Agravo de Instrumento Nº 5006034-05.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE J. P. B. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, J. J. R., N. A. D. A., J. B. A. S. e de M. A. L., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 467), assim vertida:
"Evento 455: Trata-se de exceção de pré-executividade, visando infirmar a execução que em seu desfavor e levada a efeito em virtude de sentença condenatória em ação civil pública, em que se reconheceu a prática de ato violador de princípios regentes da Administração Pública (honestidade e legalidade), nos termos do artigo 10, VIII e 12, II da Lei 8.429/92, com redação anterior à implementada pela Lei 14.230/2021.
Afirma que este último diploma (que incorreu em abolitio infrationis) deve ser aplicado retroativamente, uma vez que se trata de direito administrativo de caráter sancionador, tendo ocorrido verdadeira nova regulação, no aspecto material, dos fatos sujeitos às sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92.
Dessa forma requereu:
1) Suspender o andamento do presente feito, dada a determinação do STF em sede de Repercussão Geral;
2) Extinguir a execução por inexigibilidade do título judicial dada o excesso de penhora e sua flagrante iliquidez decorrente especialmente, pela ilegal condenação do réu a responsabilizar-se pelo total da eventual sanção financeira e patrimonial, sem considerar a parte que caberia individualmente a cada um dos demais réus;
3) Que decrete o fim da indisponibilidade da parte dos bens imóveis, móveis e financeiros da viúva do executado, seja pela necessária reforma da sentença para absolver o mesmo, seja no caso de manutenção, haja vista a disposição da lei 14.230/21 e jurisprudência anterior, que não permite a penhora sobre os bens de familiares que não foram e nem são partes do processo;
4) Aplicação da nova lei 14.230/21 no que couber, ao presente feito.
O MPF, no evento 463, discordou das teses aduzidas pela parte ré, afirmando que não há aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Requereu o indeferimento dos pedidos e reiterou o pedido de penhora de bens imóveis registrados em nome de J. P. B., matrículas n. 738, 1828, 1887, 1922 e 2852, descritos na certidão do evento 452 e tão logo haja hasta pública, eventual saldo remanescente seja destinado à Justiça Estadual.
No evento 465, o Município de Comendador Levy Gasparian refutou todos os argumentos e pedidos expostos pelo executado.
É o relatório. Decido.
O STF reconheceu a repercussão geral na questão concernente à retroatividade benéfica das disposições da Lei 14.230/21. Veja-se:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC." (ARE 843989 RG / PR - PARANÁ, Ministro Alexandre de Moraes).
Apesar disso, não houve a determinação de suspensão das ações nas vias ordinárias:
"O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019). Na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição."
"No presente caso, estão presentes as mesmas razões elencadas acima para a suspensão dos prazos prescricionais dos processos sobrestados em face do reconhecimento da repercussão geral neste leading case."
Frise-se que o RE 843989 RG / PR já foi julgado pelo STF em agosto/2022, pelo que ausente qualquer necessidade de suspensão, especialmente no atual momento.
Assim, conclui-se que a presente ACP não será suspensa, por falta de determinação quando do reconhecimento da repercussão geral do tema da retroatividade benéfica, e pelo fato de já ter sido o RE julgado com a decida enunciação das teses.
Passo a decidir.
1. Do pedido do executado de aplicação da lei mais benéfica
Cumpre analisar se, de fato, deve-se sujeitar a esfera da ação civil pública por ato de improbidade administrativa às mesmas regras aplicáveis ao direito penal, no que diz respeito à retroatividade da norma mais benéfica.
Inicialmente, a redação do artigo 5º, XL da CRFB/88 estabelece que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que leva à conclusão de que não há qualquer comando constitucional no sentido de que, fora da esfera penal, a lei tenha eficácia ultra ativa.
O direito à aplicação da lei mais benéfica aos fatos pretéritos na esfera penal decorre de que a aplicação de penas (dentre elas a privativa de liberdade) é a ultima ratio ou a medida mais extrema que pode ser tomada pelo estado, visando a proteção de bens jurídicos que foram eleitos, dentro de um critério evolutivo, como sendo passíveis de tutela por essa via mais capaz de interferir na esfera de liberdades do cidadão.
