Apelação Cível Nº 5041023-36.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de prosseguir no julgamento da remessa necessária e das apelações da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN e de C. C. M., de sentença proferida pela MM. Juíza da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido “para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos na remuneração do autor a título de reposição ao Erário, fundada no pagamento pretérito da VPNI a maior, e para que restitua à parte autora os valores vencidos e vincendos a esse título, nos termos da fundamentação.”. (evento 46 – SENT1)
Enquanto fundamentos, o d. juízo a quo esclareceu que o “autor passou a perceber a rubrica “VPNI-art. 62-A da Lei 8112/90” por força do título judicial transitado em julgado, prolatado na ação nº 0033330-87.1998.4.02.5101 (98.0033330-4). Em 2017, foi instaurado o procedimento administrativo nº 01341-001716/2017-82, objetivando excluir dos proventos do autor a referida rubrica, bem como determinar a restituição dos valores que lhe foram pagos (processo administrativo 6 – evento 1). (...) O referido Acórdão do TRF da 2ª Região, que transitou em julgado em 14.08.2006, condenou a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, a "promover na vantagem de pessoal instituída pela Lei n° 8.270/91 o mesmo critério de revisão e antecipação de vencimento determinado por força da Lei n° 8.627/93, bem como ao pagamento das diferenças daí advindos devidas, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se correção monetária e juros de mora de 0,5% meio por cento) ao mês (...). Entretanto, apesar do Acórdão de fls. 05/08 e do memorando PF/CNEN n° 057/2008 informarem que a Comissão Nacional de Energia Nuclear foi condenada a promover na Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, o mesmo critério de revisão e antecipação de vencimento determinado por força da Lei n° 8.627/93, o que foi efetuado pela administração foi a aplicação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, conforme planilhas de fls. 16/51(servidores do IEN) e fl. 54(servidor do IRD).”
Asseverando, no mais, que “constatada a irregularidade dos valores pagos a título de VPNI, o CNEN pautou-se pelos princípios da legalidade e moralidade ao proceder à revisão da parametrização do pagamento da rubrica VPNI, no exercício do poder de autotutela administrativa. Conquanto os servidores ativos, inativos e pensionistas estejam obrigados a restituir ao erário as importâncias recebidas indevidamente, é certo que ficam excluídas as verbas alimentares recebidas de boa-fé, por erro escusável ou equívoco na interpretação da lei pela administração, para o qual não contribuíram. (...) No caso, o recebimento a maior, de natureza alimentar e de boa fé, deveu-se a erro da Administração que, posteriormente, veio a constatar a percepção indevida do valor do benefício. Nessa perspectiva, não se afigura razoável transferir ao servidor os efeitos da falha administrativa, não sendo possível a repetição das parcelas pagas indevidamente, embora haja a possibilidade de cessar o pagamento do benefício em desacordo com a legislação. Com efeito, o STF vem se posicionando pela impossibilidade de ressarcimento ao Erário, se presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. No caso dos autos, o recebimento do benefício indevidamente, em decorrência de ato exclusivo da Administração, se amolda às hipóteses em que o STF entende pela desnecessidade de ressarcimento ao erário. Convém ressaltar que o Tribunal de Contas da União editou a Súmula nº 249, segundo a qual “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”.
Para concluir que, presumida “a boa-fé, merece ser julgado procedente o pedido para impedir a adoção de medidas no processo administrativo nº 01341-001716/2017-82, consubstanciadas no sentido de exigir a devolução de valores recebidos a maior pela autora, referentes ao seu benefício previdenciário. Outrossim, descabe falar em decadência do direito da União de excluir ou reduzir a rubrica, porquanto verificada a irregularidade na concessão dessa vantagem, a Administração deve tomar providências no sentido de cessar o pagamento, não incidindo a regra do art. 54 da Lei 9.784/99. É certo que os atos eivados de vícios de legalidade, por serem nulos, podem ser invalidados a qualquer tempo pela Administração Pública. Portanto, não procede o pedido de que a União se abstenha de reduzir o valor que vem sendo pago a título de VPNI. Ademais, a autora não trouxe elementos suficientes para infirmar a redução em questão, mas apenas embasou seu pedido na decadência do poder de rever o ato. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, situação irregular não constitui fato gerador de direito subjetivo. Portanto, ao constatar a irregularidade de determinada situação em relação ao administrado, é dever da Administração Pública revê-la, e, na hipótese de ilegalidade, promover sua anulação. Note-se que esta foi a conduta adotada pelo Tribunal de Contas da União. Tendo em vista que não houve a comprovação de má fé do servidor no recebimento da VPNI, descabe a cobrança efetuada pela Administração, devendo ser assegurado ao demandante não apenas a cessação dos descontos, mas a devolução do que já foi descontado a esse título.”.
Importante realçar que o julgamento nesta instância revisora decorreu do entendimento sufragado no acórdão indexado no evento 27 – ACOR1, da lavra do Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. TEMA 1009 STJ. SUSPENSÃO DO FEITO.
