Apelação Cível Nº 5007433-09.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. A. R. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), modificada em sede de embargos de declaração (), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a computar como especial e converter para comum o período de 05/11/1990 a 13/10/1999, julgando improcedentes os demais pedidos do cômputo do período de aluno-aprendiz como tempo de contribuição e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões (), o autor alegou que o período de 01/03/1984 a 30/12/1986 a 05/02/1987 a 30/12/1987, enquanto foi aluno-aprendiz, deve ser computado como tempo de contribuição, pois recebia remuneração, à conta da dotação global da União, de forma indireta.
Já o INSS, em sua apelação (), sustentou que, para fins reconhecimento do tempo especial, a exposição deve ser habitual e permanente, sem utilização de EPI eficaz. Alegou que a Súmula 09 da TNU desconsidera os estudos científicos sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual, devendo os efeitos de sua utilização serem analisados no caso concreto. Ressaltou a ausência de fonte de custeio para pagamento de eventual aposentadoria especial, uma vez que não houve recolhimento de adicional da contribuição SAT, conforme GFIP.
Discorreu, ainda, sobre os agentes nocivos químicos e, eventualmente, requereu que o início dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado a partir da sentença ou de sua citação. Ao fim, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Contrarrazões do autor ( ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
Contrarrazões pelo INSS ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 7/8/2023, às 20:51:32