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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007139-20.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007139-20.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução.

Nos autos de origem, executa a CEF o valor de R$ 1.197.181,38 (um milhão cento e noventa e sete mil cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) em razão do inadimplemento do contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica (operação 704) n.º 06.2041.704.0000945-84 emitida em 23/12/2013 e firmado entre as partes.

Na sentença impugnada, o MM. Juízo a quo afastou a preliminar de inépcia da inicial suscitada, sob argumento que o título apresentado preenche os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, aptos a conferir certeza, liquidez e exigibilidade à dívida. Que se aplica ao caso dos autos as normas consumeristas, não bastando todavia a menção genérica dos seus princípios sem demonstrar, in concreto, qualquer ato ou disposição contratual que os tivesse ofendido. No mérito, assevera que não houve excesso nos cálculos exequendos, sendo a capitalização de juros em contratos bancários permitida a partir do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000. Que não há cobrança excessiva/abusiva de juros quando observada a taxa média de mercado para aquela operação, não havendo óbice para a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios e multa, nem com a Tabela Price. Por fim, que as quantias já pagas bem como o valor referente ao imóvel dado em garantia foram observados pela exequente nos seus cálculos, não havendo equívocos na quantia executada.

Em suas razões, pugnam os apelantes, em preliminar, seja declarada a inépcia da inicial em razão do descumprimento da lei nº 10.931/2004, face a ausência de planilha de cálculo pormenorizado, delimitando todos os encargos e taxas incidentes na operação financeira. No mérito, aduzem pela aplicação do CDC aos autos. Afirmam que houve capitalização indevida de juros, sendo certo que a exigência dos juros de juros é proibida pela Lei de Usura, punida pela Lei 1.521/51 e rechaçada pela jurisprudência, conforme a Súmula 121 do Eg. STF. Aduzem que há cumulação de encargos moratórios excessivos e ilegais, juros de mora e multa, com cláusulas contratuais abusivas e cobrança de taxas sem qualquer especificação ou finalidade informada, devendo ser reconhecido o flagrante excesso de execução.

Contrarrazões apresentadas pela CEF.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5007139-20.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007139-20.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução.

Em suas razões, pugnam os apelantes, preliminarmente, seja reconhecida a inépcia da inicial executiva, em razão do descumprimento da lei nº 10.931/2004, face a ausência de planilha de cálculo pormenorizado, delimitando todos os encargos e taxas incidentes na operação financeira. No mérito, aduzem pela aplicação do CDC aos autos. Afirmam que houve capitalização indevida de juros, sendo certo que a exigência dos juros de juros é proibida pela Lei de Usura, punida pela Lei 1.521/51 e rechaçada pela jurisprudência, conforme a Súmula 121 do Eg. STF. Aduz que há cumulação de encargos moratórios excessivos e ilegais, juros de mora e multa, com cláusulas contratuais abusivas, com cobrança de taxas sem qualquer especificação ou finalidade informada, devendo ser reconhecido o flagrante excesso de execução.

A sentença não merece reparos.

De início, sobre a alegação de inexigibilidade do título, face à ausência de liquidez e certeza bem como planilha com os valores devidos, é certo que já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme tese fixada Repetitivo de nº 576, a seguir mencionado:

 

Tese Firmada: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

 

 

In casu, Caixa Econômica Federal acostou aos autos executivos extratos da conta corrente da pessoa devedora, o demonstrativo do débito e de evolução da dívida, demonstrando que cumpriu com o pacto firmado, restando o réu inadimplente. 