1. TRATA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN E PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELO SEGUNDO APELANTE, PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO, FUNDADA NO PAGAMENTO PRETÉRITO DA VPNI A MAIOR, E PARA QUE RESTITUA À PARTE AUTORA OS VALORES VENCIDOS E VINCENDOS A ESSE TÍTULO.
2. NO CASO DOS AUTOS, O PAGAMENTO INDEVIDO FEITO AO AUTOR DECORREU DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DO REPASSE DE INFORMAÇÕES INCORRETAS ENTRE SEUS SETORES INTERNOS.
3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SESSÃO DE JULGAMENTO DE 24/04/2019, SUBMETEU OS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.769.306/AL E 1.769.209/AL À PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM QUESTÃO DE ORDEM, PARA PROPOR O PROSSEGUIMENTO DA PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM TESE RELATIVA AO TEMA Nº 531 DO STJ (“QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INTERPRETA ERRONEAMENTE UMA LEI, RESULTANDO EM PAGAMENTO INDEVIDO AO SERVIDOR, CRIA-SE UMA FALSA EXPECTATIVA DE QUE OS VALORES RECEBIDOS SÃO LEGAIS E DEFINITIVOS, IMPEDINDO, ASSIM, QUE OCORRA DESCONTO DOS MESMOS, ANTE A BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO”).
4. A AFETAÇÃO DOS REFERIDOS RECURSOS OBJETIVOU SUBMETER A SEGUINTE QUESTÃO A JULGAMENTO: “O TEMA 531 DO STJ ABRANGE, OU NÃO, A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (TEMA 1009).
5. A QUESTÃO DE ORDEM FOI ACOLHIDA, POR UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO DELIMITADA NO REFERIDO TEMA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL (ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE DE 02/5/2019).
6. DEVE SER SUSPENSO O PRESENTE PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS DE Nº 1.769.306/AL E Nº 1.769.209/AL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”
Nas razões do recurso de C. C. M. (Evento 61 – APELAÇÃO1), a defesa técnica pontua as seguintes premissas: “a) conforme consta em processo administrativo (evento 1 -PROCADM6,) o ora Apelante/Autor foi notificado em 19/10/2017 para se manifestar acerca do processo administrativo número 01341.001716/2017-82, cujo assunto é “Reposição ao Erário – regularizar o pagamento da VPNI, instituída pela Lei n. 8.270/1991, excluindo a correspondência de 30% sobre o Vencimento Básico”; b) o Autor teria recebido ao longo de vários anos valores indevidos relativos à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, instituída pela Lei 8.270/91, num primeiro cálculo, deveria repor o valor de R$ 23.962,09 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e dois reais, nove centavos). Contudo, novamente o Autor foi surpreendido com um novo valor de R$ 57.867,23 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais, vinte e três centavos); c) essa Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, oriunda de um adicional de periculosidade recebido pelos servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, instituída pela Lei nº 8.270/91, em seu art. 12, § 4º, sujeitando-a aos mesmos índices de revisão e antecipação dos vencimentos. d) vale ressaltar que, com a finalidade de obter o benefício de periculosidade correspondente a 30% do vencimento básico, o Autor ajuizou a ação 0033330-87.1998.4.02.5101, que tramitou na 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A ação foi julgada improcedente em primeira instancia e reformada pelo E. TRF da 2ª Região, que julgou parcialmente procedente o recurso número 1998.51.01.033330-8 do Autor no seguinte sentido: [...] Por todo exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré a promover na vantagem pessoal instituída pela Lei nº 8.270/91, o mesmo critério de revisão e antecipação de vencimento determinado por força da Lei 8.267/93, bem como ao pagamento das diferenças daí advindas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se a correção monetária e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.”.
Esclarecendo, ainda, que “a Apelada/Ré foi compelida a aplicar os critérios apresentados em lei. Contudo, por erro da própria Autarquia na interpretação do acórdão, pagou valores que alega que devem ser agora restituídos e revisados. Através do Parecer º 00114/2017/DCAD/PFCNEN/PGF/AGU e Despacho de Aprovação nº 00105/2017/DCAD/PFCNEN/PGF/AGU a Autarquia determinou a necessidade de revisão do ato e determinou que, a partir do mês de novembro de 2017, a rubrica relativa à VPNI fosse também revista e os valores não alcançados pela prescrição quinquenal fossem devolvidos.”.
Nessa perspectiva, estatui que “no processo administrativo (evento 1 – PROCADM6), o Autor manifestou-se sobre a supramencionada decisão, requerendo o parcelamento da dívida nos termos do que fora inicialmente apresentado. Como se observa na ficha financeira (evento 1 – FINANC7), o Autor vem sofrendo descontos a título de reposição e revisão da rubrica VPNI, respectivamente: “REP. ERARIO L. 8112/90, R$ 959,75” e “16171 DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG – R$ 966,24”.
