Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007433-09.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por M. A. R. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5007433-09.2020.4.02.5001/ES, evento 34, SENT1), modificada em sede de embargos de declaração (processo 5007433-09.2020.4.02.5001/ES, evento 43, SENT1), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a computar como especial e converter para comum o período de 05/11/1990 a 13/10/1999, julgando improcedentes os demais pedidos do cômputo do período de aluno-aprendiz como tempo de contribuição e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O Juízo a quo dispensou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões (processo 5007433-09.2020.4.02.5001/ES, evento 50, PET1), o autor alegou que o período de 01/03/1984 a 30/12/1986 a 05/02/1987 a 30/12/1987, enquanto foi aluno-aprendiz, deve ser computado como tempo de contribuição, pois recebia remuneração, à conta da dotação global da União, de forma indireta.

Já o INSS, em sua apelação (processo 5007433-09.2020.4.02.5001/ES, evento 52, APELAÇÃO1), sustentou que, para fins reconhecimento do tempo especial, a exposição deve ser habitual e permanente, sem utilização de EPI eficaz. Alegou que a Súmula 09 da TNU desconsidera os estudos científicos sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual, devendo os efeitos de sua utilização serem analisados no caso concreto. Ressaltou a ausência de fonte de custeio para pagamento de eventual aposentadoria especial, uma vez que não houve recolhimento de adicional da contribuição SAT, conforme GFIP.

Discorreu, ainda, sobre os agentes nocivos químicos e, eventualmente, requereu que o início dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado a partir da sentença ou de sua citação. Ao fim, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Contrarrazões do autor (processo 5007433-09.2020.4.02.5001/ES, evento 55, CONTRAZAP1 ).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

Contrarrazões pelo INSS (evento 9, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561712v8 e do código CRC 43886ef3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007433-09.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por M. A. R. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5007433-09.2020.4.02.5001/ES, evento 34, SENT1), modificada em sede de embargos de declaração (processo 5007433-09.2020.4.02.5001/ES, evento 43, SENT1), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a computar como especial e converter para comum o período de 05/11/1990 a 13/10/1999, julgando improcedentes os demais pedidos do cômputo do período de aluno-aprendiz como tempo de contribuição e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O Juízo a quo dispensou expressamente a remessa necessária.

Inicialmente, conheço das apelações, porquanto presentes seus  requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL 

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser possível o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se daria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. Foi instituído, ainda, pela Lei nº 9.528/97, o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

II – DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)"

A descrição das atividades relativas aos cargos desempenhados pelo autor permite concluir que a exposição se deu de forma habitual e permanente ao agente nocivo, o qual estava, efetivamente, integrado à rotina laboral do segurado.

III – DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

O uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.

Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, o que não ocorre no presente caso.

Logo, não há como acolher a tese do INSS de desqualificação da suposta aplicação nos autos da Súmula 9 da TNU e de que o Juízo necessitaria se manifestar expressamente sobre a utilização do EPI e sua eficácia no caso concreto.

IV - PPP SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO GFIP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

O fato de não ter sido preenchido o campo relativo à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) não obsta a comprovação da exposição ao agente nocivo, tampouco tem relevância para o exame da insalubridade no ambiente de trabalho. 

A indicação (ou ausência) deste código no formulário, como no presente caso, por si só, não interfere na contagem do tempo especial, uma vez que o enquadramento da atividade e o consequente direito a um benefício previdenciário pressupõem apenas a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas, e, por isso, não estão vinculados ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora (TRF1, AC 0003246-28.2014.4.01.3822, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.11.2021). 

O INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, e o segurado não pode ser penalizado por falha do empregador.  Se a empresa deixar de recolher a pertinente contribuição social, cabe à Secretaria da Receita Federal efetuar sua cobrança.

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 

1. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 

2. Ainda que conste o código zero no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, em que pese o INSS entender que tal reconhecimento ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial,  uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. 

3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão,  por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000055-63.2019.4.04.7108, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, E-DJF4R 25.08.2022). 

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. FATOR RISCO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. PERMANÊNCIA. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CÓDIGO GFIP. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. GRÁFICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. [...]

 5. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 

6. Ainda que conste o código zero no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, em que pese o INSS entender que tal reconhecimento ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. 

