora Federal Salete Maccalóz, Sexta Turma Especializada, data de publicação: 10.06.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201600000038828, Rel. Des. Fed. Salete Maccalóz, DJF2R 9.6.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201500000133651, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJF2R 29.3.2016.
Assim, entendo que, no presente caso, o litisconsórcio, por integridade processual, deve ser limitado a 5 (cinco) autores.
Desse modo, DETERMINO, de ofício, que permaneçam no polo ativo apenas os 5 (cinco) primeiros autores indicados na petição inicial e sejam excluídos todos os demais, que deverão, caso queiram, promover nova(s) ação(ões), a ser(em) submetida(s) a critério de livre distribuição.
Cumprida a determinação supra, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição inicial."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"(...) Trata-se de AÇÃO PLÚRIMA REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS, sendo os agravantes pessoas físicas que possuem vínculo empregatício com o escritório STAMATO, SABOYA & ROCHA, CNPJ Nº 21.507.424/0001-17.
(...) Como demonstrado da leitura da peça vestibular dos autos do processo nº 5038289-39.2023.4.02.5101, a ação principal consta com dezoito autores, pelo fato de ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, sendo possível o litisconsórcio ativo, nos termos do Artigo 113 do CPC, abaixo transcrito:
(...) Vale observar que o número ideal e possível de litigantes deverá ser sempre determinado diante do caso concreto, tendo em vista que cada demanda encerra peculiaridades e características próprias que as distinguem das demais. O que se deve levar em conta para limitação do litisconsórcio é a eventualidade de se comprometer a celeridade, a efetividade ou a amplitude do direito de defesa.
Ora, no presente caso a quantidade de litisconsortes não influenciará negativamente no curso da demanda, pois, no momento da execução, sendo a ação julgada procedente, a execução se dará de maneira individualizada, pois, cada autora, ora agravante, apresentará os cálculos devidos, ressaltando que são, apenas 18 autores.
(...) Ademais, no caso concreto, não se observa a ocorrência de tumulto processual ou de óbice ao exercício do direito de defesa que justifique a limitação do litisconsórcio facultativo - mormente porquanto todos os autores, ora agravante, encontram-se patrocinados pelo mesmo causídico, neste sentido, é a jurisprudência pátria:
(...) De fato, a prova inequívoca da verossimilhança destas razões recursais decorre da aplicabilidade, livre de dúvidas, do artigo 133 do Código de Processo Civil e da atual jurisprudência pátria acima transcrita.
Assim, demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, requer o Agravante que Vossa Excelência conceda, em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de (i) determinar a permanência dos 18 autores, ora agravantes, na figura de autores da ação nº 5038289-39.2023.4.02.5101, enquanto pendente de julgamento o presente agravo de instrumento. (...)”.
Decisão, Evento 2/TRF2, que determinou a intimação da parte Agravada.
Contrarrazões de Agravado, Evento 44/TRF2.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. S. M. R., A. M. L., A. C. F., D. P., E. M. K., E. R. S., J. D. N. S. D. L., J. M. C., K. T. V. M., M. M. B., M. D. D. L., R. F. D. S., R. R. D. S., R. D. D. L., R. D. S. B., S. V. F. O. D. S., T. C. L. P. e L. V. D. S. D. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JFRJ), assim, vertida:
"Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A presente ação conta com 18 autores.
É cediço que, de acordo com o disposto no artigo 113, § 1º, do CPC, o juiz pode "limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Tal limitação se presta, decerto, a atender aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da celeridade e economia processuais, razoabilidade e da proporcionalidade (TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 201202010154186, Relator Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa, p. em 30/10/2013).
Em razão disso, a despeito de inexistir um número máximo de litisconsortes facultativos, reputo que o parâmetro para a atuação do magistrado deve ser o comprometimento da prestação jurisdicional.
