Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500146-92.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por J. V. D. A. contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal RENATA CISNE CID VOLOTÃO, da 1ª Vara Federal de Resende, a qual, nos autos da ação de usucapião ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO FEDERAL, I. A. D. O., S. L. Y., E. C. D. C., N. O. E. S., N. D. O. E. S., R. C. M. A. E E. M. A., julga improcedentes os pedidos autorais.

Na origem, a demandante postula a procedência do pedido para declarar o domínio do imóvel residencial situado na Rua Alfredo Whately, nº 557, Vila Araújo, Resende/ RJ. 

Como causa de pedir, afirma que, desde 3.2.1968, é legítima possuidora do imóvel residencial situado na Rua Alfredo Wathely, nº 557, Vila Araújo, na cidade de Resende/RJ. Informa que o imóvel usucapiendo foi adquirido, em 14.3.1963, por seu sogro, Sr. João de Almeida, através de contrato de compra e venda. Esclarece que as dimensões do imóvel não são mais as que constam na certidão de Registro de Imóveis porque, em 1998, demoliu a antiga casa e construiu uma nova, composta de 2 pavimentos, conforme planta anexada aos autos.

A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais congrega os seguintes fundamentos:

[...]

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inexistentes preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.

A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada de determinado bem. O seu reconhecimento exige a presença de três requisitos gerais: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. A estes, deve-se acrescentar o justo título e a boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária; a moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o trabalho na usucapião rural.

A usucapião extraordinária, objeto desta demanda, está prevista no art. 1.238 do CC, nos seguintes termos:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Para que a usucapião possa ser deferida, é necessário o preenchimento de requisitos pessoais, reais e formais, segundo o magistério de Orlando Gomes, em sua obra Direitos Reais, Ed. Revista Forense, 14.ª edição, 1999, p. 164:

“Para ocorrer usucapião, é necessário o concurso de certos requisitos, que dizem respeito às pessoas a quem interessa, às coisas em que pode recair e à forma por que se constitui. Assim, podem ser classificados em requisitos pessoais, reais e formais.” 

Cumpre observar, assim, se o autor encontra-se impedido de possuir em face de alguém contra o qual não corre a prescrição, nos termos dos arts. 168 e 169, do Código Civil de 1916 (atuais arts. 197 e 198 do Código vigente), se  a posse foi mansa e pacífica e se o bem é passível de ser usucapido.

No caso em tela, contudo, a detida análise dos autos indica que o bem requerido não é passível de ser usucapido.

Isto porque, da análise da planta do imóvel (evento 31, out5, fl. 16), da manifestação da Secretaria do Patrimônio da União (evento 32, out16, fl. 22) e da própria manifestação da parte autora ("distância de 12 metros entre o final da área construída do imóvel usucapiendo e o Rio Paraíba do Sul" - evento 98), extrai-se que o bem que se pretende usucapir é atingido pela faixa de terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul. Em verdade, o imóvel usucapiendo integra parcialmente o domínio da União, por estar situado em terreno marginal de rio interestadual.

Dessa forma, o imóvel em questão é  terreno marginal do Rio Paraíba do Sul, faixa que, por disposição constitucional, é considerado bem da União. Neste sentido, eis a inteligência do art. 20, III, da CEFB/88:

“Art. 20. São bens da União:

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;”

É de conhecimento público que o Rio Paraíba do Sul banha mais de um Estado e que é considerada faixa marginal a área de 15 metros medidos horizontalmente para a terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias do Rio (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 9.760/46).

Neste contexto, a  área pretendida integra bem da União, a qual, também por disposição da Carta Magna, é insuscetível  de usucapião. Nestes termos, o dispositivo constitucional:

“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

Não tem repercussão a alegação autoral no sentido de que se trata de área consolidada, posto que a inviabilidade de usucapião de bem público da União decorre de outorga constitucional.

Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.

 

Em suas razões recursais (evento 171/1º grau), o apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) cerceamento ao direito de defesa, uma vez que a prova pericial não foi concedida; (ii) modificou e reformou a residência já existente e realizou o acréscimo do 2º pavimento, conforme Projeto de Modificação e Reforma; (iii) o fato de o Rio Paraíba do Sul fazer confrontação com o imóvel usucapiendo pela parte dos fundos não faz com que o imóvel objeto desta ação passe a ser um bem público.

 Contrarrazões pelos apelados em que pugnam pelo não provimento do recurso (evento 176/1º grau).

Manifestação do MPF pelo não provimento do recurso (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564882v2 e do código CRC 8505a680.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/08/2023, às 16:55:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:45:00.


