Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009394-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por O. A. em face da sentença evento 23, SENT1, publicada em 27/05/2021, integrada pela decisão de embargos de declaração evento 29, SENT1 ambas proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou; i) extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada material, em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 01/02/1993 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 30/09/1993, 01/01/1994 a 30/11/1994, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/10/1996 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 31/08/1997; ii) parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para declarar com especiais o período de 01/04/2016 a 17/03/2019.

Diante da sucumbência recíproca ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.

O INSS foi condenado no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. “Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado”.

A parte autora foi condenada a pagar 10% do valor da causa atualizado, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (evento 3), com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.

Custas pela lei.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

O INSS, em suas razões de recurso evento 32, APELAÇÃO1, alega, em suma: i) a ausência de habitualidade e permanência ao agente nocivo indicado no PPP; ii) que para a aferição do agente ruído não foi informado o NEN; iii) a falta do responsável técnico pelos registros ambientais no período anterior a 01/04/1996.

Em suas razões recursais evento 35, APELAÇÃO1, sustenta a parte autora, em síntese: i) a ausência de coisa julgada em relação aos períodos de 01/01/1990 a 30/06/1990; 01/11/1990 a 31/12/1990; 01/02/1993 a 31/07/1993; 01/09/1993 a 30/09/1993; 01/01/1994 a 30/11/1994; 01/04/1995 a 31/10/1995; 01/10/1996 a 31/12/1996; 01/01/1997 a 31/08/1997; ii) que a sentença nos autos do processo 0025008-57.2016.4.02.5001, reconheceu como especial somente os períodos que constavam no CNIS, sendo que em nenhum momento refutou ou mencionou sobre o pedido de averbação dos períodos supracitados; iii)  que o pedido de averbação passou em branco, não sendo julgado na ação anterior, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada; iv) que trabalhou como arrumador, devendo ser enquadrado por categoria profissional o período até 28/04/1995; iv) que esteve exposto ao ruído e à sílica livre cristalina no período de 01/05/1995 a 05/09/1997; v) a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Contrarrazões da parte autora evento 41, CONTRAZAP1

Sem contrarrazões do INSS.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito evento 4, PARECER1

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563160v2 e do código CRC 35c59e6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 4/8/2023, às 18:22:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:15:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001563161
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009394-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço das apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por O. A. em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada material, em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 01/02/1993 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 30/09/1993, 01/01/1994 a 30/11/1994, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/10/1996 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 31/08/1997; e parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para declarar com especiais o período de 01/04/2016 a 17/03/2019 evento 23, SENT1

O direito relativo à aposentadoria especial encontra-se previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Na exordial, requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 01/02/1993 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 30/09/1993, 01/01/1994 a 30/11/1994, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/08/1997 e 01/04/2016 a 23/04/2019; e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

O magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito pela coisa julgada material, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 01/02/1993 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 30/09/1993, 01/01/1994 a 30/11/1994, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/10/1996 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 31/08/1997.

Entendeu que os períodos supracitados estão abrangidos no pedido formulado na ação nº 0025008-57.2016.4.02.5001, ao seguinte argumento:

“Acolho a preliminar de coisa julgada ventilada pelo réu em contestação. Explico. 

Conforme as cópias das decisões proferidas nos autos de n. 0025008-57.2016.4.02.5001 (evento 6), a ação foi proposta com o intuito de ver reconhecido como tempo especial os períodos de 26.09.1989 a 28.04.1996 e 29.04.1996 a 19.01.2016. 

O juízo de piso julgou em parte procedente a ação para reconhecer como tempo especial o período de 26.09.1989 a 28.04.1995. Em decisão de segunda instância, o recurso do autor foi provido em parte para reconhecer como tempo especial os períodos de 01.10.1989 a 31.12.1989, 01.01.1991 a 31.12.1992, 06.09.1997 a 24.11.2011 e 01.12.2011 a 31.03.2016. 

Intimado, o autor promoveu a emenda à inicial onde esclareceu, então, que a ação atual, ora ajuizada, teria como objetivo inicial a averbação dos períodos de 01.01.1990 a 30.06.1990, 01.11.1990 a 31.12.1990, 01.02.1993 a 31.07.1993, 01.09.1993 a 30.09.1993, 01.01.1994 a 30.11.1994, 01.04.1995 a 31.10.1995, 01.10.1996 a 31.12.1996 e 01.01.1997 a 31.08.1997.

