Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5008505-91.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102528-51.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do (I) "espólio de A. B. D. N. a fim de que regularize o seu pedido de habilitação, comprovando a abertura de inventário, considerando-se a existência de bens e herdeiro que não veio aos autos e tem paradeiro desconhecido", e dos (II) "pretendentes à habilitação em sucessão a A. B. D. N., D. C. D. S., bem como os sucessores de MOISES BARROS E SILVA, G. B. E. S. e E. B. E. S., para se manifestarem acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, haja vista que o trânsito em julgado e o óbito ocorreram há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha sido promovida a habilitação dos sucessores e que, em se tratando de reexpedição de RPV/PRC, a expedição/depósito/devolução do requisitório ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha sido levantado pelo beneficiário".

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que é cabível a habilitação, pois preenchidos os requisitos necessários, tendo em vista que os autores não deixaram bens a inventariar; e que não há que se falar em prescrição, pois não foi estabelecido prazo prescricional legal para que seja feita eventual habilitação de herdeiros no processo judicial.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563184v6 e do código CRC 57737ef4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/8/2023, às 11:24:43

 


 



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Documento:20001563185
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Agravo de Instrumento Nº 5008505-91.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102528-51.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do (I) "espólio de A. B. D. N. a fim de que regularize o seu pedido de habilitação, comprovando a abertura de inventário, considerando-se a existência de bens e herdeiro que não veio aos autos e tem paradeiro desconhecido", e dos (II) "pretendentes à habilitação em sucessão a A. B. D. N., D. C. D. S., bem como os sucessores de MOISES BARROS E SILVA, G. B. E. S. e E. B. E. S., para se manifestarem acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, haja vista que o trânsito em julgado e o óbito ocorreram há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha sido promovida a habilitação dos sucessores e que, em se tratando de reexpedição de RPV/PRC, a expedição/depósito/devolução do requisitório ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha sido levantado pelo beneficiário".

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que é cabível a habilitação, pois preenchidos os requisitos necessários, tendo em vista que os autores não deixaram bens a inventariar; e que não há que se falar em prescrição, pois não foi estabelecido prazo prescricional legal para que seja feita eventual habilitação de herdeiros no processo judicial.

Não merece reparo a decisão atacada.

Acertadamente, determinou o MM. Juízo a quo a intimação do espólio de A. B. D. N. a fim de que regularize o seu pedido de habilitação, comprovando a abertura de inventário, considerando-se a existência de bens e herdeiro que não veio aos autos e tem paradeiro desconhecido, conforme a certidão de óbito anexada.

Com efeito, esta E. Turma Especializada, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que o falecido não tenha deixado bens, bem como todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo (STJ, REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018 e Ag 5006099-39.2019.4.02.0000, TRF2, 7a. Turma Especializada, Relator  Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJe 06/02/2020).

O caso em tela, todavia, apresenta distinção relevante, pois se constata que o falecido deixou bens e um filho.

Assim sendo, o requerimento de habilitação apenas da viúva, de fato, não se mostra adequado no ponto, razão pela qual seu indeferimento é medida que se impõe.

Quanto à tese de que "não há que se falar em prescrição da pretensão executória para reinclusão da requisição não levantada", considerando-se que não houve manifestação sobre tal pelo MM. Juízo a quo, não há como analisar o tema no bojo do presente recurso, sob pena de supressão de instância.

O magistrado de piso apenas determinou a intimação para manifestação acerca da questão, mas nada decidiu a seu respeito.

Vejamos, mutatis mutandis, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial apenas para afastar o fundamento segundo o qual a existência de distrato social implica dissolução regular da empresa. 2. Como se sabe, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. 3. Inaplicável, portanto, a preliminar de inadmissibilidade do apelo nobre em razão da suposta incidência da Súmula 7/STJ, pois inexistiu revolvimento do acervo fático-probatório. 4. Superado o entendimento equivocado do Tribunal de origem, determinou-se a devolução dos autos para que este prossiga na análise quanto ao eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento. 5. A valoração quanto à configuração da prescrição intercorrente, tema não prequestionado no provimento jurisdicional da Corte a quo, deve ser primeiramente realizada na continuação do julgamento no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo Regimental não provido.

(AGARESP 201503169646, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016) - Grifei

Em conclusão, decido por manter a decisão atacada.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.  NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que o de cujus não tenha deixado bens e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.

- Não havendo manifestação sobre prescrição pelo MM. Juízo a quo, não há como analisar o tema no bojo do presente recurso, sob pena de supressão de instância.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008505-91.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/08/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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