7. É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial). 

8. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC. (TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, E-DJF4R 13.10.2022).

V - AGENTE NOCIVO RUÍDO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

VI - AGENTE "DESTILAÇÃO DE ALCATRÃO DE HULHA"

O Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 prevê que a exposição do trabalhador a poeiras minerais prejudiciais à saúde (siderúrgica – poeira de carvão e destilação do alcatrão da hulha) é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto/asbestos (1.0.2), partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilidade à saúde - câncer (anexo II, Decreto 3.048/99) (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5004968-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, DJe 12.04.2021).

Ademais, o alcatrão de hulha é classificado como agente potencialmente capaz de causar diversas neoplasias, como se depreende do Anexo II ao Decreto 3.048/99, e sua presença no ambiente de trabalho é hábil a caracterizar insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78. 

Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 e 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de equipamento de proteção individual (EPI) ou  equipamento de proteção coletiva (EPC), uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Assim, a avaliação deve ser meramente qualitativa, o que viabiliza o enquadramento especial independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho, e a existência de Equipamento de Proteção Individual – EPI não deve descaracterizar a especialidade dos períodos com exposição a estes agentes nocivos.

Nesta esteira, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE CARVÃO E DE SÍLICA. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP E LAUDOS PERICIAIS. 

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. 

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997. 

III - A exposição do trabalhador a compostos de carbono, além de poeiras minerais prejudiciais à saúde é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto e abestos, partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde- câncer (anexo II, Decreto 3.048/99). 

IV - A TNU decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)". 1 (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). 

V - De acordo com as informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, complementadas pelos laudos técnicos, o autor exerceu as atividades de operador de equipamento de carvão e coqueria, na área de preparação do carvão da empresa, com exposição aos agentes químicos poeira de carvão e de sílica, elementos respiráveis tóxicos à saúde do trabalhador. 

VI - Alterada a sentença para determinar o reconhecimento como especiais dos períodos laborados com exposição a poeiras de carvão e de sílica, somando-os ao tempo de serviço militar laborado pelo segurado junto à Marinha do Brasil (reconhecido na sentença e ora mantido) e aos períodos enquadrados administrativamente como especiais, deve ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. 

VII - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017). 

VIII - O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE, rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (Rel. min. LUIZ FUX, sessão de julgamento do dia 03/10/2019).

IX - "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE nº 673.256, rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/10/2013). 

X - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida." (grifei)

(TRF2, AC 0003178-40.2013.4.02.5001, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, DJ 03/02/2020)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE CARVÃO. DESTILAÇÃO DE HULHA. USO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. É possível o reconhecimento como especial da atividade de vigilante no período que antecede a promulgação da Lei 9.032/95 pelo enquadramento legal, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo (TRF3. AC 5002826-03.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, E-DJF3R 05.04.2021).

4. É admissível o reconhecimento como tempo especial da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1031/STJ).

5. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial trabalhado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, uma vez que não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, pois a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (TRF1, AMS 0045667-31.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF3R 02.06.2020).

6. A destilação do alcatrão da hulha é reconhecidamente cancerígena e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição (TRF2, AC 0115775-78.2015.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 04.12.2019; e TRF2, AC 0013428-93.2017.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.06.2020).

7. A exposição a poeiras minerais como sílica, silicatos, carvão e asbestos é considerada prejudicial à saúde, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18. A sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo, reconhecidamente cancerígeno, que  deve ser analisado de forma qualitativa, não se sujeitando ao limite de tolerância, inexistindo EPI capaz de neutralizar sua nocividade (TRF3, APELREEX 0001658-25.2014.4.03.6119, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 19.08.2019).

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.

(TRF2, AC 5005334-66.2020.4.02.5001/ES, Relator Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, DJ 09/09/2021)

VII - AGENTE NOCIVO POEIRA DE CAL

A poeira, de forma geral, era considerada agente tóxico inorgânico, sendo possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, com exposição à poeira de cal e a cimento, com base no item 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador a tais agentes nocivos.

Frise-se que o reconhecimento da especialidade da atividade, em virtude da exposição a tais agentes não se limita à fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual, dada a nocividade da sua composição (TRF4, AC 5017250-21.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos 03/06/2022).

