Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001537-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

SPECTRO SERVIÇOS LTDA agrava, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo impetrante, nos autos do mandado de segurança nº 5005616-90.2023.4.02.5101.

Narra a agravante que atua no ramo de serviços de limpeza e higienização de estabelecimentos comerciais, e que este ramo, dentre outros, foi fortemente impactado pela pandemia do Corona Vírus (COVID-19); que não restou  outra alternativa, senão aderir “em 13 de outubro de 2022, ao Programa de Regularização Fiscal de Débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído, por meio da Portaria PGFN/ME n. 214, de 2022, com o propósito de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira que assolou o País, provocado pelos efeitos nefastos decorrentes da Pandemia do Coronavírus (Covid-19) sobre a economia”.

Aduz que cumpriu rigorosamente todos os requisitos dispostos na Portaria PGFN/ME Nº 214 de 2022 para formalização da transação tributária, e que efetuou o recolhimento de R$38.813,07, referente à primeira parcela (1/60), dentro de uma dívida de R$5.343.871,29.

Sustenta encontrar dificuldade para saldar o pagamento do referido Programa de Regularização, e que corre o risco de ter a supracitada transação rescindida em virtude da não quitação de 3 parcelas do saldo devedor, uma vez que não conseguiu adimplir com o pagamento das parcelas de novembro e dezembro de 2022, não possuindo recursos para quitar a totalidade da parcela referente a janeiro de 2023.

Alega ainda que buscou tutela jurisdicional para efetuar o pagamento, em juízo, de parte das parcelas vincendas do débito tributário para que obtivesse o reconhecimento de seu direito de se manter inscrito no supracitado programa; que em 31/01/2023, “data do vencimento da parcela cujo inadimplemento a excluiria do programa de regularização, efetuou a Agravante, a título de pagamento parcial, o depósito judicial, do valor de R$ 100,00 (cem reais) – fixado pelo §1º, do art. 9º, da Portaria PGFN/ME n. 214, de 2022, como o valor mínimo para as parcelas do programa –; fato que, segundo sustentado pelo juízo a quo, não foi o bastante para que pudesse vislumbrar a presença de fundamentos relevantes para a concessão da medida liminar pleiteada, razão pela qual merece a sua reforma”; e que inexiste previsão legal que motive a rescisão da transação tributária em razão de pagamento de parcela a  menor.

Tutela recursal deferida em decisão do evento 5 e posteriormente revogada em decisão do evento 14.

Contrarrazões no evento 19.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 23).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563064v2 e do código CRC 27971e1c.

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Documento:20001563065
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001537-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O mandado de segurança originário (nº 5005616-90.2023.4.02.5101) foi impetrado por SPECTRO SERVICOS LTDA, com pedido liminar objetivando “que a Ilustríssima Autoridade Impetrada se abstenha de promover qualquer ato tendente a excluir a Impetrante do programa de regularização fiscal, instituído através da Portaria PGFN/ME n. 214, de 2022, sob a alegação do não pagamento de 3 (três) parcelas do saldo devedor, enquanto forem feitos os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, em via administrativa ou judicial, da totalidade ou fração do valor do débito tributário, até a prazo de 60 (sessenta) meses, concedido para a quitação de todo o saldo consolidado”.

A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante, nos seguintes termos (evento 9):

“[...] Este juízo na Decisão no Evento 3 manifestou-se fundamentadamente acerca do respectivo requerimento concedendo “o prazo de 10 (dez) dias a fim de que, se for o caso, a impetrante comprove o depósito integral do crédito tributário em questão (parcelas vencidas).”

A impetrante no Ev.6 informa que efetuou “a título de pagamento parcial da parcela do mês de janeiro de 2023, o depósito judicial, no dia 31 de janeiro de 2023, portanto, tempestivamente, do valor de R$ 100,00 (cem reais) – fixado pelo §1º, do art. 9º, da Portaria PGFN/ME n. 214, de 2022, como o valor mínimo para as parcelas do programa”.

Portanto, não cumpriu com a faculdade que lhe fora propiciada.

A previsão do valor mínimo de parcela previsto para os débitos do Simples Nacional (art. 9º, §1º da Portaria PGFN nº 214 de 10/01/2022) em nada favorece a impetrante, a concessão do referido parcelamento se efetivou mediante análise atribuída à autoridade competente com o valor estabelecido de R$ 38.813,07 como informa a própria impetrante (Ev.1, INIC3, p.2).

