Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015019-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelada S. T. F., em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, integrada pela sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos (evento 48, SENT1), julgou procedente o pedido para condenar a CEF a aplicar na conta vinculada de FGTS do beneficiário a taxa de juros progressivos, conforme dispõe o artigo 3° e incisos da Lei 8.036/90, devendo ser deduzidos os valores já creditados a tal título pela CEF. Tratando-se de ação ajuizada após a edição do Código Civil, incide correção monetária até a data da citação e, a partir daí, juros de mora pela taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária. Condenou a CEF ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 31, SENT1).

Em razões de apelação (evento 52, PET1), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que: (i) o direito pleiteado está prescrito; e (ii) os extratos juntados aos autos pela parte requerente comprovam que a conta já foi atualizada com juros de 6% (fls. 40/41, 61, 63), sendo, portanto, improcedente o pedido. Requer seja julgado totalmente procedente o presente recurso, para, reformando a sentença, acolher a prejudicial de prescrição, ou, no mérito propriamente dito, julgar a ação totalmente improcedente, pelos motivos expostos.

Contrarrazões da apelada (evento 61, PET1), requerendo que seja mantida in totum a sentença que reconheceu o direito da demandante.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564498v6 e do código CRC c505af2c.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Documento:20001564499
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015019-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelada S. T. F., em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, integrada pela sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos (evento 48, SENT1), julgou procedente o pedido para condenar a CEF a aplicar na conta vinculada de FGTS do beneficiário a taxa de juros progressivos, conforme dispõe o artigo 3° e incisos da Lei 8.036/90, devendo ser deduzidos os valores já creditados a tal título pela CEF (evento 31, SENT1).

Em razões de apelação (evento 52, PET1), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que: (i) o direito pleiteado está prescrito; e, (ii) os extratos juntados aos autos pela parte requerente comprovam que a conta já foi atualizada com juros de 6% (fls. 40/41, 61, 63), sendo, portanto, improcedente o pedido.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

No que concerne ao prazo prescricional, prevalecia no Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP (Tribunal Pleno, Rel. Min. Oscar Correa, Rel. p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, DJ de 1.7.1988), que definiu a natureza jurídica das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a tese de que a prescrição dessas contribuições era trintenária.     

Em que pese a referida decisão tenha sido proferida anteriormente, o entendimento foi mantido após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Seguindo o posicionamento então adotado pela Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça passou também a sustentar que as contribuições para o FGTS teriam caráter eminentemente trabalhista e social, motivo pelo qual mereciam um tratamento diferenciado no sistema jurídico, sendo inaplicáveis as disposições contidas no CTN e no Decreto nº 20.910/32, ficando, dessa maneira, afastada a prescrição quinquenal. Desde então, restou fixado em trinta anos o prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FGTS.

Todavia, em 13 de novembro de 2014, com a decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 608), o Plenário do Supremo Tribunal Federal modificou a sua jurisprudência, alterando de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ficou consignado na referida decisão que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Registra-se:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

 No entanto, por se tratar de modificação e revisão da jurisprudência adotada por vários anos no âmbito dos tribunais superiores - STF, STJ e TST -, ficou decidido, ainda, ser necessária a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica.

Desse modo, conforme trecho extraído do r. acórdão:

"para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento."

 Em síntese, da decisão proferida pelo Plenário do STF no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, infere-se a existência das seguintes hipóteses para cálculo do prazo prescricional de créditos de FGTS: (i) para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; (ii) por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data da mencionada atualização jurisprudencial, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento supracitado.

O acordão em apreço foi proferido em 13.11.2014, publicado em 19.02.2015, transitando em julgado em 24.02.2015.

