Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0053495-54.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e de remessa necessária, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas por A. V. F. R. contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARINA SILVA FONSECA, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos da ação popular ajuizada pela recorrente e outros em face de R. G. e do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, julga improcedentes o pedido relativo à participação do MPF no feito, bem como extingue o processo em relação aos demais pedidos.

Na origem, os demandantes postulam: (i) concessão de liminar para suspender a Resolução 1/2018; (ii) a procedência do pedido para declarar a nulidade da referida resolução, bem como suspender e anular processos disciplinares aplicados com base na referida norma.

Como causa de pedir, afirma que, em 29.1.2018, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) editou a Resolução n.º 1/2018, a qual estabelecia restrições ao tratamento de pacientes transexuais e travestis, "impedindo que sejam atendidos “sob uma perspectiva patologizante”. Argumenta que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica o “transexualismo e o travestismo” como “transtorno mental na Classificação Internacional de Doenças n.º 10 (CID 10)” e “patologias da sexualidade humana” pela CID n.º 11, bem como que o Conselho Federal de Medicina (CFM) classifica como distúrbio psicológico na Resolução n.º 1.955/2010 do CFM. Assevera, ainda, que o demandado afronta a liberdade de exercício da profissão, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988, e invade a reserva legal por estabelecer, mediante resolução, proibições que contrariam o interesse público. Por fim, narra que o Presidente do CFP, na incumbência de seu cargo, utiliza da autarquia para satisfação de interesses ideológicos, atentando contra a moralidade pública.

A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e julgou improcedente os demais pedidos congrega os seguintes fundamentos:

[...]

É o Relatório. DECIDO.

A ação popular está prevista no art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal, bem como regulada pela Lei n.º 4.717/65, se tratando de instrumento típico da cidadania, na medida em que se encontra à disposição de qualquer cidadão, com a finalidade precípua da defesa do interesse público. Portanto, a ação popular evidencia o controle judicial da atividade administrativa, uma vez que opera a partir de uma análise da legalidade de atos que ameaçam ou lesionam interesses.

No que toca ao objeto da demanda, a parte autora pretende a invalidação da Resolução n.º 1/2018, a qual "Estabelece normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis.", expondo, em sua argumentação, que as restrições impostas aos psicólogos ao conduzir o tratamento "sob a perspectiva patologizante", encontram-se contrárias ao estabelecido pela OMS na CID 10 e CID 11, e ainda, pela Resolução n.º 1.955/2010 da CFM.

Com base em uma análise dos elementos arguidos pela parte autora, é possível verificar a ausência de compatibilidade entre as razões que balizam a pretensão manifestada e os limites da ação popular. Esta se presta para a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural, conforme prevê o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.

Neste ponto, não basta a mera alegação da existência de ilegalidade na Resolução n.º 1/2018 do CFP. Na realidade, o autor é subordinado ao ônus de comprovar a lesão ao interesse público que pretende tutelar e, restou evidente que não houve demonstração de lesividade, ou mesmo ameaça de lesão, partindo da referida Resolução ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ou ao patrimônio histórico e cultural.

Consoante apontado no parecer ministerial (Ev. 53), cujas razões se invocam como razões de decidir:

Inicialmente, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 31818 / DF, determinou a baixa e arquivamento de ação popular similar, entendendo que a inconstitucionalidade da Resolução e sua retirada do mundo jurídico foi posta como objeto principal da ação, inexistindo situação concreta a ser decidida configurando assim verdadeira ação direta de inconstitucionalidade ajuizada de forma dissimulada em juízo incompetente.
A situação que determinou o arquivamento da ação popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400, também ocorre na presente demanda popular, onde os autores discutem eventual ofensa ao art. 5º da CF/88.

 

Ou seja, pretende-se a anulação da Resolução nº 1/2018 do CFP, como pedido principal (item e dos pedidos autorais), e, por conseguinte, a suspensão de processos disciplinares e punições relacionadas ao descumprimento da Resolução (item f). A discussão em tese da norma dependeria do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, sendo inadequada para tal a via da ação popular.

Portanto, concluo pela inadequação da via eleita quanto a todos os pedidos autorais, com exceção do pedido constante do item d.

Em referência ao segundo réu, Rogério Giannini, a parte autora afirma que este, utilizando dos recursos das anuidades pagas pelos psicólogos, "visitou o sanguinário ditador da Venezuela, Nicolas Maduro, em evento bolivariano chamado “1º foro internacional Violência e Operaciones Psicologicas”.", alegando se tratar de ato carente de moralidade e que desvia da finalidade de sua posição.

Notadamente, verifico que a parte autora utiliza de alegações genéricas acerca da existência do desvio de finalidade e orientação política do segundo réu. Além disso, em que pese a extensa exposição autoral, também não restaram demonstrados elementos que evidenciem a alegada imoralidade do agente público. Pontue-se que a agenda de viagens empenhadas pelo, à época, presidente do CFP, inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa.

