Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008823-74.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. C., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, evento 11 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência, através da qual objetivava a declaração de inexigibilidade de multa administrativa que lhe foi aplicada e que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT fosse compelida a abster-se da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e na Dívida Ativa da União.

A parte Agravante alega, em síntese, que o comprovante de transferência bancária acostado ao feito de origem é hábil para comprovar o valor pago pelo frete contratado.

Afirma que “foi autuado por supostamente descumprir o piso mínimo de frete ao contratar um transporte rodoviário de cargas”, autuação que não deve prosperar, pois “efetuou o pagamento de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) pelo frete da carga. Valor bem acima do piso mínimo estabelecido pela ANTT, conforme se extrai do auto de infração lavrado”.

Aduz que o Auto de Infração nº CRGTF00025872022 ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que foi pago valor superior ao piso exigido pela autarquia federal.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.

Contrarrazões apresentadas no evento 6, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

VOTO

O recurso deve ser desprovido.

Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

Com efeito, o art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No entanto, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.

Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, através da qual a parte autora, ora agravante, objetiva a declaração de nulidade do auto de infração nº CRGTF00025872022, lavrado em 22/09/2022, por ter sido verificado que o autor/agravante contratou serviço de transporte de carga em valor abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT.

Embora o autor/agravante alegue que teria pago frete em valor superior ao mínimo estabelecido pela ANTT, o comprovante de transferência bancária apresentado, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade de que se reveste o ato administrativo impugnado.

E isso porque o auto de infração lavrado pela autarquia federal, apresentado pelo autor no evento 1, ANEXO6, dos originários, informa o pagamento de frete no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inferior, portanto, ao mínimo estabelecido pela ANTT, de R$ 10.241,73 (dez mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos).

O autor/agravante, por sua vez, não apresenta o DAMDFe (Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) citado no auto de infração – DAMDFe nº 169, emitido em 21/09/2022 -, a nota fiscal da mercadoria adquirida ou o contrato de transporte, não sendo possível presumir que o valor transferido se refira apenas ao frete.

Assim, os documentos existentes nos autos não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, sendo necessário que se aguarde a instrução do feito.

Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564489v2 e do código CRC a7b25054.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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Documento:20001564490
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008823-74.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, através da qual objetivava a declaração de inexigibilidade de multa administrativa que lhe foi aplicada e que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT fosse compelida a abster-se da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e na Dívida Ativa da União.

2. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

3. O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na presente hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.

4. Embora o autor/agravante alegue que teria pago frete em valor superior ao mínimo estabelecido pela ANTT, o comprovante de transferência bancária apresentado, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade de que se reveste o ato administrativo impugnado.

5. O auto de infração lavrado pela autarquia federal informa o pagamento de frete no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inferior, portanto, ao mínimo estabelecido pela ANTT, de R$ 10.241,73 (dez mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos).

6. O autor/agravante, por sua vez, não apresenta o DAMDFe (Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) citado no auto de infração – DAMDFe nº 169, emitido em 21/09/2022 -, a nota fiscal da mercadoria adquirida ou o contrato de transporte, não sendo possível presumir que o valor transferido se refira apenas ao frete.

7. Assim, os documentos existentes nos autos não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, sendo necessário que se aguarde a instrução do feito.

8. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564490v3 e do código CRC 97606456.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008823-74.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 91, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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