Apelação Cível Nº 5015019-25.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelada S. T. F., em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, integrada pela sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos (evento 48, SENT1), julgou procedente o pedido para condenar a CEF a aplicar na conta vinculada de FGTS do beneficiário a taxa de juros progressivos, conforme dispõe o artigo 3° e incisos da Lei 8.036/90, devendo ser deduzidos os valores já creditados a tal título pela CEF. Tratando-se de ação ajuizada após a edição do Código Civil, incide correção monetária até a data da citação e, a partir daí, juros de mora pela taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária. Condenou a CEF ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 31, SENT1).
Em razões de apelação (evento 52, PET1), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que: (i) o direito pleiteado está prescrito; e (ii) os extratos juntados aos autos pela parte requerente comprovam que a conta já foi atualizada com juros de 6% (fls. 40/41, 61, 63), sendo, portanto, improcedente o pedido. Requer seja julgado totalmente procedente o presente recurso, para, reformando a sentença, acolher a prejudicial de prescrição, ou, no mérito propriamente dito, julgar a ação totalmente improcedente, pelos motivos expostos.
Contrarrazões da apelada (evento 61, PET1), requerendo que seja mantida in totum a sentença que reconheceu o direito da demandante.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564498v6 e do código CRC c505af2c.
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Data e Hora: 17/8/2023, às 16:13:56