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Apelação Cível Nº 5007139-20.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007139-20.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução.
Nos autos de origem, executa a CEF o valor de R$ 1.197.181,38 (um milhão cento e noventa e sete mil cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) em razão do inadimplemento do contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica (operação 704) n.º 06.2041.704.0000945-84 emitida em 23/12/2013 e firmado entre as partes.
Na sentença impugnada, o MM. Juízo a quo afastou a preliminar de inépcia da inicial suscitada, sob argumento que o título apresentado preenche os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, aptos a conferir certeza, liquidez e exigibilidade à dívida. Que se aplica ao caso dos autos as normas consumeristas, não bastando todavia a menção genérica dos seus princípios sem demonstrar, in concreto, qualquer ato ou disposição contratual que os tivesse ofendido. No mérito, assevera que não houve excesso nos cálculos exequendos, sendo a capitalização de juros em contratos bancários permitida a partir do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000. Que não há cobrança excessiva/abusiva de juros quando observada a taxa média de mercado para aquela operação, não havendo óbice para a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios e multa, nem com a Tabela Price. Por fim, que as quantias já pagas bem como o valor referente ao imóvel dado em garantia foram observados pela exequente nos seus cálculos, não havendo equívocos na quantia executada.
Em suas razões, pugnam os apelantes, em preliminar, seja declarada a inépcia da inicial em razão do descumprimento da lei nº 10.931/2004, face a ausência de planilha de cálculo pormenorizado, delimitando todos os encargos e taxas incidentes na operação financeira. No mérito, aduzem pela aplicação do CDC aos autos. Afirmam que houve capitalização indevida de juros, sendo certo que a exigência dos juros de juros é proibida pela Lei de Usura, punida pela Lei 1.521/51 e rechaçada pela jurisprudência, conforme a Súmula 121 do Eg. STF. Aduzem que há cumulação de encargos moratórios excessivos e ilegais, juros de mora e multa, com cláusulas contratuais abusivas e cobrança de taxas sem qualquer especificação ou finalidade informada, devendo ser reconhecido o flagrante excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas pela CEF.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565199v5 e do código CRC 2d297f98.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/8/2023, às 12:11:0