Logo, o conjunto probatório juntado não evidencia ato de lesão concreta ao patrimônio público, sendo certo que as manifestações do réu em suas redes sociais particulares gozam da proteção à liberdade de expressão (art. 5º, IV, CRFB/88).

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, quanto aos pedidos constantes dos itens a, b, e e f da petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido do item d, JULGO-O IMPROCEDENTE, com fuldamento no art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários, custas ou despesas processuais (art. 5º, LXXIII, CF).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19, Lei n.º 4.717/65)

 

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em resumo, que: (i) “afastamento do apelado das finalidades inerentes ao interesse público e o uso dos poderes autárquicos em favor de suas paixões políticas pessoais, foram amplamente levadas ao conhecimento”; (ii) está caracterizado o desvio de finalidade do ato impugnado e sua carência da moralidade administrativa; (iii) as premissas do “Movimento de Despatologização”, aderidas pelo recorrido afrontam a classificação da OMS; (iv) a ação popular se presta a tutela o direito postulado em juízo.

Contrarrazões pelas apeladas em que pugnam pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento da apelação (evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564879v2 e do código CRC 5405408d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0053495-54.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Cuida-se de apelação e de remessa necessária, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas por A. V. F. R., C. O. C. R. H., D. D. S. L., E. L. L., E. M. V. G., E. A. M., E. S. H., E. S., G. D. S. B., I. R. D. S. F., J. B. A., J. L. A. D. R., J. I. J. D. S. D. A., L. D., L. A. C. F., M. D. B. R., M. B., M. L. F. F. A., P. D. S. T., S. C. R. L., S. M. D. S. S., S. G. D. C., V. J. D. H., W. M. F. contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARINA SILVA FONSECA, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos da ação popular ajuizada pela recorrente e outros em face de R. G. e do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, julga improcedentes o pedido relativo à participação do MPF no feito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, bem como extingue o processo em relação aos demais pedidos, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Na origem, os demandantes postulam: (i) concessão de liminar para suspender a Resolução 1/2018; (ii) a procedência do pedido para declarar a nulidade da referida resolução, bem como suspender e anular processos disciplinares aplicados com base na referida norma.

Como causa de pedir, afirma que, em 29.1.2018, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) editou a Resolução n.º 1/2018, a qual estabelecia restrições ao tratamento de pacientes transexuais e travestis, "impedindo que sejam atendidos “sob uma perspectiva patologizante”. Argumenta que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica o “transexualismo e o travestismo” como “transtorno mental na Classificação Internacional de Doenças n.º 10 (CID 10)” e “patologias da sexualidade humana” pela CID n.º 11, bem como que o Conselho Federal de Medicina (CFM) classifica como distúrbio psicológico na Resolução n.º 1.955/2010 do CFM. Assevera, ainda, que o demandado afronta a liberdade de exercício da profissão, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988, e invade a reserva legal por estabelecer, mediante resolução, proibições que contrariam o interesse público. Por fim, narra que o Presidente do CFP, na incumbência de seu cargo, utiliza da autarquia para satisfação de interesses ideológicos, atentando contra a moralidade pública.

A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e julgou improcedente os demais pedidos congrega os seguintes fundamentos:

[...]

É o Relatório. DECIDO.

A ação popular está prevista no art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal, bem como regulada pela Lei n.º 4.717/65, se tratando de instrumento típico da cidadania, na medida em que se encontra à disposição de qualquer cidadão, com a finalidade precípua da defesa do interesse público. Portanto, a ação popular evidencia o controle judicial da atividade administrativa, uma vez que opera a partir de uma análise da legalidade de atos que ameaçam ou lesionam interesses.

No que toca ao objeto da demanda, a parte autora pretende a invalidação da Resolução n.º 1/2018, a qual "Estabelece normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis.", expondo, em sua argumentação, que as restrições impostas aos psicólogos ao conduzir o tratamento "sob a perspectiva patologizante", encontram-se contrárias ao estabelecido pela OMS na CID 10 e CID 11, e ainda, pela Resolução n.º 1.955/2010 da CFM.

Com base em uma análise dos elementos arguidos pela parte autora, é possível verificar a ausência de compatibilidade entre as razões que balizam a pretensão manifestada e os limites da ação popular. Esta se presta para a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural, conforme prevê o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.

Neste ponto, não basta a mera alegação da existência de ilegalidade na Resolução n.º 1/2018 do CFP. Na realidade, o autor é subordinado ao ônus de comprovar a lesão ao interesse público que pretende tutelar e, restou evidente que não houve demonstração de lesividade, ou mesmo ameaça de lesão, partindo da referida Resolução ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ou ao patrimônio histórico e cultural.

Consoante apontado no parecer ministerial (Ev. 53), cujas razões se invocam como razões de decidir:

Inicialmente, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 31818 / DF, determinou a baixa e arquivamento de ação popular similar, entendendo que a inconstitucionalidade da Resolução e sua retirada do mundo jurídico foi posta como objeto principal da ação, inexistindo situação concreta a ser decidida configurando assim verdadeira ação direta de inconstitucionalidade ajuizada de forma dissimulada em juízo incompetente.
A situação que determinou o arquivamento da ação popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400, também ocorre na presente demanda popular, onde os autores discutem eventual ofensa ao art. 5º da CF/88.

