Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000023-65.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. A. R. e V. D. S. C. T., em face da sentença (evento 15, sent 1, 1º grau) que, nos autos da petição cível nº 5000023-65.2023.4.02.5106/RJ, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os autores não cumpriram o despacho do Doc. 27, apesar de intimados.

Em suas razões recursais (evento 23, apelação 1, 1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: (i) sem fundamento legal, na ação de resolução cumulada com reparação de danos, antes da citação do réu, o Juiz a quo determinou a emenda da petição inicial, para que fosse comprovada a carência de recursos para custear a demanda, o que, para evitar maiores delongas, foi devidamente cumprida, com a juntada da documentação de rendimentos financeiros e declaração de hipossuficiência; (ii) conforme se verifica dos comprovantes de recebimento de salários e declarações de hipossuficiência juntados, são trabalhadores assalariados e que lutaram muito para conseguir juntar recursos para dar entrada e financiar a tão sonhada moradia própria; (iii) mesmo em face das provas carreadas aos autos e, nada obstante terem provado não possuírem condições de custear a demanda, o Juiz monocrático indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, proferindo sentença nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que ocorreu a ausência de pressupostos processuais; (iv) apesar de todo o conjunto probatório da hipossuficiência, o Juízo a quo preferiu esquivar-se da apreciação do direito e de sua obrigação legal de garantir a tutela jurisdicional do Estado, fundamentando a sua decisão no descumprimento de despacho do “sic” doc. 27; (v) não há doc. 27 ou evento 27 nos autos; (vi) foram impedidos de resolver o contrato e pleitear a reparação dos danos materiais e morais, mesmo ante ao inadimplemento da apelada; (vii) o acesso constitucional ao Poder Judiciário é incondicionado e não pode ser obstado por pseudo normas criadas para dificultar evidente direito material; (viii) a ação demanda, hoje, uma configuração teleológica, que não se restringe aos aspectos técnicos, tradicionais, mas aos meios colocados à disposição do cidadão para acesso a uma ordem jurídica justa; (ix) o Juiz a quo exigiu que comprovassem a carência de recursos através de dispositivo legal há muito superado por dispositivos processuais e constitucionais mais modernos e eficientes; (x) resta absolutamente ilegal o impedimento ao prosseguimento da ação definido ao talante do Magistrado a quo, sem supedâneo legal e (xi) o princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional) garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Requerem seja dado provimento ao recurso para o fim de: (i) preliminarmente, conceder os benefícios da gratuidade de justiça e das custas processuais, por serem, comprovadamente, hipossuficientes de recursos e (ii) reformar a sentença, obstando, assim, a inexistente ausência de pressuposto processual e determinando o regular processamento, para que tenha acesso à apreciação da sua ação de resolução contratual cumulada com reparação dos respectivos danos materiais e morais.

Em contrarrazões (evento 28, contrazap 1, 1º grau), a Caixa Econômica Federal aduz, em síntese, que as razões apresentadas pela parte recorrente, visando à reforma da sentença que acertadamente julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão da desídia da parte autora, não merecem ser acolhidas, por não apresentarem qualquer sustentáculo jurídico, devendo, pois, ser confirmado o bem lançado decisório de primeiro grau. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença e condenando-se os recorrentes nos pertinentes ônus sucumbenciais. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



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Documento:20001565341
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000023-65.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por L. A. R. e V. D. S. C. T., em face da sentença (evento 15, sent 1, 1º grau) que, nos autos da petição cível nº 5000023-65.2023.4.02.5106/RJ, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os autores, ora apelantes, não cumpriram o despacho do Doc. 27, apesar de intimados.

Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre destacar o que estabelece o art. 321 do CPC: 

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 

No caso concreto, verifica-se que o Juízo a quo, no despacho do evento 3 dos autos originários, determinou a emenda da inicial nos seguintes termos:

"Intimem-se os autores para que emendem a petição inicial, em dez dias, devendo comprovar o pagamento das custas, bem como para que, SOB PENA DE EXTINÇÃO:

- apresente cópia de comprovante de residência em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, de V. D. S. C. T.;

- apresente comprovante atualizado de residência de L. A. R.;

- apresente cópia legível de sua cédula de identidade e CPF de V. D. S. C. T. dentro do prazo de validade;

- esclareça a divergência entre o documento de identidade informado na inicial (Doc. 2) e o documento acostado no Doc. 4 de L. A. R.;

- requeira a retificação da classe da ação.

Após, venham conclusos."