Acerca do tema, esta Corte Regional já se manifestou. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENAL. ENTENDIMENTO STF. MODULAÇÃO EFEITOS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar aos substituídos o direito à recomposição dos depósitos efetuados em conta vinculada ao FGTS a incidência da taxa progressiva de juros de 3% a 6% nos termos do art. 4º da Lei 5.107/66, a aplicação dos índices de atualização de janeiro de 1989, 42,72% e abril de 1990, 44,80%, incidentes sobre o novo saldo; e o dever da ré ao respectivo pagamento na conta vinculada do FGTS dos substituídos, ressalvadas as parcelas prescritas correspondentes a períodos anteriores a 08/06/1985, desde que comprovem cumulativamente: I) o vínculo deve ter sido anterior à Lei nº 5.705, de 21/09/71 - vínculo empregatício no período de 13/09/66 (Lei nº 5.107/66) até 21/09/71 (Lei nº 5.705/71);  II) a opção pelo regime fundiário deve ter sido feita, ainda que em virtude do exercício da opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73;  III)  o empregado deve ter permanecido no mesmo emprego por, no mínimo, três anos consecutivos; e IV)   a não aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo de sua conta vinculada relativa ao mesmo vínculo laborativo.

2. Prevalecia no Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP (Tribunal Pleno, Rel. Min. Oscar Correa, Rel. p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, DJ de 1.7.1988), que definiu a natureza jurídica das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a tese de que a prescrição dessas contribuições era trintenária. Em que pese a referida decisão tenha sido proferida anteriormente, tal entendimento foi mantido após a promulgação da Constituição Federal de 1988

3. Seguindo o posicionamento então adotado pela Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça passou também a sustentar que as contribuições para o FGTS teriam caráter eminentemente trabalhista e social, motivo pelo qual mereciam um tratamento diferenciado no sistema jurídico, sendo inaplicáveis as disposições contidas no CTN e no Decreto nº 20.910/32, ficando, dessa maneira, afastada a prescrição quinquenal. Desde então, restou fixado em trinta anos o prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FGTS.

4. Em 13 de novembro de 2014, com a decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, com repercussão geral (Tema 608), na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência para alterar de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

5. Por se tratar modificação e revisão da jurisprudência adotada por vários anos no âmbito dos tribunais superiores - STF, STJ e TST -, ficou decidido, ainda, ser necessária a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica.

6. Da decisão proferida pelo Plenário do STF no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, infere-se a existência das seguintes hipóteses para cálculo do prazo prescricional de créditos de FGTS: (i) para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; (ii) por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data da mencionada atualização jurisprudencial, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento supracitado. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002743-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 1.7.2022.

7. A ação foi ajuizada em 8.6.2015, de modo que se mantém o entendimento anterior, segundo o prazo prescricional nas ações que versem especificamente sobre a taxa progressiva de juros é trintenário e cuida de obrigação sucessiva, que se renova mês a mês de modo a atingir tão somente os créditos vencidos, nos moldes do julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1110547/PE, sob a sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.

8. Encontram-se prescritos eventuais valores referentes às parcelas referentes a períodos anteriores a 8.6.1985.

9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

10. Apelação não provida.

(TRF2, AC 0059785-93.2015.4.02.5101, 5ª Turma Especializa, Relator, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 01.02.2023) Grifei

Assim, à luz do preconizado pelo STF no julgamento do AERxt 70912/DF, tendo em vista que o termo inicial da prescrição já estava em curso quando exarada a decisão, cabe verificar qual o prazo aplicável.

Na espécie, a ação foi ajuizada em 20.03.2019, de modo que se mantém o entendimento anterior, segundo o qual o prazo prescricional nas ações que versem especificamente sobre a taxa progressiva de juros é trintenário. Ademais, cuida-se de obrigação sucessiva, que se renova mês a mês, atingindo, dessa forma, tão somente os créditos vencidos, nos moldes do julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1110547/PE, sob a sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.

Houve, portanto, termo inicial anterior a 13.11.2014, incidindo a prescrição trintenária retroativamente à data do ajuizamento da ação (20.03.2019), fulminando-se apenas parcelas anteriores ao corte temporal trintenário (20.03.1989).

Sendo assim, encontram-se prescritos eventuais valores referentes às parcelas relativas aos períodos anteriores a 20.03.1989.

A seu turno, no que diz respeito ao mérito da demanda propriamente dito, a Lei nº 5.107/66, que instituiu o FGTS, em seu artigo 4º, previu a aplicação da taxa progressiva de juros sobre as contas vinculadas ao Fundo, com variação de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com o tempo que o empregado se mantivesse na empresa e as razões para o término do contrato de trabalho. A redação original do referido dispositivo era a seguinte:

“Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa empresa;

IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.

