Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5095895-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança pretendida por M. M. M., que impetrou Mandado de Segurança contra ato coator atribuído ao DIRETOR - PRESIDENTE do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, para que ele proceda à imediata inscrição da impetrante nos quadros de profissionais ativos na função de Médica Veterinária.

Em síntese, alega a impetrante que se graduou no curso de Bacharelado em Medicina Veterinária sob a matrícula 201506547-2, na UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UFRRJ), tendo realizado colação de grau em 22/09/2021, tendo sido graduada Médica Veterinária pela referida instituição de Ensino, e que realizou todos os trâmites necessários para emissão de seu diploma. Ocorre que, por problemas técnicos junto à UFRRJ, o referido Diploma de Graduação do curso não foi emitido até a data da impetração.

No entanto, foi enviado, pela reitoria, ofício para o órgão de classe requerendo a inscrição da discente nos quadros definitivos da entidade, anexando CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E COLAÇÃO DE GRAU, atestando para todos os fins que a impetrante está devidamente apta ao ingresso nos quadros do respectivo conselho, de forma definitiva. O órgão, no entanto, emitiu inscrição provisória para a impetrante, sob alegação de que somente com a juntada do Diploma, seria possível sua inscrição definitiva nos quadros. Tal inscrição provisória teria validade de 12 meses, e expirou no mês de setembro do ano corrente. A autora que está sendo prejudicada tendo prejuízos por não poder trabalhar na sua profissão, tendo a mesma ingressado com Ação de Obrigação de Fazer em face da Faculdade, no qual o processo nº 5095867-91.2022.4.02.5101 em tramite na 2ª Vara Federal da Capital.

Entendeu a sentença (evento 21 – originário) que a impetrante possui documentos suficientes que comprovam a conclusão do curso superior de veterinária, e em que pese a determinação contida no art. 2º da Lei nº 5.517/68, onde se faz imprescindível para o exercício da profissão de Médico Veterinário, a apresentação de diploma expedido por escola oficial ou reconhecida e registrada na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, verifica-se que a partir do instante em que a falta do pretendido documento faz-se em decorrência de burocracias e/ou entraves ocasionados por razões alheias ao requerente, não se releva razoável que tal demora lhe seja prejudicial, ao passo que poderá o impetrante registrar-se junto ao Conselho de Medicina Veterinária apresentando os documentos provisórios que possui, sendo que tão logo seja expedido o seu diploma, este, prontamente, substitua a documentação, anteriormente, apresentada, constituindo excesso de formalismo a atitude do Conselho de se negar a proceder ao registro do impetrante com a apresentação do certificado de conclusão do curso.

Não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes.

Opinou o Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança pretendida por M. M. M., que impetrou Mandado de Segurança contra ato coator atribuído ao DIRETOR - PRESIDENTE do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, para que ele proceda à imediata inscrição da impetrante nos quadros de profissionais ativos na função de Médica Veterinária.

Acompanho — por fundamentação per relationem ou aliunde, os argumentos expostos pelo MM. Juízo a quo, que redigiu a  sentença com a percuciência que merece a questão, ipsis litteris:

Em breve síntese, conforme a sinopse dos fatos, versa a questão sobre a provimento jurisdicional no sentido de determinar ao Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária, ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA, que proceda a imediata inscrição da impetrante nos quadros de profissionais ativos na função de médica veterinária.

Pois bem.

Na espécie, conforme se extrai do ofício encaminhado ao CRMV-RJ pela UFRRJ, embora a impetrante tenha realizado a sua colação de grau no dia 22/09/2021, obtendo o grau de Médica Veterinária, a referida instituição de ensino superior até o presente momento não emitiu o diploma da discente (evento 1, OUT19).

Por outro lado, de forma a não promover nenhum prejuízo à impetrante, a UFRRJ informa, no aludido ofício, que emitiu "ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, documento oficial provisório que como ato administrativo tem a seu favor a Presunção de Legitimidade e Veracidade. O atestado emitido pela nossa instituição certifica que o(a) referido(a) discente cumpriu todas as exigências da sua matriz curricular, realizou a colação de grau, obtendo assim o título de bacharel/formação no respectivo curso".

No ponto, cumpre registrar que a impetrante anexou aos autos (evento 1, OUT11) o referido ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, que em seu corpo traz as seguintes informações:

Atesto, para os devidos fins e efeitos, que M. M. M., portador (a) do documento de identificação RG, n. 286472584, emitido pelo(a) - DETRAN/RJ, concluiu o curso de graduação em MEDICINA VETERINÁRIA da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, tendo obtido o grau de BACHARELADO em MEDICINA VETERINÁRIA no dia 22 de Setembro de 2021.