A eventual rescisão da transação, contra a qual a impetrante pretende se prevenir, ocorre com “o não pagamento de três parcelas” (art. 20, II da Portaria PGFN nº 214 de 10/01/2022) é norma aplicável a todos os contribuintes. Apesar da afirmação da empresa autora, de que pretende continuar com o pagamento do parcelamento, não há elemento normativo nem fático a justificar a derrogação da norma administrativa que prevê a rescisão em decorrência do não pagamento de 03 parcelas. 

Portanto, não vislumbro a presença de fundamento relevante tal como requisita o art. 7º, III da Lei 12.016/09 à concessão da medida liminar pleiteada.

Sob outro prisma, no que tange ao requisito do periculum in mora, entendo que igualmente  não está configurado, tendo vista “não ser possível afirmar, de plano, que a exação tributária, ora em questionamento, seja de grandeza tal que venha a configurar risco de dano irreparável ou difícil reparação à ora agravante (...), requisito indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela jurisdicional que antecipa o provimento final pretendido (art. 7º, II, da Lei 1 2.016/2009)” (AG 00030553920154020000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, TRF2 – 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA DECISÃO: 17/06/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/06/2016).

A eventual concessão da ordem na sentença atenderá de igual modo a pretensão da empresa. [...]”

 

O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

Sob a alegação de dificuldade financeira em realizar o pagamento das parcelas incluídas no Programa de Regularização a que aderiu, a agravante/impetrante pretende a concessão de liminar que impeça a autoridade coatora de excluí-la do referido programa em razão de inadimplemento, tendo em vista o pagamento parcial (R$ 100,00) das prestações.

Ocorre que a impetrante deixou de trazer aos autos elementos fáticos e jurídicos com aptidão para afastar a aplicação da regra prevista no art. 20, II da Portaria PGFN nº 214 de 10/01/2022, que prevê a rescisão da transação em caso de não pagamento de 3 parcelas. Além disso, conforme já apontado em decisão do evento 5 destes autos, o contribuinte não pode buscar tratamento não isonômico. Nesse contexto, considerando-se os termos específicos da transação efetivada, e tendo em vista que a recorrente realizou o pagamento da primeira parcela, não há incidência do art. 9º, §1º da Portaria PGFN nº 214 de 10/01/2022 à hipótese em questão. Uma vez descumpridas as condições aventadas, a agravante deve se submeter às consequências estabelecidas no referido ato normativo, o qual se aplica a todos os contribuintes.

Destarte, o fundamento relevante não se encontra presente na hipótese, inexistindo, portanto, motivo que justifique a concessão da medida liminar pleiteada pela parte agravante.

Outrossim, diante da remansosa jurisprudência das Cortes Superiores de que não constitui ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal o Relator do recurso acolher a técnica de motivação per relationem, adoto como razão de decidir os fundamentos do parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal (evento 23), nos seguintes termos:

“[...] A tese da agravante está amparada na ideia de que, segundo suas próprias palavras, “a hipótese de rescisão contemplada no dispositivo é ‘o não pagamento’ de 3 (três) parcelas do saldo devedor, o que não se deve confundir com o pagamento parcial. Isto porque, enquanto na primeira situação tem-se o completo inadimplemento da obrigação de dar, em razão do não pagamento da integralidade da parcela da dívida, tem-se, na segunda situação, a efetivação do pagamento da dívida, porém somente de parte da parcela devida” (evento 1, INIC1, p. 05, TRF2). É fato incontroverso, portanto, que a impetrante/agravante não realizou parte do pagamento das parcelas devidas. A tese recursal, então, não se sustenta. De acordo com a lei, inadimplemento significa que “não [foi] cumprida a obrigação”, conforme previsão expressa do art. 389 do Código Civil. Se a parte tinha como obrigação promover o pagamento integral de determinada quantia, ao promover o pagamento dela apenas parcialmente resta inadimplente com todo o restante, como é óbvio.

No caso dos autos, então, se o recorrente, de forma confessada, não promoveu o pagamento da integralidade das parcelas que devia, está inadimplente ao menos com relação à parte não paga. E isso é suficiente para a rescisão do parcelamento, na forma do mencionado art. 20, II, da Portaria PGFN/ME nº 214/2022. Aliás, a portaria em questão estabelece benefício fiscal ao contribuinte. E, tendo esta natureza, não se pode esquecer que, à luz do art. 111 do CTN, tais normas fiscais devem ser interpretadas literal e restritivamente – orientação esta que, aliás, é reiterada na jurisprudência deste eg. TRF-2, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – LEI Nº. 9.363, ARTIGO 1º - INTERPRETAÇÃO LITERAL (CTN, ART. 111) – BENEFÍCIO CONCEDIDO AO PRODUTOR/EXPORTADOR OU PRODUTOR/VENDEDOR PARA FINS DE EXPORTAÇÃO, NÃO EXTENSIVO AO COMERCIANTE/EXPORTADOR. 1. Tratando-se de incentivo fiscal, a norma tributária deve ser interpretada literalmente, segundo dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ. 2. O incentivo fiscal concedido pelo artigo 1º da Lei nº. 9.363/96 é destinado às empresas que produzem e exportam ou que produzem e vendem a empresas exportadoras, para fins específicos de exportação para o exterior, não beneficiando as empresas comerciais/exportadoras. (…omissis...) 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-2 - AMS 200351010158296 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 59561, Relator Desembargador Federal PAULO BARATA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU – Data: 29/09/2009 – Página: 122. Grifo nosso).

