Apelação/Remessa Necessária Nº 0053495-54.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e de remessa necessária, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas por A. V. F. R. contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARINA SILVA FONSECA, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos da ação popular ajuizada pela recorrente e outros em face de R. G. e do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, julga improcedentes o pedido relativo à participação do MPF no feito, bem como extingue o processo em relação aos demais pedidos.
Na origem, os demandantes postulam: (i) concessão de liminar para suspender a Resolução 1/2018; (ii) a procedência do pedido para declarar a nulidade da referida resolução, bem como suspender e anular processos disciplinares aplicados com base na referida norma.
Como causa de pedir, afirma que, em 29.1.2018, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) editou a Resolução n.º 1/2018, a qual estabelecia restrições ao tratamento de pacientes transexuais e travestis, "impedindo que sejam atendidos “sob uma perspectiva patologizante”. Argumenta que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica o “transexualismo e o travestismo” como “transtorno mental na Classificação Internacional de Doenças n.º 10 (CID 10)” e “patologias da sexualidade humana” pela CID n.º 11, bem como que o Conselho Federal de Medicina (CFM) classifica como distúrbio psicológico na Resolução n.º 1.955/2010 do CFM. Assevera, ainda, que o demandado afronta a liberdade de exercício da profissão, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988, e invade a reserva legal por estabelecer, mediante resolução, proibições que contrariam o interesse público. Por fim, narra que o Presidente do CFP, na incumbência de seu cargo, utiliza da autarquia para satisfação de interesses ideológicos, atentando contra a moralidade pública.
A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e julgou improcedente os demais pedidos congrega os seguintes fundamentos:
[...]
É o Relatório. DECIDO.
A ação popular está prevista no art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal, bem como regulada pela Lei n.º 4.717/65, se tratando de instrumento típico da cidadania, na medida em que se encontra à disposição de qualquer cidadão, com a finalidade precípua da defesa do interesse público. Portanto, a ação popular evidencia o controle judicial da atividade administrativa, uma vez que opera a partir de uma análise da legalidade de atos que ameaçam ou lesionam interesses.
No que toca ao objeto da demanda, a parte autora pretende a invalidação da Resolução n.º 1/2018, a qual "Estabelece normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis.", expondo, em sua argumentação, que as restrições impostas aos psicólogos ao conduzir o tratamento "sob a perspectiva patologizante", encontram-se contrárias ao estabelecido pela OMS na CID 10 e CID 11, e ainda, pela Resolução n.º 1.955/2010 da CFM.
Com base em uma análise dos elementos arguidos pela parte autora, é possível verificar a ausência de compatibilidade entre as razões que balizam a pretensão manifestada e os limites da ação popular. Esta se presta para a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural, conforme prevê o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Neste ponto, não basta a mera alegação da existência de ilegalidade na Resolução n.º 1/2018 do CFP. Na realidade, o autor é subordinado ao ônus de comprovar a lesão ao interesse público que pretende tutelar e, restou evidente que não houve demonstração de lesividade, ou mesmo ameaça de lesão, partindo da referida Resolução ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ou ao patrimônio histórico e cultural.
Consoante apontado no parecer ministerial (Ev. 53), cujas razões se invocam como razões de decidir:
Inicialmente, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 31818 / DF, determinou a baixa e arquivamento de ação popular similar, entendendo que a inconstitucionalidade da Resolução e sua retirada do mundo jurídico foi posta como objeto principal da ação, inexistindo situação concreta a ser decidida configurando assim verdadeira ação direta de inconstitucionalidade ajuizada de forma dissimulada em juízo incompetente.
A situação que determinou o arquivamento da ação popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400, também ocorre na presente demanda popular, onde os autores discutem eventual ofensa ao art. 5º da CF/88.
Ou seja, pretende-se a anulação da Resolução nº 1/2018 do CFP, como pedido principal (item e dos pedidos autorais), e, por conseguinte, a suspensão de processos disciplinares e punições relacionadas ao descumprimento da Resolução (item f). A discussão em tese da norma dependeria do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, sendo inadequada para tal a via da ação popular.
Portanto, concluo pela inadequação da via eleita quanto a todos os pedidos autorais, com exceção do pedido constante do item d.
Em referência ao segundo réu, Rogério Giannini, a parte autora afirma que este, utilizando dos recursos das anuidades pagas pelos psicólogos, "visitou o sanguinário ditador da Venezuela, Nicolas Maduro, em evento bolivariano chamado “1º foro internacional Violência e Operaciones Psicologicas”.", alegando se tratar de ato carente de moralidade e que desvia da finalidade de sua posição.
Notadamente, verifico que a parte autora utiliza de alegações genéricas acerca da existência do desvio de finalidade e orientação política do segundo réu. Além disso, em que pese a extensa exposição autoral, também não restaram demonstrados elementos que evidenciem a alegada imoralidade do agente público. Pontue-se que a agenda de viagens empenhadas pelo, à época, presidente do CFP, inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa.
Logo, o conjunto probatório juntado não evidencia ato de lesão concreta ao patrimônio público, sendo certo que as manifestações do réu em suas redes sociais particulares gozam da proteção à liberdade de expressão (art. 5º, IV, CRFB/88).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, quanto aos pedidos constantes dos itens a, b, e e f da petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido do item d, JULGO-O IMPROCEDENTE, com fuldamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, custas ou despesas processuais (art. 5º, LXXIII, CF).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19, Lei n.º 4.717/65)
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em resumo, que: (i) “afastamento do apelado das finalidades inerentes ao interesse público e o uso dos poderes autárquicos em favor de suas paixões políticas pessoais, foram amplamente levadas ao conhecimento”; (ii) está caracterizado o desvio de finalidade do ato impugnado e sua carência da moralidade administrativa; (iii) as premissas do “Movimento de Despatologização”, aderidas pelo recorrido afrontam a classificação da OMS; (iv) a ação popular se presta a tutela o direito postulado em juízo.
Contrarrazões pelas apeladas em que pugnam pelo não provimento do recurso.
Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento da apelação (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564879v2 e do código CRC 5405408d.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/09/2023, às 12:51:02