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Documento:20001564883
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500146-92.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por J. V. D. A. contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal RENATA CISNE CID VOLOTÃO, da 1ª Vara Federal de Resende, a qual, nos autos da ação de usucapião ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO FEDERAL, I. A. D. O., S. L. Y., E. C. D. C., N. O. E. S., N. D. O. E. S., R. C. M. A. E E. M. A., julga improcedentes os pedidos autorais.

A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais congrega os seguintes fundamentos:

[...]

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inexistentes preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.

A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada de determinado bem. O seu reconhecimento exige a presença de três requisitos gerais: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. A estes, deve-se acrescentar o justo título e a boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária; a moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o trabalho na usucapião rural.

A usucapião extraordinária, objeto desta demanda, está prevista no art. 1.238 do CC, nos seguintes termos:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Para que a usucapião possa ser deferida, é necessário o preenchimento de requisitos pessoais, reais e formais, segundo o magistério de Orlando Gomes, em sua obra Direitos Reais, Ed. Revista Forense, 14.ª edição, 1999, p. 164:

“Para ocorrer usucapião, é necessário o concurso de certos requisitos, que dizem respeito às pessoas a quem interessa, às coisas em que pode recair e à forma por que se constitui. Assim, podem ser classificados em requisitos pessoais, reais e formais.” 

Cumpre observar, assim, se o autor encontra-se impedido de possuir em face de alguém contra o qual não corre a prescrição, nos termos dos arts. 168 e 169, do Código Civil de 1916 (atuais arts. 197 e 198 do Código vigente), se  a posse foi mansa e pacífica e se o bem é passível de ser usucapido.

No caso em tela, contudo, a detida análise dos autos indica que o bem requerido não é passível de ser usucapido.

Isto porque, da análise da planta do imóvel (evento 31, out5, fl. 16), da manifestação da Secretaria do Patrimônio da União (evento 32, out16, fl. 22) e da própria manifestação da parte autora ("distância de 12 metros entre o final da área construída do imóvel usucapiendo e o Rio Paraíba do Sul" - evento 98), extrai-se que o bem que se pretende usucapir é atingido pela faixa de terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul. Em verdade, o imóvel usucapiendo integra parcialmente o domínio da União, por estar situado em terreno marginal de rio interestadual.

Dessa forma, o imóvel em questão é  terreno marginal do Rio Paraíba do Sul, faixa que, por disposição constitucional, é considerado bem da União. Neste sentido, eis a inteligência do art. 20, III, da CEFB/88:

“Art. 20. São bens da União:

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;”

É de conhecimento público que o Rio Paraíba do Sul banha mais de um Estado e que é considerada faixa marginal a área de 15 metros medidos horizontalmente para a terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias do Rio (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 9.760/46).

Neste contexto, a  área pretendida integra bem da União, a qual, também por disposição da Carta Magna, é insuscetível  de usucapião. Nestes termos, o dispositivo constitucional:

“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

Não tem repercussão a alegação autoral no sentido de que se trata de área consolidada, posto que a inviabilidade de usucapião de bem público da União decorre de outorga constitucional.

Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se está o imóvel objeto da demanda configura bem público, sendo insuscetível de usucapião.

Com efeito, convém mencionar que o Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934) disciplinou, em seu art. 14, que os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.  

Assim, in verbis:

Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.

 

 Por sua vez, os arts. 1º e 4º do Decreto/Lei nº 9.760/1946, que trata sobre os bens da União, elencaram que os terrenos marginais pertencem a União e que tais terrenos são aqueles que banham correntes navegáveis, fora do alcance das marés, e que vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

Nesses termos:

Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.

 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO MARGINAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Hipótese na qual a decisão declarou a ilegitimidade passiva da União e excluiu-a do polo passivo, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Ação de usucapião (art. 1.238 do Código Civil) contestada pela União Federal, que manifestou interesse na causa, por estar o imóvel localizado em terreno marginal de rio, e seria bem público por força do artigo 1º do Decreto-lei 9.760/46. Incidência evidente do artigo 109, I, da Lei Maior. Há a intervenção da União Federal e a possibilidade de a área, objeto da ação de usucapião, sobre a qual se discute a posse e a alegada aquisição de domínio, ser atingida pela faixa de terrenos marginais, de modo que impositiva a competência da Justiça Federal. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5003111-06.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 30.5.2023) –grifo nosso

 

O art. 29 do Código de Águas já disciplinava que são de titularidades da União as águas públicas de uso comum quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados ou sirvam de limites entre tais entes, senão, vejamos:

Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:

 I – A União:

a) quando marítimas;

b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;

c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se extendam a território estrangeiro;

d) quando situadas na zona de 100 kilometros contigua aos limites da República com estas nações;

e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;

f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.

