Agravo de Instrumento Nº 5001537-45.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
SPECTRO SERVIÇOS LTDA agrava, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo impetrante, nos autos do mandado de segurança nº 5005616-90.2023.4.02.5101.
Narra a agravante que atua no ramo de serviços de limpeza e higienização de estabelecimentos comerciais, e que este ramo, dentre outros, foi fortemente impactado pela pandemia do Corona Vírus (COVID-19); que não restou outra alternativa, senão aderir “em 13 de outubro de 2022, ao Programa de Regularização Fiscal de Débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído, por meio da Portaria PGFN/ME n. 214, de 2022, com o propósito de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira que assolou o País, provocado pelos efeitos nefastos decorrentes da Pandemia do Coronavírus (Covid-19) sobre a economia”.
Aduz que cumpriu rigorosamente todos os requisitos dispostos na Portaria PGFN/ME Nº 214 de 2022 para formalização da transação tributária, e que efetuou o recolhimento de R$38.813,07, referente à primeira parcela (1/60), dentro de uma dívida de R$5.343.871,29.
Sustenta encontrar dificuldade para saldar o pagamento do referido Programa de Regularização, e que corre o risco de ter a supracitada transação rescindida em virtude da não quitação de 3 parcelas do saldo devedor, uma vez que não conseguiu adimplir com o pagamento das parcelas de novembro e dezembro de 2022, não possuindo recursos para quitar a totalidade da parcela referente a janeiro de 2023.
Alega ainda que buscou tutela jurisdicional para efetuar o pagamento, em juízo, de parte das parcelas vincendas do débito tributário para que obtivesse o reconhecimento de seu direito de se manter inscrito no supracitado programa; que em 31/01/2023, “data do vencimento da parcela cujo inadimplemento a excluiria do programa de regularização, efetuou a Agravante, a título de pagamento parcial, o depósito judicial, do valor de R$ 100,00 (cem reais) – fixado pelo §1º, do art. 9º, da Portaria PGFN/ME n. 214, de 2022, como o valor mínimo para as parcelas do programa –; fato que, segundo sustentado pelo juízo a quo, não foi o bastante para que pudesse vislumbrar a presença de fundamentos relevantes para a concessão da medida liminar pleiteada, razão pela qual merece a sua reforma”; e que inexiste previsão legal que motive a rescisão da transação tributária em razão de pagamento de parcela a menor.
Tutela recursal deferida em decisão do evento 5 e posteriormente revogada em decisão do evento 14.
Contrarrazões no evento 19.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 23).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563064v2 e do código CRC 27971e1c.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 24/8/2023, às 13:40:39