Por sua vez, o Anexo 13 da NR 15 define a poeira de cal como agente químico de avaliação qualitativa. De acordo com a norma, a fabricação e/ou manuseio de substâncias álcalis cáusticas (o "cal" é uma delas), é atividade classificada como insalubre de grau médio ou mínimo. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - HIDROCARBONETOS - DESENGRAXANTES - SOLVENTES E GRAXAS - POEIRAS DE CAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor laborou exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, desengraxantes, solvente e graxas e poeiras de cal, ou ao agente físico ruído acima do limite previsto como tolerável, nos períodos ora reconhecidos como laborados em condições especiais. II - A soma dos períodos reconhecidos como tempo especial na via administrativa pela autarquia previdenciária, com os períodos que ora são reconhecidos como especiais, resulta em montante superior a 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições exclusivamente especiais, fazendo jus o apelante à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Apelação provida, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer especialidade dos períodos de 12/12/1998 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 18/11/2003 e 01/07/2007 a 28/06/2016, determinando a concessão de aposentadoria especial em favor do apelante, desde a data do requerimento administrativo formulado. (TRF-2 - AC: 00176967520174025104 RJ 0017696-75.2017.4.02.5104, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 23/05/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. MARCENARIA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição a poeira de cal e a cimento, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.9, bem como com fundamento no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF-4 - AC: 50103329320224049999, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 09/05/2023, DÉCIMA TURMA)

VIII - DO PERÍODO TRABALHADO COMO ALUNO-APRENDIZ

Com relação ao aluno-aprendiz, tem-se que somente pode ser assim qualificado o estudante que atende às disposições contidas no Decreto-Lei nº 4.073/42, denominada de Lei Orgânica do Ensino Industrial, que estabeleceu as bases de organização e de regime do ensino industrial, ramo do ensino de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

No art.4º, do referido decreto-lei foram elencadas, dentre as finalidades do ensino profissionalizantes, a de “dar a trabalhadores jovens e adultos da indústria, não-diplomados ou habilitados, uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e a produtividade;” e a de “aperfeiçoar ou especializar os conhecimentos e capacidades de trabalhadores diplomados ou habilitados”, restando disciplinado no inciso II, do art.67 que o referido ensino “será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes”.

Do tratamento legislativo dispensado ao aluno-aprendiz é possível depreender-se que as atividades por eles realizadas não possuem o caráter de complementaridade aos estudos que normalmente se encontra presente nas relações firmadas por estagiários, pois o ensino profissionalizante a que são submetidos, além de constituir um meio para que alcancem qualificação profissional ou aperfeiçoamento da capacidade laboral, é realizado dentro do horário normal de trabalho e sem prejuízo de suas remunerações habituais.

Os alunos-aprendizes eram, normalmente, remunerados e essa despesa era prevista e consignada em dotação orçamentária própria, que, por sua vez integrava o Orçamento Geral da União, sendo certo que a única exigência, que veio a ser consolidada pela jurisprudência para o reconhecimento de vínculo empregatício nesta hipótese, foi a comprovação da referida retribuição pecuniária.

Vale notar que a entrada em vigor da Lei nº 3.552/59 não importou em alteração da condição de empregado que foi atribuída ao aluno-aprendiz pelo Decreto-Lei nº 4.073/42. Na verdade, a referida lei, conforme previsão contida em seu art.36, limitou-se a revogar as disposições legais conflitantes com o seu texto, revelando-se incabível a limitação imposta pelo inciso XXI, do art.58, do Decreto 611/92.

Assim, consolidou-se na jurisprudência dos nossos Tribunais o entendimento, segundo o qual, o aluno-aprendiz só eventualmente poderá ter suas atividades de aprendizado consideradas como relação de trabalho para fins previdenciários, estando tal reconhecimento subordinado à comprovação do recebimento de remuneração, mesmo que indireta.

Nesse sentido, a Súmula nº 96 do TCU dispõe:

“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na condição de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.”

Era o teor do Enunciado nº 18, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis:

“Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.”

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.

2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.

3.   Agravo Interno do particular a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ DE ESCOLA AGROTÉCNICA ESTADUAL - ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ENUNCIADAS PELA SÚMULA 96/TCU- ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 5% SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.