Mencionando ainda, que dos “autos do processo administrativo, é incontroverso que ao longo de mais de nove anos, o Autor recebeu os valores de boa-fé, tendo em vista serem advindos da implementação de decisão judicial e aplicação da lei por parte da Apelada, não sendo possível que o Apelante/Autor desconfiasse haver algo errado – consolidando uma legítima expectativa da implementação de decisão judicial. Ressalte-se que não houve participação do Apelante/Autor para a definição do valor nem para o erro administrativo, sendo certo que só soube do pagamento alegadamente a maior quando foi notificado a devolver.”.
Como primeiro fundamento de direito, o autor invoca a decadência do direito de autotutela da Administração Pública. Afirma, no ponto, que “na peça inicial foram colacionados julgados exarados nas Altas Cortes e Cortes regionais decidindo pela adequabilidade da aplicação da decadência administrativa em fatos correlatos. Contudo, não foram sequer alvo de pronunciamento pelo IM Juiz a quo. Nesse caso, a sentença é passível de anulação por atrair o art. 489, § 1º VI – do CPC/2015, verbis: (...) No mérito, pedindo a vênia ao IM Juiz de piso, o Apelante/Autor refuta o argumento de que “a autora não trouxe elementos suficientes para infirmar a redução em questão (...)”, na medida que nas fichas financeiras (evento 1 – FINANC7) está demonstrada a redução no valor da parcela, nos termos da decisão no processo administrativo (evento 1 – PROCADM6), que foram devidamente destacadas na Inicial (evento 1 – INIC1, p. 4), transcritas abaixo:”.
Sobre a decadência, sustenta que o “ato administrativo que implementou a rubrica “16171 - Decisão judicial transitada em julgado” no equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, data de 13/03/2008, nos termos do Memorando no.66/DIARH/CGRH (evento 1 – PROCADM6, p. 3), tendo o primeiro pagamento sido realizado em 01/04/2008 primeiro dia útil seguinte ao mês de competência de pagamento. Assim, o marco inicial a ser considerado é 01/04/2008 (Lei 9.784/1999, art. 54, § 1º). Considerando o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, o termo final para anular ou revisar o ato operou-se em 31/03/2013. No presente caso, pretende a Apelada/Ré revisar o ato administrativo com base em Orientação Normativa datada de 21/02/2013, contudo, o Processo Administrativo foi instaurado somente em 17/08/2017, decorridos mais de nove anos do ato administrativo que implantou a rubrica no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, bem como do primeiro pagamento.”.
Asseverando ainda que “uma orientação normativa geral, não sendo identificáveis os destinatários que pudessem ser alcançados por essa medida, não tem a natureza jurídica de um processo administrativo apto a rever os atos administrativos, nem de interromper a fluência do prazo, haja vista tratar-se de uma notificação genérica. Em outras palavras: a simples edição de orientação normativa ou elaboração de pareceres, não tem força para interromper o decurso do prazo decadencial para revisão do ato administrativo, nesse sentido, está consolidado o entendimento na Suprema Corte constitucional, verbis:”.
Para concluir, no ponto, que “diante da remansosa e pacificada jurisprudência nas Altas Cortes, nas Cortes regionais e nessa egrégia Corte regional, com a devida vênia ao IM Juízo a quo, a decadência administrativa há de ser acolhida nos presentes autos e, consequentemente, seja declarado nulo o ato administrativo de reposição, suspendendo a reposição de verbas já pagas, a redução do valor da parcela e devolução do que já foi descontado tanto a título de reposição quanto a título de abatimento.”.
Noutro viés, assinala que “a rubrica (16171) em questão foi implantada em decorrência de obrigação de fazer oriunda de cumprimento de título judicial. Neste caso, há de se considerar a prescrição intercorrente para revisar o ato executado proveniente de mandado judicial. Consoante assentado no processo administrativo (evento 1 – PROCADM6), a própria Apelada/Ré quedou inerte, durante mais de 8 anos, em observar os limites da coisa julgada no processo originário, decorrendo desse seu próprio ato a perpetuação dos fatos no tempo. Assim, nestes autos não se discute o que foi decidido no processo original que concedeu a vantagem ao Apelante/Autor, mas a consolidação da irregularidade promovida pela Administração (Apelada/Ré), revelando uma inoperância e ineficiência que sepulta as situações contrárias ao seu próprio interesse, que não podem mais ser restauradas sob o manto da conveniência em prejuízo do cidadão, ferindo a segurança jurídica e a boa-fé objetiva esculpidas como fundamentos na Constituição-cidadã.”.