É cediço que, não obstante, na esfera administrativa, seja possível a cominação de sanções por violações de normas jurídicas ou de princípios aplicáveis, há diferenças ontológicas em relação à criminal, tal como o fato de que o campo de proteção da lei penal é muito mais restrito (em extensão no ordenamento jurídico) e muito mais gravoso ao infrator (em possibilidades abstratas de sanção).
Por isso, há que se fixar a premissa que, não obstante semelhantes, o campo de incidência da lei penal é diverso daquele em que aplicada a lei/norma administrativa sancionadora.
Não é por outra razão que, como já afirmado, se estabeleceu o direito fundamental à retroação da lei penal mais benéfica, mas nada se dispôs acerca da retroação de normas que imponham sanções em outras áreas do direito.
O direito administrativo sancionador importaria apenas o núcleo fundamental mínimo do direito e processo penal, porém não abarca a retroatividade da lei penal mais benéfica, máxime em matéria de prescrição.
Além disso, a regra estabelecida pelo artigo 5º, XXXVI traz a impossibilidade de que a lei prejudique a coisa julgada, razão pela qual, no caso específico dos autos, ela só poderia ter sua eficácia afastada em face de previsão de índole constitucional, como acontece na seara penal, em que a própria lei maior estabeleceu que há a retroação da lei mais benéfica dessa natureza.
Dito de outro modo, a própria Constituição da República prevê uma regra excepcional com relação a coisa julgada penal, havendo, assim, uma complementariedade entre os direitos fundamentais assegurados nos incisos do artigo 5º: a coisa julgada não pode ser prejudicada pela lei, a não ser que esta institua lei penal mais benéfica.
Nessa linha de análise, a única esfera normativa capaz de derrogar o direito fundamental (assegurado a toda a sociedade) à imutabilidade da coisa julgada seria a própria constituição, o que equivale a dizer que a regra geral deve ser respeitada (imutabilidade da coisa julgada).
Salta aos olhos, destarte, que interpretação extensiva do artigo 5º, XL da Constituição Federal, com a aplicação da retroatividade benéfica também ao direito administrativo sancionador implica, no caso dos autos, em vilipendiar o princípio da imutabilidade da coisa julgada, por meio de uma interpretação que contraria a literalidade do dispositivo.
Quanto à retroação de prazo prescricional menor, não merece guarida o pedido do executado.
Como é cediço, trata-se de instituto vocacionado a concretizar o princípio da segurança jurídica, ao prever a extinção da pretensão, caso haja inércia de seu titular.
Logo, não se coaduna com o perfil de tal instituto a retroatividade de prazo inferior, mormente quando o titular da pretensão a exerceu dentro dos marcos temporais previstos na época própria.
Interpretar o contrário seria reduzir o nível protetivo da probidade administrativa, tornando inócua a promessa constitucional inserta no art. 37, § 4º da Constituição da República.
Em reforço a tal entendimento, destaco que em 18 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, firmou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade não podem ser aplicadas a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas (tema 1.199 da repercussão geral).
Quanto à prescrição assentou-se a premissa de que esta não se aplica retroativamente, motivo pelo qual os prazos da Lei 14230/21 passam apenas a fluir a partir de 26/10/2021, data de publicação da referida lei.
Em resumo, as teses firmadas pelo Excelso Pretório no julgamento do RE 843989 com repercussão geral reconhecida foram as seguintes :
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
O referido acórdão da Corte Suprema transitou em julgado em 16 de fevereiro de 2023.
Como se vê, as teses vinculantes do STF (tema 1199 da repercussão geral) correspondem ao entendimento adotado por este juízo, e embasam o indeferimento dos pedidos formulados pelo Executado.
Além disso, há que se consignar que a condenação ocorreu por ter restado plenamente configurada a ocorrência da lesão aos cofres públicos por meio de ação dolosa, conforme já consignado na sentença do evento 233.
2. Da alegação de excesso de execução
Quanto ao argumento de excesso da execução, também não assiste razão ao executado, pois os cálculos que aparelham o cumprimento de sentença encontram-se em conformidade com os valores atualizados contidos no título executivo judicial.
A chamada objeção de pré-executividade constitui construção doutrinária e pretoriana, a designar a forma de defesa do executado por meio de mera petição, na qual se veicula objeções processuais (como prescrição e decadência), defesas materiais cognoscíveis de ofício ou ainda obstáculos à pretensão executiva passíveis de comprovação de plano.
