Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009112-07.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012610-10.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. B., a fim de reformar a decisão proferida no evento nº 03/SJRJ (Excelentíssimo Senhor Juiz Federal  MARCIO SOLTER), pelo Juízo da 06ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ, nos autos da Ação de Procedimento Comum de nº 5012610-10.2023.4.02.5110/RJ, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na abstenção de realização de leilão extrajudicial do imóvel de sua residência.

Sustenta o Autor/Agravante (evento 1), em síntese, que “tem ciência da dívida e sempre teve o interesse em manter o contrato, porém, se tornou inadimplente perante a instituição financeira após sofrer na pele os efeitos da crise financeira que assola nosso país, e em certo momento da evolução contratual, se viu obrigado a interromper o pagamento das parcelas do contrato em tela, não por mero deleite, mas sim por situação contrária a sua vontade. Ademais, o agravante procurou a agravada na tentativa de liquidar a dívida existente, todavia, foram surpreendidos com a recusa da instituição financeira em apresentar o demonstrativo das parcelas. Conclui-se que, a agravada não oportunizou o agravante a renegociação da dívida de forma extrajudicial, desrespeitando a função social atribuída à morada, consagrado no Texto Constitucional, art. 6º, caput, optando por consolidar a propriedade do imóvel de forma irregular, e ainda descumpriu o procedimento determinado pela lei 9.514/97. Sem a possibilidade de quitar a dívida e sem ciência do procedimento extrajudicial, o agravante se surpreendeu com a notícia de que o imóvel estava em leilão. Então propuseram a ação anulatória, findando sanar os prejuízos causados pela agravada, todavia, o nobre magistrado a quo, indeferiu os pedidos ofertados em sede de tutela de urgência. Dessa forma, Nobres Julgadores, conforme veremos a seguir tal fato não pode prosseguir, em que pese o brilhantismo e a sapiência incontestes do juiz a quo, a r. decisão interlocutória deve ser reformada, razão pela qual deve prosperar o presente recurso, por ser medida de inteira e lídima justiça. Por todas as razões, entende-se que é devida a concessão da tutela em caráter liminar, para suspender os atos da execução, tornando possível a apuração de todas as questões que precisam ser dirimidas.”

Aduz que “O pedido se faz necessário, vez que caso a medida não seja concedida, geraria dano e tumulto desnecessário, tanto para o agravante quanto para a agravada, e ainda, para um possível arrematante do bem. Assim o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo agravante deve ser atendido, haja vista que caso a medida não seja concedida, o agravante sofrerá com o procedimento vicioso instaurado pela agravada. Dessa forma, os requisitos para a concessão de antecipação de tutela visando à manutenção da parte agravante na posse do imóvel, bem como a impossibilidade da agravada repassar o bem a terceiros, enquanto perdurar a ação, estão preenchidos. Ressalte-se que, a agravada não será prejudicada com o impedimento de vender o imóvel, uma vez que estará recebendo as parcelas do preço do imóvel, o que se torna até mais vantajoso para a instituição financeira. Todavia, o agravante teria que suportar a perda irreparável de seu direito à moradia, consagrado no Texto Constitucional.”

 Contrarrazões apresentadas pela CEF no evento 11.

  O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 15), opinou pelo provimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.                   /lsz/

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O art. 300 do CPC/2015 estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade ou plausibilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em um exame perfunctório dos autos, próprio desta fase de deliberação, entendo ausente um dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, vez que não há como aferir de plano a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, ora Agravante, na sua pretensão de suspender o leilão extrajudicial do imóvel que reside ou a sustação de seus efeitos.

Isto porque, da análise dos autos, há necessidade de dilação probatória de toda argumentação fático-jurídica e amplo contraditório, incompatíveis com o juízo de cognição sumária afeto à tutela de urgência, notadamente a ocorrência das indigitadas irregularidades praticadas pela CEF em desacordo com a legislação vigente e análise do processo administrativo de adjudicação do imóvel, de modo a aferir a observância, ou não, das formalidades exigidas pela Lei nº 9.514/1997.

Veja-se que o inadimplemento por parte do devedor fiduciante com as prestações do financiamento imobiliário enseja a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e autoriza a realização do leilão público para a alienação do imóvel, conforme arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Desse modo, quando não comprovada qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, não se verificando nenhuma justificativa para a sustação de hasta pública e/ou outras medidas expropriatórias, descabe a intervenção do Judiciário.

Sabe-se que a cobrança bancária se baseia nas disposições contratuais pactuadas pelas próprias partes, que possuíam prévia ciência das cláusulas e condições, sendo, a priori, obrigatórias e devem ser observadas por ambos contratantes no curso da vigência do contrato (princípio do pacta sunt servanda).

Ademais, circunstâncias alheias à vontade do contratante que possam levar à alteração de renda do mutuário (desemprego, divórcio, doença, entre outras condições pessoais) devem ser levadas ao conhecimento do agente financeiro, na via administrativa, na oportunidade própria, para possibilitar eventual composição, que se dará sempre no interesse de ambas as partes, não cabendo ao Poder Judiciário a ele se substituir.

Desse modo, os argumentos trazidos pelo Agravante não são suficientes para a modificação do ato judicial atacado em caráter antecedente, razão pela qual deve o mesmo ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Destaco que compete ao Juiz Natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.

Ademais, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562893v2 e do código CRC 9907816d.

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Documento:20001562894
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Agravo de Instrumento Nº 5009112-07.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012610-10.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SFH. ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES APONTADAS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC/15. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE LEILÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

 1- O art. 300 do CPC/2015 estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade ou plausibilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2- No presente caso, em um exame perfunctório dos autos, próprio desta fase de deliberação, entendo ausente um dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, vez que não há como aferir de plano a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, ora Agravante, na sua pretensão de suspender o leilão extrajudicial do imóvel que reside ou a sustação de seus efeitos. Isto porque, da análise dos autos, há necessidade de dilação probatória de toda argumentação fático-jurídica e amplo contraditório, incompatíveis com o juízo de cognição sumária afeto à tutela de urgência, notadamente a ocorrência das indigitadas irregularidades praticadas pela CEF em desacordo com a legislação vigente e análise do processo administrativo de adjudicação do imóvel, de modo a aferir a observância, ou não, das formalidades exigidas pela Lei nº 9.514/1997.

3- Agravo de Instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562894v3 e do código CRC d4d94e57.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009112-07.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2023, na sequência 105, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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