Requer, assim, “A) Seja conhecida a presente Apelação Cível, por ser tempestiva e presentes os demais pressupostos de desenvolvimento regular da ação. B) Preliminarmente: i) seja concedida a prioridade de tramitação do processo por contar o Apelante/Autor idade superior a 60 anos; ii) seja mantida a medida liminar para suspender os descontos a título de reposição ao erário uma vez que presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência antecipada; e iii) haja efetivo pronunciamento judicial a respeito dos lapsos temporais do pagamento da primeira parcela e a instauração do processo administrativo, conforme consignado nas provas acostadas, em especial, no processo administrativo (evento 1 – PROCADM6). C) No mérito, requer a reforma parcial da venerável sentença a qua, pugnando: i) que seja mantido o ato administrativo que estabeleceu o pagamento da verba a título de VPNI (rubrica 16171) desde abril de 2008, uma vez que: a) há de ser declarada a decadência administrativa de revisar o ato administrativo que concedeu o pagamento nos valores recebidos a título de VPNI (rubrica 16171); e b) há de ser declarada, ex officio, a prescrição intercorrente da revisão de ato administrativo derivado de obrigação de fazer em cumprimento de título judicial. ii) condenação da parte ré em restituir os valores pagos a menos desde a revisão da VPNI; iii) reforma da condenação em honorários advocatícios; e iv) condenação da parte ré nas custas judiciais adiantadas pelo Autor.”.
Já nas razões de apelação da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN (evento 64 – APELAÇÃO1), se pretende a reforma do julgado, defendendo inicialmente que “consoante informações lavradas pela Chefia do Serviço de Acompanhamento de Ações Judiciais da CNEN nos autos do processo administrativo 01341.001716/2017-82, cuja cópia instrui a petição inicial do caso em tela, a autarquia federal cumpriu a obrigação de fazer constante do título judicial constituído nos autos judiciais 98.0033330-4. Ou seja, a atualização da referida rubrica foi realizada pelo setor competente da CNEN a cada alteração legislativa atinente aos vencimentos do Autor ao longo dos anos, sendo necessário esclarecer que a implementação de valores em contracheque em razão de ordem judicial, transitada ou não em julgado, invoca o cadastramento da ação judicial no Módulo Ações Judiciais do SIAPE (atual SIGEPE) e autorizações por parte do então Ministério do Planejamento (atual Ministério da Economia). No entanto, consoante consta do mencionado processo administrativo, houve erro operacional no cadastramento da ação judicial 98.0033330-4, tendo sido identificado que a citada ação judicial foi equivocadamente arrolada como ação judicial cuja VPNI deveria ser efetivada com o percentual de 30% do vencimento do servidor público para cumprimento de ordem judicial, esclarecendo a Chefia do Serviço de Acompanhamento de Ações Judiciais da CNEN que "[...] a única ação cuja CPNI perceberia o percentual de 30% seria outra (processo nº 98.0033331-2).". Referido erro operacional ensejou pagamento a maior aos servidores públicos contemplados pelo título judicial constituído nos autos da ação judicial 98.0033330-4, entre os quais C. C. M..”.
Em continuidade, sinaliza que foi daí “a instauração do mencionado processo administrativo, para a notificação do servidor público acerca da correção do valor da aludida rubrica, volta à adstrição aos limites objetivos do título judicial que assegura o seu pagamento, bem como da reposição ao erário. Não há dúvida, assim, quanto à legalidade da atuação da CNEN, revelando-se imperiosa a correção do pagamento da rubrica em questão e também a reposição ao erário quanto aos valores que foram pagos sem lastro no título judicial constituído na ação judicial 98.0033330-4.”.
Sobre a legalidade da reposição ao erário dos valores supostamente pagos a maior, diz a autarquia que “o pagamento a maior decorreu de equívoco da CNEN na implementação da rubrica VPNI efetivada em cumprimento a v. acórdão proferido na ação judicial 98.0033330-4. De fato, Excelências, houve erro operacional no cadastramento da ação judicial 98.0033330-4. A mencionada ação judicial foi equivocadamente arrolada como ação judicial cuja VPNI deveria ser efetivada com o percentual de 30% do vencimento do servidor público para cumprimento de ordem judicial, esclarecendo a Chefia do Serviço de Acompanhamento de Ações Judiciais da CNEN que "[...] a única ação cuja CPNI perceberia o percentual de 30% seria outra (processo nº 98.0033331-2).". Não há dúvida que houve erro operacional. Não há que se falar, no caso em tela, em erro de interpretação da lei pela Administração Pública, sendo pertinente repetir que referida rubrica não foi assim implementada no contracheque do Autor por decisão administrativa, mas sim em razão de ordem judicial a impor o reajustamento período da rubrica de acordo com as alterações legislativas acerca do vencimento do servidor público.”.
E conclui, no ponto, asseverando que, uma “vez que a revisão do valor da referida parcela remuneratória decorre de estrito cumprimento de ordem judicial (v. acórdão transitado em julgado), certamente o caso em tela não versa a existência de pagamentos indevidos decorrentes de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, ou de interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, revelando-se a inaplicabilidade do entendimento exarado pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531). Revela-se, assim, aplicável o entendimento adotado pelo E. STJ de que, em casos como esse, é plenamente admissível a realização de descontos a título de reposição ao erário, como se pode conferir no seguinte julgado: (...) No caso em tela, o recebimento a maior decorre de erro operacional no cadastramento da ação judicial no Módulo Ações Judiciais do SIAPE/SIGEPE. Além disso, não restou demonstrada a boa-fé objetiva no recebimento de referidos valores pelo servidor público.”.
