Apelação/Remessa Necessária Nº 5009394-82.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por O. A. em face da sentença , publicada em 27/05/2021, integrada pela decisão de embargos de declaração ambas proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou; i) extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada material, em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 01/02/1993 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 30/09/1993, 01/01/1994 a 30/11/1994, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/10/1996 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 31/08/1997; ii) parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para declarar com especiais o período de 01/04/2016 a 17/03/2019.
Diante da sucumbência recíproca ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.
O INSS foi condenado no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. “Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado”.
A parte autora foi condenada a pagar 10% do valor da causa atualizado, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (evento 3), com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
Custas pela lei.
O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.
O INSS, em suas razões de recurso , alega, em suma: i) a ausência de habitualidade e permanência ao agente nocivo indicado no PPP; ii) que para a aferição do agente ruído não foi informado o NEN; iii) a falta do responsável técnico pelos registros ambientais no período anterior a 01/04/1996.
Em suas razões recursais , sustenta a parte autora, em síntese: i) a ausência de coisa julgada em relação aos períodos de 01/01/1990 a 30/06/1990; 01/11/1990 a 31/12/1990; 01/02/1993 a 31/07/1993; 01/09/1993 a 30/09/1993; 01/01/1994 a 30/11/1994; 01/04/1995 a 31/10/1995; 01/10/1996 a 31/12/1996; 01/01/1997 a 31/08/1997; ii) que a sentença nos autos do processo 0025008-57.2016.4.02.5001, reconheceu como especial somente os períodos que constavam no CNIS, sendo que em nenhum momento refutou ou mencionou sobre o pedido de averbação dos períodos supracitados; iii) que o pedido de averbação passou em branco, não sendo julgado na ação anterior, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada; iv) que trabalhou como arrumador, devendo ser enquadrado por categoria profissional o período até 28/04/1995; iv) que esteve exposto ao ruído e à sílica livre cristalina no período de 01/05/1995 a 05/09/1997; v) a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Contrarrazões da parte autora
Sem contrarrazões do INSS.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563160v2 e do código CRC 35c59e6b.
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Data e Hora: 4/8/2023, às 18:22:39