Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009562-18.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 58, EMBDECL1), contra o acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, atribuindo ao julgado omissão por não ter se pronunciado sobre os artigos 197 a 204 do Código Civil.

Aduz que a omissão do acórdão sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil decorre de ter o acórdão afirmado que supostas vicissitudes da ação coletiva teriam obstado a propositura das execuções individuais, sem atentar que nenhuma dessas razões está elencada entre aquelas previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil, que trazem rol exaustivo (numerus clausus) das hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais.

Argui que deve-se atentar para o fato de não ter havido qualquer óbice a que a parte agravada propusesse execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública referida nos autos, e tanto isto é verdadeiro, que muitíssimos outros segurados, também titulares do direito à revisão fundada na mesma sentença coletiva, ajuizaram tempestivamente suas execuções individuais, o que revela não ter havido nenhum óbice a que a parte agravada ajuizasse tempestivamente a sua execução individual, não tendo feito, senão serodiamente, quando já ultrapassados mais de 5 anos do dies a quo do prazo prescricional.

Pugna, ao final pelo provimento dos embargos de declaração para que a Turma se pronuncie sobre os pontos omissos acima especificados.

Não foram apresentadas contrarrazões .

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009562-18.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos).

Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a sanar no acórdão embargado.

Está claro nos autos que a questão já foi apreciada pelo colegiado, nada justificando a oposição de embargos de declaração, considerando que o órgão jurisdicional apreciou a questão submetida a exame de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo nada a integrar. Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende o reexame da questão.

Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

O Colegiado entendeu pela improcedência do recurso de agravo de instrumento, cujo julgamento foi sintetizado na seguinte ementa:

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 010887-78.2003.4.02.5001. REVISÃO IRSM. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

I- O feito originário tem por objeto a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, circunscrita à Seção Judiciária do Espírito Santo.

II- Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão viabilizando a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.

III- Assim, deve ser afastada a prescrição da pretensão das execuções individuais, não importando esse reconhecimento em divergência à orientação fixada no Tema 877, do STJ.

IV- Agravo desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno."

 

Desse modo, verifica-se que os pontos ventilados nas razões recursais foram abordados no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a reforma do julgado. Assim, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios. 

Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009562-18.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA ACP 010887-78.2003.4.02.5001. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O CURSO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

II - Os pontos ventilados nas razões recursais foram abordados no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a reforma do julgado.

III - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009562-18.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 381, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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