I - Havendo comprovação de que o aluno recebeu retribuição pecuniária à conta do Orçamento do Poder Público, entendendo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com a execução de encomendas para terceiros, nos termos da Súmula nº 96/75 do TCU, haverá também direito à averbação do período como tempo de serviço para fins previdenciários. Precedentes. II -Os documentos de fls. 38/39 atestam que o autor efetivamente frequentou o Curso Ginasial Agrícola do Colégio Estadual Agrícola Antônio Sarlo, no período de 06.03.1969 a 20.12.1972, sendo remunerado pelos cofres públicos, em forma de ensino, vestuário, alimentação e alojamento, correspondentes às atividades exercidas nos campos de cultura e criação do colégio.

III -A fixação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas do benefício deve obediência aos parâmetros estabelecidos pela redação conferida pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. IV- Condenação ao pagamento de honorários reduzida ao patamar de 5% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

(REO 201051030007012, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:22/11/2013.) 

Por sua vez, a Súmula nº 32 desta Corte Regional dispõe:

"Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto nº 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da União, independente de descontos previdenciários".

Ressalte-se que a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que mesmo o período cursado no SENAI deve ser contado como tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/1942.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. SENAI. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AOS ALUNOS DE ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há reexame de provas quando a equivocada apreciação dos fatos se insere no domínio da própria qualificação jurídica destes, a revelar hipótese de valoração.

2. "O reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de Escolas Técnicas Federais, que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do SENAI" ( AgRg no REsp 507.440/PR, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 9/12/08).

Em 2020, no julgamento do tema 216, a TNU revisou a Súmula 18, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”.

Em que pese a evolução jurisprudencial acerca do tema, ressalvo meu entendimento de que a referida súmula confere uma interpretação demasiadamente restritiva aos dispositivos normativos, sobretudo à vista de que a execução de serviços era ínsita à própria natureza dos referidos cursos de ensino industrial, voltados à formação técnico-profissional.

Assim, havendo comprovação que o aluno percebia remuneração à conta da instituição de ensino, ainda que de forma indireta, deve-se considerar o referido tempo de aprendizagem para fins previdenciários.

IX - DO CASO CONCRETO

No presente caso, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 05/11/1990 a 13/10/1999, em que o autor trabalhou na empresa Arcelormittal Brasil S.A (processo 5007433-09.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM7 - fls. 6/7), como instrumentista manutenção.

Conforme descrito no PPP, o autor executou atividades de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de instrumentação, sistemas supervisórios, PLC´s, SDCD´s e em sistemas de pesagem sob sua responsabilidade, dentre outras tarefas.

Em tais períodos, o segurado esteve exposto aos seguintes agentes nocivos:  

No período de 05/11/1990 a 05/03/1997, o autor esteve submetido a ruído acima do limite de tolerância vigente à época, estando correto o enquadramento como tempo de serviço especial.

O autor esteve, ainda, exposto à poeira de cal, no período de 05/11/1990 a 31/12/1992, e à destilação de alcatrão de hulha, no período de 01/01/1993 a 13/10/1999, cuja avaliação ocorreu de forma qualitativa.

Conforme fundamentação acima, tais períodos devem ser enquadrados como especial, como constou da sentença, de sorte que a apelação do INSS deve ser improvida.

Já a apelação do autor cinge-se ao reconhecimento do tempo de aprendizado em escola técnica, enquanto aluno-aprendiz, como de serviço para fins previdenciários.

Na espécie, o apelante demonstrou que esteve matriculado em curso técnico em instrumentação, no Centro de Educação e Tecnologia "Arivaldo Silveira Fontes" - SENAI, no período de 05/02/1987 a 30/12/1987 (​processo 5007433-09.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM7​ - fls. 8/12), perfazendo um total de 319 dias líquidos.

Conforme certidão apresentada, o apelante "frequentou as aulas teóricas e práticas integrantes do currículo escolar", bem como que percebia remuneração à conta da referida instituição de ensino. Confira-se:

"Certificamos também que os alunos estudavam e desenvolviam as atividades práticas, sendo que as despesas com alimentação (lanche da manhã, almoço e lanche da tarde), materiais didáticos para as aulas de formação geral e prática (apostilas, livros, equipamentos, máquinas, tintas, papel, matrizes, filmes, solventes, material de limpeza, entre outros) eram custeados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - DR/ES. De acordo com o Regimento do SENAI, aprovado pelo Decreto nº 494, 10 de janeiro de 1962, o SENAI é organizado e administrado pela Confederação Nacional da Indústria e suas despesas são custeadas pelas indústrias". 

