Agravo de Instrumento Nº 5009562-18.2021.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (), contra o acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, atribuindo ao julgado omissão por não ter se pronunciado sobre os artigos 197 a 204 do Código Civil.
Aduz que a omissão do acórdão sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil decorre de ter o acórdão afirmado que supostas vicissitudes da ação coletiva teriam obstado a propositura das execuções individuais, sem atentar que nenhuma dessas razões está elencada entre aquelas previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil, que trazem rol exaustivo (numerus clausus) das hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais.
Argui que deve-se atentar para o fato de não ter havido qualquer óbice a que a parte agravada propusesse execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública referida nos autos, e tanto isto é verdadeiro, que muitíssimos outros segurados, também titulares do direito à revisão fundada na mesma sentença coletiva, ajuizaram tempestivamente suas execuções individuais, o que revela não ter havido nenhum óbice a que a parte agravada ajuizasse tempestivamente a sua execução individual, não tendo feito, senão serodiamente, quando já ultrapassados mais de 5 anos do dies a quo do prazo prescricional.
Pugna, ao final pelo provimento dos embargos de declaração para que a Turma se pronuncie sobre os pontos omissos acima especificados.
Não foram apresentadas contrarrazões .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 9/8/2023, às 13:35:53