§ 1º No caso de mudança de empresa, observa-se-ão os seguintes critérios: a) se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo; b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da empresa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de continuidade; c) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato previsto no parágrafo único do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de cessação de atividades de empresa, ou força maior, ou ainda de culpa recíproca, a capitalização de juros prosseguirá sem qualquer solução de continuidade; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966) d) se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato.

§ 2º Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação de atividades da empresa a sua extinção total, ou fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho.”

 Adveio, então, a Lei nº 5.705/71, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei nº 5.107/66, extinguindo o sistema da capitalização de juros e estipulando a taxa única de 3% ao ano. Resguardou, porém, o direito adquirido à progressividade da taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício em data anterior à sua publicação, que se deu em 22.09.1971, fazendo a importante ressalva de que, na hipótese de mudança de emprego, independentemente do seu motivo, passaria a incidir sobre a nova conta vinculada somente o percentual de 3%. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º do referido diploma legal, que dispõem sobre tais questões:

“Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º.

"Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano."

“Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.

Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.”

Posteriormente, foi editada a Lei nº 5.958/73, que garantiu aos empregados que não optaram pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, a possibilidade de fazerem a mudança de regime, com efeitos retroativos, nos seguintes termos:

“Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.

§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.”

Tal diploma legal, portanto, condicionou a possibilidade de opção retroativa, com direito à taxa progressiva dos juros, ao cumprimento de duas exigências, quais sejam: a) o trabalhador deveria estar empregado em 1º de janeiro de 1967 ou ter sido admitido antes de 22/09/1971; e b) o empregador teria que consentir com a opção.

“Daí a concluir-se que a Lei 5.958/73 não revogou a Lei 5.705/71, apenas permitiu que os empregados admitidos antes de 22 de setembro de 1971, ou seja, ainda na vigência da redação original do art. 4º da Lei 5.107/66, optassem pelo regime vigente à época de suas admissões.” (REsp 862148/TO, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 02/08/2007).

O Decreto nº 73.423/74, por seu turno, ao regulamentar a lei supracitada, estipulou a observância de tais requisitos, preconizando que:

“Art. 1º A opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma da Lei número 5.958 de 10 de dezembro de 1973, é assegurada, desde que haja concordância por parte da empresa, ao empregado que, na data de início da vigência da mesma Lei, não era optante pelo referido regime ou por ele, havia optado em data posterior à da sua admissão no emprego e cujo contrato de trabalho continue em vigor. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao empregado que tenha transacionado com a empresa o direito à indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção já exercida.”

“Art. 2º A opção a que se refere o artigo 1º deverá ser feita mediante declaração escrita, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e de acordo com o artigo 3º, do Regulamento do F.G.T.S., aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, observadas, quando for o caso, as formalidades previstas em seus parágrafos 1º e 2º, e homologada pela Justiça do Trabalho, sempre que se tratar de empregado admitido há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único. Dessa declaração deverá constar expressamente a data a partir da qual retroagirão os efeitos da opção, conforme as seguintes hipóteses:

a) 1º de janeiro de 1967, data do início da vigência da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, ou a data da admissão no emprego, se posterior à primeira, para os empregados não optantes em geral;

b) 1º de janeiro de 1967 ou a data da admissão no emprego, para os empregados que tenham optado em data posterior àquela;

c) 1º de janeiro de 1967 ou a data em que, posteriormente, completaram ou venham a completar o decênio na empresa, para os empregados que contem 10 (dez) ou mais anos de serviço.”

“Art. 3º A empresa que estiver de acordo com a opção deverá manifestar essa concordância na declaração referida no artigo 2º, cabendo-lhe, ainda, cumprir o disposto no artigo 4º do Regulamento do F.G.T.S.

Art. 4º Exercida a opção, na conformidade dos artigos anteriores, o valor da conta vinculada em nome da empresa e individualizada em relação ao empregado, correspondente ao período abrangido pela mesma opção, será transferido para conta vinculada em nome desse empregado, mediante comunicação da empresa ao Banco Depositário. Parágrafo único. A taxa de juros da nova conta vinculada, de que trata este artigo, não sofrerá alteração, ressalvada a hipótese prevista no artigo 2º do Decreto nº 69.265, de 22 de setembro de 1971.”