Assim, o apelante faz jus à averbação de tal interstício como tempo de serviço para fins previdenciários, já que as atividades por ele exercidas foram devidamente remuneradas de forma indireta, restando demonstrado que ele se enquadra na categoria de aluno-aprendiz.

Contudo, o mesmo não se pode dizer a respeito do período de 01/03/1984 a 30/12/1986, em que esteve matriculado no Instituto Federal do Espírito Santo, conforme certidão de tempo escolar (​processo 5007433-09.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM7​ - fl. 13).

Isso porque não há como atestar que o apelante recebia qualquer tipo de remuneração em contraprestação às atividades escolares ali desenvolvidas. Ao revés, a certidão acostada é bem clara no sentido de que somente houve alguma retribuição até o ano de 1975:

"A presente Certidão foi lavrada com base nos dados extraídos do período de permanência do(a) aluno(a) M. A. R. em nossa Instituição, pública e gratuita, totalizando tempo líquido de 637 (seiscentos e trinta e sete) dias. Certificamos ainda que os alunos que cursaram o Ensino Industrial até 1975, em nossa Instituição, recebiam alimentação, fardamento e material escolar". 

Como se vê, o apelante não comprovou que percebia remuneração à conta da referida instituição de ensino, não havendo como computar tal período na contagem do tempo para fins previdenciários. 

Assim, a apelação do autor merece parcial provimento para consignar que o período de 05/02/1987 a 30/12/1987 (319 dias líquidos) deve ser considerado como tempo de serviço para fins previdenciários. 

Até a data do requerimento administrativo (24/10/2019), o INSS já havia computado 31 anos e 05 dias de tempo de contribuição que, somados ao período já reconhecido na sentença (05/11/1990 a 13/10/1999) e ora declarado (05/02/1987 a 30/12/1987 - 319 dias líquidos), obtém-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento29/01/1969
SexoMasculino
DER24/10/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo
Até a DER (24/10/2019)31 anos, 0 meses e 5 dias

- Períodos acrescidos:

InícioFimFatorTempo
05/02/198730/12/19871.00 319 dias líquidos
05/11/199013/10/19990.40
Especial
8 anos, 11 meses e 9 dias
+ 5 anos, 4 meses e 11 dias
= 3 anos, 6 meses e 28 dias
Marco TemporalTempo de contribuiçãoIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (24/10/2019)35 anos, 5 meses e 22 dias50 anos, 8 meses e 25 dias86.2139

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 24/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.21 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

X -DOS EFEITOS FINANCEIROS

Para que os efeitos financeiros sejam devidos desde a data do requerimento, a documentação que embasou a concessão do benefício deve ser a mesma submetida à análise da autarquia federal quando do pedido administrativo (STJ, AgInt no REsp 1.903.687/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 02.06.2021).

​Com essa premissa em mente, cumpre observar que, no caso em exame, os documentos relevantes para o deslinde da controvérsia fizeram parte do processo administrativo. Por conseguinte, é devido o pagamento a partir do requerimento administrativo (24/10/2019). 

​No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. I Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. II Não tendo sido apresentado, na via administrativa, documento necessário à complementação do tempo para fins de concessão de benefício pleiteado, tendo sido juntado apenas na esfera judicial, a DIB deveria ser contada da data da citação. Contudo, ante a ausência de recurso no tema e não sendo o caso de remessa necessária, deve ser mantida a DIB conforme fixada na sentença. III Em recente julgado do e. STJ, ficou consignado o entendimento de que, "para que os efeitos financeiros sejam devidos desde a data do requerimento administrativo, 18.10.2012 (fl.42), a documentação que embasou a concessão do benefício deve ser a mesma submetida à análise da autarquia federal quando do pedido administrativo." (AgInt no REsp 1903687/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) IV Apelação de ambas as partes não provida. (TRF1, AC 1000055-68.2020.4.01.3200, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, 2ª Turma, E-DJF1R 09.09.2021).

