Agravo de Instrumento Nº 5013498-17.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WA. L. L. e OUTROS em face de decisão do Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data de disponibilização dos requisitórios e a habilitação de herdeiros.
Os agravantes alegam, em suma, que não se trata de prescrição da pretensão executória, na medida em que a execução já se encontra encerrada.
Contrarrazões no ev. 06.
Manifestação do Ministério Público Federal no ev. 09, pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WA. L. L. e OUTROS em face de decisão do Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data de disponibilização dos requisitórios e a habilitação de herdeiros.
Acerca do tema da prescrição intercorrente, este e. Juízo vinha entendendo que em caso de inércia do credor na satisfação do crédito no curso do cumprimento de sentença, incluindo-se aí a demora para sacar requisitório já expedido, por prazo superior a 05 (cinco) anos, deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente (TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0001476-80.2020.4.02.0000, e-DJF2r 10.02.2021).
Tal entendimento baseava-se, fundamentalmente, no preceito da segurança jurídica, porquanto o direito não pode conservar determinadas situações jurídicas de maneira indefinida, havendo necessidade de estabilizá-las.
Todavia, tal entendimento merece revisão.
Inicialmente, ainda que não possua efeito vinculante para este Juízo, afasto a aplicação do Tema 247 do CJF, isso porque a tese ali firmada encontra-se em revisão, diante do recente julgamento da ADI 5755 pelo c. STF, realizado em 30.06.2022, que declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017.
Sobre o tema em discussão nos autos, entendo que, tendo sido determinada a expedição de RPV ou enviada a requisição de pagamento do precatório, não se pode acolher o argumento da prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto a execução encontra-se encerrada, satisfeito o seu propósito.
Em outras palavras, não há que se falar inércia do credor em executar a condenação - ou dar sequência processual para que se ela materialize -, na verdade, tal fato configura-se, apenas, questão extraprocessual, qual seja, a não concretização do resgate de valores.
Com efeito, há que se destacar que o montante já depositado deixa, inclusive, de integrar o patrimônio do devedor, passando à propriedade do credor, exigindo-se do Judiciário, tão somente, a expedição de nova ordem de pagamento, a fim de que os valores que já lhe pertencem possam ser levantados.
Aliás, é esse o entendimento desta e. 1ª Turma Especializada, manifestado em julgamento recente, como se vê:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RPV NÃO LEVANTADO. LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
- Insurge-se ROGERIO AZEVEDO PFEIFFER DE OLIVARES contra a decisão proferida nos autos da ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que reviu anterior determinação, eis que o autor deste feito JOÃO PFEIFFER DE OLIVARES faleceu em 13 de outubro de 1996 (Evento 152, CERTOBT7). Os requerentes RODRIGO AZEVEDO PFEIFFER DE OLIVARES e ROGERIO AZEVEDO PFEIFFER DE OLIVARES (Evento 132) foram habilitados por decisão constante do Evento 151, página 217, na qualidade de filhos do falecidos. Verifica-se, ainda, que foram enviados os requisitórios em favor dos habilitados 21/09/2005, conforme página 211 do Evento 151. Contudo, não se pode olvidar que entre o envio dos requisitórios, em 21/09/2005 e o requerimento de desarquivamento, se passaram aproximadamente 16 (dezesseis) anos. Cumpre, pois, pronunciar a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do prazo a contar do último andamento processual antes do arquivamento e a manifestação da requerente, a qual, repita-se, por não ter tido sua habilitação homologada, não é sequer parte legítima para promover impulso processual.
- A Lei 13.463/2017 autoriza a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do tesouro nacional. em seu art. 3°, a referida norma prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante novo requerimento do exequente.
- À luz do entendimento jurisprudencial vigente, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, eis que, na verdade, a fase de execução encontra-se exaurida, faltando apenas o saque do valor depositado, o que não configura a prescrição da pretensão executória.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Agravo de instrumento provido.
(AgI 5005722-63.2022.4.02.0000, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08.07.2022) - g.n.
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563058v3 e do código CRC 7ef034e4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 5/9/2023, às 18:25:25