Em sua manifestação (evento 7, emendainic1, 1º grau), os autores, ora apelantes, ao invés de procederem à correta emenda da inicial:

- requereram a análise do pedido de gratuidade de justiça;

- cumpriram a segunda e a quarta exigências formuladas no despacho do evento 3, 1º grau (evento 7, end 3, 1º grau; evento 7, emendainic2, 1º grau); 

- alegaram a ilegalidade das exigências do primeiro e do terceiro item do aludido  despacho, deixando de cumpri-las e

- não cumpriram o  quinto item do despacho, deixando para o juízo retificar a classe como entendesse.

Foi proferido o despacho do evento 9, despadec 1, 1º grau, determinando a intimação da parte autora para que, "em DEZ dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, apresente comprovação de carência de recursos, na forma da lei, devendo cumprir o disposto no Doc. 27 sob pena de extinção."

Os autores, ora apelantes, no evento 13, 1º grau, juntaram declarações de hipossuficiência econômica e requereram a análise do pedido de gratuidade de justiça e o seu deferimento, à vista dos documentos que o fundamentavam (contracheques e CTPS – docs. 04-07, do evento 1 dos autos originários), sem nada falar a respeito do cumprimento do despacho do doc. 27. Ato contínuo, foi prolatada a sentença ora recorrida, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da alegação dos apelantes de que "NÃO HÁ doc. 27 ou evento 27 nos autos" (evento 23, apelação 1, folha 6, 1º grau), cabe ressaltar que referido "doc. 27" nada mais é do que o despacho do evento 3, despadec 1, 1º grau, até então o único despacho proferido antes da determinação de intimação da parte autora para que "apresente comprovação de carência de recursos, na forma da lei, devendo cumprir o disposto no Doc. 27 sob pena de extinção."

Assim, conforme consignou o Magistrado a quo - ao indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do Código de Processo Civil -, “Os autores não cumpriram o despacho do Doc. 27, apesar de intimados.” (evento 15, sent 1, 1º grau).

O descumprimento da determinação judicial para a emenda impõe o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante estabelece o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83.

3. Agravo interno provido, para reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDel no AREsp 18001005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020).

2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, §2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ;

3. Agravo Interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1767940/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021. DJe 01/12/2021) (grifei)

Com relação à gratuidade de justiça, verifica-se que foi deferida no evento 25, despadec 1, 1º grau, posteriormente à prolação da sentença recorrida.

Desse modo, face ao posterior deferimento da gratuidade de justiça, a sentença merece reforma apenas no que tange à menção às "custas de lei", devendo ser mantida em seus demais termos. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação em custas, face ao deferimento da gratuidade de justiça aos autores, ora apelantes.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565341v13 e do código CRC 7366d8f9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000023-65.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os autores, ora apelantes, não cumpriram o despacho do Doc. 27, apesar de intimados.

2. O art. 321 do CPC assim estabelece: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 

3. Em sua manifestação, os autores, ora apelantes, ao invés de procederem à correta emenda da inicial: requereram a análise do pedido de gratuidade de justiça; cumpriram a segunda e a quarta exigências formuladas no despacho; alegaram a ilegalidade das exigências do primeiro e do terceiro item do aludido despacho, deixando de cumpri-las e não cumpriram o  quinto item do despacho, deixando para o juízo retificar a classe como entendesse.

4. Em razão da alegação dos apelantes de que "NÃO HÁ doc. 27 ou evento 27 nos autos", cabe ressaltar que referido "doc. 27" nada mais é do que o despacho do evento 3, até então o único despacho proferido antes da determinação de intimação da parte autora para que "apresente comprovação de carência de recursos, na forma da lei, devendo cumprir o disposto no Doc. 27 sob pena de extinção."

5. Conforme consignou o Magistrado a quo - ao indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do Código de Processo Civil -, “Os autores não cumpriram o despacho do Doc. 27, apesar de intimados.” 

6. O descumprimento da determinação judicial para a emenda impõe o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, consoante estabelece o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt nos EDel no AREsp 18001005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1767940/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021. DJe 01/12/2021.

7. Face ao posterior deferimento da gratuidade de justiça, a sentença merece reforma apenas no que tange à menção às "custas de lei", devendo ser mantida em seus demais termos. 

8. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação em custas, face ao deferimento da gratuidade de justiça aos autores, ora apelantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação em custas, face ao deferimento da gratuidade de justiça aos autores, ora apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565342v8 e do código CRC 45459592.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 5000023-65.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2023, na sequência 151, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS, FACE AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES, ORA APELANTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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