Apelação Cível Nº 5030311-45.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. P. S. e L. R. P. S..
Os apelantes combatem capítulo de verba honorária de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), e, em relação aos réus L. C. K., F. P. C. e A. D. Q. B., extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
O pleito buscava a anulação de leilão extrajudicial e da arrematação de imóvel.
Para tanto, na petição inicial, distribuída em abril de 2022, os autores narram que celebraram com a CEF, em 05/01/2012, contrato de financiamento com a alienação fiduciária de imóvel situado à Rua Alexandre Stockler n.º 91, Gávea, Rio de Janeiro/RJ; que a entrada foi no valor de R$ R$ 1.000.000,00 e a monta de R$ 2.500.000,00 foi financiada em 240 prestações; que pararam de pagar as prestações por motivos alheios à sua vontade; que, em 29/04/2013, houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, credora fiduciária; que, à época, foi avaliada em R$ 3.512.000,00; que não se pretende questionar a legalidade da consolidação da propriedade em nome da CEF; que o leilão promovido pela CEF foi irregular, pois ocorreu sem a prévia intimação dos autores; que só tomaram conhecimento do ato através de contato por WhatsApp por um dos arrematantes, “que encaminhou ao 1º Autor o documento de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel arrematado” e requereu a desocupação do imóvel; que, em 21/09/2021, o bem foi arrematado por preço vil, na monta de R$ 1.520.000,00, no patamar 57% inferior ao valor avaliado oito anos antes (R$ 3.512.000,00); que os arrematantes protocolaram prenotação de Título de Compra e Venda em 07/12/2022; que não foram intimados pessoalmente por cartório de títulos e documentos na forma dos artigos 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97; que a ausência de intimação acerca do leilão impediu o exercício do direito de purgar a mora e acompanhar a lisura do procedimento, o que acarreta a invalidade do ato, nos termos do art. 34 do Decreto 70/1996; que entre a avaliação do imóvel e a arrematação decorreu o período de oito anos; que o valor do imóvel era passível de atualização e isso não foi feito; que a arrematação deve ser tornada sem feito para que seja feita nova avaliação do imóvel, nos termos do art. 873, II, do CPC (evento 1).
Recebida a emenda à inicial para incluir os A. D. Q. B., F. P. C. e L. C. K. no feito. A gratuidade de injustiça foi indeferida (eventos 9 e 12).
Processado o feito, os autores requereram a homologação de acordo celebrado com os arrematantes (“TERMO DE QUITAÇÃO RECÍPROCO E TRANSMISSÃO DE POSSE”) e a desistência da ação, “sem a imposição de verbas sucumbenciais, pelo que cada parte arcará com respectivas custas judiciais e os honorários de seus respectivos patronos, extinguindo-se o processo.” (evento 73).
Sobreveio a sentença que (i) homologou o acordo celebrado entre os autores e os arrematantes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e (ii) homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à CEF, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Em relação à empresa pública, os autores foram condenados ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em seu recurso, os apelantes sustentam que o leilão extrajudicial promovido pela CEF foi irregular, pois ocorreu sem a prévia intimação dos autores; que só tiveram notícia do leilão através de contato via aplicativo de mensagens por um dos arrematantes; que o bem foi levado a leilão em 21/09/2021, oito anos após a última avaliação do imóvel, no valor de R$ 3.512,000,00; que o imóvel foi arrematado por preço vil, na ordem de R$ 1.520.000,00 e isso causou prejuízos irreversíveis aos autores; que na certidão de ônus reais consta registro de prenotação de Título de Compra e Venda protocolada pelos arrematantes em 07/12/2022; que considerando “que a escritura do imóvel já estava em nome dos arrematantes, para evitar o embaraço do despejo que se tornava iminente e levando-se em consideração a possibilidade de terem que, ao final, arcar com as custas de honorários de sucumbência das partes Rés, os Apelantes assinaram o Acordo e desocuparam o imóvel em 30/11/2022.”; que acostaram o acordo informando a desistência da ação em relação a todos os réus, inclusive a CEF; que a CEF não se manifestou no prazo assinalado pelo Juízo, que presumiu a concordância tácita dessa parte com os termos do acordo; que, uma vez que a CEF ficou inerte, “é de se presumir sua concordância tácita com todos os termos do instrumento.”; que “deve ser levado em consideração que a r. sentença homologou a desistência da ação extinguindo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à CEF, e tendo em vista o entendimento da existência de litisconsórcio passivo, caso os Apelantes venham a propor nova ação contra a CEF, os arrematantes do Imóvel deverão ser incluídos no polo passivo da demanda, o que tornaria o Acordo em questão sem efeito.”; que, reconhecida a anuência tácita da CEF aos termos do acordo, deve ser afastada a condenação dos apelantes ao pagamento de verba honorária em favor do representante da CEF (evento 100).