No caso dos autos é processualmente incabível a análise de qualquer alegação relativa a excesso de execução, por não ter apontado o executado os valores que entende devidos. A impugnação é genérica, sem precisar o suposto erro na apuração do quantum debeatur.
Como é sabido, "ninguém impugna o que desconhece", assertiva que bem demonstra o caráter protelatório da presente objeção de não executividade.
Nesse sentido:
(...)
- É cabível a chamada exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar a origem do título que embasa a execução; na esteira dos precedentes das Turmas da 2ª Seção.
(REsp 733.533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22/05/2006)
(...). ... (Min. Sidnei Beneti).
Assim, INDEFIRO O REQUERIDO NO EVENTO 551, mantendo, integralmente, os efeitos da sentença condenatória, haja vista a não retroatividade das alterações levadas a efeito com a alteração da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21.
De igual modo, à míngua de fundamentação plausível, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem custas e sem honorários.
Determino o prosseguimento do feito, com a efetivação da penhora dos imóveis registrados em nome de J. P. B. (matrículas n. 738, 1828, 1887, 1922 e 2852), descritos nas certidões do evento 452.
Oficie-se o Juízo Estadual acerca das penhoras."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) A decisão proferida pelo juízo a quo, rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento que a condenação do agravante se deu por dolo, todavia, o foi por dolo genérico, como demonstraremos, e não por dolo especifico, sendo que a nova legislação exige dolo especifico
Ademais, a decisão não observou que a nova legislação pois fim a responsabilidade solidária, e na decisão guerreada, o juízo a quo, não individualiza a pena, muito menos qual o dano teria sido cometido pelo recorrente, ou seja, qual o montante do dano que foi causado pelo recorrente de forma individual.
Por fim, o excesso é em relação ao todo, pois que o agravante entende que não foi provado o dano direto praticado pelo mesmo, tampouco individualizado o montante, e está baseada em dolo genérico.
(...) A lei 14.230/21 foi cristalina ao em seu artigo 1º., quanto à natureza jurídica da ação de improbidade administrativa, enquadrando-a entre as matérias de natureza sancionatória, e assim não deixando dúvidas que deve a mesma retroagir se mais benéfica ao réu, in verbis:
(...) Como se verifica as partes foram condenadas com fulcro em culpa ou dolo genérico, não tendo ocorrido sequer a identificação das condutas e do elemento subjetivo de cada uma das partes.
(...) Como se percebe, a nova LIA passou a exigir dolo/intenção com fim específico de causar dano ao erário ou violar normas de direito administrativo, não bastando a voluntariedade do agente.
(...) Logo, está claro que a sentença perdeu sua exigibilidade, merecendo ser a execução extinta.
(...) Cabe também salientar que decertada a indisponibilidade de bens, a mesma só pode recair sobre os bens exclusivos do executado, ou da sua cota parte casa seja casado e exista bens comuns.
O artigo 16, da Lei 14.230/2021, determinou que não se pode atingir bens e patrimônio de familiares sem que haja prova de que os mesmos teriam se beneficiado do dano causado, ora penhoraram bens adquiridos anteriormente a época em que o executado foi nomeado para exercer a função pública, e ainda atingiram a meação de sua esposa, que se quer é parte do processo, num claro excesso de aplicação da lei, senão vejamos:
(...) Diante da nova lei, tivemos uma profunda modificação no sistema prescritivo referente as ações de improbidade, onde o prazo inicial é de 8 (oito) anos e depois de interrompida a primeira vez passa a ser de 4(quatro) anos a prescrição intercorrente.
Os fatos teriam ocorrido em 23/03/2001, a ação foi distribuída em 02/10/2003, porém a sentença só veio a ser proferida em 18/05/2012, tendo transcorrido mais de 8 (oito) anos, e muito mais do que os 4 (quatro) anos intercorrentes, como se percebe a ação está prescrita sob a égide da Lei 14.230/2021 que passa a disciplinar o tema é aplica-se ao caso em tela, tendo o título judicial perdido sua eficácia e exigibilidade.
(...) Assim, Excelências, por todo o exposto, e pelo que de mais nos autos consta, é o presente para requerer:
a) Seja o presente agravo recebido no efeito suspensivo, e dado provimento, para absolver o recorrente, extinguindo a execução por inexigibilidade do título judicial.
b) Requer ainda a V.Exa., que decrete o fim da indisponibilidade de bens e patrimônio do executado e principalmente os da sua esposa, seja pela necessária reforma da sentença para absolver o mesmo, seja no caso de manutenção, haja vista a disposição da lei 14.230/21, que não permite a penhora sobre os bens de familiares que não foram e nem são partes do processo.
c) A intimação dos agravados, através de seus representantes, devidamente constituídos nos autos, para querendo contrarrazoar.
