Apelação Cível Nº 5001571-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485 inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil.
Entendeu o Juízo a quo, em síntese, que o valor exequendo não atingiu o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/21.
A execução fiscal de origem foi ajuizada em 11/01/2023, para cobrança de anuidades vencidas de 2015 a 2019, no valor de R$ 4096,05.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que para fins de cálculo do limite imposto no art. 8º da Lei 12.514/11, deve ser considerado o praticado pelo CRO em 2023, ano do ajuizamento da execução fiscal. Aduz que o quíntuplo valor da anuidade, à época da distribuição, montava a quantia de R$ 2.739,65 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), valor superior ao previsto na lei para ajuizamento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, porquanto ainda não perfectibilizada a relação processual.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564730v2 e do código CRC 76afc8a2.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 29/8/2023, às 15:17:0