Agravo de Instrumento Nº 5009671-61.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados T. A. D. S., O. L. D. B., C. M. B., A. L. M. C. D. A., A. C. M. P., V. C. J., A. E. C. R., P. C. B. M., A. M. F. J. e W. L. D. O., contra decisão proferida pelo MM. juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n.º 5005452-33.2020.4.02.5101, que determinou a intimação da agravante para "cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias (ou 20 dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro), observado que, ao término do prazo, começará a correr nova multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 10.000,00, sem prejuízo da multa fixada anteriormente e acumulada em seu valor máximo."
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 5005452-33.2020.4.02.5101 (atribuída a minha relatoria e baixada em 5.10.2022), nos termos da ementa a seguir destacada:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDM-PST. LEI Nº 12.702/2012. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIO DISTINTIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se assiste razão aos apelantes quanto à pretensão de pagamento da Gratificação de Atividade Médica – GDM sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas, com respectivo recebimento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
2. A Lei n.º 12.702/2012, publicada após a conversão da MP n.º 568/2012, revogou a Lei n.º 9.436/97, e passou a definir que a GDM-PST seria atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Nos §§ 2º e 3º do art. 41 foi estabelecido que tais profissionais podem, mediante opção funcional, exercer a jornada de 40 horas semanais, bem como que aqueles que já tivessem realizado a opção por tal jornada de trabalho teriam os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições conforme fixado no Anexo XLV da citada lei.
3. O valor do ponto atribuído aos médicos que cumprem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais é de R$ 30,86, ao passo que o valor do ponto atribuído para a jornada de trabalho de 40 horas semanais consiste em R$ 36,44 (Anexo XLV, da Lei nº 12.702/2012). Sob esse aspecto, observa-se que os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles que optam pela jornada de 20 (vinte) horas, bem como que as atividades por tais profissionais desempenhadas são correlatas.
4. A Administração Pública adotou critério distintivo entre profissionais pertencentes à mesma carreira, sem motivo jurídico relevante que justifique tal diferenciação, de modo que a sua conduta encontra-se em desacordo com os postulados constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1796034/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 11.12.2019. No TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5089618-32.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 14.10.2020.
5. O art. 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos de profissionais de saúde, o que torna ainda mais evidente a ausência de razoabilidade no critério adotado pela Administração Pública ao oferecer tratamento diferenciado entre o profissional que possui apenas um vínculo estatutário e exerce a carga horária de 40 horas semanais e aquele que possui dois cargos com o exercício de 20 horas semanais cada.
6. Ausência de violação à Súmula Vinculante n.º 37 do STF, porquanto, embora seja vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia, observa-se que tal vedação ocorre somente nas hipóteses que digam respeito à carreiras diversas. No caso concreto, os referidos profissionais pertencem a mesma carreira, de modo que não podem receber tratamento discriminatório no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que o justifique.
7. O STF declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, afastando sua incidência tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425) quanto para as condenações judiciais, devendo ser aplicado o IPCA-E, que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947). No entanto, quanto à compensação da mora, o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, permanece hígido, ou seja, devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança para os juros moratórios.
8. Em observância aos ditames do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, bem como ao entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, quando a condenação foi ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, momento no qual o juízo competente irá definir os percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação cível provida para condenar o ente público na obrigação de fazer, consistente na implantação do pagamento da GDM-PST sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas semanais, bem como no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDM-PST. LEI Nº 12.702/2012. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIO DISTINTIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se assiste razão aos apelantes quanto à pretensão de pagamento da Gratificação de Atividade Médica – GDM sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas, com respectivo recebimento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
2. A Lei n.º 12.702/2012, publicada após a conversão da MP n.º 568/2012, revogou a Lei n.º 9.436/97, e passou a definir que a GDM-PST seria atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Nos §§ 2º e 3º do art. 41 foi estabelecido que tais profissionais podem, mediante opção funcional, exercer a jornada de 40 horas semanais, bem como que aqueles que já tivessem realizado a opção por tal jornada de trabalho teriam os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições conforme fixado no Anexo XLV da citada lei.
3. O valor do ponto atribuído aos médicos que cumprem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais é de R$ 30,86, ao passo que o valor do ponto atribuído para a jornada de trabalho de 40 horas semanais consiste em R$ 36,44 (Anexo XLV, da Lei nº 12.702/2012). Sob esse aspecto, observa-se que os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles que optam pela jornada de 20 (vinte) horas, bem como que as atividades por tais profissionais desempenhadas são correlatas.
4. A Administração Pública adotou critério distintivo entre profissionais pertencentes à mesma carreira, sem motivo jurídico relevante que justifique tal diferenciação, de modo que a sua conduta encontra-se em desacordo com os postulados constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1796034/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 11.12.2019. No TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5089618-32.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 14.10.2020.
5. O art. 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos de profissionais de saúde, o que torna ainda mais evidente a ausência de razoabilidade no critério adotado pela Administração Pública ao oferecer tratamento diferenciado entre o profissional que possui apenas um vínculo estatutário e exerce a carga horária de 40 horas semanais e aquele que possui dois cargos com o exercício de 20 horas semanais cada.
6. Ausência de violação à Súmula Vinculante n.º 37 do STF, porquanto, embora seja vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia, observa-se que tal vedação ocorre somente nas hipóteses que digam respeito à carreiras diversas. No caso concreto, os referidos profissionais pertencem a mesma carreira, de modo que não podem receber tratamento discriminatório no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que o justifique.
7. O STF declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, afastando sua incidência tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425) quanto para as condenações judiciais, devendo ser aplicado o IPCA-E, que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947). No entanto, quanto à compensação da mora, o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, permanece hígido, ou seja, devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança para os juros moratórios.
8. Em observância aos ditames do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, bem como ao entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, quando a condenação foi ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, momento no qual o juízo competente irá definir os percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação cível provida para condenar o ente público na obrigação de fazer, consistente na implantação do pagamento da GDM-PST sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas semanais, bem como no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (evento1) a agravante requer a reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a incidência de multa diária, bem como – com base no princípio da eventualidade – para que seja concedido prazo suplementar não menor do que 90 (noventa) dias para o seu cumprimento e, ainda, para que seja reduzido o valor da multa diária fixada, fixando-se, outrossim, um limite final total de R$ 1000,00 (um mil reais) para a astreintes. Sustenta em breve síntese que: i) o cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo judicial tem a natureza de ato administrativo complexo, já que demanda o cumprimento de diversas etapas pela Administração Pública; ii) não há recalcitrância ou negativa de cumprimento por parte da União, o que ocorre é a necessidade de uma sucessão de atos administrativos, importando no transcurso de determinado período de tempo para a conclusão de todo o procedimento, sendo o efeito financeiro gerado em folha de pagamento subsequente; iii) tendo em vista a finalidade da multa e o fato de que ao Administrador não é dada opção em atuar, até porque se fizer em desacordo com a lei poderá ser responsabilizado, é que pode se afirmar que não cabe imposição de multa em face da fazenda pública para cumprimento de obrigação de fazer; e iv) a multa aplicada à hipótese - astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil rais), sem prejuízo da multa fixada anteriormente e acumulada em seu valor máximo- também é desarrazoada, não sendo crível que se permita ao autor da ação o enriquecimento sem nenhuma causa (art. 884 do Código Civil), em detrimento do Erário Público.
Contrarrazões no evento 16, ressaltando que a multa diária aplicada no valor de R$ 200,00 pelo Juízo a quo revela-se razoável e proporcional, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o não provimento do recurso.
Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 19).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564864v2 e do código CRC b1e548d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/08/2023, às 16:55:22