Foram oferecidas contrarrazões pela CEF (evento 110).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
O apelo discute apenas honorários sucumbenciais, os quais foram adequadamente fixados.
Os apelantes firmaram acordo com os arrematantes, os réus A. D. Q. B., F. P. C. E L. C. K.. O acordo estabeleceu a quitação mútua e irrestrita entre essas partes e formalizou a desistência da ação em relação a esses réus. Esses réus renunciam ao oferecimento de defesa e ao recebimento de eventuais honorários advocatícios de sucumbência – cf. cláusulas 4 e 5 do acordo (evento 73, OUT2).
Acostado nos autos, os apelantes pleitearam a homologação do acordo e a desistência da ação com a anuência dos réus, sem a imposição de verba honorária (evento 73, PET1).
Instada a se manifestar, a CEF quedou-se inerte. À vista disso, a sentença homologou o ajuste e, em relação à CEF, homologou a desistência da ação.
Os apelantes defendem que o silêncio da CEF implica a sua concordância tácita em relação à integralidade do acordo homologado e que, assim, não podem ser condenados em verba honorária em favor da empresa pública.
Mas não há amparo para tal tese. A CEF não participou da transação homologada, e o fato de não tê-la objetado não implica renúncia a honorários.
O acordo prevê a renúncia ao recebimento de verba honorária pelos arrematantes, atuais proprietários do imóvel, e jamais poderia prevê-la em relação à CEF, que nem sequer participou de seus termos.
Daí a douta magistrada agiu corretamente ao homologar a desistência da ação em CEF, fixando honorários.
Aplica-se à hipótese o artigo 90 do CPC, que parte da premissa de que os ônus processuais, tais como despesas e honorários advocatícios, devem ser suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da causalidade, o qual prevê que aquele que deu causa à extinção do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. O caput do aludido artigo assim dispõe:
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”
Neste sentido, esta Sexta Turma Especializada tem decidido:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA C, DO CPC/2015. ATO PRIVATIVO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO RENUNCIANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. RENÚNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação Cível interposta pelo autor em face da Sentença que julgou improcedente a sua pretensão que objetivava a revisão das cláusulas contratuais do financiamento imobiliário firmado entre as partes, bem como a anulação/suspensão de qualquer procedimento relativo à execução judicial ou extrajudicial do imóvel objeto do referido contrato.
2. Pedido de renúncia à pretensão formulada na ação após a interposição do recurso (art. 487, inciso III, alínea c, do CPC/2015). Possibilidade. Ato privativo do autor que independe da anuência da parte contrária, podendo ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
3. As despesas e os honorários serão pagos pela parte que renunciou ao direito, como dispõe o art. 90 do CPC/2015.
4. Renúncia homologada com a condenação do renunciante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
5. Recurso prejudicado.”
(AC 00653245520164025117, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJ 25/04/2018)
“PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO BENEFÍCIÁRIO.
- Na forma do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em função da aplicação do princípio da causalidade, afigura-se cabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios, quando o pedido de desistência da ação é formulado após a efetivação da citação da parte ré, mesmo que ainda não tenha sido apresentada a contestação.
- O art. 90 do CPC/2015 dispõe, expressamente, que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
- No caso, como o pedido de desistência da demanda foi formulado posteriormente à efetivação da citação da parte ré, afigura-se devida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência.
[...]
-Recurso de apelação e adesivo desprovidos.
(AC 01292306720164025101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ 30/11/2018)
Igualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “a condenação em honorários advocatícios pauta- se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.” (STJ, REsp 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019). Confira-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 90 DO CPC.
1. A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade.
2. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial.
3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu.
4. Agravo interno não provido.” – grifos nossos
(STJ, AgInt no REsp 1945748/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 17/04/2023, DJe 24/04/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA.
1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.
3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".
4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador.
5. Agravo interno desprovido.” – grifos nossos
(STJ, AgInt no REsp 1757370/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 21/02/2022, DJe 24/02/2022)
Assim, homologada a desistência da ação, é correta a condenação da parte autora em honorários advocatícios em favor da defesa da CEF.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, sem modificação da verba honorária, que já é o objeto do recurso. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563139v2 e do código CRC daea9696.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 4/8/2023, às 14:14:20