Apelação Cível Nº 5005270-27.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. A. D. S. em face de sentença proferida em 03/03/2020 pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que denegou a segurança e resolveu o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC/2015. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
No presente mandado de segurança impetrado contra o ato do Procurador-chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Vitória/ES, o impetrante, ora apelante, postulou a anulação de lançamento de crédito tributário, em virtude da prescrição e, por via de consequência, requereu a concessão da segurança para determinar a autoridade impetrada a emitir Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPEN.
Segundo o juízo a quo, consoante se verifica das informações apresentadas pela autoridade impetrada (evento 39 - págs. 02/03), o crédito tributário impugnado foi definitivamente constituído em 13/02/2012, através de notificação, conforme informado na consulta da CDA. Além disso, o impetrante, em 06/08/2014, aderiu ao parcelamento da Lei 12.996/2014, fato que implicou na interrupção da contagem do prazo prescricional. Logo, não há lastro documental ao direito alegado como líquido e certo ().
Nas razões de apelação, o impetrante almeja a concessão de medida liminar "para declarar o direito da parte autora à Certidão Positiva com Efeito de Negativa, pela suspensão dos débitos apontados" e a concessão a gratuidade de justiça. Pugna pelo provimento ao recurso de apelação com a reforma integral da sentença para fins de cancelamento das cobranças dos débitos tributários, uma vez que prescritos. Argui que "postulou pedido de parcelamento que não foi efetivado pela Secretaria da Receita Federal" e que "o débito fiscal ficou sob a égide da suspensão prescricional por apenas 6 (seis) meses, tendo sido rescindido por falta de pagamento", não tendo havido "a consolidação do débito vergastado", de modo que, "não tendo o parcelamento sido efetivado até o seu final, nenhuma justificativa pode superar a prescrição suscitada" ().
Tendo em vista que a apelação remete aos argumentos da petição inicial, a União reitera os termos das informações prestadas e os fundamentos da sentença proferida que requer seja mantida ().
Considerando a declaração de hipossuficiência acostada à petição inicial, o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante ().
Com a subida dos autos a esta Corte, o Ministério Público Federal informa que não irá se manifestar sobre o mérito da presente demanda, protestando, tão somente, pelo regular processamento do feito ().
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A gratuidade da justiça já foi deferida pelo juízo a quo ().
O apelante visa à reforma da sentença recorrida, a fim de que seja pronunciada a prescrição de débito fiscal referente a lançamento suplementar de imposto de renda da pessoa física e, assim, determinada a expedição da Certidão Negativa de Débitos Federais.
O apelante argui que "o débito fiscal ficou sob a égide da suspensão prescricional por apenas 6 (seis) meses, tendo sido rescindido por falta de pagamento, não havendo sequer a consolidação do débito vergastado"; todavia, alegou também que "a magistrada de primeira instância apenas se ateve ao fato de que, aparentemente, teria sido 'proposto' parcelamento pelo contribuinte, não tendo a impetrada apresentado qualquer comprovante de pagamento de parcelas do mesmo, ou do prazo em que perdurou a suspensão, nem ainda da liquidação do débito".
O apelo não merece ser provido, o que leva, por conseguinte, à perda de objeto do pedido de concessão de tutela antecipada em sede recursal.
Os documentos que instruem a inicial ( e ) e as informações prestadas pela autoridade impetrada () demonstram a não ocorrência da prescrição ante a interrupção do curso do prazo de prescrição e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A "adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174 , IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp n.1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
Na hipótese, realizado o lançamento de imposto de renda suplementar do ano base/exercício 2009/2010, o termo inicial do prazo prescricional do crédito tributário é a data da notificação do contribuinte ocorrida em 14/11/2011. Antes de transcorrido o lustro prescricional, o impetrante solicitou em 06/08/2014 o parcelamento do débito fiscal, o que levou à interrupção da prescrição e à suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 e do inciso VI do art. 151, ambos do CTN.
Verifica-se que, de fato, "não há lastro documental ao direito alegado como líquido e certo, eis que restou demonstrado pela autoridade impetrada que não se operou a prescrição do crédito tributário impugnado nesta ação mandamental", de modo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do impetrante.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565402v42 e do código CRC 18895b94.
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Data e Hora: 11/9/2023, às 18:14:16