 

Ou seja, pretende-se a anulação da Resolução nº 1/2018 do CFP, como pedido principal (item e dos pedidos autorais), e, por conseguinte, a suspensão de processos disciplinares e punições relacionadas ao descumprimento da Resolução (item f). A discussão em tese da norma dependeria do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, sendo inadequada para tal a via da ação popular.

Portanto, concluo pela inadequação da via eleita quanto a todos os pedidos autorais, com exceção do pedido constante do item d.

Em referência ao segundo réu, Rogério Giannini, a parte autora afirma que este, utilizando dos recursos das anuidades pagas pelos psicólogos, "visitou o sanguinário ditador da Venezuela, Nicolas Maduro, em evento bolivariano chamado “1º foro internacional Violência e Operaciones Psicologicas”.", alegando se tratar de ato carente de moralidade e que desvia da finalidade de sua posição.

Notadamente, verifico que a parte autora utiliza de alegações genéricas acerca da existência do desvio de finalidade e orientação política do segundo réu. Além disso, em que pese a extensa exposição autoral, também não restaram demonstrados elementos que evidenciem a alegada imoralidade do agente público. Pontue-se que a agenda de viagens empenhadas pelo, à época, presidente do CFP, inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa.

Logo, o conjunto probatório juntado não evidencia ato de lesão concreta ao patrimônio público, sendo certo que as manifestações do réu em suas redes sociais particulares gozam da proteção à liberdade de expressão (art. 5º, IV, CRFB/88).

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, quanto aos pedidos constantes dos itens a, b, e e f da petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido do item d, JULGO-O IMPROCEDENTE, com fuldamento no art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários, custas ou despesas processuais (art. 5º, LXXIII, CF).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19, Lei n.º 4.717/65)

 

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em resumo, que: (i) “afastamento do apelado das finalidades inerentes ao interesse público e o uso dos poderes autárquicos em favor de suas paixões políticas pessoais, foram amplamente levadas ao conhecimento”; (ii) está caracterizado o desvio de finalidade do ato impugnado e sua carência da moralidade administrativa; (iii) as premissas do “Movimento de Despatologização”, aderidas pelo recorrido afrontam a classificação da OMS; (iv) a ação popular se presta a tutela o direito postulado em juízo.

Contrarrazões pelas apeladas em que pugnam pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento da apelação (evento 6).

Memoriais por ROGÉRIO GIANNINI em que reforça suas teses defensivas e pugna pelo não provimento do recurso (evento 67), ressaltando que “os recorrentes também deram interpretações completamente distorcidas a assuntos amplamente discutidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de modo a favorecer a existência de preconceitos, discriminações e vulnerabilidades às pessoas transexuais, travestis e pessoas com outras expressões e identidades de gênero não cisnormativas”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621946v2 e do código CRC 01fd6433.

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Data e Hora: 21/09/2023, às 14:30:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:40:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001564880
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0053495-54.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação e de remessa necessária, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas por A. V. F. R., C. O. C. R. H., D. D. S. L., E. L. L., E. M. V. G., E. A. M., E. S. H., E. S., G. D. S. B., I. R. D. S. F., J. B. A., J. L. A. D. R., J. I. J. D. S. D. A., L. D., L. A. C. F., M. D. B. R., M. B., M. L. F. F. A., P. D. S. T., S. C. R. L., S. M. D. S. S., S. G. D. C., V. J. D. H., W. M. F. contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARINA SILVA FONSECA, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos da ação popular ajuizada pela recorrente e outros em face de R. G. e do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, julga improcedentes o pedido relativo à participação do MPF no feito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, bem como extingue o processo em relação aos demais pedidos, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e julgou improcedente os demais pedidos congrega os seguintes fundamentos:

[...]

É o Relatório. DECIDO.

A ação popular está prevista no art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal, bem como regulada pela Lei n.º 4.717/65, se tratando de instrumento típico da cidadania, na medida em que se encontra à disposição de qualquer cidadão, com a finalidade precípua da defesa do interesse público. Portanto, a ação popular evidencia o controle judicial da atividade administrativa, uma vez que opera a partir de uma análise da legalidade de atos que ameaçam ou lesionam interesses.

No que toca ao objeto da demanda, a parte autora pretende a invalidação da Resolução n.º 1/2018, a qual "Estabelece normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis.", expondo, em sua argumentação, que as restrições impostas aos psicólogos ao conduzir o tratamento "sob a perspectiva patologizante", encontram-se contrárias ao estabelecido pela OMS na CID 10 e CID 11, e ainda, pela Resolução n.º 1.955/2010 da CFM.

