Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032052-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FERNANDO MARCIEL MEREDITH em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente os pedidos veiculados nos embargos à execução em epígrafe “determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 71.223,26 (Setenta e um mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), atualizado até 19/02/2019, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

Em suas razões recursais, o apelante aduziu sobre sua ilegitimidade passiva, sustentando que “não faz parte da empresa devedora desde 2016, ou seja, quem deverá responder pela dívida da empresa é o sócio que permaneceu na empresa.”

Ademais, alegou que “considerando que o prazo prescricional iniciou em 30/11/2012 (data do vencimento da primeira prestação), data em que nasce o direito ao titular após o não pagamento da primeira prestação, ou seja, no ano de 2019 já havia 04 (quatro) anos sem o Apelado requerer seus direitos, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão”.

Contrarrazões apresentadas (evento 81) pela Caixa Econômica Federal – CEF no sentido de que “A parte executada/ apelante figura como garantidora, razão pela qual, é devedora solidária no contrato inadimplido. A responsabilidade é pessoal e não decorre da sociedade. Logo, indiferente a sua permanência ou não no quadro societário.”

A parte apelada também apontou a inocorrência da prescrição “uma vez que houve ajuizamento da demanda (5014702-27.2019.4.02.5101) em 19/03/2019, dentro, portanto, do lapso prescricional aplicável, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil”.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por FERNANDO MARCIEL MEREDITH em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente os pedidos veiculados nos embargos à execução em epígrafe “determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 71.223,26 (Setenta e um mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), atualizado até 19/02/2019, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

Conheço do recurso, considerando estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão.

Inicialmente, não merece prosperar a alegação de prescrição sustentada pelo apelante, “considerando que o prazo prescricional iniciou em 30/11/2012 (data do vencimento da primeira prestação), data em que nasce o direito ao titular após o não pagamento da primeira prestação, ou seja, no ano de 2019 já havia 04 (quatro) anos sem o Apelado requerer seus direitos, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão”.

Diferentemente do alegado pela Parte Agravante, consoante o entendimento perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em caso de contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.

Sobre o tema, trago à colação elucidativo julgado, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO.
1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida.
2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente.
3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo.
4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes.
6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1523661/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 06/09/2018)

Dessa forma, no caso em exame, deve ser considerada como termo inicial para contagem do prazo prescricional para ajuizamento da execução a data em que seria devida a última prestação.

Da análise dos documentos acostados pela CEF aos autos do processo de execução de origem (p. n. 5014702-27.2019.4.02.5101), verifica-se que o contrato objeto de análise foi celebrado em 30/10/2012, a ser pago em 36 meses (evento 1, CONTR4, dos autos originários).

Assim, tendo em vista que o vencimento da última prestação do contrato seria em 30/10/2015, forçoso concluir pela inocorrência do decurso do prazo prescricional quinquenal, haja vista que a Ação Executiva foi ajuizada em 19/03/2019.

Afastada a prescrição, passo a análise da alegada ilegitimidade passiva do apelante, que sustentou que, por “não faz parte da empresa devedora desde 2016”, não poderia ser responsabilizado pelo débito cobrado pela exequente.

Mais uma vez, não merece prosperar o apelante.

Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau em sua fundamentação, “a cobrança foi direcionada também aos ora embargantes pessoas físicas não em razão da eventual qualidade de sócio da Couriex Servicos de Transportes Eireli, mas pelo fato de F. L. D. S. e F. M. M. figurarem como avalistas no contrato que embasa a cobrança (evento 1, CONTR4, dos autos principais). Como se sabe, inexiste benefício de ordem no aval, razão pela qual revela-se correta a cobrança também em face dos garantidores da dívida.”

Inicialmente, impende registrar que em se tratando de aval, estamos diante de uma garantia pessoal que, segundo FÁBIO ULHOA COELHO “(...) é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).”

Assim, é possível dizer que o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa garante o pagamento do título de crédito em favor de outro coobrigado.

Ademais, a obrigação do avalista é autônoma e independente das obrigações assumidas pelos demais signatários do título.

Segundo MARLON TOMAZETTE, o avalista é devedor solidário do título de crédito, não tendo direito a benefício de ordem:

“Ao dar um aval eficaz, o avalista se torna devedor solidário do título de crédito (LUG – art. 47), no sentido de que ele será obrigado a pagar a integralidade da obrigação, mesmo que o avalizado possua bens. Em outras palavras, o avalista não possui benefício de ordem, isto é, ele não pode indicar bens livres e desembaraçados do avalizado quando for demandado para honrar sua obrigação.”

Ainda segundo o mesmo autor, “A obrigação do avalista é uma garantia pessoal, mas não é personalíssima. Não sendo personalíssima, ela se transfere aos herdeiros do avalista, dentro das forças da herança (CC – art. 1.792). Em outras palavras, não se trata de uma obrigação que se extinga automaticamente pelo falecimento do avalista. Nesse caso, há uma transferência anômala da obrigação aos herdeiros.”

Nesse sentido também já pontuou o STJ:

“COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito. II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido. III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título. (...).” (STJ, REsp 260.004/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 358)”.

Observadas as características anteriormente apresentadas do aval é possível afirmar que ao assumir a condição de avalista o embargante se comprometeu de forma solidária como garante da dívida assumida pela devedora principal.

Por fim, merecem destaque os recentes precedentes da Egrégia 6ª Turma Especializada no mesmo sentido do ora fundamentado:

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIA QUE FIGURA COMO AVALISTA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA.

