Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0103262-43.2013.4.02.5003/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0103262-43.2013.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Réu, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em face de sentença de evento 131 – JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Nivaldo Luiz Dias, da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que em ação ordinária inicialmente movida pelo de cujus JOÃO DA NATIVIDADE ALMEIDA e MARIA SERUTI DE ALMEIDA, na qual habilitado J. A., julgou procedente o pedido para condenar o réu à emissão de título de domínio definitivo ao autor do Lote nº 52, do Projeto de Assentamento PA PIP-NUCK, localizado no Município de Nova Venécia, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.

Em suas razões recursais, evento 137 - JFES, a parte Apelante relatou que o interesse do autor na outorga do título de domínio da parcela por ele recebida no Projeto de Assentamento Pip-Nuck, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais, não merece acolhimento. Aduziu sobre a discricionariedade da administração na expedição de título de propriedade e na gestão da despesa pública, ante a impossibilidade de ingerência do Judiciário na gestão administrativa.

Contrarrazões no evento 138 - JFES.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                     \akx

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos da cláusula terceira, item "c" do contrato de assentamento firmado entre as partes, cumpridas as condições contratuais e efetivada a exploração da parcela de terras destinada ao Autor, assumiu o Instituto Nacional de Colonização e Refoma Agrária - INCRA, o compromisso de "expedir o documento de titulação sob condições resolutivas ao beneficiário" evento 1, OUT3.

Cumpridos os requisitos obrigacionais pelo beneficiário, previstos na cláusula quarta e quinta do referido contrato, e assumida a obrigação pelo INCRA de medir e demarcar as parcelas destinadas à exploração agrícola, conforme cláusula terceira, mostra-se dentro da legalidade a condenação do Réu em obrigação de fazer, consistente na emissão, em definitivo, do título de domínio da parcela de terras em favor do Autor.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. Mantenho a sentença de evento 131 - JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562200v19 e do código CRC edf766d2.

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Documento:20001562201
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0103262-43.2013.4.02.5003/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0103262-43.2013.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ASSENTAMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. EMISSÃO EM DEFINITIVO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Réu na obrigação de fazer, consistente na emissão, em definitivo, do título de domínio da parcela de terras em favor do Autor.

2. Contrato de assentamento firmado entre as partes com cláusula de expedição do documento de titulação ao beneficiário, se cumpridas as condições contratuais.

3. Cumpridos os requisitos obrigacionais pelo beneficiário, mostra-se dentro da legalidade a condenação do Réu em obrigação de fazer, consistente na emissão, em definitivo, do título de domínio.

4. Remessa necessária e apelação desprovidas.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. Mantenho a sentença de evento 131 - JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562201v3 e do código CRC 926e8631.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0103262-43.2013.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2023, na sequência 78, disponibilizada no DE de 17/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 131 - JFES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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