Nesse linha, transcrevo o exposto pelo Magistrado de piso acerca da observância, pela exequente, das disposições legais exigidas para o exercício da ação executiva:

 ... a CEF instruiu a petição inicial da Ação Executiva ora embargada (processo nº 50040000-16.2019.4.02.5006) com a Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 947.650,00, devidamente assinada pelas partes, datada de 23/12/2013; Termo de Constituição de Garantia - Empréstimo PJ - Alienação Fiduciária de Bens imóveis, concernente ao Terreno de matrícula nº 22708, no valor de R$ 442.000,00, também datado de 23/12/2013; Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Constituição de Garantia, datado de 16/09/2015, através do qual houve a substituição do imóvel de matrícula nº 22.708 pelo de bem de matricula 38.483; demonstrativo do débito e planilha de atualização da dívida, informando a evolução do contrato e os encargos incidentes antes e depois do início da inadimplência, restando preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, aptos a conferir certeza, liquidez e exigibilidade à dívida, possibilitando, assim, a propositura da ação de execução e o pleno exercício do direito de defesa pelos devedores.

 

Em relação ao requerimento de aplicação das normas consumeristas aos autos, o referido diploma legal foi observado pelo Juízo a quo, o qual colacionou em sua sentença ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras, conforme súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando, todavia, que tal regramento não tornam por procedentes os pedidos postos em juízo, que devem ser corroborados pelos documentos trazidos aos autos. 

A mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso não torna prescindível a efetiva indicação e detalhamento, bem como a comprovação da ocorrência de abusividade contratual ou ilicitude por parte da instituição financeira.

Vale destacar, também, que a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o contratante demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado, senão vejamos:

 

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - CRITÉRIO DO JUIZ - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (...) AgRg no Ag 1263401 RS, STJ, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado Do TJ/RS), Data de publicação: 23/04/2010.

 

Quanto à prática de anatocismo, consigne-se, foi consolidado o entendimento jurisprudencial, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura - Decreto nº 22.626/1933 -, o que vem expresso na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco à vedação de capitalização dos juros.

O parâmetro de controle dos juros praticados pelas instituições é aquele fixado por atos normativos do Poder Executivo, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional. Para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada, se faz necessária a comprovação de que a cobrança se deu muito acima da taxa praticada pelo mercado, o que não ocorreu no presente caso.

Desta forma, não é cabível a declaração de nulidade do contrato ou de suas cláusulas em razão da prática de capitalização de juros, conforme sustenta o apelante, uma vez que se aplica ao caso o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

 

Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal:

 

"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICACÃO DA TR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) Inicialmente, sobre a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoca a incidência de suas normas protetivas na hipótese vertente, consoante o entendimento já firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que assentou a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por instituições bancárias (ADIn nº 2.591, rel. min. Eros Grau). O Código Consumerista tem por escopo a humanização das relações, conferindo igualdade de partes no plano material, não servindo, de modo algum, para proteger o inadimplente. Sendo assim, a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários, por si só, não significa procedência total das alegações do Réu, mas sim que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao devedor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos ao consumidor. Mister salientar, ainda, que a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como um salvo-conduto, a justificar o descumprimento de cláusulas previamente previstas na forma da legislação vigente. (...) A taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano, como disposto no Decreto-Lei nº 22.626/33, à vista do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Enunciado nº 596), no sentido de que não estão sujeitas a tal limite as Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Destaque-se que a limitação constitucional de juros de 12% ao ano, prevista no § 3º do art. 192 da CF, que foi revogado, não era autoaplicável, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADin. nº 4/DF, em 07/03/91 (nesse sentido a Súmula Vinculante nº 07). No mesmo sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, nos Recursos Especiais nºs 407097/RS e 420411/RS, de que o fato de as taxas dos juros excederem o limite de 12% ao ano não implica abusividade. A taxa de juros nada tem de ilegal ou inconstitucional, devendo prevalecer, uma vez que estipulada no contrato. Além disso, não há óbice à capitalização dos juros. A MP nº 1963/17, de 31/03/2000, que inovou em relação às anteriores reedições, expressamente admite a capitalização de juros nas operações das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento admitindo a capitalização mensal dos juros em contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000 (REsp. nº 602068/RS e 603043/RS, j. 22/04/2004), desde que expressamente pactuado. (...)Assim, as cláusulas contratuais são claras, não dando margem a equívocos por parte do contratante, devendo prevalecer o contrato firmado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010083716, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 15.2.2017; TRF5, 4ª Turma, AC 200983050010570, Rel. Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI, DJe 19.4.2012; TRF1, 6ª Turma, AC 00133754220064013800, Rel. Des. Fed. KASSIO NUNES MARQUES, E-DJF2R 18.12.2015. (...) 4. Apelações não providas. (TRF-2 - AC: 00181328720104025101 RJ 0018132-87.2010.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)."

