Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026131-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação pelo procedimento comum interposta por TRINOTEC SERVIÇOS EIRELI contra a sentença do Evento 40, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que “a parte Autora não possuía mais capacidade para estar em juízo como parte quando a ação foi proposta”.

 A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor:

 “[...].

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 16.

Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC) (evento 16).

 [...].”  [destaques no original]

 Nas suas razões de apelo (Evento 46) sustenta a autora, em síntese, que “a decisão não julgou o mérito, contudo ao que vemos a Apelada não se manifestou nos autos, sendo inerte quanto a demanda trazida a juízo, o que por si só demonstrou capacidade de suportar a veracidade dos fatos que foram elencados na exordial”,

 Afirma que “quanto a capitulação realizada na sentença de que a Apelante não possui capacidade jurídica de estar em juízo, podemos ver que a jurisprudência caminha para a interpretação da norma de forma diferente, levando em conta os princípios da instrumentalidade das formas, dentre outros, [...] o entendimento do STJ no Recurso Especial 1.826.537 MT (2019/0205621- 8)”.

 Requer, ao fim, que “seja recebido o presente recurso e no mérito que seja dado provimento aos pedidos realizados na exordial, haja vista que a Apelada foi considerada Revel, reputando-se verdadeiros os pedidos narrados na exordial, bem como as provas carreadas dos autos; Requer subsidiariamente que caso o pedido acima não possa ser aceito, que seja determinado que o juízo a quo despache para a emenda da exordial qual a inclusão da sócia no polo Ativo da presente, eis que já existem precedentes da Suprema Corte”.

 Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 49 e 51).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001565102
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026131-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A presente ação foi ajuizada por TRINOTEC SERVIÇOS EIRELI – ME, representada por sua única ex-sócia, a Sra. A. R. B., objetivando condenar a CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB ao pagamento de “todas as verbas devidas ao encerramento forçado de sua prestação de serviço”, decorrentes da rescisão do Contrato nº 0077/2017, com último termo aditivo firmado com a ré em 04/02/2019, além do pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais.

Na sentença do Evento 40 o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que “a parte Autora não possuía mais capacidade para estar em juízo como parte quando a ação foi proposta”.

No Juízo a quo foi determinada a emenda da petição inicial, tendo em vista que não foi acompanhada de cópias do contrato social e do CNPJ da empresa autora (Evento 3).

Cumprida a ordem judicial (Evento 7), foi dado andamento ao feito, com citação da CMB (Eventos 17/18), que deixou de apresentar contestação (Evento 19), tendo sido decretada a revelia da ré (Evento 21). Após, foi determinada a juntada da cópia do termo de rescisão contratual amigável, devidamente assinado, e do contrato originário (Evento 28). Apresentados documentos pela empresa autora (Evento 33), seguiu-se a prolação da sentença extintiva (Evento 40), com a seguinte fundamentação:

“[...].

Busca a parte Autora a anulação da rescisão amigável do contrato nº 0077/2017, a condenação pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 230.286,05, bem como a condenação da parte Ré pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00.

Conforme se verifica da documentação acostada no evento 07, CNPJ 3, é possível verificar que a ação foi proposta por pessoa jurídica extinta em 19/03/2020, antes da propositura da presenta ação (13/04/2021).

Por conseguinte, considerando que a parte Autora não possuía mais capacidade para estar em juízo como parte quando a ação foi proposta, restou evidenciada a falta de pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

E, ausente o pressuposto subjetivo indispensável à existência da relação processual, a extinção do feito se impõe.

[...].”

De fato, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a situação da empresa autora consta como “baixada” desde 19/03/2020 (Evento 7, CNPJ3), ao passo que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/04/2021.

Como é cediço, extinta a pessoa jurídica, esta deixa de possuir capacidade jurídica civil e, da mesma forma, perde a capacidade de estar em juízo.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de emenda à petição inicial, com alteração do polo ativo da ação, mesmo após a citação, desde que não alterados o pedido e a causa de pedir, em deferência aos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Superior:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019.

2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens.

3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração.

4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.

5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.

7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça.

8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado.

9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio.

10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta.

11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ.

12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido.

13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido.” [destaques nossos]

(REsp n. 1.826.537/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes.

1.1. A jurisprudência do STJ, "em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017).

1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado. O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa.

1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.” [destaques nossos]

(AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022)

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. EMENDA INICIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTES. SÚMULA Nº 168/STJ.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, em determinadas hipóteses, a emenda da inicial para corrigir vício de ilegitimidade mesmo após a contestação, privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas.

2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado.

