Apelação Cível Nº 0097870-57.2016.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos Autores, A. B. e BELAMAZZA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, em face de sentença de evento 176 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Luiza Lourenço Bianchini, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que, em ação ordinária movida contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou EXTINTA A DEMANDA, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de revisão das cláusulas contratuais, por descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de lesão e erro e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, evento 184 - JFRJ a parte Recorrente alegou que não reunia "condições técnicas de realizar cálculos de tamanha complexidade, motivo pela qual socorreram-se ao Poder Judiciário, justamente para que se pudesse prover perícia técnica contábil nos contratos entabulados e, assim, determinar-se qual o valor correto da dívida". Argumentou que "consonante melhor jurisprudência, basta a parte autora, hipossuficiente na relação com as instituições financeiras, apontar quais os temas que entende que devem ser objeto de revisão, para atender aos mandamentos do art. 330, §2º do CPC". Sustentou o cerceamento de defesa e a obrigatoriedade do laudo pericial de avaliação do imóvel dado em garantia.
Contrarrazões no evento 190 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Despacho no evento 14 determinando a regularização da representação processual das Apelantes, a qual foi cumprida apenas por Belamazza Comercio de Maquinas Ltda (evento 17).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Em primeiro lugar, registro que a apelante A. B. não regularizou a representação processual, razão pela qual seu recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, conheço apenas da apelação de Belamazza Comercio de Maquinas Ltda, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Em relação à inépcia da petição inicial, o art. 330, §2º, do CPC dispõe que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Contudo, além do não cumprimento do dispositivo mencionado, registro que as alegações da parte Apelante são genéricas, razão pela qual a extinção sem julgamento do mérito deve ser mantida. A questão foi bem analisada pelo Juízo a quo, cujo trecho transcrevo e utilizo como razões de decidir:
"No caso em questão, as autoras pretendem a revisão do contrato de empréstimo firmado com a CEF, alegando, genericamente, a cumulação de comissão de permanência com multa, atualização monetária e juros remuneratórios. Entretanto, não indicam os dispositivos contratuais alegadamente ilegais e tampouco juntam planilha de cálculo que demonstrasse os encargos abusivos.
Na verdade, as autoras consideram - sem qualquer respaldo de uma memória de cálculos - que os valores já pagos em cumprimento ao contrato seriam suficientes para quitar a dívida.
Ao assim proceder, é manifesta a violação ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Com efeito, a inicial é absolutamente genérica nesse ponto e não demonstra minimamente quais parcelas seriam excessivas e porque razão o contrato deveria ser quitado (sequer se compreende se a impugnação é relativa a um único contrato ou a outros que as partes teriam celebrado).".
No que tange a tese de cerceamento de defesa, anoto que o Magistrado pode o Juiz indeferir os meios de prova que entender inúteis ou meramente protelatórios, nos termos do art. 370 do CPC.
Na hipótese, o valor do imóvel alienado fiduciariamente foi arbitrado com base na autonomia privada das partes no momento da celebração do negócio jurídico. Com efeito, eventual valorização ou desvalorização do bem em nada altera o pactuado, razão pela qual é desnecessária a perícia para avaliação do bem.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação de A. B. e NEGAR PROVIMENTO à apelação de Belamazza Comercio de Maquinas Ltda. Mantenho a sentença de evento 176 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil - CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563730v9 e do código CRC fe98a418.
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Data e Hora: 10/11/2023, às 17:10:07