Apelação Cível Nº 5026131-20.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação pelo procedimento comum interposta por TRINOTEC SERVIÇOS EIRELI contra a sentença do Evento 40, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que “a parte Autora não possuía mais capacidade para estar em juízo como parte quando a ação foi proposta”.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor:
“[...].
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 16.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC) (evento 16).
[...].” [destaques no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 46) sustenta a autora, em síntese, que “a decisão não julgou o mérito, contudo ao que vemos a Apelada não se manifestou nos autos, sendo inerte quanto a demanda trazida a juízo, o que por si só demonstrou capacidade de suportar a veracidade dos fatos que foram elencados na exordial”,
Afirma que “quanto a capitulação realizada na sentença de que a Apelante não possui capacidade jurídica de estar em juízo, podemos ver que a jurisprudência caminha para a interpretação da norma de forma diferente, levando em conta os princípios da instrumentalidade das formas, dentre outros, [...] o entendimento do STJ no Recurso Especial 1.826.537 MT (2019/0205621- 8)”.
Requer, ao fim, que “seja recebido o presente recurso e no mérito que seja dado provimento aos pedidos realizados na exordial, haja vista que a Apelada foi considerada Revel, reputando-se verdadeiros os pedidos narrados na exordial, bem como as provas carreadas dos autos; Requer subsidiariamente que caso o pedido acima não possa ser aceito, que seja determinado que o juízo a quo despache para a emenda da exordial qual a inclusão da sócia no polo Ativo da presente, eis que já existem precedentes da Suprema Corte”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 49 e 51).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565101v2 e do código CRC 7c93e811.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 8/8/2023, às 13:17:56