 

Conforme bem delineado pelo Magistrado a quo, os juros remuneratórios previsto no contrato junto ao ev. 1, CONTR4, do feito executivo foram fixados em 1,2% a.m., não se relevando exorbitantes em relação às médias do mercado financeiro nacional, não havendo se falar em anatocismo, sendo certo que a capitalização dos juros em bases mensais, já foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, no REsp 973827 RS.

Já em relação à utilização da Tabela Price, já restou assente na jurisprudência que sua utilização não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Bem quanto a legalidade da TR.

Nestes termos, confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INADIMPLÊNCIA. CDC. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. COBRANÇA CUMULADA ENTRE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TR. LEGALIDADE. TABELA PRICE. CABIMENTO. I - O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II - Assente o entendimento de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. III - Consolidado o entendimento, por meio do Enunciado n. 539, da Súmula do e. STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) IV -"A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki." (ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015). V - No caso em exame, o contrato trazido aos autos foi celebrado em 2010, período já abrangido pela permissão legal para a prática desse tipo de cobrança, cuja previsão contratual está expressa na sua cláusula Décima Quarta. VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493 não declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de reajuste de prestações contratuais e do saldo devedor. O que houve foi a declaração de inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito. Portanto, no caso em que não há previsão contratual expressa de aplicação de outro índice de correção monetária, e nos casos em que o contrato prevê a aplicação do índice de atualização dos depósitos de poupança, não há ilegalidade na aplicação da TR para correção do saldo devedor. Precedente do STF: RE 175678. VII - É devida a incidência da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária das prestações mensais e do saldo devedor do mútuo na hipótese em que há previsão expressa no contrato pactuado entre as partes. Nesse sentido é a orientação da Súmula 295 do Superior Tribunal de justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada". VIII - Pacífico o entendimento de que é possível a incidência de juros remuneratórios e moratórios, simultaneamente, sem que tal cobrança redunde em bis in idem, dada a sua natureza distinta. IX - Assente neste Tribunal a orientação sobre a impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% com a pena convencional de 10%, prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial, entretanto, é lícita a cobrança de multa de 2% sobre o valor do débito em atraso, não tendo havido, no caso, cobrança cumulada. X - Apelação da parte embargante, por intermédio da Defensoria Pública da União, a que se nega provimento.” (TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 DATA:28/03/2017)

 

Assim, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão da embargante-apelante.

Majoro, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5007139-20.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007139-20.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANATOCISMO. JUROS ABUSIVOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 

- O art. 28, da Lei nº 10.931/04, é claro ao dispor que a cédula de crédito bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, sendo documento representativo de dívida líquida, certa e exigível.

- Nesse sentido, também é a jurisprudência pacificada, conforme tese fixada no Repetitivo nº 576, do Superior Tribunal de Justiça:  A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

- Restando demonstrado nos autos que os instrumentos contratuais informam o montante emprestado, o prazo para amortização, as garantias, os encargos incidentes sobre o débito, bem como que os extratos da conta corrente da pessoa devedora, somado ao demonstrativo do débito e de evolução da dívida, demonstram que a exequente cumpriu sua parte no acerto, os contratos firmados pelas partes são dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.

- Também aplicável aos autos o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, sendo certo que a legalidade da aplicação do sistema de amortização via Tabela Price vem sendo reconhecida pelos tribunais pátrios.

- Não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão da apelante. 

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565201v4 e do código CRC 67483ea6.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/08/2023

Apelação Cível Nº 5007139-20.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 30/08/2023, na sequência 221, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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