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO FISCAL DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.303/1986 QUE ABARCA TÃO-SOMENTE OS BENS E VALORES PREVISTOS NO ART. 20 DO CITADO DIPLOMA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA POR FORÇA DO ART. 111 DO CTN. 1. O art. 18 do Decreto-Lei nº 2.303/1986 prevê hipótese de benefício fiscal relativo ao imposto de renda, para possibilitar que os acréscimos patrimoniais não declarados até o exercício fiscal 1986 fossem incluídos na declaração de imposto de renda da pessoa física do exercício de 1987. Os bens e valores previstos no citado art. 18 serão considerados incorporados no patrimônio do contribuinte, por ficção jurídica, em 31/12/1986, mas somente aqueles bens e valores que tenham a respectiva compra devidamente comprovada; e os valores, em dinheiro ou título, que estejam depositados ou custodiados em estabelecimento bancário até a data prevista no caput do art. 20 do Diploma. 2. Os bens que não se enquadram na situação prevista no art. 20 e seus incisos não podem ser abarcados pelo benefício previsto no art. 18. A interpretação da norma deve ser restritiva, por força do art. 111 do CTN, que determina a interpretação literal dos dispositivos legais tributários que tratam de benefício fiscal. 3. Apelo desprovido. (TRF-2 - AC 200051015117313 - APELAÇÃO CIVEL – 468136, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R – Data: 05/07/2011 – Página: 304. Grifo nosso).

TRIBUTÁRIO – MÁQUINAS IMPRESSORAS OFFSET – IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO INCIDENTE SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL CONFERIDO SOMENTE AO BEM IMPORTADO QUE TENHA O FORMATO DE PAPEL IGUAL OU SUPERIOR A 510 X 710 mm. – AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR E CONSEQUENTEMENTE NÃO ENQUADRAMENTO NORMATIVO – INTERPRETAÇÃO LEGAL LITERAL E RESTRITIVA. I – .O benefício fiscal resultante na aplicação de alíquota zero no imposto de importação, decorrente da Portaria MF 279/96, somente pode ser conferido às máquinas impressoras "offset", com formato de papel igual ou superior a 510 x 710 mm, requisito ausente no bem importado, cuja capacidade de impressão é de menor monta. II – A concessão do benefício fiscal previsto na norma tem por base a ausência de similar nacional, atuando a vedação da incidência de alíquota zero para máquinas de menor porte como mecanismo de proteção à indústria nacional, que os produz. III – Apelação improvida. (TRF-2 – AC 200102010341985 – APELAÇÃO CÍVEL – 270608, Relator Desembargador Federal NEY FONSECA, PRIMEIRA TURMA Fonte DJU – Data: 06/03/2003 – Página: 225. Grifo nosso). Também no Superior Tribunal Justiça é esta a diretriz:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXECUÇÃO DE CIRURGIAS E EXAMES ENDOSCÓPICOS, APOIO DIAGNÓSTICO E DE RECUPERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1º, III, ALÍNEA "A", DA LEI N. 9.249/95. 1. A entidade hospitalar, para fins do disposto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.240/95, é aquela cujo complexo de atividades exercidas proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado. 2. É que a lei tributária interpreta-se literalmente por força do princípio da legalidade, inadmitindo interpretação analógica que implique exoneração ou benefícios não previstos em lei (art. 111 do CTN). 3. Deveras, depreende-se da ratio essendi do dispositivo que a norma dirige-se aos hospitais, tout court, conceito certo e determinado, inalterável para fins tributários (art. 110 do CTN). 4. É que a IN 306/03, que dispunha sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, equiparou diversos serviços clínicos e médicos a hospitais, in verbis: "Art. 23. Para os fins previstos no art. 15, § 1º inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, poderão ser considerados serviços hospitalares aqueles prestados por pessoas jurídicas, diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde, que possuam estrutura física condizente para a execução de uma das atividades ou a combinação de uma ou mais das atribuições de que trata a Parte II, Capítulo 2, da Portaria GM nº 1.884, de 11 de novembro de 1994, do Ministério da Saúde, relacionadas nos incisos seguintes: (omissis)" 5. Entrementes, essa Instrução Normativa restou revogada pela IN SRF 480/04, que limitou a interpretação acerca do significado do termo "serviços hospitalares", (...omissis...) 7. Sob esse ângulo, o Tribunal a quo, consignou que: "O cerne da presente demanda repousa em se delimitar a exata extensão da expressão "serviços hospitalares", para fins de incidência de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo reduzida, nos termos do art. 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei n. 9.249/95. (...omissis...) Desta forma - sob a ótica até aqui desenvolvida - tenho que a autora enquadra-se no conceito de serviços hospitalares, porquanto, por sua própria natureza, os serviços acima descritos sempre apoiam ou complementam a atividade hospitalar propriamente dita." 8. Destarte, é forçoso concluir que, arrimando-se em matéria exclusivamente de direito, no tocante ao termo "serviços hospitalares", o acórdão recorrido adotou interpretação dissonante do entendimento perfilhado por esta Corte Superior, bem assim, da legislação regente da matéria, razão pela qual merece ser reformada.