Nesse cenário, considerando que (i) o aludido documento atesta a conclusão pela impetrante do curso de Medicina Veterinária na UFRRJ, bem como seu pleno aproveitamento curricular; e (ii) a não apresentação do diploma, como exigido pelo CRMV-RJ, decorre de circunstância alheia à vontade da impetrante; não se afigura razoável, à vista da realidade do mercado de trabalho, negar a ela o direito ao exercício profissional, objetivo almejado por todos que buscam a graduação, ausente qualquer óbice substancial a tal exercício.

 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - EXIGENCIA DE DIPLOMA PARA REGISTRO – POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO DO CURSO – REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. 1 - A hipótese é de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo, objetivando a inscrição no órgão de classe, independentemente da apresentação de diploma, valendo o certificado de conclusão de curso como suficiente para comprovar a graduação no ofício de enfermeiro. 2 - Não se mostra razoável que os Impetrantes se vejam impedidos de exercer sua profissão em razão da burocracia no registro do respectivo diploma sendo certo que resta inconteste que eles concluíram o curso superior, conforme certificados emitidos pela instituição de ensino, possuindo habilitação necessária para inscrição no conselho profissional. 3 - O certificado de conclusão do curso superior, expedido pela instituição de ensino na qual os Impetrantes concluíram seu curso, traduz os mesmos efeitos que o diploma durante o tempo em que pende de conclusão a expedição deste documento. 4 - Afigura-se desarrazoado que a não emissão do diploma dos Impetrantes em tempo hábil possa ter o condão de inviabilizar as suas inscrições nos quadros do respectivo Conselho, não podendo, os Impetrantes serem responsabilizados por situação que não deram causa. 5 - Precedentes desta Corte: REOMS nº 2012.50.01.003824-1 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO - e-DJF2R 20-03-2013; REOMS nº 201051010223475 - Sexta Turma Especializada - Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SI LVIA LIMA DE ARRUDA - E-DJF2R 23-03- 2012; REOMS nº 2008.50.01.009988-3/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS - DJU 13-07-2009. 6 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. (TRF2, REO 201250010129982, Quinta Turma Especializada, rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, E-DJF2R 11.11.2014)

 

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CERTIDÃO FORNECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO E DA COLAÇÃO DE GRAU - INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL - POSSIBILIDADE - DIPLOMA - APRESENTAÇÃO A POSTERIORI. I- Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que a Autoridade impetrada procedesse à inscrição da Impetrante nos quadros de médicos do CRM/ES, dispensando a exigência de apresentação de diploma, desde que preenchidos os demais requisitos, sob condição de a mesma comprovar sua qualificação mediante a apresentação de certificado expedido pela instituição de ensino e histórico escolar. II- Revela-se ilegal e abusiva a exigência feita pelo Conselho Profissional de Medicina de que seja comprovado de imediato, por meio de diploma registrado, a conclusão de curso de graduação, vez que a expedição e registro do documento são procedimentos morosos, tendo em vista os entraves burocráticos que os cercam. III- A demora da instituição responsável pela expedição e registro do referido documento não pode resultar prejuízo ao exercício da profissão para a qual a Impetrante encontra-se apta. Dessa forma, o art. 2º, §1º, alínea a, do Decreto nº 44.045/58, que regulamenta a Lei nº 3.268/57, ao condicionar a inscrição no Conselho Regional respectivo à apresentação do original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura registrado no Ministério da Educação e da Cultura tem que ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal que, por sua vez, apregoa o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão". IV- Ademais, o certificado de conclusão do curso superior, expedido pela instituição de ensino na qual a Impetrante concluiu seu curso, traduz os mesmos efeitos que o diploma durante o tempo em que pende de conclusão a expedição deste documento. V- Remessa Necessária a que se nega provimento. (TRF-2ª Região, REO 598132, Processo 201250010126919, Oitava Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Simone Schreiber, E-DJF2R - Data:: 09.01.2014)

 

EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA REGISTRO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENFERMAGEM E COLAÇÃO DE GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 6, I DA LEI N° 7.498/86. CONFORME A CONSTITUIÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A negativa de inscrição das impetrantes, detentoras de certificado de colação de grau superior, nos quadros do COREN-ES, tão-somente pela ausência de apresentação do diploma, extrapola os limites da interpretação que deve ser conferida à garantia constitucional insculpida no art. 5º, XIII, da CF. 2. É certo que não se está a negar vigência ao artigo 6º, I da Lei n° 7.498/86, que dispõe ser enfermeiro "o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei", mas dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal. 3. Nesse contexto, afigura-se desarrazoado que a falta de emissão dos diplomas das autoras em tempo hábil possa ter o condão de inviabilizar suas inscrições nos quadros do CORENES, razão pela qual as impetrantes não podem ser responsabilizadas por situação a que não deram causa. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF-2ª Região, REO 572340, Processo 201250010082448, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Federal José Antônio Neiva, E-DJF2R - Data: 22.04.2013)

Vale dizer: possuindo o impetrante documentos suficientes que comprovem a conclusão do curso superior de veterinária, e em que pese a determinação contida no art. 2º da Lei nº 5.517/68, onde se faz imprescindível para o exercício da profissão de médico-veterinário, a apresentação de diploma expedido por escola oficial ou reconhecida e registrada na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, verifica-se que a partir do instante em que a falta do pretendido documento faz-se em decorrência de burocracias e/ou entraves ocasionados por razões alheias ao requerente, não se releva razoável que tal demora lhe seja prejudicial, ao passo que poderá o impetrante registrar-se junto ao Conselho de Medicina Veterinária apresentando os documentos provisórios que possui, sendo que tão logo seja expedido o seu diploma, este, prontamente, substitua a documentação, anteriormente, apresentada.