Atenta, ainda, a segunda apelante, que “referida parcela remuneratória foi objeto de implantação em contracheque em razão de ação ajuizada pelo servidor público em face da CNEN. No entanto, consoante v. acórdão proferido por esse E. TRF da 2ª Região na ação judicial 98.0033330-4, o pedido de fixação da VPNI no percentual de 30% dos vencimentos do servidor público foi julgado improcedente. Ora, Excelências, há que se considerar no caso em tela: (i) o servidor público é parte autora na ação judicial 98.0033330-4, teve seu pleito integralmente rejeitado pelo MM. Juízo Federal da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, interpôs Recurso de Apelação e teve seu pleito recursal de fixação da VPNI no patamar de 30% de seus vencimentos julgado improcedente por esse E. TRF da 2ª Região; e (ii) não há dúvida de que o servidor público sempre esteve ciente de que o v. acórdão judicial prolatado por esse E. TRF tão somente lhe assegurou o reajustamento da aludida parcela remuneratória de acordo com a legislação aplicável a seus vencimentos, e que em momento algum garantiu a percepção de referida parcela no percentual de 30% de seu vencimento.”.
Já sobre a afirmada boa-fé do servidor, discorre esse último “sempre esteve ciente das decisões e acórdãos proferidos na ação judicial 98.0033330-4 e evidentemente também sempre esteve ciente do valor das rubricas que compõem seu contracheque. Como afirmar a existência de boa-fé na percepção evidentemente incorreta de referida rubrica? Não é demasiado ressaltar que se consolidou entendimento no âmbito do E. STJ acerca da exigibilidade da devolução de valores pagos em razão de tutela de urgência/antecipação dos efeitos da tutela, que restou posteriormente revogada. (...) Consolida-se, assim, entendimento no sentido de prestigiar a boa-fé que deve nortear a relação entre servidor público e Administração Pública Federal, a qual não pode ser invocada nos casos em que a parcela remuneratória objeto do equívoco de fato origina-se de cumprimento de ordem judicial, sendo evidente que não somente a Administração Pública, mas também o servidor público está ciente dos limites objetivos do título judicial, uma vez que integra/integrou o polo ativo da demanda. Não por outra razão o E. STJ se manifesta pela exigência de patente boa-fé objetiva, e informa ser descabida a alegação de presunção do caráter legal do pagamento nos casos em que se faz possível ao servidor público identificar o pagamento a maior em seus contracheques.”.
Por fim, aduz que a “persistência do pagamento em descompasso com o título judicial constituído na ação judicial 98.0033330-4 ao longo dos anos tampouco serve para demonstrar a alegada boa-fé no recebimento indevido dos aludidos valores. O fato do erro operacional na folha de pagamento se prolongar no tempo não gera direito adquirido ao recebimento de valores em violação à coisa julgada. Não existe direito adquirido contra texto expresso de lei e em evidente enriquecimento sem causa. Do ato nulo não se originam direitos. (...) Tem-se, então, que o reconhecimento do direito de cobrança desses valores é medida que se impõe sob pena de violação frontal dos seguintes dispositivos legais: art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); arts. 46 e 114 da Lei 8.112/90; art. 53 da Lei 9.784/1999; e arts. 876 e 884 do Código Civil.”.
Concluindo, em arremate, que como “realçado no precedente acima transcrito, a dispensa da restituição dos valores indevidamente percebidos pelo servidor somente teria lugar se presentes, concomitantemente, todos aqueles requisitos. Assim, pode-se dizer que, em relação à hipótese de dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente, o entendimento encontrado no âmbito do E. STF é no sentido da necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. E, portanto, não basta que se encontrem apenas um ou alguns dos requisitos estabelecidos pela Corte Suprema, mas, isto sim, seria necessário a verificação de todos eles, simultaneamente, para se cogitar da dispensa à restituição dos valores indevidamente recebidos. No presente caso, entretanto, como já demonstrado, o pagamento equivocado dos valores, pela Administração, foi decorrente de erro operacional no processamento da implementação da rubrica no Módulo de Ações Judiciais do SIAPE/SIGEPE e não há que se falar em patente boa-fé objetiva, uma vez que referido erro ensejou o pagamento de valores em evidente descompasso com os limites objetivos do título judicial constituído na ação judicial 98.033330-4, sendo evidente que o servidor público, Autor na referida demanda, está ciente do teor do v. acórdão proferido pelo E. TRF da 2ª Região naqueles autos. Dessa forma, merece reforma a r. sentença, para julgar improcedente o pedido de cessação da reposição ao erário e de devolução dos valores já descontados a este título.”.