(grifo nosso).

 

Sobre os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, o referido diploma legal estabelecia que estes pertenciam aos Estados, quando não fossem do domínio federal, municipal, nos termos de seu art. 31.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 –CRFB/1988, em seu art. 20, preconizou que são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. Sob esse prisma, a Constituição Federal estabeleceu expressamente que os terrenos reservados pertencem à União.

Confira-se:

Art. 20. São bens da União:

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

 

No caso dos autos, nota-se que o bem que se pretende usucapir é atingido pela faixa de terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul, uma vez que está situado em terreno marginal de rio interestadual, conforme se verifica da análise da planta do imóvel (evento 31, out5, fl. 16/1º grau), da manifestação da Secretaria do Patrimônio da União (evento 32, out16, fl. 22/1º grau) e da própria manifestação da parte autora ("distância de 12 metros entre o final da área construída do imóvel usucapiendo e o Rio Paraíba do Sul" - evento 98/1º grau).

Sobre tais bens, o Supremo Tribunal Federal – STF editou o enunciado na Súmula 479 no sentido de que as margens dos rios navegáveis são de domínio público, sendo insuscetíveis de expropriação e de indenização. Veja:

SÚMULA 479 DO STF

As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

 

O art. 183, § 3º da CRFB/1988 veda a usucapião de bens públicos de qualquer espécie. A referida vedação também se encontra esculpida o enunciado da Súmula 340 do STF, com o seguinte teor: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

Outrossim, o Decreto-lei n.º 9.760/46 já contava com tal regramento, o qual também foi reproduzido no Código Civil de 2002, em seu art. 102. Assim, in verbis:

Constituição Federal/1988.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

[...]

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Código Civil/2002.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Decreto-lei n. 9.760/46.

Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.

 

A esse propósito, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO.   IMPOSSIBILIDADE.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA 282/STF.

1.  Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 445-446, e-STJ):  "Inicialmente,  cumpre destacar que o bem objeto da ação é, de  fato,  caracterizado em sua totalidade como terreno de marinha"; "Os  terrenos  de  marinha  e seus acrescidos são bens da União, nos termos  do  art. 20, VII, da Constituição Federal em vigor. Em sendo assim,  de  acordo  com  os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos  da  Carta Magna, não podem ser usucapidos"; e "(...) verifico que  o  terreno  cujo  domínio útil a apelante pretende usucapir não possui  aforamento, concluindo que a ocupação é irregular, não sendo possível a aquisição da propriedade na forma ora requerida".

2.  Inicialmente, não se pode conhecer  da irresignação contra a ofensa  aos  dispositivos  legais  invocados,  uma vez que não foram analisados  pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do  prequestionamento,  o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.

3.  Além disso, a título de complementação, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal  de  Justiça  de  que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1743548, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 16.111.2018) – grifo nosso.

 

Nessa linha de intelecção, já se manifestou esta Corte Regional, senão, vejamos:

APELAÇÃO. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a usucapião do domínio útil do bem imóvel em questão.

2. A Constituição Federal de 1988 – CF/88, em seu art. 183, § 3º, veda a usucapião de bens públicos de qualquer espécie. A referida vedação também se encontra esculpida o enunciado da Súmula 340 do STF, com o seguinte teor: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Outrossim, o Decreto-lei n.º 9.760/46 já contava com tal regramento, o qual também foi reproduzido no Código Civil de 2002, em seu art. 102. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1743548, DJE 16.111.2018. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0013783-02.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 18.6.2021. 

[...]

5. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC.

6. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030855-72.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.4.2022) – grifo nosso

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. SABE-SE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA A USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS DE QUALQUER ESPÉCIE (ARTIGOS 183, § 3º E 191, PARÁGRAFO ÚNICO), SENDO OBJETO, INCLUSIVE, DE ENUNCIADO 340 DE SÚMULA DO EG. STF, APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA DE 13/12/1963 QUE, REFERINDO-SE AO CÓDIGO CIVIL DE 1916, DISPÕE: “DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO”. TEM-SE, PORTANTO, QUE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS SEMPRE FOI A REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

2. APESAR DE HAVER DÚVIDA DE ESTAR O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA ATUALMENTE LIGADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO OU À PRÓPRIA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, FATO É QUE O BEM OBJETO DA LIDE É DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL, CONFORME: A) MEMORIAL INFORMATIVO Nº 00113-SR.19, DA ASSESSORIA DE APOIO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DO COMANDO DA 1ª REGIÃO MILITAR; B) REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; E C) INFORMAÇÃO CONSTANTE NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS IMÓVEIS DE USO ESPECIAL DA UNIÃO.

