Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5050183-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu em parte a segurança vindicada para "determinar à autoridade impetrada que finalize a fase II – denominada de análise complementar quanto a CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODAV-08 – TVS PÚBLICAS, vinculada ao projeto 'SE AVEXE NÃO', e, caso preenchidos os requisitos legais, dê seguimento à fase subsequente do processo de seleção junto ao BRDE" (JFRJ, Evento 88, SENT1).

 É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu em parte a segurança vindicada para "determinar à autoridade impetrada que finalize a fase II – denominada de análise complementar quanto a CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODAV-08 – TVS PÚBLICAS, vinculada ao projeto 'SE AVEXE NÃO', e, caso preenchidos os requisitos legais, dê seguimento à fase subsequente do processo de seleção junto ao BRDE" (JFRJ, Evento 88, SENT1).

 Do exame dos autos, não se vislumbram motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.

A questão posta nos autos cinge-se à existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em finalizar o processo de análise complementar do projeto "SE AVEXE NÃO", pendente de julgamento desde abril de 2020.

Sobre o tema, insta ressaltar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.

No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. É ler:

 "Art. 5º

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabeleceu, in verbis:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Insta salientar que os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa.

Por outro lado, a celeridade na tramitação e solução das demandas administrativas e judiciais é almejada por toda a sociedade, possuindo respaldo constitucional, nos termos do já citado art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

No caso vertente, de fato, verifica-se a existência de mora administrativa, consoante fundamentado pelo Il. Magistrado de piso, quando da análise do pedido de medida liminar, in verbis: "Relativamente à questão dos autos, tem-se que o prazo para conclusão da análise complementar encontra previsão no art. 41, da Instrução Normativa da ANCINE, nº 125/2015, que regulamenta a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, nos seguintes termos: 'Art. 41. O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolizados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no § 4º do art. 20. § 3º Uma vez protocolizada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no § 3º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar.'  Portanto, cabe à ANCINE analisar a documentação do projeto como condição para se obter a autorização para movimentação de recursos captados, sob pena de dar causa imotivada a prejuízo na atividade econômica desenvolvida pela parte demandante. Nesse aspecto, vê-se dos documentos que instruíram a inicial (evento 1 – OUT13) que a parte Impetrante entregou a documentação para análise complementar em 15/04/2020 e, desde então, o processo administrativo pertinente encontra-se sem andamento. Nesta linha, evidentemente não se afigura razoável que a Administração Pública não tenha prazo para concluir a análise dos documentos e das informações relativos à situação narrada pela Impetrante. Por certo, este juízo não ignora a complexidade da análise documental objeto da demanda por parte da Ancine, mas é necessário que se estabeleça prazo adequado para resposta, situação que não se constata no caso em análise. Por fim, quanto ao prazo a ser fixado para conclusão, considerando-se a situação excepcional atualmente enfrentada e as dificuldades decorrentes da pandemia Covid-19, é de se entender como razoável a fixação de prazo máximo de sessenta dias para que seja realizada a análise complementar do Projeto da impetrante" (JFRJ, Evento 3, DESPADEC1).

Por outro lado, ainda que a inércia não advenha de omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, restando caracterizada a ilegalidade, incumbe ao Judiciário, uma vez provocado, determinar a adoção de medidas que concretizem direitos violados pela mora administrativa.

Convém destacar, por oportuno, que a cominação de prazo para apreciação do requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não decorre da concessão de tratamento privilegiado desarrazoado, mas da supressão de ilegalidade, consubstanciada na demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não importa em violação ao princípio da separação de poderes.

Ademais, se constata dos autos, através do Ofício de Contratação do FSA n.º 78-E/2020-ANCINE/SEF/SFO/CDC, de 18/11/2020, que a própria ANCINE já promoveu o encaminhamento do projeto tratado no feito para contratação, "em observância aos critérios de priorização por ela estabelecidos em razão da pandemia de Covid-19 e visando atender às determinações do Tribunal de Contas da União" (JFRJ, Evento 48, PET1), fato que leva à confirmação da sentença por esta eg. Corte.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562291v4 e do código CRC 7019d666.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/8/2023, às 15:6:9

 


 



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Documento:20001562338
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5050183-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. análise de projeto audiovisual. mora administrativa. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- Trata-se de remessa necessária da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu em parte a segurança vindicada para "determinar à autoridade impetrada que finalize a fase II – denominada de análise complementar quanto a CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODAV-08 – TVS PÚBLICAS, vinculada ao projeto 'SE AVEXE NÃO', e, caso preenchidos os requisitos legais, dê seguimento à fase subsequente do processo de seleção junto ao BRDE".

- A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.

- No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

- Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

- Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.

-  No caso vertente, de fato, verifica-se a existência de mora administrativa, consoante fundamentado pelo Il. Magistrado de piso, quando da análise do pedido de medida liminar, in verbis: "Relativamente à questão dos autos, tem-se que o prazo para conclusão da análise complementar encontra previsão no art. 41, da Instrução Normativa da ANCINE, nº 125/2015, que regulamenta a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, nos seguintes termos: 'Art. 41. O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. § 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. § 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolizados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no § 4º do art. 20. § 3º Uma vez protocolizada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. § 4º O não atendimento das exigências mencionadas no § 3º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar.'  Portanto, cabe à ANCINE analisar a documentação do projeto como condição para se obter a autorização para movimentação de recursos captados, sob pena de dar causa imotivada a prejuízo na atividade econômica desenvolvida pela parte demandante. Nesse aspecto, vê-se dos documentos que instruíram a inicial (evento 1 – OUT13) que a parte Impetrante entregou a documentação para análise complementar em 15/04/2020 e, desde então, o processo administrativo pertinente encontra-se sem andamento. Nesta linha, evidentemente não se afigura razoável que a Administração Pública não tenha prazo para concluir a análise dos documentos e das informações relativos à situação narrada pela Impetrante. Por certo, este juízo não ignora a complexidade da análise documental objeto da demanda por parte da Ancine, mas é necessário que se estabeleça prazo adequado para resposta, situação que não se constata no caso em análise. Por fim, quanto ao prazo a ser fixado para conclusão, considerando-se a situação excepcional atualmente enfrentada e as dificuldades decorrentes da pandemia Covid-19, é de se entender como razoável a fixação de prazo máximo de sessenta dias para que seja realizada a análise complementar do Projeto da impetrante."

- Ademais, se constata dos autos, através do Ofício de Contratação do FSA n.º 78-E/2020-ANCINE/SEF/SFO/CDC, de 18/11/2020, que a própria ANCINE já promoveu o encaminhamento do projeto tratado no feito para contratação, "em observância aos critérios de priorização por ela estabelecidos em razão da pandemia de Covid-19 e visando atender às determinações do Tribunal de Contas da União", fato que leva à confirmação da sentença por esta eg. Corte.

- Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562338v5 e do código CRC c912d3f9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/8/2023, às 15:6:9

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5050183-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/08/2023, na sequência 83, disponibilizada no DE de 12/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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