Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011670-72.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por  CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ da sentença, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de  A. C. S., na forma do art. 485, I e VI, em interpretação conjunta com o art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“Cuida-se de Execução Fiscal proposta por Conselho Profissional para cobrança de anuidades/multa/outras obrigações definidas em lei especial (art. 4º, I a III, da Lei nº 12.514/2011) devidas pelo devedor qualificado na inicial, ajuizada na vigência da Lei nº 12.514/2011, posteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021.

Recolhidas as custas.

Sem mais a relatar, decido.

Considerando a data do ajuizamento do presente executivo fiscal, bem assim o montante e a natureza da dívida em execução, incide o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, nova redação, que estatui:

“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.

Em outras palavras, o valor mínimo para cada execução a contar de 27/08/2021 deve corresponder a cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do INPC), nada importando o valor da anuidade de cada conselho.

Apenas para exemplificar, esse valor em 07/2022 correspondia a R$4.816,11.

Isto posto, e tendo em vista o valor atualizado da dívida em cobrança nestes autos, ex-vi legis há ausência de interesse da Exequente em prosseguir com esta cobrança judicial.

Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC, art. 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III).

Não há penhora nos autos.

Sem honorários advocatícios.

Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo. 

Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões. Remetam-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região.

Intime(m)-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente.”

Em suas razões (Evento 8 – APELAÇÃO1 dos autos originários), o apelante pugna pela reforma da sentença, ou, alternativamente, o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, nos termos 8º, § 2º, da da Lei nº 12.514-2011. Para tanto, alega que: (i) a correta aplicação dos arts. 6º e 8º da Lei nº 12.514-2011 não corresponde a  “simplesmente multiplicar por 5 (cinco) o valor de R$ 500,00 e depois atualizar pelo INPC até a data da propositura do executivo fiscal.”; (ii) “(...) a lei é bem clara ao dispor que o valor total não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º. A lei não determina que o valor multiplicado seja baseado no valor de R$ 500,00. Referido valor (R$ 500 reais) é o teto máximo que se poderia cobrar quando da promulgação da lei em referência. No caso específico do CREA, o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia) estipulou no ano de 2011, a anuidade de 2012 em R$ 350 reais (nível superior) e R$ 175,00 (nível médio).”; (iii) o débito exequendo supera em termos monetários o valor correspondente às 05 (cinco) anuidades.

Sem contrarazões.

Intiminado, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - A Lei nº 12.514-2011, em seu art. 8º, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional, ao estabelcer patamar mínimo para cobrança judicial.

II – Não atendida a condição de procedibilidade da execução fiscal no momento de seu ajuizamento, ou seja, não observado o patamar mínimo para cobrança judicial, que é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,  deve a execução fiscal ser arquivada sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11, e não extinta sem a apreciação do mérito.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ da sentença que julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de A. C. S., na forma do art. 485, I e VI, em interpretação conjunta com o art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil.

A sentença merece reforma.

A Lei nº 12.514-11, em seu art. 8º, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional, ao estabelecer patamar mínimo para cobrança judicial de suas anuidades, no seguintes termos: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.195-2021, que, dentre outras providências, alterou a redação do referido art. 8º, que passou a ter a seguinte redação: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” Veja-se o que estabelecem o art. 6º, I, e seu § 1º:

  “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”

Vale dizer, a partir da vigência da Lei nº 14.195-2021, que deu nova redação ao art. 8º da Lei nº 12.514-2011,  a execução fiscal só pode ser ajuizada quando o débito de tornar exequível, ou seja, quando for igual ou superior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00 (quinentos reais), que corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo Indíce Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

No caso dos autos, extrai-se da Certidão de Dívida Ativa indexada ao Evento 1 – INIC1 que os valores devidos pelo executado, a título de multa, devidamente  corrigidos pela Taxa SELIC, totalizavam, até janeiro de 2023, o montante de R$ 2.964,05 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), inferior, portanto, ao patamar mínimo legal, que é de R$ 4.882,24 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), correspondente a R$ 2.500,00 atualizados de outubro de 2011 a janeiro de 2023, mês anterior ao ajuizamento da execução fiscal.   

Portanto, a condição de procedibilidade da ação executiva, instituída pelo art. 8º da citada Lei nº 12.514-11, com nova redação dada pela Lei nº 14.195-2021, não foi atendida. Todavia, assiste razão ao apelante em seu requerimento alternativo. Isso porque, não é o caso extinção da execução sem a apreciação do mérito, mas, sim, de arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11, que estabelece que “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o seu arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001525106v7 e do código CRC c74ddc44.

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Documento:20001562411
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011670-72.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514-2011. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EQUÍVOCO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A Lei nº 12.514-2011, em seu art. 8º, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional ao estabelcer patamar mínimo para cobrança judicial.

II - Não atendida a condição de procedibilidade da execução fiscal no momento de seu ajuizamento, ou seja, não observado o patamar mínimo para cobrança judicial, que é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, deve a execução fiscal ser arquivada se baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11, e não extinta sem resolução do mérito.

III - Recurso provido, para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o seu arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o seu arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562411v4 e do código CRC ae80ceab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2023

Apelação Cível Nº 5011670-72.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/07/2023, na sequência 38, disponibilizada no DE de 11/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR O SEU ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514-11.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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