Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001571-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485 inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil.

Entendeu o Juízo a quo, em síntese, que o valor exequendo não atingiu o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/21.

A execução fiscal de origem foi ajuizada em 11/01/2023, para cobrança de anuidades vencidas de 2015 a 2019, no valor de R$ 4096,05.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que para fins de cálculo do limite imposto no art. 8º da Lei 12.514/11, deve ser considerado o praticado pelo CRO em 2023, ano do ajuizamento da execução fiscal. Aduz que o quíntuplo valor da anuidade, à época da distribuição, montava a quantia de R$ 2.739,65 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), valor superior ao previsto na lei para ajuizamento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, porquanto ainda não perfectibilizada a relação processual.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001571-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada em 11/01/2023, para cobrança de anuidades de 2015 a 2019. A sentença recorrida extinguiu o feito executivo, consignando que o valor exequendo não alcançou o patamar mínimo legal, estipulado no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, para execução na via judicial.

Pois bem.

A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de débitos cuja origem encontra-se prevista no art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011.

Com efeito, o artigo 8º do mesmo diploma, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, passou a ter a seguinte redação:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

(...)

 

Por sua vez, o art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, assim prevê:

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

(...)

 

Nos termos da atual redação do artigo 8º, caput, da Lei 12.514/11, os Conselhos Profissionais não poderão executar os débitos de anuidades, multas por violação da ética ou outras obrigações definidas em lei especial, cuja quantia seja inferior a 5 (cinco) vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º do diploma legal mencionado.

O valor histórico de R$500,00 (quinhentos reais) previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, deve, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, ser atualizado pelo INPC, desde outubro/2011 (quando da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011) de modo que, à época da propositura do feito fiscal - janeiro de 2023 -, este valor atualizado totalizava a quantia de R$ 976,45. Logo, o patamar mínimo legal era de R$ 4.882,25 (R$976,45 x 5) Disponível em: <Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).

Percebe-se, portanto, que o valor mínimo legal não foi alcançado, considerando que o valor executado foi R$ 4096,05. Dessa forma, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta 7ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITE PREVISTO PELO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021.


- O STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, fixou entendimento no sentido de que o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 se aplica às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da norma (Tema 696).
- Dito isto, a Lei nº 14.195/2021, de 27/08/2021, trouxe alterações à Lei nº 12.514/2011 indicando novo valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos Profissionais.
- Assim, para as execuções fiscais ajuizadas após 27/08/2021, devemos aplicar o novo parâmetro previsto, ou seja, cinco vezes o valor constante no art. 6º, I da Lei nº 12.514/2011 (R$500,00), devidamente atualizado.
- Apelação não provida.

(TRF2 - AC 50037098720224025110, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. em 28/09/2022). 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, mantendo a extinção da execução fiscal nos termos da fundamentação supra.

  



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Apelação Cível Nº 5001571-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. LIMITE MÍNIMO NÃO ALCANÇADO. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Exequente interpôs apelação em face de sentença que julgou a execução fiscal extinta, sem resolução do mérito, por entender que o valor exequendo não alcançou o patamar mínimo legal para execução na via judicial, estipulado no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

2. Deve-se observar o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, no sentido de que não serão ajuizadas execuções fiscais dos conselhos profissionais para a cobrança de valor inferior a cinco vezes o valor "constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.”

3. A inobservância desse limite traz como consequência a extinção das execuções ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

4. No caso dos autos, o valor exequendo não alcançou o limite de “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º”. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito.

5. Apelação conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, mantendo a extinção da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/08/2023

Apelação Cível Nº 5001571-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/08/2023, na sequência 91, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, MANTENDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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