Apelação Cível Nº 5018207-98.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença , proferida em 20/03/2023, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como especiais os períodos de 27/03/1979 a 20/02/1991, 25/03/1999 a 16/08/1999 e 09/05/2006 a 29/08/2008; ii) computar como tempo de contribuição o período de 01/01/1995 a 30/04/2010, em decorrência de créditos trabalhistas reconhecidos na Justiça do Trabalho; iii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (11/10/19); iv) pagar as parcelas devidas, desde a DER (11/10/19), compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.
Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado”.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.
Custas pela lei.
Em suas razões recursais , sustenta o INSS, em síntese, a reforma da sentença para que seja utilizada, em relação ao agente ruído, a metodologia fixada pela NH0 1- FUNDACENTRO (NEN), a fim de afastar o reconhecimento do período de 09/05/2006 a 29/08/2008.
Contrarrazões da parte da parte autora
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564106v2 e do código CRC b72b1202.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 4/8/2023, às 18:16:38