Com base em uma análise dos elementos arguidos pela parte autora, é possível verificar a ausência de compatibilidade entre as razões que balizam a pretensão manifestada e os limites da ação popular. Esta se presta para a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural, conforme prevê o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.

Neste ponto, não basta a mera alegação da existência de ilegalidade na Resolução n.º 1/2018 do CFP. Na realidade, o autor é subordinado ao ônus de comprovar a lesão ao interesse público que pretende tutelar e, restou evidente que não houve demonstração de lesividade, ou mesmo ameaça de lesão, partindo da referida Resolução ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ou ao patrimônio histórico e cultural.

Consoante apontado no parecer ministerial (Ev. 53), cujas razões se invocam como razões de decidir:

Inicialmente, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 31818 / DF, determinou a baixa e arquivamento de ação popular similar, entendendo que a inconstitucionalidade da Resolução e sua retirada do mundo jurídico foi posta como objeto principal da ação, inexistindo situação concreta a ser decidida configurando assim verdadeira ação direta de inconstitucionalidade ajuizada de forma dissimulada em juízo incompetente.
A situação que determinou o arquivamento da ação popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400, também ocorre na presente demanda popular, onde os autores discutem eventual ofensa ao art. 5º da CF/88.

 

Ou seja, pretende-se a anulação da Resolução nº 1/2018 do CFP, como pedido principal (item e dos pedidos autorais), e, por conseguinte, a suspensão de processos disciplinares e punições relacionadas ao descumprimento da Resolução (item f). A discussão em tese da norma dependeria do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, sendo inadequada para tal a via da ação popular.

Portanto, concluo pela inadequação da via eleita quanto a todos os pedidos autorais, com exceção do pedido constante do item d.

Em referência ao segundo réu, Rogério Giannini, a parte autora afirma que este, utilizando dos recursos das anuidades pagas pelos psicólogos, "visitou o sanguinário ditador da Venezuela, Nicolas Maduro, em evento bolivariano chamado “1º foro internacional Violência e Operaciones Psicologicas”.", alegando se tratar de ato carente de moralidade e que desvia da finalidade de sua posição.

Notadamente, verifico que a parte autora utiliza de alegações genéricas acerca da existência do desvio de finalidade e orientação política do segundo réu. Além disso, em que pese a extensa exposição autoral, também não restaram demonstrados elementos que evidenciem a alegada imoralidade do agente público. Pontue-se que a agenda de viagens empenhadas pelo, à época, presidente do CFP, inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa.

Logo, o conjunto probatório juntado não evidencia ato de lesão concreta ao patrimônio público, sendo certo que as manifestações do réu em suas redes sociais particulares gozam da proteção à liberdade de expressão (art. 5º, IV, CRFB/88).

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, quanto aos pedidos constantes dos itens a, b, e e f da petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido do item d, JULGO-O IMPROCEDENTE, com fuldamento no art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários, custas ou despesas processuais (art. 5º, LXXIII, CF).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19, Lei n.º 4.717/65)

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão deduzida em juízo pela recorrente é cabível em sede de ação popular.

Inicialmente vale mencionar que a ação popular é demanda constitucional que objetiva proteger o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, visando a anular os atos lesivos aos bens jurídicos tutelados, notadamente a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e outros bens e direitos de valor econômico (art. 5º, LXXIII da CRFB/88 e art. 1º, §1º Lei nº 4.717/65).

Nesse sentido:

CRFB/88

Art. 5º [Omissis] - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 

Lei nº 4.717/65

Art. 1º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

 

Portanto, um dos requisitos para a propositura da ação popular é a existência de ato ilegal e lesivo, devendo o autor demonstrar ou apontar eventual ato ou contrato da Administração Pública causador de dano ao patrimônio público, ao meio ambiente ou à moralidade administrativa, que, por tal razão, seja nulo ou anulável.

Nessa toada, sobreleva mencionar que as Cortes Superiores já se manifestaram, inclusive, no sentido de que tão somente a ilegalidade do ato questionado já se mostra suficiente para o cabimento da ação popular. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA. NULIDADE DECRETADA. DANO IN RE IPSA. PRESSUPOSTO DA AÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VIII - Assim, quanto à alegação de inexistência de lesão ao erário, o acórdão objeto do recurso especial está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, segundo a qual para o cabimento da ação popular é suficiente a ilegalidade do ato administrativo, independentemente da existência de prejuízo. Nesse sentido: RE 170768, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 26/03/1999, DJ 13-08-1999 PP-00016 EMENT VOL-01958-03 PP-00445. [...] (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1014527/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.4.2019) – grifo nosso.

 

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional, senão, vejamos:

APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TCU. EXECUÇÃO PELA UNIÃO.

1. Trata-se de apelação contra sentença que, no bojo de ação popular, julgou extinto o feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, III, do CPC.

2. Na origem, o autor popular busca a declaração de nulidade dos atos ilegais e lesivos ao patrimônio público apurados pelo Tribunal de Contas da União em Processo Administrativo de Tomada de Contas, com a consequente condenação à reparação integral do dano ao erário, mediante recolhimento aos cofres públicos do valor de R$ 3.100.944,58.