Requer, assim, “a concessão de efeito suspensivo na forma do art. 1.012, §4º, do CPC, uma vez que a r. sentença deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos na remuneração do autor a título de reposição ao Erário, fundada no pagamento pretérito da VPNI a maior, a ensejar risco de dano grave e de difícil reparação à autarquia federal, uma vez já demonstrado que o pagamento dos valores encontra-se em confronto com o v. acórdão proferido na ação judicial 98.033330-4, já transitado em julgado, e que decorreu de erro operacional, não sendo possível falar em boa-fé do servidor público no recebimento incorreto de valores oriundo de demanda judicial. Finalmente, requer a CNEN a reforma da r. sentença para o fim de julgar improcedente o pedido de cessação da reposição ao erário e de devolução dos valores já descontados a tal título, majorando-se a verba honorária a ser suportada pela parte autora.”.
Contrarrazões da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN (Evento 71 – CONTRAZ1), e de C. C. M. (Evento 72 – CONTRAZAP1).
O Ministério Público no Evento 05 manifestou pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – A decadência administrativa vincula-se ao princípio da segurança jurídica, de forma a estabelecer limite temporal ao poder de autotutela da Administração Pública, contendo previsão no artigo 54, da Lei nº 9.784-99.
II - A Administração Pública cumpriu equivocadamente acórdão, a partir de março de 2008, tendo instaurado procedimento administrativo em 17-08-2017, somente depois de decorridos mais de 09 (nove) anos da data do primeiro pagamento da remuneração do servidor a maior, estando caracterizada a decadência para o exercício do seu poder-dever de autotutela, salvo comprovada má-fé, observada a legislação.
III – Tendo sido a presente ação distribuída em 28-11-2018, e publicado o acórdão representativo da controvérsia do Tema 1009 em 19-05-2021, fica afastada a vinculação deste órgão julgador à tese firmada.
IV - O Tema 531, por tratar de erro da Administração por interpretação equivocada de lei, aqui não se aplica.
V – Ao verificar erro a que deu causa por sua própria atuação, a Administração deve exercer seu poder de autotutela e rever o ato administrativo de forma a impedir a perpetuação da ilegalidade, porém, observado o prazo decadencial imposto pela legislação, salvo comprovada má-fé.
VI - A instrução do presente feito demonstra que o servidor atuou com evidente boa-fé, tendo em vista que: (i) o seu direito foi assegurado e reconhecido por decisão judicial transitada em julgado; (ii) não houve, durante o curso do processo, eventual ofensa, porquanto não alegada, aos primados da ampla defesa e do devido processo legal; (iii) os cálculos efetuados e que embasaram a etapa do cumprimento de sentença, foram devidamente homologados por decisão judicial.
VII - Não se pode olvidar que a própria Administração Pública, que detém mecanismos e instrumentos muito mais apropriados e eficientes, somente percebeu a afirmada ilegalidade após mais de 9 (nove) anos da sentença condenatória, por meio de procedimento administrativo instaurado para dito fim, razão pela qual, no caso dos autos, não há que falar em má-fé do servidor.
VIII - Nada impede a que a Administração Pública valha da via judicial própria para a satisfação do seu alegado direito, tal como há muito já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 473 de sua Súmula.
Como se extrai do relato, discute-se nos presentes autos a legalidade no proceder da Administração Pública, fundado no poder de autotutela, em determinar desconto na remuneração do autor, em decorrência de erro administrativo que ocasionou pagamento a maior do que foi decidido na sentença que transitou em julgado nos autos nº 98.0033330-4.
Referido julgado condenou a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR “a promover na vantagem de pessoal instituída pela Lei 8270/91, o mesmo critério de revisão e antecipação de vencimento determinado por força da Lei 8627/93, bem como o pagamento das diferenças daí advindas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se a correção monetária e juros de mora de 0,5%”, entretanto, a Administração, ao dar cumprimento ao respectivo acórdão, a partir de março de 2008, efetuou “a aplicação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, conforme planilhas de fls. 16/51 (servidores do IEN) e fl. 54 (servidor do IRD)”.
Instaurado procedimento administrativo em 17-08-2017 (evento 1, processo administrativo 6), para averiguação de erro no cumprimento do acórdão nos autos nº 98.0033330-4, concluiu a Administração que “apesar do acórdão de fls. 05/08 e do memorando PF/CNEN n. 057/2008 informarem que a CNEN foi condenada a promover na VPNI o mesmo critério de revisão e antecipação de vencimento determinado por força da Lei 8627/93, o que foi efetuado pela administração foi a aplicação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, conforme planilhas de fls. 16/51 (servidores do IEN) e fl. 54 (servidor do IRD)”.
Nessa perspectiva, no acima referido procedimento administrativo, com base em parecer técnico 00114-2017-DCAD-PFCNEN-PGF-AGU, se asseverou que “O erro se deu, ao que parece, a partir do momento da elaboração das planilhas do setor de recursos humanos dos Institutos que fez incidir o percentual de 30% do vencimento dos autores, não se sabendo os motivos de tal efetivação, cabendo, porém, que o setor de recursos humanos explicite os motivos de tal medida, ou seja, a incidência de tal percentual de 30%”.
Portanto, ao menos em princípio e em tese, espelha o caso concreto à hipótese objeto do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese é a seguinte:
“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Contudo, não se deve olvidar que o referido tribunal superior procedeu à modulação de efeitos, estatuindo:
“Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."
