Apelação Cível Nº 5024230-46.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida no Evento 21, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiros por L. J. D. M., afastando a ocorrência de fraude à execução, pois o alienante do imóvel não era a parte passiva da execução fiscal.
O apelante sustenta, em suma, que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 29.11.19, e que o imóvel foi objeto de alienações sucessivas, primeiro aos compradores Gilmar Torres Peres e Elisa Carla Sperançolo, em 10.01.20 e, em seguida, na data de 22.10.20, ao embargante, do que decorre a constatação de fraude à execução, sobretudo diante da ausência de reserva, pelo devedor, de bens suficientes à quitação da dívida. Destaca que o direito do embargante não deve ser oposto contra a Fazenda, mas contra o alienante, que, nos termos do artigo 447 do Código Civil, responde pela evicção.
Contrarrazões apresentadas no Evento 27.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos de terceiros foram opostos por L. J. D. M. objetivando, em suma, a desconstituição da penhora incidente sobre o bem imóvel situado na Rua Toribio Arroyo Valero, 800, apt. 206, Jardim Novo Mundo, São Paulo.
Alega, em suma, que o imóvel constrito foi adquirido em 20.10.20, no valor de R$ 200.000,00, como parte de pagamento da venda de propriedade rural composta de 12,525 alqueires, no valor de R$ 1.054.900,28, sendo o contrato celebrado com Gilmar Torres Peres e sua esposa Elisa Carla Sperançolo Torres Peres, que, por sua vez, teria adquirido o imóvel de Phillip Monteiro Laignier Costa e sua esposa Larissa da Cunha Medeiros, em 28.01.20.
Destaca ser contratante de boa-fé, sobretudo diante da ausência de registro/averbação da penhora no cartório de registro imobiliário, atribuindo à causa o valor de R$ 39.987,76, que seria o valor venal do imóvel.
A sentença julgou procedente o pedido exordial, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, com base no caput do art. 85 do CPC, calculado sobre o proveito econômico.
No recurso, a União sustenta, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, já que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 29.11.19, antes das sucessivas alienações do imóvel em 10.01.20 e 22.10.20, contrariando a disposição contida no art. 185 do CTN.
Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, realizado pela sistemática do art. 543-C (atual 1.036) do CPC, o STJ assentou o seguinte entendimento: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis.
Portanto, nas execuções fiscais, a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Além disso, em 14.11.18, no julgamento dos embargos de declaração, interpostos nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.141.990/RS acima referenciado, o STJ enfrentou a questão relativa à configuração da fraude à execução fiscal mesmo nas hipóteses de sucessivas alienações e, na ocasião, assentou o seguinte: 1) não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica (art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005), cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas; 2) é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva; 3) sendo absoluta a presunção da fraude, é desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro; 4) à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.
Dessa forma, se a alienação for realizada até 08.06.2005, basta a prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução, enquanto se o ato translativo ocorrer após 09.06.05, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, é suficiente a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude.
Destaca-se que em ambos os casos a presunção é absoluta, não comportando prova em sentido contrário, o que torna irrelevante apreciar a existência de boa-fé do adquirente.
No caso específico, o débito cobrado na execução nº 5014314-56.2021.4.02.5101 – ITR no valor de 2.105.274,33 (Evento 1, CDA3 e CDA4), proposta pela União Federal contra Phillip Monteiro Laignier, foi inscrito em dívida ativa em 29.11.19, enquanto o ato translativo ocorreu em 2020, o que atrai a aplicação atualizada do art. 185 do CTN, corroborando a ocorrência de fraude à execução.
Voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564260v3 e do código CRC 622978ae.
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Data e Hora: 20/9/2023, às 17:39:42