3. O juízo a quo entendeu que o acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial favorável à União e, a partir dessa premissa, considerando a ação popular desnecessária e não agregadora de qualquer proteção à coletividade, entendeu por inexistente o interesse de agir do autor popular, dado que os reparos aos danos ao erário devem ser buscados pela própria União pela via da ação de execução, o que seria a resposta processual apropriada para o tema trazido pelo autor popular.

4. A ação popular é demanda constitucional que objetiva proteger o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, visando a anular os atos lesivos aos bens jurídicos tutelados, notadamente a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e outros bens e direitos de valor econômico (art. 5º, LXXIII da CRFB/88 e art. 1º, §1º Lei nº 4.717/65).

5. As Cortes Superiores já se manifestaram, inclusive, no sentido de que tão somente a ilegalidade do ato questionado já se mostra suficiente para o cabimento da ação popular. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1014527/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.4.2019.

6. No caso concreto, a exordial reproduz os fatos e fundamentos aduzidos pelo TCU na sua tomada de contas, sem adicionar qualquer informação.

7. A intenção do apelante é, sob o manto de uma ação popular, franqueada à legitimidade de qualquer cidadão, promover a execução do título executivo extrajudicial oriundo do acórdão do TCU, que é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 73, § 3º da CRFB/88. Ou, no mais, pode-se conjecturar a sua pretensão em convolar o título executivo extrajudicial em judicial por meio desta ação, o que não apresenta qualquer sentido de utilidade processual.

8. O STJ já se manifestou quanto ao fato de que a existência de título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8.429/92. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.135.858/TO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.10.2009.

9. No caso concreto, não se vislumbra como a presente ação popular pode favorecer o patrimônio público se já existe via adequada para promover a execução e retorno do valor apurado pelo TCU aos cofres públicos.

10. Honorários não majorados porquanto não estão presentes todos os requisitos necessários ao seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt no EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

11. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5040277-03.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIOR, DJF2R 16.9.2021) – grifo nosso.

 

Na hipótese, a ação popular não atendeu aos requisitos para a sua propositura, tendo em vista que os autores da demanda não demonstraram a ilegalidade e o desvio de finalidade da atuação do Conselho recorrido. Nesse sentido, os argumentos apresentados na ação popular carecem de substrato fático, já que não foi demonstrada a lesão ao patrimônio público a possibilitar o ajuizamento da referida ação constitucional.

 Os demandantes se utilizam de alegações genéricas acerca da existência do desvio de finalidade e orientação política do Presidente do CFP, não estando evidenciados os elementos acerca da alegada imoralidade do agente público.

Da narrativa exarada em sede recursal, é possível depreender que os recorrentes, por meio de suas convicções políticas, tentam se utilizar de tal instrumento processual por não concordar com as medidas adotadas pelo Conselho, já que estes fazem uso de diversas expressões que demonstram o subjetivismo da sua atuação no presente caso, bem como ressaltam outras questões políticas do recorrido não relacionadas ao objeto da demanda, tais como impeachment de ex-Presidente da República Federativa do Brasil e visita do Presidente do Conselho a outros países que possuem ideologia política distinta.  Além disso, a agenda de viagens empenhadas pelo, à época, presidente do CFP, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa.

Extrai-se da leitura das peças processuais acostadas ao feito pelos demandantes que estes objetivam se utilizar de tal ação constitucional, cuja finalidade é de anular ato lesivo ao patrimônio público, por via transversas, para atender ao interesse particular dos recorrentes em anular a portaria emitida por uma autarquia federal que atinge a esfera privada do exercício profissional de tal classe.

Sob esse prisma, nota-se que a dinâmica relatada pelos próprios autores acerca dos supostos atos ilícitos apontados pelo agente público indica que tal fato fica em um segundo plano, já que a ação tem como escopo principal a tutela do exercício profissional dos demandados inscritos no referido Conselho.

Não se pode perder de vista que a subjetividade da parte, por meio de suas convicções ideológicas, privadas ou políticas não pode servir de sustentáculo para o ajuizamento da ação popular, tendo em vista que tal demanda não se presta a tais finalidades, conforme já decidiu esta Corte Regional, senão, vejamos:

AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO- DEMARCATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA LEI Nº 6.001/73 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 534/2005, DO MINISTRO DA JUSTIÇA, ASSIM COMO DO DECRETO PRESIDENCIAL HOMOLOGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INDÍGENA DA ÁREA DEMARCADA, EM SUA TOTALIDADE. MODELO CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. REVELAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO ESTATUTO JURÍDICO DA CAUSA INDÍGENA. A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. INCLUSÃO COMUNITÁRIA PELA VIA DA IDENTIDADE ÉTNICA. VOTO DO RELATOR QUE FAZ AGREGAR AOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS DITADAS PELA SUPERLATIVA IMPORTÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DA CAUSA. SALVAGUARDAS AMPLIADAS A PARTIR DE VOTO-VISTA DO MINISTRO MENEZES DIREITO E DESLOCADAS PARA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. 1. AÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. Ação não-conhecida quanto à pretensão autoral de excluir da área demarcada o que dela já fora excluída: o 6º Pelotão Especial de Fronteira, os núcleos urbanos dos Municípios de Uiramutã e Normandia, os equipamentos e instalações públicos federais e estaduais atualmente existentes, as linhas de transmissão de energia elétrica e os leitos das rodovias federais e estaduais também já existentes. Ausência de interesse jurídico. Pedidos já contemplados na Portaria nº 534/2005 do Ministro da Justiça. Quanto à sede do Município de Pacaraima, cuida-se de território encravado na "Terra Indígena São Marcos", matéria estranha à presente demanda. Pleito, por igual, não conhecido. [...]. Ação que se destina à proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal), e não à defesa de interesses particulares. 2.2. Ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, que não foi acusado de praticar ato lesivo ao tipo de bem jurídico para cuja proteção se preordena a ação popular. Impossibilidade de ingresso do Estado-membro na condição de autor, tendo em vista que a legitimidade ativa da ação popular é tão-somente do cidadão. [...]

18. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS QUE SE COMPLEMENTAM. Voto do relator que faz agregar aos respectivos fundamentos salvaguardas institucionais ditadas pela superlativa importância histórico-cultural da causa. Salvaguardas ampliadas a partir de voto-vista do Ministro Menezes Direito e deslocadas, por iniciativa deste, para a parte dispositiva da decisão. Técnica de decidibilidade que se adota para conferir maior teor de operacionalidade ao acórdão.

(STF, Tribunal Pleno, PET 3388, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJE 1.7.2010) – grifo nosso.

 

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se:

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO MECANISMO DE DEFESA DE INTERESSE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO.

1. Remessa necessária de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. art. 485, I  do CPC. A controvérsia posta em sede de remessa necessária cinge-se em definir se ficou devidamente demonstrada pela parte autora a lesão ao patrimônio público, de modo a possibilitar o manejo da Ação Popular.

[...]

6. O simples fato de o Presidente da CBNUV dar aula em instituição de ensino não caracteriza lesividade, não tendo sido imputada qualquer conduta especifica que violasse a moralidade na concessão dos títulos. Além disso, foi determinada a emenda à inicial para que o demandante comprovasse de fato a lesão ao patrimônio público, o que não foi feito pelo mesmo.

7. O recorrente ajuizou a presente demanda com intuito meramente particular, já que a única lesão apontada seria ao direito do autor, que deixaria de ser o único profissional portador do título de especialista na área, o que não se revela cabível em sede de ação popular.

8. Remessa Necessária Não Provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5027518-36.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.8.2022) – grifo nosso.

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO 14/2020 PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NA REDE FEDERAL DE SAÚDE NO RIO DE JANEIRO. TENTATIVA DE TUTELA DE INTERESSE PRIVADO E NÃO TRANSINDIVIDUAL OU DIFUSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR.

I. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III e 485, I e VI do CPC, a ação popular cujo objetivo era “a suspensão da convocação dos selecionados no Processo Seletivo n° 14/2020/COGEP/SAA/SE/MS, EDITAL nº 14/2020, para o preenchimento de 4.117 (quatro mil, cento e dezessete) vagas na Rede Federal de Saúde, vinculada ao Ministério da Saúde, com profissionais de saúde de diversas categorias, em razão do grave risco à saúde pública que decorrerá da substituição abrupta da força de trabalho dos hospitais da rede federal no Rio de Janeiro”.

II. In casu, como bem ressaltado pelo juízo a quo, pelo que se extrai das razões da inicial, que ora aventa vícios no processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais da área da saúde, ora alega potencial risco à saúde pública pela suposta substituição abrupta da força de trabalho na rede federal, o que se verifica é “a tentativa de tutela, via ação popular, de interesse privado, vale dizer, dos candidatos não aprovados no aludido certame, e não de interesse difuso da coletividade.”.

III. Não se enquadrando a situação dos autos nas hipóteses constitucionalmente previstas para a promoção de ação popular e não havendo demonstração de ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação.

IV. Remessa necessária desprovida.  

(TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5095878-91.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 11.10.2021) – grifo nosso.

 

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO MECANISMO DE DEFESA DE INTERESSE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. art. 485, VI  do CPC. A controvérsia posta em sede de remessa necessária cinge-se em definir se ficou devidamente demonstrada pela parte autora a lesão ao patrimônio público, de modo a possibilitar o manejo da Ação Popular.

[...]

7. A questão subjacente diz respeito à matéria de natureza privada, mais notadamente empresarial, o que revela o inadequado o manejo da ação popular, eis que as operações de incorporação são negócios jurídicos pactuados entre incorporadora e incorporada.

8. Ainda que se utilize a premissa de que os fatos apontados pelo demandante podem ser objeto de ação popular, impõe-se mencionar que as próprias instituições consignaram a inexistência de evidências de sobreavaliação em relação à empresa e acionistas.