3. Agravo interno não provido.”[destaque nosso]

(STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023)

Esta Sétima Turma Especializada recentemente adotou o mesmo entendimento, como se observa do aresto a seguir transcrito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. BENEFICIÁRIA FALECIDA. PREVISÃO DE BENS A PARTILHAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.

1. Conquanto o art. 778, §1º, II, do CPC/15 confira legitimidade ao espólio, aos herdeiros ou aos sucessores do credor para promoverem a execução de título judicial, nos casos em que o credor tenha deixado bens a inventariar, a execução deve ser ajuizada pelo espólio, que possui legitimidade para representar os interesses dos herdeiros enquanto não perfectibilizada a partilha, ainda que se trate da hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. Precedentes do STJ (por todos: AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019) e desta 7ª Turma Especializada (por todos: TRF2, 7a. Turma Especializada, AI nº 5008188-30.2022.4.02.0000, Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 28/9/2022).

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, “em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).

3. No caso, ex-servidor falecido deixou bens a inventariar e, por outro lado, a correção do polo ativo da execução em nada prejudicaria a defesa do INSS, pois não alteraria o pedido ou causa de pedir. Assim, deve ser dada aos Exequentes, na origem, a oportunidade de emendar a inicial, para que façam constar, no polo ativo da execução, o espólio.

4. Agravo de instrumento que se dá parcial provimento.” [destaque nosso]

(TRF2, AG 5016247-07.2022.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, Sétima Turma Especializada, julg. 12/04/2023)

Desse modo, a presente ação, ao ser ajuizada por pessoa jurídica extinta, carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que poderia ensejar a sua extinção. Porém, apesar de o vício da lide ter sido constatado somente após a citação da ré, cabia ao Juiz sentenciante conceder à parte autora a oportunidade de corrigir a irregularidade, a fim de se evitar a extinção do processo sem resolução do mérito.

Cumpre registrar que, consoante a Segunda Alteração Contratual, (Evento 7, CONTRSOCIAL2 - cláusula primeira), registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em abril de 2015, a empresa autora passou de sociedade empresária limitada para empresa individual de responsabilidade limitada, antes, portanto, da celebração do contrato objeto da presente lide (em  março de 2017), de modo que a sua ex-sócia, a Sra. A. R. B., é a única legitimada para figurar no polo ativo da presente ação.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença, ficando prejudicado o exame da questão relativa aos efeitos da revelia por não ter a CMB se manifestado nos autos.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, determinando-se à ex-sócia da empresa autora que corrija o polo ativo da ação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026131-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA EXTINTA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO, COM SUBSTITUIÇÃO PELA EX-SÓCIA. SENTENÇA ANULADA.

1. A presente ação foi ajuizada objetivando a empresa autora, representada por sua única ex-sócia, a condenação da ré ao pagamento de “todas as verbas devidas ao encerramento forçado de sua prestação de serviço”, decorrentes da rescisão do Contrato nº 0077/2017, com último termo aditivo firmado com a ré em 04/02/2019, além do pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais.

2. Na sentença recorrida o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que “a parte Autora não possuía mais capacidade para estar em juízo como parte quando a ação foi proposta”.

3. De fato, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a situação da empresa autora consta como “baixada” desde 19/03/2020, ao passo que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/04/2021.

4. Como é cediço, extinta a pessoa jurídica, esta deixa de possuir capacidade jurídica civil e, da mesma forma, perde a capacidade de estar em juízo.

5. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de emenda à petição inicial, com alteração do polo ativo da ação, mesmo após a citação, desde que não alterados o pedido e a causa de pedir, em deferência aos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Esta Sétima Turma Especializada recentemente adotou o mesmo entendimento (conf.: TRF2, AG 5016247-07.2022.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julg. 12/04/2023).

6. A presente ação, ao ser ajuizada por pessoa jurídica extinta, carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que poderia ensejar a sua extinção. Porém, apesar de o vício da lide ter sido constatado somente após a citação da ré, cabia ao Juiz sentenciante conceder à parte autora a oportunidade de corrigir a irregularidade, a fim de se evitar a extinção do processo sem resolução do mérito.

7. Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença, ficando prejudicado o exame da questão relativa aos efeitos da revelia por não ter a ré se manifestado nos autos.

8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, determinando-se à ex-sócia da empresa autora que corrija o polo ativo da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565103v3 e do código CRC 39dc4c33.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2023

Apelação Cível Nº 5026131-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2023, na sequência 195, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DETERMINANDO-SE À EX-SÓCIA DA EMPRESA AUTORA QUE CORRIJA O POLO ATIVO DA AÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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