Requer por fim, que as futuras publicações sejam feitas na pessoa da Dra. Aline da Veiga Cabral Campos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 99.538, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados."
Decisão (evento 02), determinando a juntada de documentos que comprovem a abertura de inventário com aceitação do cargo de inventariante, a fim de que o espólio de J. P. B. possa ser devidamente habilitado, bem como a procuração outorgando-lhe poderes para representá-lo.
Petição (evento 06), dando cumprimento ao despacho retro.
Decisão (evento 08), deferindo a habilitação do ESPÓLIO de J. P. B., representado por S. D. S. B., na qualidade de inventariante, bem como indeferindo o pedido liminar.
Contrarrazões da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 21).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 24).
Sem contrarrazões de M. A. L., ante o decurso do prazo (evento 29).
Sem contrarrazões do MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, ante o decurso do prazo (evento 30).
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 33).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE J. P. B. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, J. J. R., N. A. D. A., J. B. A. S. e de M. A. L., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 467), que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações acerca da aplicação da lei mais benéfica (Lei nº.: 14.230/2021, no caso concreto), por entender que a regra da retroatividade somente é possível na esfera penal; bem como acerca da retroação de prazo prescricional menor, por não ser compatível com a retroatividade de prazo inferior, mormente quando o titular da pretensão a exerceu dentro dos marcos temporais previstos na época própria; e, por fim, acerca da excesso de execução, forte que seria processualmente incabível sua análise, na medida em que o executado não teria apontado os valores que entende devidos, considerando a impugnação genérica, sem indicação do suposto erro na apuração do quantum debeatur.
A controvérsia recursal versa acerca sobre os seguintes pontos: 1) aplicação retroativa da nova lei de improbidade administrativa (Lei nº.: 14.230/2021), por ser mais benéfica, notadamente quanto à exigência do dolo específico e a responsabilidade solidária sem individualização da sanção para cada agente, culminando na inexigibilidade do título executivo; 2) validade da penhora dos bens pertencentes à esposa do agravante, com fulcro no artigo 16, da Lei 14.230/2021 (indisponibilidade sobre bens de terceiros); e, por fim, 3) prescrição da pretensão punitiva, à luz da Lei nº.: 14.230/2021, observados os marcos interruptivos.
De início, o recurso não deve ser conhecido quanto à questão referente à penhora dos bens da esposa do agravante.
É cediço que o ato de recorrer pressupõe a denominada dialeticidade, ou seja, cumpre a parte recorrente infirmar os fundamentos específicos da decisão recorrida, apresentando os argumentos ou motivos de seu inconformismo, alinhados às razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso.
Neste sentido, estabelece a Súmula 182 do STJ, in verbis:
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
Ademais, destaca-se a possibilidade deste Relator julgar monocraticamente o recurso, não o conhecendo, a luz do artigo 932, inciso III, do CPC, diante das hipóteses de recurso inadmissível, prejudicado ou da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão objurgada. Confira-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Nesta linha de raciocínio, é a jurisprudência da Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), conforme o seguinte aresto:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação cerrada (completa, objetiva e pormenorizada) dos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O recurso especial deixou de ser admitido com os seguintes fundamentos: (i) impropriedade da via eleita para discutir a argüição de descumprimento de preceito constitucional; (ii) prestação jurisdicional suficiente; (iii) incidência das Súmulas nºs 7 e 126 do STJ; e (iv) incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. O exame das razões vertidas na peça recursal revela que a parte agravante, conquanto alegue que fizera impugnação completa, na realidade absteve-se de questionar, na decisão questionada, os fundamentos da (i) impropriedade da via eleita para discutir a arguição de descumprimento de preceito constitucional, e (ii) da incidência da Súmula 283/STF. 4. A discussão (note-se) se limita ao juízo de admissibilidade do recurso especial, sem incursão no capítulo de mérito do acórdão recorrido, que, mesmo glosando parte da carga condenatória da sentença, manteve o seu restante, no que diz respeito à reparação dos danos já detectados no inquérito civil. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 112745 MG 2011/0264690-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2016)”
Nas razões recursais, o agravante sustenta que é incabível a penhora sobre os bens pertencentes à sua esposa, por afronta ao artigo 16 da Lei nº.: 14.230/2021. Todavia, verifico que a decisão determinou “o prosseguimento do feito, com a efetivação da penhora dos imóveis registrados em nome de J. P. B. (matrículas n. 738, 1828, 1887, 1922 e 2852), descritos nas certidões do evento 452.”. Como visto, em nenhum momento, a decisão determinou a penhora sobre bens de terceiros.