No mesmo sentido: TRF2, AG 2015.51.01.122821-1, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, data de publicação: 20.09.2016; TRF2, AG 2016.00.00.003882-8, Desembargadora Federal Salete Maccalóz, Sexta Turma Especializada, data de publicação: 10.06.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201600000038828, Rel. Des. Fed. Salete Maccalóz, DJF2R 9.6.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201500000133651, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJF2R 29.3.2016.
Assim, entendo que, no presente caso, o litisconsórcio, por integridade processual, deve ser limitado a 5 (cinco) autores.
Desse modo, DETERMINO, de ofício, que permaneçam no polo ativo apenas os 5 (cinco) primeiros autores indicados na petição inicial e sejam excluídos todos os demais, que deverão, caso queiram, promover nova(s) ação(ões), a ser(em) submetida(s) a critério de livre distribuição.
Cumprida a determinação supra, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição inicial."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"(...) Trata-se de AÇÃO PLÚRIMA REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS, sendo os agravantes pessoas físicas que possuem vínculo empregatício com o escritório STAMATO, SABOYA & ROCHA, CNPJ Nº 21.507.424/0001-17.
(...) Como demonstrado da leitura da peça vestibular dos autos do processo nº 5038289-39.2023.4.02.5101, a ação principal consta com dezoito autores, pelo fato de ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, sendo possível o litisconsórcio ativo, nos termos do Artigo 113 do CPC, abaixo transcrito:
(...) Vale observar que o número ideal e possível de litigantes deverá ser sempre determinado diante do caso concreto, tendo em vista que cada demanda encerra peculiaridades e características próprias que as distinguem das demais. O que se deve levar em conta para limitação do litisconsórcio é a eventualidade de se comprometer a celeridade, a efetividade ou a amplitude do direito de defesa.
Ora, no presente caso a quantidade de litisconsortes não influenciará negativamente no curso da demanda, pois, no momento da execução, sendo a ação julgada procedente, a execução se dará de maneira individualizada, pois, cada autora, ora agravante, apresentará os cálculos devidos, ressaltando que são, apenas 18 autores.
(...) Ademais, no caso concreto, não se observa a ocorrência de tumulto processual ou de óbice ao exercício do direito de defesa que justifique a limitação do litisconsórcio facultativo - mormente porquanto todos os autores, ora agravante, encontram-se patrocinados pelo mesmo causídico, neste sentido, é a jurisprudência pátria:
(...) De fato, a prova inequívoca da verossimilhança destas razões recursais decorre da aplicabilidade, livre de dúvidas, do artigo 133 do Código de Processo Civil e da atual jurisprudência pátria acima transcrita.
Assim, demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, requer o Agravante que Vossa Excelência conceda, em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de (i) determinar a permanência dos 18 autores, ora agravantes, na figura de autores da ação nº 5038289-39.2023.4.02.5101, enquanto pendente de julgamento o presente agravo de instrumento. (...)”.
A questão discutida nos autos cinge-se à possibilidade de manutenção de todos os 18 litisconsortes indicados na inicial no polo ativo da ação originária.
Com efeito, a norma do artigo 113, § lº, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a limitar o número de integrantes do litisconsórcio facultativo quando o excessivo número de litigantes possa comprometer a rápida solução do litígio, dificulte a realização do direito de defesa ou o cumprimento da sentença, verbis:
“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
(...)
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”
No caso concreto, trata-se de ação em que se objetiva a substituição da TR pelo INPC ou IPCA como índice de correção monetária sobre os depósitos das contas vinculadas ao FGTS de titularidade de 18 fundistas nomeados na inicial da demanda originária.
Desta forma, considerando que a limitação de litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a rápida condução e solução do processo, a decisão objurgada deve ser mantida, uma vez que a análise individualizada da situação fática de cada um dos 18 autores indicados na peça inicial, com os respectivos documentos acostados aos autos, certamente, poderá afetar a organização, rapidez e efetividade da prestação jurisdicional.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565501v3 e do código CRC c3aa8afd.
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Data e Hora: 7/8/2023, às 13:51:58