Apelação Cível Nº 5000035-47.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração no evento 23, embdecl1, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no evento 16, acor1, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia federal em pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora.
Em seus embargos, o INSS sustenta que o acórdão encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre a exigência legal de que, para a caracterização do segurado como especial, a atividade rural seja desenvolvida em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, estando tal matéria afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.115 do STJ).
Contrarrazões da autora (evento 30, contraz1), no sentido de que os embargos aclamatórios sejam conhecidos e não provido, mantendo incólume a r. acórdão.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, foram opostos embargos declaratórios pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia federal em pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora.
Em seus embargos, o INSS sustenta que o acórdão encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre a exigência legal de que, para a caracterização do segurado como especial, a atividade rural seja desenvolvida em área de até 4 módulos fiscais, estando tal matéria afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.115 do STJ).
Não merece prosperar o recurso.
O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
O acórdão recorrido tratou expressamente da questão embagada, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:
Quanto à afirmativa da autarquia federal de que que não há labor em regime de economia familiar, dada a extensão de terras que possui a autora, tal proposição não merece prosperar, já que a jurisprudência dominante, principalmente nas decisões proferidas pelo STJ e TNU, consolidou o entendimento de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, podendo o produtor rural que explore atividade agropecuária em área com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, ser enquadrado como segurado especial. Mesmo diante da alteração legislativa, a jurisprudência segue esse entendimento.
Assim, antes da alteração legislativa introduzida pela Lei 11.718/08, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula 30, in verbis: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.
Mesmo após a edição da Lei nº 11.718/08, as decisões da TNU continuam sendo no sentido de que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que reste comprovada a sua exploração em regime de economia familiar:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. O FATO DE O IMÓVEL SER SUPERIOR AO MÓDULO RURAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO ESPECIAL, DESDE QUE RESTE COMPROVADA, NOS AUTOS, A SUA EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA TURMA NACIONAL, RATIFICADA NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 30. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO APÓS A LEI 11.718/08. DE 2008. QUESTÃO DE ORDEM 13. NÃO CONHECIDO. (TNU. PEDILEF nº 5003409-81.2014.4.04.7105/RS. Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende. DJ: 22/11/2017, DP: 04/12/2017).”
Dessa forma, a TNU entende que se o produtor rural exerce suas atividades em área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, mas em regime de economia familiar, deve ser qualificado como segurado especial.
Mesmo diante da modificação legislativa produzida pela Lei nº 11.718/08, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também comunga do mesmo entendimento do TNU, de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tinha o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (REspnº 1.403.506/MG Relatora: Ministra Eliana Calmon).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no REsp nº 1.532.010/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina. 1ª Turma. DJ: 22/09/2015, DP: 29/09/2015).
Assim, a jurisprudência dominante, principalmente nas decisões proferidas pelo STJ e TNU, consolidou o entendimento de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, podendo o produtor rural que explore atividade agropecuária em área com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, ser enquadrado como segurado especial. Mesmo diante da alteração legislativa, a jurisprudência segue esse entendimento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1.022, DO NOVO CPC. TAMANHO DA PROPRIEDADE. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I - Não há omissão no acórdão embargado, pois a Turma consignou expressamente que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, caso sejam comprovados os demais requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam, ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo. II - Embargos de Declaração desprovidos. (0001916-91.2016.4.02.9999-TRF2 016.99.99.001916-0, Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA, Rel. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2019, Data da disponibilização 23/08/2019)
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.
ISTO POSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563708v6 e do código CRC 5d0b2964.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 6/10/2023, às 16:49:34