9. Diversas passagens da peça exordial indicam que a demanda visa resguardar, em verdade, interesse distinto daquele insculpido na legislação regente da ação popular, visando garantir, de maneira transversa, a formação de um instrumento de convicção  apto a infirmar eventual  pretensão resistida no âmbito da arbitragem mencionada na inicial.

10. O demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de danos ao erário ou às instituições financeiras, de modo a cumprir os requisitos permissivos para a propositura da ação popular, havendo, inclusive, fortes indícios de que o manejo da ação foi utilizado para defesa de interesses meramente privados.

11. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5089754-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021) – grifo nosso.

 

Registre-se que tal orientação também é partilhada pelo órgão ministerial em seu parecer, ao pontuar que “ao ajuizar a presente ação, o cidadão deve atentar para a formulação de pedido compatível com o seu objeto. A esta orientação, entretanto, não se ateve a parte autora na hipótese vertente. Os pedidos expostos na exordial dirigem-se à invalidação da Resolução n.º 1/2018 [...]. A Ação Popular constitui instrumento típico da cidadania por intermédio do qual é realizada a defesa do interesse público. Nesse viés, sua utilização tem contornos específicos, de modo que a defesa de posições individuais fica reservada a meios processuais diversos [...] Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo seguimento, conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos”.

Ademais, a inexistência de casos concretos relacionados à lesividade supostamente causada pela Resolução CFP nº01/2018 demonstra que o objeto da demanda não pode ser tratado por meio de ação popular, eis que as questões abstratas tratadas nos autos demonstram que tal a pretensão autoral se confunde com mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade, o que se revela incabível, diante do caráter abstrato e geral da norma impugnada.

Logo, revela-se inadequada a utilização da ação popular para a realização de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos. Confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. INCONFORMISMO COM POLÍTICA NORMATIVA FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO OU IMINÊNCIA DE ATO. PRETENSÃO ABSTRATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. Cuida-se de remessa necessária de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), a ação popular, proposta objetivando seja exigida das concessionárias de rodovias a emissão de nota fiscal nas praças de pedágio, por força do que estabelecem as Leis ns. 10.833/2003, 11.033/2004 e 12.741/2012, com as seguintes determinações: (i) à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS (ABCR), para que sejam as concessionárias compelidas a emitir nota fiscal, afixando em local visível aos usuários a possibilidade de se exigir o seu fornecimento, bem como para que recolham todos os impostos que deixaram de ser recolhidos, desde a data do início da atividade; (ii) à Receita Federal do Brasil, para que comprove a efetiva fiscalização da obrigação de emissão de nota fiscal em comento; (iii) seja declarado que “as instruções normativas exaradas pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL, através do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, somente sejam indicativas e não geram força de Lei”; e (iv) seja declarado que “qualquer documento emitido pelas praças de pedágios que não seja nota fiscal seja considerado ilegal, e por sua vez fraude ao fisco”. II. O pedido formulado na ação coletiva não se restringe à obrigatoriedade de emissão da nota fiscal para as operações futuras, mas, notadamente, abarca a exigência desse documento para as operações anteriores à eficácia da IN-RFB n. 1.731/2017, com o pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos desde o início das atividades pelas concessionárias, devendo ser afastada a perda do objeto acolhida na sentença. III. Ainda que superada a perda do objeto da ação, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, na medida em que a pretensão veiculada não se coaduna com o objeto constitucional e legal da ação popular, sendo inadequada a via processual eleita (interesse-adequação). IV. Por flexível que seja a análise do objeto da ação popular, é certo que, pela clareza das disposições do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.717/1965, é necessária a existência, ao menos, de justo receio da prática de um ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural V. Não há objeto certo e determinado da ação, nem ato, nem iminência de ato, mas mero inconformismo do autor com a política normativa fiscal outrora adotada (instruções normativas da Receita Federal) - que permitia a adoção de sistema equivalente de controle de receitas pelas concessionárias operadoras de rodovias, que não a emissão de cupom fiscal - sendo certo que não é a ação popular a via adequada para a realização de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos. Precedentes: STJ, REsp 1.870.470/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/09/2020, DJe 07/10/2020; TRF2, APELREEX 0084960-55.2016.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Flavio Oliveira Lucas, j. 01/08/2018, DJe 07/08/2018. VI. Remessa necessária conhecida e desprovida.

 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0192153-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 27.11.2020) – grifo nosso.

           

Em conclusão, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564880v3 e do código CRC 2b8e6738.

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Documento:20001564881
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0053495-54.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO À MORALIDADE NÃO COMPROVADA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. VIA INADEQUADA.

1. Remessa necessária e apelação de sentença que julga improcedentes o pedido relativo à participação do MPF no feito, bem como extingue o processo em relação aos demais pedidos. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão deduzida em juízo pela recorrente é cabível em sede de ação popular.