XI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com a modificação do julgado e diante da sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios devem ser integralmente arcados pelo INSS, cujo percentual incidirá sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, § 3º do CPC.

Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

XII - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença, para condenar o INSS a computar o período de 05/02/1987 a 30/12/1987, no total de 319 dias líquidos, como tempo de serviço para fins previdenciários, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com incidência do fator previdenciário, desde a DER (24/10/2019), bem como pagar as parcelas atrasadas até a efetiva implantação  do benefício. Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561756v4 e do código CRC 50c7f36e.

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Documento:20001563769
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007433-09.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APELAÇÕES CIVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. EPI EFICAZ. CAMPO DO GFIP EM BRANCO NO PPP. RUÍDO. DESTILAÇÃO DE ALCATRÃO DE HULHA. POEIRA DE CAL. ALUNO-APRENDIZ. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão apenas para condenar a autarquia a computar como especial e converter para comum determinado período laboral.

2. A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

3. A adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, o que não ocorre no presente caso.

4. O fato de não ter sido preenchido o campo relativo à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) não obsta a comprovação da exposição ao agente nocivo, tampouco tem relevância para o exame da insalubridade no ambiente de trabalho.

5. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

6. O alcatrão de hulha é classificado como agente potencialmente capaz de causar diversas neoplasias, como se depreende do Anexo II ao Decreto 3.048/99, e sua presença no ambiente de trabalho é hábil a caracterizar insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78. 

7. A poeira, de forma geral, era considerada agente tóxico inorgânico, sendo possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, com exposição à poeira de cal e a cimento, com base no item 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador a tais agentes nocivos.

8. O aluno-aprendiz só eventualmente poderá ter suas atividades de aprendizado consideradas como relação de trabalho para fins previdenciários, estando tal reconhecimento subordinado à comprovação do recebimento de remuneração, mesmo que indireta.

9. No caso, o autor esteve submetido a ruído acima do limite de tolerância vigente à época, estando correto o enquadramento como tempo de serviço especial, bem como esteve exposto à poeira de cal e à destilação de alcatrão de hulha, cuja avaliação ocorreu de forma qualitativa. Tais períodos devem ser enquadrados como especial, como constou da sentença.

10. O apelante demonstrou que esteve matriculado em curso técnico em instrumentação, no Centro de Educação e Tecnologia "Arivaldo Silveira Fontes" - SENAI, no período de 05/02/1987 a 30/12/1987, e que percebia remuneração à conta da referida instituição de ensino. Assim, o apelante faz jus à averbação de tal interstício como tempo de serviço para fins previdenciários, na categoria de aluno-aprendiz.

11. O período de 01/03/1984 a 30/12/1986, em que esteve matriculado no Instituto Federal do Espírito Santo, não pode ser considerado para fins previdenciários, pois não há como atestar que o apelante recebia qualquer tipo de remuneração em contraprestação às atividades escolares ali desenvolvidas. Ao revés, a certidão acostada é bem clara no sentido de que somente houve alguma retribuição até o ano de 1975.

12. Refeitos os cálculos do tempo de contribuição, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário. Como os documentos relevantes para o deslinde da controvérsia fizeram parte do processo administrativo, é devido o pagamento a partir do requerimento administrativo.

13. Com a modificação do julgado e diante da sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios devem ser integralmente arcados pelo INSS, cujo percentual incidirá sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, § 3º do CPC, devendo ser fixado no momento da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

14. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

15. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença, para condenar o INSS a computar o período de 05/02/1987 a 30/12/1987, no total de 319 dias líquidos, como tempo de serviço para fins previdenciários, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com incidência do fator previdenciário, desde a DER (24/10/2019), bem como pagar as parcelas atrasadas até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563769v5 e do código CRC 9741a859.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5007433-09.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, PARA CONDENAR O INSS A COMPUTAR O PERÍODO DE 05/02/1987 A 30/12/1987, NO TOTAL DE 319 DIAS LÍQUIDOS, COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, E CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DESDE A DER (24/10/2019), BEM COMO PAGAR AS PARCELAS ATRASADAS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CONDENO AINDA O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC, CONFORME O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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