Agravo de Instrumento Nº 5010586-13.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050547-10.2016.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, contra a decisão de evento 114 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Edward Carlyle Silva, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal movida em face de C. I. D. L. e TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA, indeferiu o pedido de restrição de veículos via RENAJUD por entender que a medida não possui razoabilidade nem utilidade, por serem os bens antigos e sem valor de mercado.
Em suas razões recursais de evento 1, a parte Recorrente sustentou "violação aos princípios da satisfação do credor e da eficácia da execução". Argumentou que o veículo tem "valor de mercado mesmo sendo antigo, e a entidade agravante tem interesse no apresamento do(s) veículo(s) considerando a falta de localização de outros bens penhoráveis". Destacou que "não se pode dizer antes da penhora que o bem a ser apresado 'não tem valor comercial'".
Sem contrarrazões (evento 10 - TRF2 / eventos 42 e 46 - JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 13 deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/svh
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A utilização do RENAJUD, ao contrário da diligência realizada no DETRAN de cada estado da federação, permite ao credor a localização de veículos automotores de propriedade do devedor em todo o território nacional, garantindo-se, assim, maior celeridade e efetividade na busca de bens penhoráveis para a satisfação do crédito executado.
O art. 797 do CPC determina que a execução se dá no interesse do credor. Por sua vez, o art. 789 do mesmo Código dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Ademais, mesmo que os automóveis encontrados pelo sistema RENAJUD sejam veículos antigos, não há embasamento legal que impeça a restrição dos bens. Além disso, o credor demonstrou interesse na penhora dos automóveis e, em princípio, não recai sobre eles quaisquer das causas de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
Por fim, comprovada a citação dos Agravados na execução, conforme Eventos 42 e 46 dos autos originários, requisito para ser levado a efeito qualquer modalidade de penhora, impõe-se a reforma da decisão agravada para que se prossiga com a restrição de veículos via RENAJUD, uma vez que restaram insuficientes os bloqueios realizados via SISBAJUD (Eventos 63 e 93 - JFRJ).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 114 – JFRJ, para que a execução prossiga com o bloqueio dos veículos via RENAJUD.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562394v25 e do código CRC 8fe2f052.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 21/09/2023, às 21:03:23