De conseguinte, tendo sido publicado o acórdão, representativo da controvérsia, em 19-05-2021 e a presente ação distribuída em 28-11-2018, fica afastada a necessária vinculação deste órgão julgador à tese firmada. Da mesma forma, o Tema 531, por tratar de erro da Administração por interpretação equivocada de lei, aqui não se aplica (“Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.”).
Prosseguido no julgamento das apelações, sabe-se que a decadência administrativa vincula-se ao princípio da segurança jurídica, de forma a estabelecer limite temporal ao poder de autotutela da Administração Pública, contendo previsão no artigo 54, da Lei nº 9.784-99, in verbis:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
Importante destacar que até o advento da Lei nº 9.784-99, prevalecia a ideia de que a Administração poderia anular, a qualquer tempo, seus próprios atos. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. ATOS NULOS E ANULÁVEIS. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. A autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. A regra não se aplica de forma retroativa, e, nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º.2.1999, data em que a lei entrou em vigor. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 586.448/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016; AgInt no AREsp 584.739/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/10/2016; AgRg no REsp 1.133.471/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 25/6/2014; REsp 1.157.831/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2012.
2. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1749059-RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28-03-2019, DJe 28-05-2019)
Assim, a Administração Pública, ao verificar erro a que deu causa por sua própria atuação, deve exercer seu poder de autotutela e rever o ato administrativo de forma a impedir a perpetuação da ilegalidade, porém, observado o prazo decadencial imposto pela legislação, salvo comprovada má-fé.
Na espécie, tem-se que a má-fé não restou comprovada, não servindo para tanto apenas a alegação da Comissão Nacional de Energia Nuclear de que o servidor conhecia do acórdão que lhe beneficiava. Em verdade, a instrução do presente feito demonstra que o servidor atuou com evidente boa-fé, tendo em vista que: (i) o seu direito foi assegurado e reconhecido por decisão judicial transitada em julgado; (ii) não houve, durante o curso do processo, eventual ofensa, porquanto não alegada, aos primados da ampla defesa e do devido processo legal; (iii) os cálculos efetuados e que embasaram a etapa do cumprimento de sentença, foram devidamente homologados por decisão judicial.
No particular, a mera alegação de que o servidor conhecia o teor da decisão judicial que lhe foi favorável não pode conduzir à conclusão de que por tal motivo ele possuía elementos para constatar ou mesmo perceber a ilegalidade dos atos materiais da condenação. Não se pode olvidar que a própria Administração Pública, que detém mecanismos e instrumentos muito mais apropriados e eficientes, somente percebeu a afirmada ilegalidade após mais de 9 (nove) anos da sentença condenatória, por meio de procedimento administrativo instaurado para dito fim, razão pela qual, no caso dos autos, não há que falar em má-fé do servidor.
Portanto, constatado nos autos a boa-fé da parte autora e que a Administração Pública cumpriu equivocadamente acórdão, a partir de março de 2008, tendo instaurado procedimento administrativo somente em 17-08-2017, quando determinou a suspensão do pagamento em questão (Evento 1 -processo administrativo 6), assim, somente depois de decorridos mais de 09 (nove) anos da data do primeiro pagamento da remuneração do servidor a maior, está caracterizada a decadência para o exercício do seu poder-dever de autotutela. A propósito, os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA MILITAR, POR ERRO DE FATO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO WRIT.
1. A Portaria MJ 3.253, de 15.10.2010, publicada no DOU de 18.10.2010, anulou anterior ato normativo que concedeu anistia a militar (Portaria 3.555/2.12.2004), por verificar erro de fato essencial, qual seja o de que não se trata de licenciamento com base na Portaria 1.104 (que, em tese, decorreria de perseguição política), mas sim de desligamento motivado "por requerimento voluntário seu". Tal fato, por si só, prejudica a argumentação veiculada no memorial apresentado em 22.4.2014, segundo o qual deve prevalecer o entendimento de que somente a efetiva anulação deve ocorrer no prazo quinquenal, sendo insuficiente a simples instauração do processo administrativo anulatório do ato administrativo.
2. Quanto ao fundamento acima, é importante destacar que não há controvérsia, isto é, o impetrante não discute o motivo do seu desligamento, apenas se limita a invocar que o ato é ilegal por não haver observado o prazo decadencial.
3. Em se tratando de ato administrativo de que decorrem efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do direito de a Administração anulá-lo é a data do primeiro pagamento, consoante prescreve literalmente o art. 54, parágrafo único, da Lei 9.784/1999.
4. O extrato do "Comprovante de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na fonte - Ano calendário 2005" (fl. 31, e-STJ), expedido pelo Comando da Aeronáutica, é insuficiente para comprovar a data do primeiro pagamento, porque se refere exclusivamente à rubrica concernente ao 13º salário.
