Apelação Cível Nº 5000023-65.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. A. R. e V. D. S. C. T., em face da sentença (evento 15, sent 1, 1º grau) que, nos autos da petição cível nº 5000023-65.2023.4.02.5106/RJ, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os autores não cumpriram o despacho do Doc. 27, apesar de intimados.
Em suas razões recursais (evento 23, apelação 1, 1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: (i) sem fundamento legal, na ação de resolução cumulada com reparação de danos, antes da citação do réu, o Juiz a quo determinou a emenda da petição inicial, para que fosse comprovada a carência de recursos para custear a demanda, o que, para evitar maiores delongas, foi devidamente cumprida, com a juntada da documentação de rendimentos financeiros e declaração de hipossuficiência; (ii) conforme se verifica dos comprovantes de recebimento de salários e declarações de hipossuficiência juntados, são trabalhadores assalariados e que lutaram muito para conseguir juntar recursos para dar entrada e financiar a tão sonhada moradia própria; (iii) mesmo em face das provas carreadas aos autos e, nada obstante terem provado não possuírem condições de custear a demanda, o Juiz monocrático indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, proferindo sentença nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que ocorreu a ausência de pressupostos processuais; (iv) apesar de todo o conjunto probatório da hipossuficiência, o Juízo a quo preferiu esquivar-se da apreciação do direito e de sua obrigação legal de garantir a tutela jurisdicional do Estado, fundamentando a sua decisão no descumprimento de despacho do “sic” doc. 27; (v) não há doc. 27 ou evento 27 nos autos; (vi) foram impedidos de resolver o contrato e pleitear a reparação dos danos materiais e morais, mesmo ante ao inadimplemento da apelada; (vii) o acesso constitucional ao Poder Judiciário é incondicionado e não pode ser obstado por pseudo normas criadas para dificultar evidente direito material; (viii) a ação demanda, hoje, uma configuração teleológica, que não se restringe aos aspectos técnicos, tradicionais, mas aos meios colocados à disposição do cidadão para acesso a uma ordem jurídica justa; (ix) o Juiz a quo exigiu que comprovassem a carência de recursos através de dispositivo legal há muito superado por dispositivos processuais e constitucionais mais modernos e eficientes; (x) resta absolutamente ilegal o impedimento ao prosseguimento da ação definido ao talante do Magistrado a quo, sem supedâneo legal e (xi) o princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional) garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Requerem seja dado provimento ao recurso para o fim de: (i) preliminarmente, conceder os benefícios da gratuidade de justiça e das custas processuais, por serem, comprovadamente, hipossuficientes de recursos e (ii) reformar a sentença, obstando, assim, a inexistente ausência de pressuposto processual e determinando o regular processamento, para que tenha acesso à apreciação da sua ação de resolução contratual cumulada com reparação dos respectivos danos materiais e morais.
Em contrarrazões (evento 28, contrazap 1, 1º grau), a Caixa Econômica Federal aduz, em síntese, que as razões apresentadas pela parte recorrente, visando à reforma da sentença que acertadamente julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão da desídia da parte autora, não merecem ser acolhidas, por não apresentarem qualquer sustentáculo jurídico, devendo, pois, ser confirmado o bem lançado decisório de primeiro grau. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença e condenando-se os recorrentes nos pertinentes ônus sucumbenciais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 15/8/2023, às 15:26:8