3. NÃO SE OLVIDA QUE, CONFORME EXARADO NAS RAZÕES RECURSAIS, O ATO REGISTRAL FOI EFETUADO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. NO ENTANTO, TAL FATO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A TITULARIDADE DA UNIÃO, QUE FOI COMPROVADA NOS AUTOS NÃO SOMENTE PELO REGISTRO NO CARTÓRIO.

4. SOMA-SE A ISSO O FATO DE QUE AS PRÓPRIAS DEMANDANTES, ORA RECORRENTES, JUNTARAM AOS AUTOS, NA PEÇA VESTIBULAR, OFÍCIO ENCAMINHADO PELO INSS À PRIMEIRA AUTORA, NA DATA DE JANEIRO DE 2009, VISANDO À INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO, O QUE DEMONSTRA O CARÁTER PÚBLICO DO BEM ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA DEMANDA (2014). DESSE MODO, SENDO VEDADA A USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS DE QUALQUER ESPÉCIE, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §3º, INCISO I, §4º, INCISO III, E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO.

6. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013783-02.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 18.6.2021) – grifo nosso.

 

Portanto, não há como reconhecer a propriedade do bem em favor da apelante, uma vez que se trata de bem público de titularidade da União.

Por fim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, eis que é firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento de prova pericial não configura, de per se, cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em análise. Nesse sentido: STJ, REsp 1660422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.

A prova pericial foi requerida de forma genérica, sem demonstração da sua real necessidade. Além disso, todas as informações necessárias à comprovação do fato constitutivo do direito da demandante (art. 373, I do CPC) se encontravam disponíveis nos autos.

Em conclusão, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500146-92.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO MARGINAL. CÓDIGO DE ÁGUAS. DECRETO Nº 9.760/1946.  LAGOS E RIOS QUE SE ORIGINAM DE MAIS DE DOIS ESTADOS. RIO PARAÍBA DO SUL. ART. 20, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BEM PERTECENTE A UNIÃO. SÚMULA 479 DO STF. BEM INSUSCETÍVEL DE EXPROPRIAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO.

1. Apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se está o imóvel objeto da demanda configura bem público, sendo insuscetível de usucapião.

2. O Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934) disciplinou, em seu art. 14, que os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.  

3. Por sua vez, os arts. 1º e 4º do Decreto/Lei nº 9.760/1946, que trata sobre os bens da União, elencaram que os terrenos marginais pertencem a União e que tais terrenos são aqueles que banham correntes navegáveis, fora do alcance das marés, e que vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5003111-06.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 30.5.2023.

4. O art. 29 do Código de Águas já disciplinava que são de titularidades da União as águas públicas de uso comum quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados ou sirvam de limites entre tais entes.  

5. Sobre os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, o referido diploma legal estabelecia que estes pertenciam aos Estados, quando não fossem do domínio federal, municipal, nos termos de seu art. 31.

6. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 –CRFB/1988, em seu art. 20, preconizou que são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. Sob esse prisma, a Constituição Federal estabeleceu expressamente que os terrenos reservados pertencem à União.

7. No caso dos autos, nota-se que o bem que se pretende usucapir é atingido pela faixa de terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul, uma vez que está situado em terreno marginal de rio interestadual, conforme se verifica da análise da planta do imóvel, da manifestação da Secretaria do Patrimônio da União e da própria manifestação da parte autora.

8. Sobre tais bens, o Supremo Tribunal Federal – STF editou o enunciado na Súmula 479 no sentido de que as margens dos rios navegáveis são de domínio público, sendo insuscetíveis de expropriação e de indenização.

9. O art. 183, § 3º da CRFB/1988 veda a usucapião de bens públicos de qualquer espécie. A referida vedação também se encontra esculpida o enunciado da Súmula 340 do STF, com o seguinte teor: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Outrossim, o Decreto-lei n.º 9.760/46 já contava com tal regramento, o qual também foi reproduzido no Código Civil de 2002, em seu art. 102. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1743548, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 16.111.2018. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5030855-72.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.4.2022; 5ª Turma Especializada, AC 0013783-02.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 18.6.2021.  

10. Portanto, não há como reconhecer a propriedade do bem em favor da apelante, uma vez que se trata de bem público de titularidade da União.

11. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, eis que é firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento de prova pericial não configura, de per se, cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em análise. Nesse sentido: STJ, REsp 1660422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.

12. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564884v3 e do código CRC 69bf4f4c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023

Apelação Cível Nº 0500146-92.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2023, na sequência 42, disponibilizada no DE de 01/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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