5. Na documentação que instruiu a inicial, apresentada pelo próprio impetrante, verifica-se que: a) na fl. 19, e-STJ, consta, no voto que ensejou a edição da Portaria de anulação da anistia, a seguinte transcrição: "(...) tem-se ainda que na espécie não se operou, ainda, os efeitos da decadência, haja vista que o primeiro pagamento se efetivou em dezembro de 2005, conforme informado pelo Ministério da Defesa (fls. 34/35 do procedimento de revisão), o que permite concluir que o Ministério da Justiça tem prazo até 5 de dezembro de 2010 para anular o ato administrativo, a teor do que dispõe o art.54, § 1º da Lei 9.784/99"; b) na fl. 29, e-STJ, há informação que ratifica a data do primeiro pagamento como realizada em dezembro/2005.
6. Entre a data do primeiro pagamento (dezembro de 2005) e o ato impugnado (15.10.2010), não transcorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a decadência.
7. Qualquer argumentação ou prova concreta (não apresentada nestes autos) no sentido de que o primeiro pagamento ocorreu em dezembro/2004 ou fevereiro/2005, na melhor das hipóteses, teria o condão de tornar controvertidos os fatos, o que de todo modo inviabiliza em grau absoluto o Mandado de Segurança, que não comporta dilação probatória.
8. Mandado de Segurança denegado. (MS 16.118-DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24-06-2015, DJe 10-02-2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.
1. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Entretanto, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada em 1o. de fevereiro de 1999, que, em seu art. 54, assim dispôs: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
3. Na hipótese dos autos, cuidando-se de revisão de pensão por morte, o termo inicial do prazo decadencial, do art. 54 da Lei 9.784/1999, é a data do primeiro pagamento errôneo, o que ocorreu em janeiro de 1998, assim, não há dúvidas de que já havia decaído o direito da Administração Pública de rever o ato administrativo em junho de 2010.
4. A tese sustentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, defendendo como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data de registro da pensão do Tribunal de Contas, foi rechaçada pela Corte de origem em razão de só ter sido apresentada nas razões do segundo Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante, não tendo sido arguida em qualquer das oportunidades de manifestação que o MP teve nos autos, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide, o que impossibilitou sua análise.
5. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
6. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS desprovido. (AgRg no AREsp 150.977-GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02-06-2015, DJe 18-06-2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. APLICÁVEL AOS ATOS NULOS E ANULÁVEIS. PRECEDENTES. TESE DE QUE A APOSENTADORIA, POR SER ATO COMPLEXO, SOMENTE TEM INICIADO O PRAZO DECADENCIAL COM A CONFIRMAÇÃO DO REGISTRO PELA CORTE DE CONTAS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N.OS 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. REFORMA DO ATO DE APOSENTADORIA, SUPOSTAMENTE, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DE APOSENTADORIA E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. REVISÃO COM A EXCLUSÃO DE PERÍODOS RELATIVOS À ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI FEDERAL N.º 9.784/99. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial para que a Administração Pública promova a autotutela, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, é aplicável tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis.
2. No que diz respeito à tese segundo a qual a decadência não se operou porque, na hipótese de aposentadoria de servidor público, o prazo decadencial somente tem início a partir do registro no Tribunal de Contas, não foi atacado fundamento da decisão agravada, atraindo a Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça e 283 da Súmula da Suprema Corte.
3. A alegação de que a certidão de tempo de contribuição foi alterada por força de determinação do Tribunal de Contas da União está dissociada da fundamentação do aresto hostilizado, incidindo a Súmula 284 do Pretório Excelso.
4. É insubsistente a alegação de que a expedição de nova certidão de tempo de contribuição foi resultado de determinação da Corte de Contas, no bojo da análise do ato de aposentadoria, porquanto o citado órgão de controle registrou o citado ato sem quaisquer ressalvas.
5. O ato informando que, ante a exclusão dos interstícios relativos à atividade rural, a aposentadoria não poderia ter continuidade, não decorreu de qualquer determinação do Tribunal de Contas do Estadual, mas, sim, da nova certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS.
6. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784, de 01/02/1999, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo qüinqüenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
7. A certidão de tempo de serviço foi expedida em 25/07/97, razão pela qual o prazo qüinqüenal para a revisão começa a contar a partir da vigência da Lei n.º 9.784/99. Assim, ocorrendo a modificação apenas em 09/07/2004, a decadência restou configurada.
8. Somente em 25/07/07 foi recebida comunicação oficial no sentido de que, em decorrência da expedição de nova certidão de tempo de contribuição o ato de aposentadoria fora revisado, o que reforça a conclusão de que ocorreu a decadência para a Administração exercer a autotutela.
9. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1147446-RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20-09-2012, DJe 26-09-2012)
Contudo, nada impede a que a Administração Pública valha-se da via judicial própria para a satisfação do seu alegado direito, tal como há muito já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 473 de sua Súmula.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação de C. C. M. para pronunciar a decadência, ficando prejudicadas a remessa necessária e as razões de apelação da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN. Invertidos os ônus sucumbenciais, sem a respectiva majoração recursal.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563888v5 e do código CRC 3a2b918b.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 29/9/2023, às 21:9:29