Ao que parece, constitui excesso de formalismo a atitude do Conselho de se negar a proceder ao registro do impetrante com a apresentação do certificado de conclusão do curso.

O mesmo entendimento é reiteradamente consolidado pelas Cortes Regionais, especificamente quanto à inscrição e registro no CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CRMV/MT. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA EFETIVAR REGISTRO PROVISÓRIO. ILEGALIDADE. CERTIFICADO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVA A CONCLUSÃO DO CURSO E A COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE.

1. Se o candidato apresenta prova fornecida pela instituição de ensino, de que concluiu o curso de Medicina Veterinária, na qual consta a data da colação de grau, não se afigura razoável a exigência de apresentação do diploma original no momento do registro provisório.

2. Apelação e remessa oficial desprovidas.

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. SUBSTITUIÇÃO DO DIPLOMA POR DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que requer o impetrante o registro profissional perante o Conselho de Medicina Veterinária de Alagoas, com a apresentação de certificado de conclusão do curso, o que lhe foi obstado ao argumento de que seria necessária a apresentação do diploma de graduação;

2. O candidato que tenha concluído o curso e exiba o respectivo diploma, não é superior nem inferior aquel'outro que tenha concluído o mesmo curso e exiba certificado do fato expedido pela Universidade, de modo que constitui excesso de formalismo a atitude do Conselho de se negar a proceder ao registro do impetrante;

3. Remessa oficial improvida.

(REOAC Nº 473.630/AL; Relator: Paulo Roberto de Oliveira Lima; DJU: 17/07/2009)

Não por outra razão, a concessão da segurança deve ter lugar.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563989v2 e do código CRC 00c23594.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 04/08/2023, às 15:58:04

 


 



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Documento:20001563990
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5095895-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO. DIPLOMA NÃO EMITIDO PELA UNIVERSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA IMPETRANTE. DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REMESSA DESPROVIDA.

1. Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança pretendida por M. M. M., que impetrou Mandado de Segurança contra ato coator atribuído ao DIRETOR - PRESIDENTE do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, para que ele proceda à imediata inscrição da impetrante nos quadros de profissionais ativos na função de Médica Veterinária.

2. Por fundamentação per relationem ou aliunde, os argumentos expostos pelo MM. Juízo a quo, que redigiu a sentença com a percuciência que exige a questão, merecem ser mantidos.

3. Na espécie, conforme se extrai do ofício encaminhado ao CRMV-RJ pela UFRRJ, embora a impetrante tenha realizado a sua colação de grau no dia 22/09/2021, obtendo o grau de Médica Veterinária, a referida instituição de ensino superior até o presente momento não emitiu o diploma da discente.

4. Por outro lado, de forma a não promover nenhum prejuízo à impetrante, a UFRRJ informa, no aludido ofício, que emitiu "ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, documento oficial provisório que como ato administrativo tem a seu favor a Presunção de Legitimidade e Veracidade. O atestado emitido pela nossa instituição certifica que o(a) referido(a) discente cumpriu todas as exigências da sua matriz curricular, realizou a colação de grau, obtendo assim o título de bacharel/formação no respectivo curso".

5. Vale dizer: possuindo o impetrante documentos suficientes que comprovem a conclusão do curso superior de veterinária, e em que pese a determinação contida no art. 2º da Lei nº 5.517/68, onde se faz imprescindível para o exercício da profissão de médico-veterinário, a apresentação de diploma expedido por escola oficial ou reconhecida e registrada na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, verifica-se que a partir do instante em que a falta do pretendido documento faz-se em decorrência de burocracias e/ou entraves ocasionados por razões alheias ao requerente, não se releva razoável que tal demora lhe seja prejudicial, ao passo que poderá o impetrante registrar-se junto ao Conselho de Medicina Veterinária apresentando os documentos provisórios que possui, sendo que tão logo seja expedido o seu diploma, este, prontamente, substitua a documentação, anteriormente, apresentada.

6. Ao que parece, constitui excesso de formalismo a atitude do Conselho de se negar a proceder ao registro do impetrante com a apresentação do certificado de conclusão do curso. Não por outra razão, a concessão da segurança deve ter lugar.

7. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563990v3 e do código CRC dfa67566.

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Data e Hora: 12/09/2023, às 17:12:57

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5095895-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/09/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 08/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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