9. In casu, infere-se dos autos que a empresa autora presta serviços de eletrocardiograma, teste ergométrico, ultrassonografia, punção de tireóide, punção de mama, coloscopia, cauterização, vulvoscopia, esclerose de varizes, dentre outros, o que não requer estrutura complexa e permanente necessária aos casos de internação e funcionamento ininterrupto. 10. Recurso Especial provido. (STJ – REsp 997.158/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 30/06/2008. Grifo nosso).

Não cabe, portanto, afastar a previsão objetiva fixada na regra – que já é benéfica ao contribuinte – para lhe trazer benefício ainda maior, qual seja, o de deixar de cumprir o requisito normativo objetivo, a pretexto de uma interpretação absolutamente equivocada sobre o adimplemento das obrigações tributárias. [...]”.

 

A validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial, é chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

[...] 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, STF, Primeira Turma, Publicação 02/06/2021)

[...] 1. “jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público”. (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) [...] (AgInt no REsp 1884188/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, Segunda Turma, DJe 15/04/2021)

Nesse contexto, impõe-se aguardar o exame de mérito da pretensão pelo Juízo a quo, que tem a visão completa das provas e argumentos lançados nos autos, inexistindo autorização legal para que se antecipe a pretensão do contribuinte.

Assim é que, a atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado. Precedentes: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011; AG 5000309-40.2020.4.02.0000, 3ª Turma Esp. Rel. DF Theophilo Miguel, Julgado em 07/04/2020.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de SPECTRO SERVIÇOS LTDA.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001537-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. agravo de instrumento. liminar em mandado de segurança. AUSÊNCIA de concomitancia DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. TECNICA DE MOTIVAÇAO PER RELATIONEM.

1. Insurge-se o impetrante em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança nº 5005616-90.2023.4.02.5101.

2. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

3. Sob a alegação de dificuldade financeira em realizar o pagamento das parcelas incluídas no Programa de Regularização a que aderiu, a agravante/impetrante pretende a concessão de liminar que impeça a autoridade coatora de excluí-la do referido programa em razão do inadimplemento, tendo em vista o pagamento parcial (R$ 100,00) das prestações.

4. Ocorre que a impetrante deixou de trazer aos autos elementos fáticos e jurídicos com aptidão para afastar a aplicação da regra prevista no art. 20, II da Portaria PGFN nº 214 de 10/01/2022, que prevê a rescisão da transação em caso de não pagamento de 3 parcelas. Além disso, conforme já apontado em decisão do evento 5 destes autos, o contribuinte não pode buscar tratamento não isonômico. Nesse contexto, considerando-se os termos específicos da transação efetivada, e tendo em vista que a recorrente realizou o pagamento da primeira parcela, não há incidência do art. 9º, §1º da Portaria PGFN nº 214 de 10/01/2022 à hipótese em questão. Uma vez descumpridas as condições aventadas, a agravante deve se submeter às consequências estabelecidas no referido ato normativo, o qual se aplica a todos os contribuintes.

5. Diante da remansosa jurisprudência das Cortes Superiores de que não constitui ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal o Relator do recurso acolher a técnica de motivação per relationem, adoto, ainda, como razão de decidir, os fundamentos do parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal. Precedentes. 

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de SPECTRO SERVIÇOS LTDA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563066v4 e do código CRC 0ee85ff0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001537-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SPECTRO SERVIÇOS LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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