Sobreveio, então, a Lei nº 7.839/89, que continuou preservando a mesma sistemática estabelecida pelo caput e pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.705/71 (resguardo do direito adquirido à progressividade da taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício em data anterior à sua publicação e taxa de 3%), assim como a possibilidade de opção com efeitos retroativos, anteriormente prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando quanto a esta, porém, a necessidade de concordância por parte do empregador. A seguir, os dispositivos que preceituam sobre essas questões:

“Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a.

(...)

 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes à data de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% ao ano:

I - 3%, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

II - 4%, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

III - 5%, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

IV - 6%, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. (...)” “Art. 12. (...).

(...)

4º Os trabalhadores poderão, a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.”

Por fim, foi publicada a Lei nº 8.036/90, que atualmente disciplina o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e que, em relação à progressividade da taxa de juros, em nada modificou as regras previstas na Lei nº 7.839/89.

Após toda essa sucessão legislativa, conclui-se que, quando existente vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, tendo o trabalhador feito a opção ao FGTS com base nesta lei ou feito a opção retroativa nos termos das Leis nos 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90 (para data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71), aplica-se sobre o saldo da respectiva conta vinculada a progressividade da taxa de juros, conforme disposto no caput e nos incisos do artigo 4º daquele primeiro diploma legal:

- de 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

- de 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

- de 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa empresa; e

- de 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.

 

Examinando o caso concreto, à luz da legislação pertinente ao tema, verifico que o titular faz jus à progressão da taxa de juros em sua conta vinculada ao FGTS.

Da análise dos autos, depreende-se dos documentos juntados ao evento 7, ANEXO2 e ao evento 10, ANEXO3, fls. 7 e 13/15, que o titular da conta de FGTS foi admitido na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12.02.1954, tendo optado pelo regime do FGTS em 05.12.1968, ou seja, ainda na vigência da redação original do art. 4º da Lei nº 5.107/1966, fazendo jus à progressão da taxa de juros, nos moldes previstos na Lei nº 5.107/66.

Portanto, é de se reconhecer a procedência do pedido referente à taxa progressiva de juros, em relação às parcelas não prescritas, tendo em vista a opção pelo FGTS, feita pelo titular da conta, em hipótese passível de perfeita subsunção àquelas já acima referidas.

Desse modo, a parte apelada faz jus à progressividade devendo a sentença ser mantida. 

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca, diante do reconhecimento da prescrição e da procedência parcial do pedido. Deve ser observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi deferida a gratuidade de justiça para a apelada (evento 4, DESPADEC1). 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao corte temporal trintenário (20.03.1989), nos termos da fundamentação supra.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015019-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FGTS.  TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO TRINTENAL. ENTENDIMENTO STF. MODULAÇÃO EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação cível, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, integrada pela sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos, julgou procedente o pedido para condenar a CEF a aplicar na conta vinculada de FGTS do beneficiário a taxa de juros progressivos, conforme dispõe o artigo 3° e incisos da Lei 8.036/90, devendo ser deduzidos os valores já creditados a tal título pela CEF.

2. Em 13 de novembro de 2014, com a decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 608), o Plenário do Supremo Tribunal Federal modificou a sua jurisprudência, alterando de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ficou consignado na referida decisão que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional.

3. No entanto, por se tratar modificação e revisão da jurisprudência adotada por vários anos no âmbito dos tribunais superiores - STF, STJ e TST -, ficou decidido, ainda, ser necessária a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica. 

4.  Da decisão proferida pelo Plenário do STF no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, infere-se a existência das seguintes hipóteses para cálculo do prazo prescricional de créditos de FGTS: (i) para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; (ii) por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data da mencionada atualização jurisprudencial, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento supracitado. Precedente: TRF2, AC 0059785-93.2015.4.02.5101, 5ª Turma Especializa, Relator, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 01.02.2023.

5. Na espécie, a ação foi ajuizada em 20.03.2019, de modo que se mantém o entendimento anterior, segundo o qual o prazo prescricional nas ações que versem especificamente sobre a taxa progressiva de juros é trintenário. Ademais, cuida-se de obrigação sucessiva, que se renova mês a mês, atingindo, dessa forma, tão somente os créditos vencidos, nos moldes do julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1110547/PE, sob a sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.