No mais, ainda que algum desses imóveis fosse de propriedade da esposa do agravante, este não teria legitimidade para pleitear a revogação da constrição, por expressa vedação do artigo 18 do CPC, na medida em que, conforme o recorrente menciona, não é proprietário do referido bem.
Por fim, como bem observado pelo MPF (evento 33 destes autos):
“Ocorre que se há alguma medida constritiva incidindo em bem que não é de propriedade do recorrente, não cabe a ele reclamar sobre a justiça de tal restrição. É que “[n]inguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18, caput, do CPC), o que, evidentemente, não é o caso do agravante.
Em outras palavras, o recorrente não tem legitimidade para pleitear e/ou discutir a revogação de eventual constrição que recaia sobre patrimônio que não seja seu. Especificamente para efeitos do presente agravo, enfim, não há legitimidade para o manejo do recurso com esse fim.
Nesse contexto, examinar o tema nesta ocasião implicaria (i) vedada usurpação de competência do juízo natural (no caso, o órgão originário), (ii) consequente supressão de instância e (iii) admitir a possibilidade se interpor recurso em face de ato decisório inexistente. Porque, a rigor, não existe decisão sobre a questão para que o tema possa ser devolvido à análise desta Corte, enquanto órgão de segundo grau de jurisdição.”
Portanto, a matéria arguida não guarda qualquer relação com qualquer dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Não obstante, o agravante sequer possui legitimidade para discutir acerca da constrição que recaiu sobre bem de terceiro.
Destarte, notadamente quanto ao referido pleito, considerando que o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamentos do agravo e as razões da decisão objurgada, bem como pela ausência de interesse recursal (legitimidade para recorrer), forçoso concluir pelo não conhecimento do mesmo.
Passo à análise do mérito das demais matérias.
No que tange à aplicação retroativa da Lei nº.: 14.230/21, notadamente quanto à exigência do dolo específico, a responsabilidade solidária sem individualização da sanção para cada agente e a prescrição, entendo que não assiste razão ao agravante.
Como cediço, a Constituição Federal excepciona a retroatividade da lei mais benéfica apenas quanto à sanção penal, porquanto esta atinge a esfera da liberdade do indivíduo, expressão última de sua condição humana. Assim, em tese, não se aplica às penalidades por improbidade administrativa, por ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou em lei específica. Isto porque é vedado ao Poder Judiciário abolir condutas ilícitas quando o legislador assim não estabeleceu.
Ainda sobre o tema, cumpre destacar que a Lei nº.: 8.429/92 estabeleceu as seguintes espécies de improbidade administrativa: a) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causam danos ou lesão ao erário (art. 10); e c) atos que violam os princípios da Administração Pública (art. 11). Nesse contexto, a Constituição Federal prevê que os atos ímprobos são punidos com sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Todavia, a Lei nº.: 14.230/2021, com vigência a partir de 25 de outubro de 2021, trouxe, expressamente, profundas modificações das sanções aplicadas ao agente ímprobo. Acerca da alteração legislativa, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis ao acusado não retroagem, salvo no que diz respeito a norma que extinguiu a modalidade culposa, que retroage somente para atingir os processos em curso e os fatos ainda não processados.
A decisão ocorreu nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 843.989/PR e representou o Tema n.º 1.199 de Repercussão Geral. Nessa toada, chegou-se aos seguintes pontos de tese:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."
Logo, o que busca o Agravante não tem respaldo na jurisprudência vinculante do STF, na medida em que a sentença reconheceu a prática de ato ímprobo doloso, sendo irrelevante a modalidade (genérico ou específico); o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença; e a irretroatividade do novo regime prescricional da lei nº.: 14.230/2021.
Assim, de rigor, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e negar provimento em relação à parte conhecida.
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