Ora, tais períodos estão, sim, abrangidos no pedido formulado na ação de n. 0025008-57.2016.4.02.5001, inclusive no tocante à possibilidade de sua averbação como tempo de serviço urbano (tempo comum), razão pela qual, salvo melhor juízo, foram abarcados pela coisa julgada material que ali se formou. 

Conforme é cediço, a admissão de determinado intervalo de tempo como passível de integrar a contagem do tempo de contribuição é condição sine qua non para o reconhecimento de sua natureza especial, seja para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, seja para sua conversão em tempo comum e posterior deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. 

Assim, reconheço a coisa julgada material no tocante à possibilidade de averbação dos períodos indicados na emenda à inicial do evento 6. No mais, passo a analisar o pedido de enquadramento como tempo especial do período laborado entre 01.04.2016 a 23.04.2019, período este não contemplado pelo objeto daquela ação de n. 0025008-57.2016.4.02.5001”.

Reconheceu a especialidade do período de 01/04/2016 a 14/03/2019 pelo agente nocivo ruído.

Em suas razões, o INSS pleiteia a reforma da sentença e ressalta a falta do responsável técnico pelos registros ambientais no período anterior a 01/04/1996.

Já a parte autora, requer o reconhecimento dos períodos laborados como especiais não reconhecidos na sentença; e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da reafirmação da DER.

Feitos os esclarecimentos devidos, passo à análise das questões controvertidas: o acolhimento da coisa julgada e o reconhecimento do período de 01/04/2016 a 17/03/2019, como tempo especial.

Da coisa julgada

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a demanda nº 0025008-57.2016.4.02.5001, na qual postulava o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/09/1989 a 28/04/1995 e 29/04/1996 a 19/01/2016 e a concessão da aposentadoria especial.

Naqueles autos, a sentença reconheceu a especialidade do período de 26/09/1989 a 28/04/1995, a qual foi reformada em segunda instância para o reconhecimento dos seguintes períodos laborados como especiais: 01/10/1989 a 31/12/1989, 01/01/1991 a 31/12/1992, 06/09/1997 a 24/11/2011 e 01/12/2011 a 31/03/2016.

Na presente demanda, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 01/02/1993 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 30/09/1993, 01/01/1994 a 30/11/1994, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/08/1997, os quais se encontram incluídos no pedido da demanda anterior, e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Resta evidente a ocorrência da coisa julgada material, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre essa demanda e a anteriormente proposta.

A decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes.

Assim, agiu com acerto o magistrado ao extinguir o processo sem resolução do mérito, pela coisa julgada, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 01/02/1993 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 30/09/1993, 01/01/1994 a 30/11/1994, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/10/1996 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 31/08/1997.

- 01/04/2016 a 17/03/2019

Primeiramente, como se trata de análise de período posterior a 01/04/1996, não procede a verificação de responsável técnico pelos registros ambientais antes dessa data, como ressaltado pelo INSS, haja vista não ser esse o período discutido.

O PPP emitido pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Espírito Santo (PPP 8, evento 1), atesta que o autor exerceu diversas funções no período, cabendo destacar o cargo de capatazia, na função de operador de empilhadeira, em que a exposição ao agente ruído era de 93,6 dB, acima do limite de 85 dB, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período.

Saliente-se que a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, em 1% (um por cento), tanto em desfavor da parte autora como do INSS, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca não afasta a condenação em honorários, tampouco impede a sua majoração em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp 1902293/MT e AgInt no AREsp 1495369/MS). 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos acima explicitados.



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Documento:20001563162
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009394-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.

1. No caso, não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

2. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela coisa julgada material, em relação ao reconhecimento de períodos laborados como especiais; e parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, apenas para declarar a especialidade de determinado período laborado pela parte autora.

3. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

4. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.68.

5. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição não preenchidos pela parte autora.

6. Diante da sucumbência recíproca, majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, em 1% (um por cento), tanto em desfavor da parte autora como do INSS, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

7. Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563162v3 e do código CRC bc60744b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009394-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 732, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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