1. Trata-se de Apelação Cível (evento 65) interposta por MARCIA MARIA XAVIER DE ARAÚJO, tendo por objeto sentença (evento 52) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que rejeitou o pedido nos embargos à ação monitória, reconhecendo a CEF como credora do contrato de crédito bancário – pessoa jurídica nº 19.4650.555.0000016-93.

2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a apelante, antiga sócia da empresa devedora, responde por dívida oriunda de inadimplência de contrato firmado pela referida pessoa jurídica, o qual assinou na qualidade de avalista.

3. O aval é uma forma de garantia do título de crédito pelo qual o avalista assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Trata-se de uma obrigação autônoma e independente da obrigação originária, permitindo ao credor a cobrança direta do avalista, caso a dívida não seja paga no dia do vencimento.

4. O fato de ter se retirado da sociedade em nada afeta a sua responsabilidade, restando inequívoca a responsabilidade da apelante pela obrigação oriunda do contrato firmado, estando passível de sofrer as consequências advindas de seu inadimplemento.

5. Recurso desprovido.

6. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007316-23.2018.4.02.5115/RJ, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Data de disponibilização 19/11/2019)

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. INVALIDADE DO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO CDC. JUROS CAPITALIZADOS. JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO). LIMITAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL-CONTÁBIL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DIRETA E PESSOAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.

(...)

10. Relativamente à apontada ilegitimidade passiva da apelante para ser executada, na hipótese dos autos, saliente-se que a embargada-exequente, de fato, comprovou nos autos da execução originária, por meio da juntada do pertinente instrumento contratual e das respectivas planilhas de cálculos, o ajuste da avença, objeto da demanda, com a sociedade empresária-devedora, havendo a embargante figurado na condição de avalista e codevedora, o que autoriza a credora a exigir a dívida, de forma solidária, total ou parcialmente, da devedora principal e dos avalistas, a teor do art. 275, caput, do Código Civil de 2002 (CC/02), pelo que não se pode cogitar, pois, da eventual invalidade da cláusula de solidariedade prevista no referido contrato.

11. Na hipótese vertente, a assunção da obrigação acordada pela avalista em causa deu-se a título de garantia estritamente pessoal e direta, sendo sócia ou não da aludida sociedade empresária, de maneira que, segundo as normas de direito cambiário, ela detém responsabilidade própria pelo débito (princípio da autonomia da obrigação cambial), independentemente de ter usufruído do crédito ou inadimplido este, na forma do art. 899 do Código Civil, motivo pelo qual a avalista persiste como coobrigada pela dívida cobrada pela credora, por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), fundado na autonomia da vontade.

12. No presente caso, não há dúvidas da legitimidade passiva ad causam da indigitada avalista, para integrar o polo passivo da demanda executória, ora questionada, porquanto, nessa condição, ela se qualifica, ao lado devedor principal (no caso, a sociedade empresária que contraiu o empréstimo), como devedora cambiária da Cédula de Crédito Bancário pleiteada no feito e responsável solidária, hábil a ser demandada, para a cobrança da dívida discutida, nos exatos termos do art. 779, inciso I, do CPC/2015. Nesse contexto, repele-se, por oportuno, o argumento da parte apelante, expressa nas suas razões recursais, de que a sua responsabilidade, como avalista, na hipótese dos autos, seria de natureza secundária ou subsidiária, porque, ao revés, como parece evidente, ela responde pela totalidade da dívida, solidariamente, com outros devedores.

(...)

16. Apelação conhecida e improvida.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056631-40.2019.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de disponibilização 30/09/2020)

Por tais fundamentos, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau. 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à Apelação e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562621v2 e do código CRC a41a37c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 04/08/2023, às 12:07:07

 


 



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Documento:20001562622
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032052-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. prescrição. inocorrência. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIma PARcela. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE AVALISTA NA EXECUÇÃO. APELO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por FERNANDO MARCIEL MEREDITH em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente os pedidos veiculados nos embargos à execução em epígrafe “determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 71.223,26 (Setenta e um mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), atualizado até 19/02/2019, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

2. Como cediço, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. Precedentes.

3. Consoante o entendimento perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em caso de contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.

4. Da análise dos documentos acostados pela CEF aos autos do processo de execução de origem (p. n. 5014702-27.2019.4.02.5101), verifica-se que o contrato objeto de análise foi celebrado em 30/10/2012, a ser pago em 36 meses (evento 1, CONTR4, dos autos originários).

5. Assim, tendo em vista que o vencimento da última prestação do contrato seria em 30/10/2015, forçoso concluir pela inocorrência do decurso do prazo prescricional quinquenal, haja vista que a Ação Executiva foi ajuizada em 19/03/2019.

6. Infirmada a alegação de ilegitimidade passiva do apelante no sentido de que “não faz parte da empresa devedora desde 2016, ou seja, quem deverá responder pela dívida da empresa é o sócio que permaneceu na empresa”. A presença no polo passivo da execução não decorre de sua atuação como sócio da pessoa jurídica credora do empréstimo, mas de sua presença no contrato como avalista, encargo que assumiu em nome próprio, persistindo mesmo após a saída do quadro societário. Ao assumir a condição de avalista o embargante se comprometeu de forma solidária como garante da dívida assumida pela devedora principal. Precedentes.

7. Por tais fundamentos, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau. 

8. Apelação desprovida. Aplicada a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562622v4 e do código CRC b1cd8acb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2023

Apelação Cível Nº 5032052-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/09/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 08/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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