Apelação Cível Nº 0500146-92.2017.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por J. V. D. A. contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal RENATA CISNE CID VOLOTÃO, da 1ª Vara Federal de Resende, a qual, nos autos da ação de usucapião ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO FEDERAL, I. A. D. O., S. L. Y., E. C. D. C., N. O. E. S., N. D. O. E. S., R. C. M. A. E E. M. A., julga improcedentes os pedidos autorais.
Na origem, a demandante postula a procedência do pedido para declarar o domínio do imóvel residencial situado na Rua Alfredo Whately, nº 557, Vila Araújo, Resende/ RJ.
Como causa de pedir, afirma que, desde 3.2.1968, é legítima possuidora do imóvel residencial situado na Rua Alfredo Wathely, nº 557, Vila Araújo, na cidade de Resende/RJ. Informa que o imóvel usucapiendo foi adquirido, em 14.3.1963, por seu sogro, Sr. João de Almeida, através de contrato de compra e venda. Esclarece que as dimensões do imóvel não são mais as que constam na certidão de Registro de Imóveis porque, em 1998, demoliu a antiga casa e construiu uma nova, composta de 2 pavimentos, conforme planta anexada aos autos.
A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais congrega os seguintes fundamentos:
[...]
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inexistentes preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada de determinado bem. O seu reconhecimento exige a presença de três requisitos gerais: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. A estes, deve-se acrescentar o justo título e a boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária; a moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o trabalho na usucapião rural.
A usucapião extraordinária, objeto desta demanda, está prevista no art. 1.238 do CC, nos seguintes termos:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Para que a usucapião possa ser deferida, é necessário o preenchimento de requisitos pessoais, reais e formais, segundo o magistério de Orlando Gomes, em sua obra Direitos Reais, Ed. Revista Forense, 14.ª edição, 1999, p. 164:
“Para ocorrer usucapião, é necessário o concurso de certos requisitos, que dizem respeito às pessoas a quem interessa, às coisas em que pode recair e à forma por que se constitui. Assim, podem ser classificados em requisitos pessoais, reais e formais.”
Cumpre observar, assim, se o autor encontra-se impedido de possuir em face de alguém contra o qual não corre a prescrição, nos termos dos arts. 168 e 169, do Código Civil de 1916 (atuais arts. 197 e 198 do Código vigente), se a posse foi mansa e pacífica e se o bem é passível de ser usucapido.
No caso em tela, contudo, a detida análise dos autos indica que o bem requerido não é passível de ser usucapido.
Isto porque, da análise da planta do imóvel (evento 31, out5, fl. 16), da manifestação da Secretaria do Patrimônio da União (evento 32, out16, fl. 22) e da própria manifestação da parte autora ("distância de 12 metros entre o final da área construída do imóvel usucapiendo e o Rio Paraíba do Sul" - evento 98), extrai-se que o bem que se pretende usucapir é atingido pela faixa de terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul. Em verdade, o imóvel usucapiendo integra parcialmente o domínio da União, por estar situado em terreno marginal de rio interestadual.
Dessa forma, o imóvel em questão é terreno marginal do Rio Paraíba do Sul, faixa que, por disposição constitucional, é considerado bem da União. Neste sentido, eis a inteligência do art. 20, III, da CEFB/88:
“Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;”
É de conhecimento público que o Rio Paraíba do Sul banha mais de um Estado e que é considerada faixa marginal a área de 15 metros medidos horizontalmente para a terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias do Rio (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 9.760/46).
Neste contexto, a área pretendida integra bem da União, a qual, também por disposição da Carta Magna, é insuscetível de usucapião. Nestes termos, o dispositivo constitucional:
“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
Não tem repercussão a alegação autoral no sentido de que se trata de área consolidada, posto que a inviabilidade de usucapião de bem público da União decorre de outorga constitucional.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Em suas razões recursais (evento 171/1º grau), o apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) cerceamento ao direito de defesa, uma vez que a prova pericial não foi concedida; (ii) modificou e reformou a residência já existente e realizou o acréscimo do 2º pavimento, conforme Projeto de Modificação e Reforma; (iii) o fato de o Rio Paraíba do Sul fazer confrontação com o imóvel usucapiendo pela parte dos fundos não faz com que o imóvel objeto desta ação passe a ser um bem público.
Contrarrazões pelos apelados em que pugnam pelo não provimento do recurso (evento 176/1º grau).
Manifestação do MPF pelo não provimento do recurso (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564882v2 e do código CRC 8505a680.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/08/2023, às 16:55:37