Agravo de Instrumento Nº 5009622-20.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, na ação de Cumprimento de Sentença nº5015827-93.2020.4.02.5101, determinou a aplicação de multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que, “A r. decisão contrariou e negou vigência ao artigo 537, caput e §1º, I do Código de Processo Civil, na medida em que se tornará excessiva e o prazo não é razoável em virtude da complexidade da Administração Pública Federal.”[...]” É desnecessária a fixação de astreinte na hipótese sob exame, uma vez que se está diante de ente público sujeito a uma série de limitações de ordem orçamentária e constitucional para o efetivo cumprimento de determinadas ordens judiciais.”Pugna para excluir ou reduzir o valor da multa diária.
Contrarrazões apresentadas no Evento 4-2º grau.
Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 7- 2ºgrau, entendendo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que determinou a aplicação de multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial.
O Juízo a quo assim decidiu, evento 255/1º grau, in verbis:
“Evento 253 - Nada a deferir ou reconsiderar, tendo em vista o já exposto na decisão anterior, bem como que é precipuamente de atribuição do órgão de representação judicial da União a comunicação com os mais diversos órgãos federais.
A multa está em curso, assim como o prazo de evento 252.”
Merece parcial reforma a decisão recorrida. Vejamos.
A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da possibilidade de exclusão ou redução da multa diária imposta, tendo em vista o não cumprimento de ordem judicial no prazo determinado.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a União, ora agravante, a obrigação de fazer que consiste no pagamento da GDM-PST (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) aos agravados, bem como o pagamento dos respectivos valores em atraso, monetariamente corrigidos.(AC nº 5015827-93.2020.4.02.5101, evento 14)
Compulsando os autos, denota-se que, após o trânsito em julgado da sentença, em junho/2022, evento 76 da AC nº 5015827-93.2020.4.02.5101, os ora agravados iniciaram a execução tendo o magistrado a quo proferido o primeiro despacho, intimando a União para cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenada, sob pena de multa diária.
Tendo por base o poder geral de cautela do juiz, possível é a aplicação de multa por descumprimento de provimento jurisdicional, com o objetivo de elidir a resistência injustificada por parte daquele em que recai a obrigação, dando efetividade às decisões, bem como uma compensação em benefício de quem foi estipulada, sem, contudo, fomentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
O art. 139, do Código de Processo Civil de 2015, em seu inciso IV, assim preconiza, in verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” (grifamos)
Uma vez esgotadas todas as medidas possíveis para a efetivação de uma ordem judicial, não resta outra alternativa ao Juízo a adoção das medidas coercitivas mais severas para o efetivo cumprimento da decisão, nos termos do artigo 139, do CPC.
Com efeito, os artigos 536 e 537, do CPC, assim dispõe acerca da aplicação das astreintes, em se tratando de obrigação de fazer, objetivando o cumprimento da decisão:
“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(...)”
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” (grifamos)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional consolidou o entendimento no sentido da legalidade da imposição de multa diária (astreintes) no caso do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer imposta no comando judicial, inclusive em face da Fazenda Pública.
Nesse sentido, merecem transcrição as ementas dos seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. 5 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção o auxílio-doença em 14 de maio de 2019 e, transcorridos seis meses - levando-se em conta a prolação da decisão impugnada -, a ordem não fora cumprida, a despeito de reiterada, não havendo qualquer justificativa para a delonga verificada. 6 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que, bem ao reverso do quanto sustentado pelo ente previdenciário, mostra-se inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar. 7 - Em relação à multa - já reduzida em relação a seu valor original -, seu montante se encontra perfeitamente inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter a decisão agravada, no particular. 8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF3, 5001255-82.2020.4.03.0000, AG, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 10/09/2020, Data de disponibilização: 15/09/2020, Relator Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO) (grifamos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTE).
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa por descumprimento de obrigação de fazer no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago pelas rés.
2. Nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, o juiz poderá determinar as providências que assegurem o cumprimento de sua decisão, podendo, em caso de mora, impor multa diária ao executado, independentemente de pedido do autor. A natureza da multa diária – astreintes – tem caráter coercitivo e inibitório, com a finalidade de obrigar a parte a cumprir decisões judiciais, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm se manifestado no sentido de sua legalidade. Precedente deste Regional.
3. Na presente hipótese, a obrigação de fazer consiste na emissão dos boletos anteriormente bloqueados, de março de 2011 a junho de 2012, sem juros e sem correção monetária. Embora a CEF tenha afirmado que os boletos já foram emitidos, estes não foram disponibilizados da maneira correta, posto que continham a cobrança acrescida de juros e correção. Desta forma, restou configurado o descumprimento de determinação judicial.
4. Nota-se que o magistrado singular determinou a incidência somente de correção monetária e juros, se for o caso, desde a data do vencimento de cada boleto até a citação da parte ré, em 05/09/2011. Ao passo que, em relação aos demais boletos apresentados, não se identificou qualquer irregularidade aparente.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 0002231-41.2019.4.02.0000, AG, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 12/11/2019, Data de disponibilização: 28/11/2019, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS) (grifamos)
Na hipótese, levando-se em conta a recalcitrância da agravante quanto ao cumprimento da obrigação, correta a decisão do magistrado de origem que aplicou a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Todavia, in casu, deve ser efetuada a redução das astreintes nas instâncias ordinárias, limitando-se seu patamar superior, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de adequá-las aos parâmetros dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fim de se afastar eventual enriquecimento sem causa da parte contrária.
Sobre tema, confira-se ementas de julgados da Egrégia Corte Superior, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à majoração do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n# 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do cabimento dessa sanção, ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. Precedente. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1812345, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:21/11/2019) (grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, diante do descumprimento da tutela de urgência deferida, determinou o fornecimento do medicamento denominado Aginasa sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado improcedente. II - No que concerne ao pleito de redução do valor das astreintes, sabe-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância. III - Em casos semelhantes ao que ora se analisa, este Tribunal assim se manifestou quanto à multa diária fixada pelas instâncias ordinárias: AgRg no AREsp n. 193.361/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 6/6/2014 - Valor da multa diária: R$ 1.000,00 (mil reais); AgInt no AREsp n. 1.020.781/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 9/6/2017; REsp n. 1.721.048/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IV - Quando comparada a casos análogos apreciados por esta Corte, a multa arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, e confirmada pelo Tribunal de origem, mostra-se exorbitante, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - A redução da multa, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto - reiterados descumprimentos das decisões judiciais, tem amparo na jurisprudência desta Corte. VI - Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1530518, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJE DATA:26/11/2019) (grifamos)
Desta forma, considerando que não há qualquer óbice à aplicação de astreintes em caso de descumprimento de ordem judicial, tão somente deve ser reduzido o valor limite cominado a título de multa pelo descumprimento do julgado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrente.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar como limite máximo da multa cominada o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564649v2 e do código CRC 166d1da8.
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Data e Hora: 27/08/2023, às 20:05:28