2. A ação popular é demanda constitucional que objetiva proteger o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, visando a anular os atos lesivos aos bens jurídicos tutelados, notadamente a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e outros bens e direitos de valor econômico (art. 5º, LXXIII da CRFB/88 e art. 1º, §1º Lei nº 4.717/65).

3. Um dos requisitos para a propositura da ação popular é a existência de ato ilegal e lesivo, devendo o autor demonstrar ou apontar eventual ato ou contrato da Administração Pública causador de dano ao patrimônio público, ao meio ambiente ou à moralidade administrativa, que, por tal razão, seja nulo ou anulável. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5040277-03.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIOR, DJF2R 16.9.2021

4. As Cortes Superiores já se manifestaram, inclusive, no sentido de que tão somente a ilegalidade do ato questionado já se mostra suficiente para o cabimento da ação popular. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1014527/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.4.2019. 

5. A ação popular não atendeu aos requisitos para a sua propositura, tendo em vista que os autores da demanda não demonstraram a ilegalidade e o desvio de finalidade da atuação do Conselho recorrido. Nesse sentido, os argumentos apresentados na ação popular carecem de substrato fático, já que não foi demonstrada a lesão ao patrimônio público a possibilitar o ajuizamento da referida ação constitucional.

6. Os demandantes se utilizam de alegações genéricas acerca da existência do desvio de finalidade e orientação política do Presidente do CFP, não estando evidenciados elementos acerca da alegada imoralidade do agente público.

7. Da narrativa exarada em sede recursal, é possível depreender que os recorrentes, por meio de suas convicções políticas, tentam se utilizar de tal instrumento processual por não concordar com as medidas adotadas pelo Conselho, já que estes fazem uso de diversas expressões que demonstram o subjetivismo da sua atuação no presente caso, bem como ressaltam outras questões políticas do recorrido não relacionadas ao objeto da demanda, tais como impeachment de ex-Presidente da República Federativa do Brasil e visita do Presidente do Conselho a outros países que possuem ideologia política distinta.  Além disso, a agenda de viagens empenhadas pelo, à época, presidente do CFP, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa.

8. Extrai-se da leitura das peças processuais acostadas ao feito pelos demandantes que estes objetivam se utilizar de tal ação constitucional, cuja finalidade é de anular ato lesivo ao patrimônio público, por via transversas, para atender ao interesse particular dos recorrentes em anular a portaria emitida por uma autarquia federal que atinge a esfera privada do exercício profissional de tal classe. Sob esse prisma, nota-se que a dinâmica relatada pelos próprios autores acerca dos supostos atos ilícitos apontados pelo agente público indica que tal fato fica em um segundo plano, já que a ação tem como escopo principal a tutela do exercício profissional dos demandados inscritos no referido Conselho.

9. Não se pode perder de vista que a subjetividade da parte, por meio de suas convicções ideológicas, privadas ou políticas não pode servir de sustentáculo para o ajuizamento da ação popular, tendo em vista que tal demanda não se presta a tais finalidades, conforme já decidiu esta Corte Regional. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, PET 3388, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJE 1.7.2010. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, RN 5027518-36.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.8.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5095878-91.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 11.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5089754-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021. 

10. Registre-se que tal orientação também é partilhada pelo órgão ministerial em seu parecer, ao pontuar que “ao ajuizar a presente ação, o cidadão deve atentar para a formulação de pedido compatível com o seu objeto. A esta orientação, entretanto, não se ateve a parte autora na hipótese vertente. Os pedidos expostos na exordial dirigem-se à invalidação da Resolução n.º 1/2018 [...]. A Ação Popular constitui instrumento típico da cidadania por intermédio do qual é realizada a defesa do interesse público. Nesse viés, sua utilização tem contornos específicos, de modo que a defesa de posições individuais fica reservada a meios processuais diversos [...] Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo seguimento, conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos”.

11. Ademais, a inexistência de casos concretos relacionados à lesividade supostamente causada pela Resolução CFP nº01/2018 demonstra que o objeto da demanda não pode ser tratado por meio de ação popular, eis que as questões abstratas tratadas nos autos demonstram que tal a pretensão autoral se confunde com mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade, o que se revela incabível, diante do caráter abstrato e geral da norma impugnada.

12. Logo, revela-se inadequada a utilização da ação popular para a realização de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0192153-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 27.11.2020. 

13. Remessa necessária e apelação não providas.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564881v7 e do código CRC 6ca72fa7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0053495-54.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANGELICA KELY DE ABREU por CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LETICIA MOUNZER DO CARMO por R. G.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALEXANDRE COELHO DE OLIVEIRA por A. V. F. R.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 19/09/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 08/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO . A DRª. LETICIA MOUNZER DO CARMO REPRESENTANTE DE R. G. - APELADO DECLINOU DO USO DA PALAVRA. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, ANDRÉ FONTES E ALCIDES MARTINS. PRESENTE FISICAMENTE ATÉ AS 15H, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, AUSENTE A PARTIR DESSE HORÁRIO POR FORÇA DE SUA CONVOCAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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