6. Houve, portanto, termo inicial anterior a 13.11.2014, incidindo a prescrição trintenária retroativamente à data do ajuizamento da ação (20.03.2019), fulminando-se apenas parcelas anteriores ao corte temporal trintenário (20.03.1989). Sendo assim, encontram-se prescritos eventuais valores referentes às parcelas relativas aos períodos anteriores a 20.03.1989.

7. A Lei nº 5.107/66, que instituiu o FGTS, em seu artigo 4º, previu a aplicação da taxa progressiva de juros sobre as contas vinculadas ao Fundo, com variação de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com o tempo que o empregado se mantivesse na empresa e as razões para o término do contrato de trabalho.

8. A Lei nº 5.705/71, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei nº 5.107/66, extinguindo o sistema da capitalização de juros e estipulando a taxa única de 3% ao ano. Resguardou, porém, o direito adquirido à progressividade da taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício em data anterior à sua publicação, que se deu em 22.09.1971, fazendo a importante ressalva de que, na hipótese de mudança de emprego, independentemente do seu motivo, passaria a incidir sobre a nova conta vinculada somente o percentual de 3%.

9. Posteriormente, foi editada a Lei nº 5.958/73, que garantiu aos empregados que não optaram pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, a possibilidade de fazerem a mudança de regime, com efeitos retroativos.

10. “Daí a concluir-se que a Lei 5.958/73 não revogou a Lei 5.705/71, apenas permitiu que os empregados admitidos antes de 22 de setembro de 1971, ou seja, ainda na vigência da redação original do art. 4º da Lei 5.107/66, optassem pelo regime vigente à época de suas admissões.” Precedente: REsp 862148/TO, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 02/08/2007.

11. Sobreveio, então, a Lei nº 7.839/89, que continuou preservando a mesma sistemática estabelecida pelo caput e pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.705/71 (resguardo do direito adquirido à progressividade da taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício em data anterior à sua publicação e taxa de 3%), assim como a possibilidade de opção com efeitos retroativos, anteriormente prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando quanto a esta, porém, a necessidade de concordância por parte do empregador.

12. Por fim, foi publicada a Lei nº 8.036/90, que atualmente disciplina o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e que, em relação à progressividade da taxa de juros, em nada modificou as regras previstas na Lei nº 7.839/89.

13. Conclui-se que, quando existente vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, tendo o trabalhador feito a opção ao FGTS com base nesta lei ou feito a opção retroativa nos termos das Leis nos 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90 (para data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71), aplica-se sobre o saldo da respectiva conta vinculada a progressividade da taxa de juros, conforme disposto no caput e nos incisos do artigo 4º daquele primeiro diploma legal.

14. Examinando o caso concreto, à luz da legislação pertinente ao tema, verifico que o titular faz jus à progressão da taxa de juros em sua conta vinculada ao FGTS. Da análise dos autos, depreende-se dos documentos juntados, que o titular da conta de FGTS foi admitido na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12.02.1954, tendo optado pelo regime do FGTS em 05.12.1968, ou seja, ainda na vigência da redação original do art. 4º da Lei nº 5.107/1966, fazendo jus à progressão da taxa de juros, nos moldes previstos na Lei nº 5.107/66.

15. Portanto, é de se reconhecer a procedência do pedido referente à taxa progressiva de juros, em relação às parcelas não prescritas, tendo em vista a opção pelo FGTS, feita pelo titular da conta, em hipótese passível de perfeita subsunção àquelas já acima referidas.

16. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca, diante do reconhecimento da prescrição e da procedência parcial do pedido. Deve ser observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi deferida a gratuidade de justiça para a apelada.

17. Apelação parcialmente provida, apenas, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao corte temporal trintenário (20.03.1989), nos termos da fundamentação supra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao corte temporal trintenário (20.03.1989), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564500v10 e do código CRC 776e9a6c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 5015019-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2023, na sequência 136, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO CORTE TEMPORAL TRINTENÁRIO (20.03.1989).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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