Remessa Necessária Cível Nº 5050183-17.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu em parte a segurança vindicada para "determinar à autoridade impetrada que finalize a fase II – denominada de análise complementar quanto a CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODAV-08 – TVS PÚBLICAS, vinculada ao projeto 'SE AVEXE NÃO', e, caso preenchidos os requisitos legais, dê seguimento à fase subsequente do processo de seleção junto ao BRDE" (JFRJ, Evento 88, SENT1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu em parte a segurança vindicada para "determinar à autoridade impetrada que finalize a fase II – denominada de análise complementar quanto a CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODAV-08 – TVS PÚBLICAS, vinculada ao projeto 'SE AVEXE NÃO', e, caso preenchidos os requisitos legais, dê seguimento à fase subsequente do processo de seleção junto ao BRDE" (JFRJ, Evento 88, SENT1).
Do exame dos autos, não se vislumbram motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.
A questão posta nos autos cinge-se à existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em finalizar o processo de análise complementar do projeto "SE AVEXE NÃO", pendente de julgamento desde abril de 2020.
Sobre o tema, insta ressaltar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. É ler:
"Art. 5º
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabeleceu, in verbis:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Insta salientar que os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa.
Por outro lado, a celeridade na tramitação e solução das demandas administrativas e judiciais é almejada por toda a sociedade, possuindo respaldo constitucional, nos termos do já citado art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso vertente, de fato, verifica-se a existência de mora administrativa, consoante fundamentado pelo Il. Magistrado de piso, quando da análise do pedido de medida liminar, in verbis: "Relativamente à questão dos autos, tem-se que o prazo para conclusão da análise complementar encontra previsão no art. 41, da Instrução Normativa da ANCINE, nº 125/2015, que regulamenta a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, nos seguintes termos: 'Art. 41. O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolizados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no § 4º do art. 20. § 3º Uma vez protocolizada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no § 3º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar.' Portanto, cabe à ANCINE analisar a documentação do projeto como condição para se obter a autorização para movimentação de recursos captados, sob pena de dar causa imotivada a prejuízo na atividade econômica desenvolvida pela parte demandante. Nesse aspecto, vê-se dos documentos que instruíram a inicial (evento 1 – OUT13) que a parte Impetrante entregou a documentação para análise complementar em 15/04/2020 e, desde então, o processo administrativo pertinente encontra-se sem andamento. Nesta linha, evidentemente não se afigura razoável que a Administração Pública não tenha prazo para concluir a análise dos documentos e das informações relativos à situação narrada pela Impetrante. Por certo, este juízo não ignora a complexidade da análise documental objeto da demanda por parte da Ancine, mas é necessário que se estabeleça prazo adequado para resposta, situação que não se constata no caso em análise. Por fim, quanto ao prazo a ser fixado para conclusão, considerando-se a situação excepcional atualmente enfrentada e as dificuldades decorrentes da pandemia Covid-19, é de se entender como razoável a fixação de prazo máximo de sessenta dias para que seja realizada a análise complementar do Projeto da impetrante" (JFRJ, Evento 3, DESPADEC1).
Por outro lado, ainda que a inércia não advenha de omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, restando caracterizada a ilegalidade, incumbe ao Judiciário, uma vez provocado, determinar a adoção de medidas que concretizem direitos violados pela mora administrativa.
Convém destacar, por oportuno, que a cominação de prazo para apreciação do requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não decorre da concessão de tratamento privilegiado desarrazoado, mas da supressão de ilegalidade, consubstanciada na demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não importa em violação ao princípio da separação de poderes.
Ademais, se constata dos autos, através do Ofício de Contratação do FSA n.º 78-E/2020-ANCINE/SEF/SFO/CDC, de 18/11/2020, que a própria ANCINE já promoveu o encaminhamento do projeto tratado no feito para contratação, "em observância aos critérios de priorização por ela estabelecidos em razão da pandemia de Covid-19 e visando atender às determinações do Tribunal de Contas da União" (JFRJ, Evento 48, PET1), fato que leva à confirmação da sentença por esta eg. Corte.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562291v4 e do código CRC 7019d666.
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